Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005272-14.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0005272-14.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): SABEMI SEGURADORA S/A Requerido(s): NAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA SABEMI SEGURADORA S/A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que “não se mostra caracterizada, conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, que pudesse justificar a restituição dos valores em dobro, já que a existência de contrato assinado, comporta quesito de engano justificável”, bem como que “a cobrança estava amparada pelas leis vigentes e não houve comprovação de dano moral sofrido” (mov. 1.1) Pois bem. Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no Tema 929/STJ (REsp nº 1.823.218/AC e REsp 1.963.770/CE), por meio da qual o Relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos cuja controvérsia diga respeito às "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04 / Ciente o NUGEP/TJPR / Tema 929/STJ