Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002533-82.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0002533-82.2021.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.419,36 Exequente(s): MARIA APARECIDA ADEVENTE MATIVE 78073944987 (CPF/CNPJ: 24.364.295/0001-43) representado(a) por MARIA APARECIDA ADEVENTE MATIVE (CPF/CNPJ: 780.739.449-87) Rua Aracaju, 43 - Centro - NOVA AURORA/PR Executado(s): Sonia de Olinda Pereira (CPF/CNPJ: 019.362.349-80) Rua Urcino José da Silva, 342 - Centro - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a reiteração de ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte executada através do SISBJAUD. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 2. Quanto ao pedido de reiteração de busca via SISBAJUD, este magistrado se filiou ao entendimento de que o mero transcurso de lapso temporal razoável não é suficiente para o deferimento do pedido. No caso dos autos, tem-se que a execução foi protocolizada em 12/2021, tendo sido realizada como diligência, somente a tentativa de bloquei via SISBAJUD em 02/2025 (seq. 63.1), ressalta-se a expedição de ordem de bloqueio com repetição programada da ordem de bloqueio (Teimosinha). Nessa perspectiva, a utilização do sistema SISBAJUD deve ser pautada pela efetiva demonstração de que a situação financeira do executado possa ter se alterado de forma relevante desde a última tentativa de constrição. Corroborando ao entendimento, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISBAJUD INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL OU MUDANÇA ECONÔMICA DOS DEVEDORES APÓS O BACENJUD ANTERIOR INFRUTÍFERO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO. - “O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). ( AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)- “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.“ ( AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). (TJ-PR - AI: 00571213320218160000 São José dos Pinhais 0057121-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 07/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) – Grifo nosso. EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO DE BANCO). DEVEDOR INSOLVENTE. PESQUISAS REPETIDAS NO INFOJUD, RENAJUD E TENTATIVAS DE PENHORA ON LINE, INFRUTÍFERAS. DESCABIMENTO DE REITERAÇÃO SUCESSIVA, SEM CESSAR, DA BUSCA INÚTIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR, COMO CONDIÇÃO DE EFETIVO INTERESSE. Agravo Interno nº 0028954-40.2020.8.16.0000-AG2 2 a) A reiteração dos pedidos de diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, para a busca de algum patrimônio do Executado, deve observar a razoabilidade, tanto entre o tempo decorrido entre um requerimento e outro, quanto pelo número de repetições da diligência. b) No caso, deferido, por 6 vezes, o pedido de diligências – todas infrutíferas –, não é ilegal a determinação judicial que, pela segunda vez, suspende o processo pelo prazo de 1 ano, condicionando o desarquivamento dos autos à demonstração, pelos Exequentes, de algum indício de mudança na situação econômica do Executado, revel e insolvente. c) Não têm a Parte o direto de impedir, ad eternum, o início do prazo prescricional, mantendo o processo de execução suspenso por sucessivos períodos, “renovados” ano a ano, mediante simples reiteração do pedido de diligências para busca de bens do devedor. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Agravo Interno nº 0028954-40.2020.8.16.0000-AG2 3. (TJ-PR - AGV: 002895440202081600002 Curitiba 0028954-40.2020.8.16.00002 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) – Grifo nosso. No presente caso, embora tenha havido retorno positivo, tem-se que a quantia bloqueada está longe de abarcar a quantia pretendida pela execução, em que a parte exequente não apresentou elementos novos que evidenciem alteração patrimonial substancial da parte executada que justifique a reiteração de busca via SISBAJUD. Com efeito, novas tentativas de buscas sem qualquer indício de modificação da situação financeira do devedor implicam desgaste do Judiciário e contrariam os princípios da razoabilidade e da eficiência, prejudicando a efetividade e a celeridade processual, ensejando-se a utilização das demais diligências disponíveis antes da reiteração dessa ferramenta. Portanto, cabe a parte exequente procurar bens, não podendo transferir tal ônus ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de busca de bens penhoráveis via SISBAJUD. 3. No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, indicando meios eficazes para satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, na ausência de bens, manifeste-se sobre a extinção do feito. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito MH