Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002070-33.2017.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0002070-33.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.321,27 Exequente(s): Nadir Aparecida Cabette Executado(s): JOAO VANDERLEI AMARO
Vistos. 1.
Trata-se de “Cumprimento de Sentença” proposto por NADIR APARECIDA CABETTE em face de JOÃO VANDERLEI AMARO, ambos devidamente qualificados. 2. Compulsando detidamente o presente feito, verifico que as partes, juntamente com a terceira interessada, realizaram acordo, em mov. 205.1, pleiteando, assim, pela sua homologação. O pedido deve ser atendido, eis que, como se sabe, a autocomposição é a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação (como é o caso dos autos), haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos. No mesmo sentido é o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Verifico, ainda, que o consenso das partes preserva os interesses, disponíveis, delas. 3. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. À Secretaria para que expeça alvará eletrônico referente ao valor depositado em mov. 97.7, em favor da exequente, na conta bancária indicada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. 6. Ainda, proceda-se, imediatamente, ao levantamento da penhora do bem imóvel realizada em mov. 75.1. 7. No mais, considerando que a prestação jurisdicional foi cumprida, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de procedidas as baixas e anotações pertinentes. 8. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito