Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2744564/PR (2024/0343726-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: INNER TREINAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
EMBARGADO: TCM COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
OUTRO NOME: TCM COMERCIO DE MAQUINA EIRELI ME
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2744564/PR (2024/0343726-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: INNER TREINAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
EMBARGADO: TCM COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
OUTRO NOME: TCM COMERCIO DE MAQUINA EIRELI ME
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2744564/PR (2024/0343726-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: INNER TREINAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
EMBARGADO: TCM COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
EMBARGADO: TCM COMERCIO DE MAQUINA EIRELI ME
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744564/PR (2024/0343726-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: INNER TREINAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
AGRAVADO: TCM COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
OUTRO NOME: TCM COMERCIO DE MAQUINA EIRELI ME
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744564/PR (2024/0343726-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: INNER TREINAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
AGRAVADO: TCM COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
OUTRO NOME: TCM COMERCIO DE MAQUINA EIRELI ME
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744564/PR (2024/0343726-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: INNER TREINAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
AGRAVADO: TCM COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
OUTRO NOME: TCM COMERCIO DE MAQUINA EIRELI ME
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744564/PR (2024/0343726-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: INNER TREINAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
AGRAVADO: TCM COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
OUTRO NOME: TCM COMERCIO DE MAQUINA EIRELI ME
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2744564/PR (2024/0343726-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: INNER TREINAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
EMBARGADO: TCM COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
OUTRO NOME: TCM COMERCIO DE MAQUINA EIRELI ME
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2744564/PR (2024/0343726-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: INNER TREINAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
EMBARGADO: TCM COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
EMBARGADO: TCM COMERCIO DE MAQUINA EIRELI ME
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744564/PR (2024/0343726-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: INNER TREINAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
AGRAVADO: TCM COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
OUTRO NOME: TCM COMERCIO DE MAQUINA EIRELI ME
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744564/PR (2024/0343726-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: INNER TREINAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - DF034673
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
AGRAVADO: TCM COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
OUTRO NOME: TCM COMERCIO DE MAQUINA EIRELI ME
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744564/PR (2024/0343726-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: INNER TREINAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
AGRAVADO: TCM COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
OUTRO NOME: TCM COMERCIO DE MAQUINA EIRELI ME
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744564/PR (2024/0343726-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: INNER TREINAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
AGRAVADO: TCM COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
OUTRO NOME: TCM COMERCIO DE MAQUINA EIRELI ME
ADVOGADOS: GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 11:59
Documento (Certidão)
01/03/2024, 11:58
Documento (Certidão)
20/02/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:35
Movimentação processual
20/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:29
Confirmada
20/02/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:03
Documento (Certidão)
16/02/2024, 17:03
Trânsito em julgado
16/02/2024, 17:02
Documento (Acórdão)
16/02/2024, 16:59
Recebimento
16/02/2024, 16:55
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2023, 14:55
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:25
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 23:45
Petição (Contra-razões)
16/06/2023, 12:22
Confirmada
28/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:28
Documento (Certidão)
19/04/2023, 12:51
Ato ordinatório
19/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:39
Confirmada
25/03/2023, 00:12
Documento (Certidão)
17/03/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0013825-96.2020.8.16.0031 Embargante(s): Inner Treinamentos Eireli - ME Embargado(s): TCM Comércio de Máquinas Ltda. - EPP DECISÃO Vistos e etc.; 1. A propósito dos declaratórios veiculados pela embargada (item 241.1), merecem conhecimento diante da respectiva tempestividade, mas quanto ao mérito nego provimento aos mesmos. É que demonstrou seu inconformismo contra o conteúdo da sentença e a pretensão de revisão demanda interposição de recurso adequado que permita a revisão, ou seja, a alteração daquilo que bem foi compreendido e não apresentou contradição interna entre seus próprios termos. A embargante sustentou como omitido na sentença a apreciação de provas documentais, bem como obscuridade quanto a apreciação de provas, tudo com o propósito de obter a revisão do julgamento mediante conclusão diversa pretendida a partir da reavaliação do conjunto probatório, mas a pretensão de revisão do gênero deve ser exercitada pela via adequada e distinta dos declaratórios. Por seu turno, a pretensão da embargada está delimitada em sua execução, visou a cobrança de créditos representados por cheques, e não houve pleito pelo reconhecimento do dever de pagamento de valores suplementares a título de multa, não se vislumbrando omissão quanto a apreciação da multa que nem sequer foi pleiteada. Nego provimento aos mencionados declaratórios. 2. Sobre os declaratórios interpostos pela embargante (item 243.1), conheço dos embargos e nego provimento aos mesmos, eis que a sentença analisou os documentos e alegações contidas na petição inicial. E, o pagamento tardiamente invocado ao tempo da réplica restou controvertido, tanto porque nem sequer foi tratado na petição inicial embora fosse possível fazê-lo, existiram provas orais que o trataram como inexistente e fraudulenta a obtenção de recibo, e a sua admissão demandaria revolvimento do quadro probatório e isto implicaria revisão vedada em sede de declaratórios. Sem mais delongas nego provimento aos declaratórios interpostos pela embargante. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 10 de março de 2.023. Bernardo Fazolo Ferreira JUIZ DE DIREITO
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:52
Indeferimento
10/03/2023, 10:36
Conclusão (para julgamento)
10/03/2023, 01:12
Documento (Certidão)
09/03/2023, 18:20
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:47
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2023, 23:56
Confirmada
13/12/2022, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução sob o nº 13825-96.2020.8.16.00310031 em que é embargante INNER TREINAMENTOS EIRELI e embargada TCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. I - Relatório INNER TREINAMENTOS EIRELI, devidamente qualificada e por intermédio de patrono regularmente constituído, opôs embargos contra a execução que lhe move TCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., então autuada sob o nº 2459- 60.2020.8.16.0031, alegando, em síntese, que a execução foi ajuizada para cobrança de 03 (três) cheques sacados pela embargante e entregues para a embargada em virtude da compra de máquina enchedora tribloco isobárica aérea modelo 24/24/8; que o pagamento do preço desta compra ficou estabelecido para ocorre em parcelas, a primeira com vencimento fixado para 12 de setembro de 2.019 no valor de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), a segunda parcela com vencimento para o dia 13 de setembro de 2.019 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a terceira parcela com vencimento para 15 de setembro de 2.019 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a quarta parcela com vencimento em 15 de outubro de 2.019 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a quinta parcela com vencimento em 15 de novembro de 2.019 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a sexta e a sétima parcelas com vencimento em 15 de dezembro de 2.019 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, a oitava parcela com vencimento em 15 de janeiro de 2.020 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que para o pagamento das 03 (três) últimas parcelas foram emitidos os cheques 900232, 900233 e 900234 e que foram devolvidos; sustentou que foi a embargada quem descumpriu obrigação assumida, pois o maquinário deveria ter sido entregue até o dia 30 de julho de 2.019 sob pena de multa de 10% (dez por cento) ao mês sob os dias de atraso, mas o maquinário foi entregue apenas em 13 de setembro de 2.019 e até então a embargada não promoveu ao pagamento da multa que atingiu a importância de R$ 44.806,67 (quarenta e quatro mil oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos); que após a entrega da máquina a embargada deveria realizar a montagem do maquinário e foi concluída apenas na segunda quinzena do mês de outubro de 2.019 por iniciativa da embargante; que além do maquinário não ter sido instalado pela embargada houve a falta do litoral de peças para reposição e também a falta de 1 (um) metro das esteiras aéreas e que justificam dedução no montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) do preço do contrato, tanto pela falta de instalação como também pela falta do litoral de peças de reposição e 2 o metro de esteira aérea; que não incide na hipótese a abstração inerente aos títulos de crédito e estava autorizada a manejar a exceção de contrato não cumprido; que o crédito em execução não se encontra dotado de liquidez e sucumbe em virtude da compensação com créditos de titularidade da embargante; em petição de emenda apontou defeitos e vícios no maquinário que justificaram abatimento do seu preço; postulando ao final pela extinção da execução. Juntou documentos (itens 1.1/1.10 e 10.2/10.6). Os embargos foram recebidos com o condão de operarem a suspensão da execução (item 14.1). A embargada ofertou contestação (item 26.1) expondo que a embargante pretende se eximir do pagamento do débito devidamente constituído; que os valores da instalação, do litoral de reposição de peças, do metro de esteira e dos cheques devolvidos foram considerados a título da multa pelo atraso na entrega e que os mesmo já foram descontados do montante devido; ressalta ainda que de acordo com o contrato de compra e venda a embargante deveria adquirir kit completo de peças de reposição, sendo que poderia ou não ter sido adquirido da embargada, sendo que optou por adquirir 02 (dois) kits pelo preço de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo esse valor descontado da multa pelo atraso na entrega do maquinário; que o atraso envolvendo a instalação do maquinário foi causado pela embargante que demorou para solucionar os problemas nos equipamentos necessários para a instalação; que a embargante não deixou de faturar por conta do atraso da montagem da máquina, pois ficou na posse da enchedora tribloco modelo 20/18/6 marca Arbrás isobárica que deveria ser entregue para pagamento da compra do equipamento novo; que a embargante realizou o pagamento no montante de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e que o valor da multa deveria ser calculado sobre esse montante, que aliado com o atraso na entrega de 45 dias resulta na multa de R$ 32.076,00 (trinta e dois mil e setenta e seis reais); pugnando ao final pela improcedência. Juntou documentos (itens 26.2/26.9 e 34.2/34.4). Houve réplica (item 29.1). Quando da audiência de conciliação não foi obtida a composição amigável (item 98.1). O feito foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de provas orais em audiência de instrução em julgamento, tendo sido indeferido o requerimento pela produção de prova pericial considerando que o maquinário foi reputado como extraviado. Na mesma oportunidade foi imposta sanção em detrimento da embargada pela prática de ato atentatório contra à dignidade da justiça e revogada a decisão concessiva de efeitos suspensivos aos embargos (item 100.1). 3 Quando da audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da embargada e inquiridas 03 (três) testemunhas e 01 (um) informante, sendo obtidos documentos fornecidos por testemunha (itens 201.1/201.5 e 225.1/225.4). Foi indeferido o pedido pela produção de novas provas (item 232.1). As partes apresentaram suas alegações finais reprisando o deduzido na fase postulatória e tecendo considerações sobre o quadro probatório (itens 235.1 e 236.1). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Inicialmente cabe considerar que restou prejudicada a possibilidade de produção de prova pericial sobre o maquinário negociado pelas partes para fins de apuração de possíveis defeitos e vícios, haja vista que o maquinário foi extraviado no curso do processamento mesmo quando estava sob a guarda e depósito no estabelecimento da embargante, sendo que por este motivo deve responder pela falta de comprovação do fato constitutivo do direito que invocou perante Juízo. Não existindo comprovação de defeitos e vícios no maquinário tal como foi meramente alegado pela embargante, deve ser assentada conclusão no sentido de que se tratava de bem hígido e eficaz, até porque qualquer presunção em sentido contrário violaria o princípio da boa-fé objetiva e postulado da preservação do ato jurídico perfeito que trilham no sentido de prescrever que os negócios jurídicos devem ser interpretados como válidos e eficazes salvo específica comprovação de invalidade ou condicionante. Já sobre a configuração do atraso ou mora quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do maquinário pela embargada no estabelecimento da embargante, efetivamente constou do instrumento do contrato de compra e venda que o maquinário deveria ser entregue impreterivelmente até o dia 30 de julho de 2.019 e que o descumprimento da obrigação justificaria a cobrança de multa, senão vejamos (item 1.4): 4 Ocorre que o maquinário apenas foi entregue no estabelecimento da embargante no dia 13 de setembro de 2.019 conforme conteúdo do termo de recebimento de mercadoria anexo à nota fiscal comprobatória da transação (item 1.5): Deste quadro bem se extrai a legitimidade da pretensão da embargante pelo reconhecimento do abatimento do preço em virtude da compensação legal com o devido pela embargada a título de multa, devendo ser assentado que o período de atraso perdurou do dia 31 de julho até o dia 13 de setembro de 2.019, perfazendo 45 (quarenta e cinco) dias incluindo o dia da entrega como dia de atraso. A respeito do importe da multa, até o dia da entrega do maquinário em 13 de setembro de 2.019 já estava pago a importância de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) do preço do contrato, isto considerando que formalmente já havia sido considerado recebido o maquinário usado então dado em pagamento, e que a embargante confessou pagamento de R$ 50.000,00, R$ 126.000,00, R$ 20.000,00, R$ 20.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00 até o dia 15 de agosto de 2.019; sendo que quando do vencimento da parcela de setembro/2019 o maquinário já havia sido entregue e não mais persistia o atraso, e por este motivo não seria coerente que esta parcela integrasse a base de cálculo para apuração da multa. Valores apontados como pagos pela embargante (item 1.7): Muito embora o maquinário usado e dado em pagamento possa ter sido mantido na posse direta da embargante, a redação da cláusula 7ª do contrato foi no sentido de já considerar recebido o maquinário desde o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, numa demonstração de que já havia obtido a posse indireta do maquinário para os fins de direito e deve compor a base de cálculo da multa. Vale a reprodução da cláusula: 5 Resulta que o valor da multa deve ser fixado em R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), eis que 10% sobre o valor pago do contrato (R$ 266.000,00) resulta em R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais) para os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e deve ser somado com R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais) correspondentes ao atraso remanescente de outros 15 (quinze); sendo passível de compensação com o crédito em execução. Por seu turno, foi possível constatar que o contrato contemplou como objeto o maquinário contendo 04 (quatro) metros de esteira ou transportador aéreo acrescido de cavalete e ventilador pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), de modo que o faltante 01 (um) metro de esteira possuiria o valor de gerar abatimento do preço de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) conforme foi propugnado pela embargante, máxime considerando que a prova oral confirmou a alegação da falta de esteira tal como foi dito pela testemunha Cesar Roberto da Silva Vieira (10:24 min.). Já a mesma testemunha Cesar Roberto da Silva Vieira, sendo pessoa vinculada com a empresa embargada, confirmou a entrega do litoral de peças ao tempo do descarregamento do maquinário no estabelecimento da embargante (05:31 min.), e afirmou que foi o encarregado da instalação do maquinário e que devido a sua intervenção chegou a apresentar funcionamento regular (07:28 min.), e as afirmações da testemunha não podem ser desacreditadas diante da mera e parcial contradição com testemunho diverso de igual peso e valor, proveniente da testemunha Claudir de Oliveira Camilo e que narrou a respeito de funcionamento regular apenas durante intervalos e não de maneira constante. É que diante da contradição entre testemunhos deve imperar presunção de que o negócio jurídico havido entre as partes produziu seus efeitos de direito e reverteu em utilidade para as partes, haja vista a incidência do princípio da boa-fé objetiva e do postulado constitucional da preservação do ato jurídico perfeito que preceituam que consiste em exceção o reconhecimento de anomalia ou ineficácia de negócio jurídico, e demandam específica e segura comprovação que não se compatibiliza com a apontada contradição entre testemunhos. Nesses termos, afasto a possibilidade de reconhecimento do direito ao abatimento em razão da suposta falta de entrega de litoral de peças e gastos com a instalação do maquinário. No mais, mantenho a responsabilização da embargante por ato atentatório contra a dignidade da justiça considerando a violação do seu dever de guarda e 6 conservação do maquinário ofertado em caução para que obtivesse a suspensão da execução, associado com a falta de indicação da sua localização quando determinada a fazê-lo. III – Dispositivo
Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos por INNER TREINAMENTOS EIRELI em face de TCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., isto para o fim de RECONHECER a existência de créditos contrapostos em favor da embargante e ambos com o condão de gerar a compensação com o crédito exequendo, no valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais) relativo a multa contratual e no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) gerado por abatimento decorrente da falta de observância das características avençadas para o maquinário, os quais deverão ser aplicados na compensação do importe principal do crédito exequendo (R$ 55.000,00) e o resultado desta operação é que será atualizado monetariamente e remunerado por juros legais. Houve sucumbência recíproca. Fixo honorários advocatícios em 14% (quatorze por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, o que faço com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, a ampla necessidade de produção de provas em audiência e a complexidade da causa. Condeno a embargante ao pagamento de 30% das custas processuais e 30% dos honorários advocatícios. Condeno a embargada ao pagamento de 70% das custas processuais e 70% dos honorários advocatícios; afastada a possibilidade de compensação conforme artigo 85, §14º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 1º de dezembro de 2.022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:08
Procedência em Parte
01/12/2022, 17:35
Ato ordinatório
30/11/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:20
Petição (Alegações finais)
28/11/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:37
Confirmada
12/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0013825-96.2020.8.16.0031 Embargante(s): Inner Treinamentos Eireli - ME Embargado(s): TCM Comércio de Máquinas Ltda. - EPP DECISÃO Vistos e etc.; Entendo pela desnecessidade de produção de novas provas visando a apuração da destinação do maquinário ofertado em garantia, eis que a matéria não está relacionada propriamente com o mérito da presente demanda, e a questão da multa imposta em detrimento da embargante poderá ser reapreciada com base nas provas já produzidas. Declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para que ofertem suas alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela embargante, sendo que o prazo da embargada fluirá imediatamente após o término do prazo da adversária, independentemente de nova intimação. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 01 de novembro de 2.022. Bernardo Fazolo Ferreira JUIZ DE DIREITO
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 13:26
Determinação de Diligência
01/11/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 19:13
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:04
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:32
Confirmada
10/10/2022, 13:33
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/10/2022, 15:07
de Instrução e Julgamento (designada)
07/10/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 18:28
Confirmada
06/10/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:39
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
06/10/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 16:39
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Confirmada
26/09/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:55
Ato ordinatório
15/09/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:10
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:05
de Instrução e Julgamento (designada)
15/09/2022, 12:58
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:33
de Instrução (realizada; Juiz(a))
14/09/2022, 16:41
Documento (Ofício)
14/09/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:23
Mandado
14/09/2022, 13:11
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 22:21
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:24
Confirmada
02/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Carta precatória)
22/08/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:20
Documento (Certidão)
22/08/2022, 14:15
Ato ordinatório
22/08/2022, 13:48
Confirmada
21/08/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:42
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:52
Confirmada
12/08/2022, 14:47
Ato ordinatório
10/08/2022, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:02
Documento (Certidão)
10/08/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:45
Ato ordinatório
10/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:00
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:52
Documento (Ofício)
03/08/2022, 13:49
Ato ordinatório
03/08/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 08:37
Confirmada
03/08/2022, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:31
Documento (Acórdão)
01/08/2022, 14:31
Confirmada
01/08/2022, 00:10
Confirmada
01/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Recebimento
29/07/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 19:42
Confirmada
19/07/2022, 19:05
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013825-96.2020.8.16.0031
Vistos. Diante da iminência da audiência aprazada e do resultado negativo das diligências de intimação de algumas das testemunhas arroladas pelas partes, entendo por bem em determinar o cancelamento e promover a redesignação da audiência de instrução e julgamento pautada para ser realizada em 13.07.2022, às 13:30 horas. Retire-se de pauta. REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.09.2022, às 13:30 horas. À Secretaria deste Juízo promover a pesquisa de endereço postulada pela parte embargante (evento 131.1) referente à testemunha a CESAR ROBERTO DA SILVA, desde que comprovado o recolhimento das custas para expedição de ofícios eletrônicos correspondentes. Deixo de promover análise sobre os termos dos “embargos de declaração” apresentados em evento 131.1 em virtude de ter restado exaurida a matéria pelos termos da presente decisão. No mais, permanecem as obrigações das partes dispostas em decisão de evento 100.1. Intimem-se, diligências necessárias. Guarapuava, 13 de julho de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:42
Documento (Certidão)
18/07/2022, 15:17
de Instrução (designada)
18/07/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
13/07/2022, 12:43
deferimento
13/07/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:24
Mandado
11/07/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 17:45
Documento (Certidão)
08/07/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:45
Confirmada
07/07/2022, 08:43
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013825-96.2020.8.16.0031 1.
Vistos. 2. A propósito do pedido de intimação judicial por WhatsApp das testemunhas, postulado pela parte embargante (evento 122.1), indefiro, haja vista se tratar de medida possível de ser praticada pela própria parte e/ou seu procurador, ressaltando que a intimação das testemunhas é dever das partes e que o ato é passível de ser suprido pelo Juízo tão somente se comprovada a tentativa frustrada da parte e a necessidade ou a impossibilidade da parte em dar cumprimento, bem como, desde que instruído com comprovante do recolhimento das custas necessárias para realização do ato, o que não se verifica no caso em apreço. 2.1. Sendo comprovado pela parte embargante nos autos que a tentativa de intimação da testemunha por meio eletrônico/WhatsApp resultou negativa, autorizo desde já a expedição de mandado, desde que comprovado o recolhimento das custas necessárias para realização do ato, sob pena da inércia importar em desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º). 3. No que concerne à testemunha comum “Rosane Krieger”, constando nos autos comprovação de tentativa de intimação frustrada de ambas as partes (eventos 122.6 e 123.3/123.4), à Secretaria promover busca ativa junto ao Sistema Projudi e Vara de Família desta Comarca em busca do endereço atualizado da mesma. Sendo obtida a informação, defiro desde já a expedição de mandado e autorizo que a expedição se dê na forma de diligência do Juízo, devendo as correlatas custas serem cotadas ao final. 4. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 05 de julho de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
05/07/2022, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2022, 14:22
Ato ordinatório
05/07/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:02
deferimento
05/07/2022, 08:56
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 15:50
Documento (Certidão)
01/07/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013825-96.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013825-96.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$56.637,62 Embargante(s): Inner Treinamentos Eireli - ME (CPF/CNPJ: 21.244.230/0001-76) Rua Arlindo Ribeiro, 135 sala 05 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-070 Embargado(s): TCM Comércio de Máquinas Ltda. - EPP (CPF/CNPJ: 22.173.773/0002-93) Rua Emílio Ribas, 228 - Santa Catarina - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.032-350 1. A propósito do agravo de instrumento interposto pela parte embargante, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Ciência às partes sobre a decisão juntada no evento 116.1. 3. Em atenção ao teor da petição juntada no evento 106.1, autorizo a oitiva das testemunhas arroladas no evento 47.1. 4. No mais, mantenho o teor da decisão proferida no evento 100.1. 5. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:50
Confirmada
28/06/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:33
Mero expediente
27/06/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 17:33
Documento (Decisão)
27/06/2022, 17:33
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 22:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 10:06
Confirmada
17/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:12
Documento (Certidão)
06/06/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:08
Confirmada
30/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013825-96.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013825-96.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$56.637,62 Embargante(s): Inner Treinamentos Eireli - ME (CPF/CNPJ: 21.244.230/0001-76) Rua Arlindo Ribeiro, 135 sala 05 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-070 Embargado(s): TCM Comércio de Máquinas Ltda. - EPP (CPF/CNPJ: 22.173.773/0002-93) Rua Matteo Gianella, 252 sala 203 - Santa Catarina - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.034-240 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por Inner Treinamentos EIRELI em face de TCM Comércio de Máquinas Ltda. Diante do substabelecimento juntado no evento 97.1, façam-se as anotações necessárias. 2. Da análise dos autos verifica-se que houve oferta de caução para garantia da execução consistente em “uma máquina enchedora tribloco isobárica aérea modelo 24/24/8 c/ esteira” com especificações constantes na nota fiscal apresentada no evento 1.5, tendo sido concedido efeito suspensivo à execução de título extrajudicial registrada sob nº 0002459-60.2020.8.16.0031 e lavrado o respectivo termo de caução (eventos 14.1 e 24.1). No curso do processo, a embargada afirmou que no dia 18.05.2020 a embargante alterou a sua sede deste município para Brasília/DF e em 26.04.2021 providenciou a baixa da empresa na Junta Comercial, pleiteando a intimação da embargante para informar a localização da máquina dada em caução (eventos 34.1 a 34.4). Em seguida, a embargada esclareceu que teve conhecimento sobre a tentativa de venda da máquina em questão e pleiteou a expedição de mandado de verificação da máquina ou de busca e apreensão do bem (eventos 47.1 a 47.3). Intimada a embargante para indicar a localização do maquinário objeto do termo de caução (evento 58.1), compareceu em Juízo o respectivo representante legal da empresa Inner Treinamentos EIRELI, através de procuradores constituídos nos autos, e informou que não teve responsabilidade no sumiço da máquina enchedora objeto desta lide, tendo requerido a instauração de inquérito policial cumulado com representação criminal contra a sua ex-companheira Rosana Krieger, a qual possui responsabilidade pela subtração da máquina em questão (eventos 84.1 a 84.5). Por sua vez, a embargada impugnou a manifestação do representante legal da embargante e afirmou que há elementos nos autos a demonstrar que o mesmo sabia da venda da máquina, tanto que solicitou em processo diverso que sua ex-companheira depositasse judicialmente sua meação, não sendo crível a alegação de que não teve culpa pelo sumiço da máquina, bem como pleiteou (i) o reconhecimento ilegal da venda da máquina objeto da caução com o imediato levantamento da concessão do efeito suspensivo à execução em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 919 do Código de Processo Civil; (ii) a condenação da embargante por ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação da multa prevista no artigo 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal; (iii) a intimação da Sra. Rosana Krieger para informar o paradeiro da máquina, o nome do comprador e respectivo preço, além da juntada de documentos comprobatórios; (iv) a certificação no feito executivo sobre a ilegalidade da venda da máquina; e (v) a expedição de ofícios a Delegacia de Polícia para informar sobre o andamento do inquérito policial e a Vara de Família desta Comarca para informar se houve o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor da máquina em questão nos autos nº 0016620-41.2021.8.16.0031 (evento 96.1). Da análise dos autos verifica-se que não há prova concreta sobre a venda da máquina ofertada em caução no presente feito e, mesmo que houvesse comprovação, a questão referente a eventual ilegalidade da venda deverá ser objeto de discussão em autos próprios, inclusive em razão da necessidade de citação do terceiro comprador, pois certamente a decisão teria reflexo em sua esfera de direitos. Portanto, não conheço do pedido de reconhecimento de eventual venda ilegal da referida máquina. Porém, extrai-se dos documentos juntados aos autos que a máquina ofertada em caução se encontra em lugar incerto e não sabido, razão pela qual se conclui que a execução não está garantida, principalmente quando se verifica que o representante legal da embargante sequer soube informar a este Juízo sobre a localização do bem. Desta forma, tendo cessado as circunstâncias que motivaram a decisão relativa aos efeitos dos embargos à execução, defiro o pedido formulado pela embargada e revogo a concessão de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial registrada sob nº 0002459-60.2020.8.16.0031 com fundamento no artigo 919, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recurso, a secretaria deverá trasladar cópia desta decisão para os referidos autos de execução. Considerando que a parte embargante descumpriu a ordem judicial para fins de indicar a localização do maquinário objeto do termo de caução, além de inobservar o dever de guarda e conservação do bem, a conduta deve ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça com fundamento no artigo 77, incisos IV e § 2º, do Código de Processo Civil, conforme previamente e expressamente advertida (eventos 73.1 e ). A propósito, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DE PRAZO E DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever das partes cumprir com exatidão os comandos mandamentais, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça. Artigo 77, inciso II do Código de Processo Civil. Procedimentos bancários como cancelamento de cartão de crédito, cancelamento de cobranças e baixa em anotação desabonadora são procedidos de forma automatizada, não demandando prazo elástico. 2. A multa coercitiva é estabelecida para garantia da efetividade das decisões mandamentais e tem por escopo o desestímulo à renitência do obrigado. O valor arbitrado revelou-se adequado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (TJRS, Agravo de Instrumento, nº 70082521626, 23ª C.Cív., Rel. Alberto Delgado Neto, J. 10.12.2019). Em consequência e considerando a reprovabilidade da conduta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça pela embargante e, com fundamento no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, aplico-lhe multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, multa essa que reverterá em benefício do FUNJUS conforme orientação contida no Oficio Circular nº 01/2017 da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especais do Tribunal de Justiça do Paraná. Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé considerando que a embargada sequer atribuiu à embargante qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como não há comprovação do dolo. A propósito, o entendimento do Tribunal de justiça do Paraná: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida” (Ap. Cív. nº 0011527-47.2019.8.16.0038, 15ª C.Cív., Rel. Des. Jucimar Novochadlo, J. 04.03.2020). Os demais pedidos formulados pela parte exequente referentes à intimação da Sra. Rosana Krieger para informar o paradeiro da máquina, o nome do comprador e respectivo preço, bem como à expedição de ofícios a Delegacia de Polícia para informar sobre o andamento do inquérito policial e a Vara de Família desta Comarca para informar se houve o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor da máquina em questão nos autos nº 0016620-41.2021.8.16.0031 poderão ser formulados nos autos de execução caso haja interesse da exequente sobre a penhora da referida máquina. 3. Considerando que a tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera (evento 98.1), passo ao saneamento do processo. Consigne-se que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a discussão da causa debendi se o cheque estiver vinculado a contrato de compra e venda, ou diante da ausência de circulação do título executado, sendo ônus do devedor provar a alegada nulidade ou vício, por meio de prova robusta, cabal e convincente, eis que na dúvida, prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário (STJ, REsp n. 659.327/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, J. 06.02.2007, DJ 30.04.2007, p. 310; TJPR, Ap.Cív. n. 674.739-5, 15ª C.Cív., Rel. Jurandyr Souza Junior, J. 30.06.2010). As demais questões suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito da ação e como ele serão analisadas. 4. Neste momento processual, verifica-se que as partes se encontram regularmente representadas nos autos e não existem nulidades a serem reconhecidas, motivo pelo qual desde logo declaro saneado o feito. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade referente aos títulos executados; b) a ocorrência de desacordo comercial; c) o descumprimento contratual pela embargada, o atraso na entrega e na montagem da máquina, bem como a falta de entrega de peças contratadas e se eventual atraso é decorrente de conduta atribuída à embargante; d) a ocorrência de defeitos na máquina em questão; e) a possibilidade de abatimento e compensação de valores; e f) a existência de saldo em favor da embargante. 6. Para elucidação da lide, determino a produção das provas documental e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 7. Indefiro o pedido de produção de prova pericial no maquinário em questão (evento 48.1) considerando que o ato está prejudicado em razão de que a parte embargante não indicou a este Juízo sobre a atual localização do bem, o qual deveria estar sob sua guarda e conservação em razão do termo lavrado no evento 24.1. 8. Para produção da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13.07.2022, às 13:30 horas, devendo as partes serem intimadas pessoalmente para comparecimento ao ato sob pena de confissão, na forma do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam arroladas as testemunhas pelas partes, prazo este que fluirá a partir da intimação acerca desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), sob pena de preclusão; observando-se que, em regra, a intimação das testemunhas é dever das partes, sob pena da inércia importar em desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º). No mesmo prazo fixado para indicação das testemunhas a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2°). Consigne-se que a intimação da testemunha será realizada pela via judicial somente quando demonstrada comprovadamente alguma das exceções legais previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil e desde que o requerimento pela intimação judicial seja realizado em até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, e desde que instruído com comprovante do recolhimento das custas necessárias para realização do ato, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. Caso necessário, depreque-se a inquirição das testemunhas arroladas e residentes fora da Comarca, mediante a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Nesta deverá constar a data em que a audiência será realizada nesta Comarca, para que não haja inversão tumultuária do processo e declaração e futura nulidade. Fica previsto que a audiência de instrução e julgamento será realizada por meio de videoconferência, mas concomitantemente também de maneira presencial para a hipótese de alguma das partes, seus advogados ou testemunhas preferirem comparecer pessoalmente nas dependências deste Juízo (semipresencial). A secretaria deste Juízo deverá providenciar a criação de sala virtual em programa apropriado, isto para que seu endereço possa ser disponibilizado com a devida antecedência para as partes e testemunhas. 9. Eventuais documentos complementares deverão ser juntados aos autos até a data designada para realização da audiência de instrução e julgamento, observando-se o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 10. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:19
Documento (Certidão)
19/05/2022, 14:18
de Instrução e Julgamento (designada)
19/05/2022, 14:12
Decisão de Saneamento e Organização
18/05/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 01:06
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/03/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:38
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 15:11
Confirmada
03/03/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013825-96.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013825-96.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$56.637,62 Embargante(s): Inner Treinamentos Eireli - ME (CPF/CNPJ: 21.244.230/0001-76) Rua Arlindo Ribeiro, 135 sala 05 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-070 Embargado(s): TCM Comércio de Máquinas Ltda. - EPP (CPF/CNPJ: 22.173.773/0002-93) Rua Matteo Gianella, 252 sala 203 - Santa Catarina - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.034-240 1. Diante da regularização da representação processual da parte embargante (evento 84.2), levanto a suspensão do processo e dou prosseguimento ao feito. 2. Considerando que o juiz pode tentar, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC, art. 139, inc. V), designo audiência de conciliação para o dia 16.03.2022, às 14:40 horas, à qual deverão comparecer as partes pessoalmente e acompanhadas de seus advogados, trazendo de forma concreta e objetiva suas pretensões a fim de viabilizar eventual transação. A audiência em questão deverá ser realizada por meio de videoconferência e a Secretaria deste Juízo providenciará a criação de sala de reunião em programa apropriado e informará as partes (por meio de certidão e intimação eletrônica) qual o respectivo endereço eletrônico para que possa ser acessada. 3. No mais, intime-se a parte embargada para manifestação sobre o teor da petição e dos documentos juntados nos eventos 84.1 a 84.5 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 4. Dil. Nec. Guarapuava, 23 de fevereiro de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:28
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:27
de Conciliação (designada)
24/02/2022, 14:24
Ato ordinatório
24/02/2022, 00:09
Mero expediente
23/02/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:07
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 22:02
Confirmada
01/02/2022, 14:58
Ato ordinatório
28/01/2022, 13:50
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:38
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:15
Documento (Certidão)
24/01/2022, 13:52
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013825-96.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013825-96.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$56.637,62 Embargante(s): Inner Treinamentos Eireli - ME (CPF/CNPJ: 21.244.230/0001-76) Rua Arlindo Ribeiro, 135 sala 05 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-070 Embargado(s): TCM Comércio de Máquinas Ltda. - EPP (CPF/CNPJ: 22.173.773/0002-93) Rua Matteo Gianella, 252 sala 203 - Santa Catarina - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.034-240 1. Diante da comprovação da comunicação da renúncia ao mandante (evento 71.1), façam-se as anotações necessárias. 2. Os documentos juntados nos eventos 71.2 a 71.5 deverão permanecer nos autos sob sigilo. 3. Determino o cancelamento da audiência retro designada, suspendo o curso do processo com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil e determino a intimação da embargante, através de seu representante legal Fernando Rodrigues de Bairros, para regularizar a representação processual nos autos, devendo constituir novo procurador mediante juntada de instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, inc. I). A intimação deverá ser eletrônica através dos telefones obtidos via SIEL, PORTALJUD e INFOSEG: (61) 98139-1911, (61) 3327-8494, (42) 99127-1771, (42) 99109-1772, (42) 99131-1774, (42) 99149-1773 e (61) 3328-7947. No mesmo ato, a secretaria deverá intimar o representante legal da empresa embargante para indicar a localização do maquinário objeto do termo de caução juntado no evento 24.1 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do descumprimento configurar ato atentatório à dignidade da justiça com fundamento no artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, considerando o descaso em cumprir com exatidão as determinações judiciais, ocasionando o protelamento do feito e o embaraço à efetivação da prestação jurisdicional. 4. Os documentos anexos deverão permanecer nos autos sob sigilo. 5. As custas decorrentes da expedição de ofícios eletrônicos deverão ser cotadas como remanescentes, mediante certidão nos autos, nos termos dos artigos 2°, inciso I, e 4º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Dil. Nec. Guarapuava, 14 de dezembro de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:04
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
14/12/2021, 14:04
Documento (Certidão)
14/12/2021, 13:59
Por decisão judicial
14/12/2021, 08:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 08:57
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:05
Confirmada
26/11/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013825-96.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013825-96.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$56.637,62 Embargante(s): Inner Treinamentos Eireli - ME (CPF/CNPJ: 21.244.230/0001-76) Rua Arlindo Ribeiro, 135 sala 05 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-070 Embargado(s): TCM Comércio de Máquinas Ltda. - EPP (CPF/CNPJ: 22.173.773/0002-93) Rua Matteo Gianella, 252 sala 203 - Santa Catarina - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.034-240 1. Diante das razões expostas pela embargada, intime-se a embargante para indicar a localização do maquinário objeto do termo de caução juntado no evento 24.1 no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Considerando que o juiz pode tentar, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC, art. 139, inc. V), designo audiência de conciliação para o dia 27.01.2022, às 14:00 horas, à qual deverão comparecer as partes pessoalmente e acompanhadas de seus advogados, trazendo de forma concreta e objetiva suas pretensões a fim de viabilizar eventual transação. 3. Dil. Nec. Guarapuava, 23 de novembro de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:55
Documento (Certidão)
23/11/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:09
Documento (Certidão)
23/11/2021, 14:08
de Conciliação (designada)
23/11/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:54
Mero expediente
23/11/2021, 08:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:32
Confirmada
25/09/2021, 17:52
Confirmada
24/09/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:51
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 18:11
Confirmada
21/08/2021, 00:44
Confirmada
20/08/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013825-96.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013825-96.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$56.637,62 Embargante(s): Inner Treinamentos Eireli - ME Embargado(s): TCM Comércio de Máquinas Ltda. - EPP 1. Defiro o pedido de evento 32.1. À Secretaria para risque o movimento de evento 31.1. 2. Intime-se a parte embargada para que, em complemento à petição exarada no evento 37.1, esclareça a “fonte segura” hábil a comprovar a alienação do bem dado em garantia ou junte outro documento suficiente para indicar a existência do perigo alegado, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. 3. Sem prejuízo, cumpra-se o art. 66 da Portaria vigente[1]. 4. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto [1] Art. 66. Antes do saneamento e organização do processo ou do julgamento conforme o estado do feito, a Secretaria, cumpridos os artigos anteriores, salvo se as partes já tiverem sido intimadas na forma do art. 58 desta Portaria, deverá intimar as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, NCPC), especificação das provas que efetivamente pretendem produzir.
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:39
Mero expediente
14/08/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:08
Documento (Certidão)
10/08/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:59
Confirmada
19/07/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:07
Confirmada
04/03/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 17:47
Documento (Termo de Caução)
08/12/2020, 16:10
Confirmada
05/12/2020, 01:04
Confirmada
26/11/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:52
Documento (Certidão)
24/11/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 12:39
Apensamento
16/11/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:11
Mero expediente
13/11/2020, 16:46
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 12:46
Ato ordinatório
13/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:15
Distribuição (dependência)
23/10/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)