Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cantagalo - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CLAUDIO FRIGHETTO
Reu
Advogados / Representantes
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
NEMORA PELLISSARI LOPES
OAB/PR 23552·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO Indefiro o pedido de leilão do imóvel de matrícula 2.636 (mov. 575.1). A medida justifica-se pela vigência de efeito suspensivo nos autos dos Embargos de Terceiro (mov. 12.1 - em apenso), bem como pela existência de sentença de procedência (transitada em julgado) em ação de usucapião que versa sobre o mesmo bem, ajuizada pelos ora terceiros interessados. Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Confirmada
01/04/2026, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:04
Indeferimento
30/03/2026, 07:56
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:37
Documento (Certidão)
03/03/2026, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:37
Documento (Certidão)
03/03/2026, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO 1. Ressalto ao exequente que a consulta por intermédio do INFOJUD já foi deferida na seq. 270.1, sistema este que possibilita a busca por transações imobiliárias pelo DOI e DITR, bem como a busca por declarações de imposto de renda. A pesquisa, nesse ponto (DOI) já foi juntada aos autos. Por outro lado, observa-se que a consulta foi realizada no ano de 2022. Assim, autorizo excepcionalmente nova pesquisa por intermédio do INFOJUD, mais precisamente no que tange as informações quanto à DOI, nos termos da decisão do seq. 270.1. Ressalto à serventia que a consulta deverá observar a data da pesquisa já realizada no seq. 275.1. 2. A pesquisa de dados disponíveis junto ao SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis), por se constituir de domínio público, pode ser efetuada por iniciativa da própria parte interessada. Nesse sentido: TJPR - 15ª C.Cível – 0045989-42.2022.8.16.0000 – União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.10.2022; TJPR - 15ª C.Cível - 0063912-18.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.02.2022. Portanto, quanto ao SREI, indefiro a consulta, visto que pode ser consultado por qualquer pessoa, desde que realize o pagamento das taxas. 3. No que se refere ao sistema CENSEC, revendo posicionamento anterior, entendo que merece parcial acolhida o requerimento de seq. 166.1. Explico. Sabe-se que a CENSEC foi instituída pelo CNJ, por intermédio do Provimento 18/2012, contendo em seu bojo documentos notariais de todos os cartórios notariais do país. Por intermédio do CENSEC é possível obter informações referentes a testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários lavrados nas serventias extrajudiciais. Observa-se que certos atos podem ser executados pelo próprio exequente, sendo desnecessária a intervenção judicial, tais como: RCTO – Registro Central de Testamento On Line; da CESDI – Central de Escrituras de separações, divórcios e inventários e CNSIP – Central Nacional de Sinal Público (arts. 4º a 8º e 11 e 12 do Provimento nº 18/12). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE PARA QUE O PODER JUDICIÁRIO REALIZASSE DILIGÊNCIAS EM SEU NOME - RECLAMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC - RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO MÓDULO CEP – CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - ÚNICA CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL - MÓDULOS CESDI, RCTO E CNSIP COM ACESSO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA – DEFERIMENTO NECESSÁRIO E QUE REVELA UTILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 8º, 139, IV e 782, § 3º do CPC/15 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0040091-53.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 05.10.2020) Por outro lado, conforme a decisão indicada acima, a Central de Escrituras e Procurações – CEP, destinada a pesquisas de escrituras de diversas naturezas, procurações e demais atos notariais, só poderá ser consultada por tabeliães, seus funcionários e membros dos órgãos públicos, de forma gratuita, mediante solicitação judicial. Nesse sentido os art. 9º, 10º e 11º do referido provimento: Art. 9º.Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos:I. até o dia 5 do mês subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; II. até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. § 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente; § 2º. Constarão da informação: a) nomes por extenso das partes; b) número do documento de identidade (RG ou equivalente); c) CPF; d) valor do negócio jurídico (quando existente); e) número do livro e folhas. § 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. § 4º. Independentemente da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário. Art. 10.As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. – grifei Art. 19.Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Portanto, em concordância quanto ao disposto nos artigos 139, IV e 782, §3º, do CPC, bem como quanto ao que dispõe o Provimento 12/2012 do CNJ, entendo que apenas a consulta ao CEP será possível por intermédio de determinação judicial, visto que as demais são de livre acesso aos interessados. 3.1. Dessa forma, autorizo e expedição de ofício, às expensas do exequente ao CENSEC, apenas para informações quanto ao módulo CEP (prazo de 15 dias). 4. Também entendo pela autorização quanto a indisponibilidade de bens por intermédio do CNIB, uma vez que a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da sua utilização, desde que configurados os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do RESP 1.377.507/SP (Rel. Min. Og Fernandes – primeira seção – J. 26.11.2014), quais sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou indicação de bens a penhora; c) não localização de bens após esgotamento das diligências judiciais. Veja que mesmo com as pesquisas autorizadas acima (na presente decisão), já houve o esgotamento das medidas mínimas para autorizar o CNIB (anteriormente). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISTEMA CNIB E INCLUSÃO DOS DADOS DA EXECUTADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO MESMO APÓS ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO CREDOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. INSERÇÃO DOS REGISTROS DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. INTERVALO SUPERADO NA HIPÓTESE. ARTIGO 782, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - AI 0002124-37.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas -J. 14.08.2020). Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem entendendo pela aplicabilidade da medida às execuções, desde que esgotadas as diligências por outros meios, sendo eles, ao menos, a busca de ativos financeiros e ofícios ao Detran, conforme determinado no Resp. 1.377.507/SP, que correspondem, atualmente, ao Sisbajud e Renajud, conforme arestos que transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – VIABILIDADE – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO RESP N°. 1.377. 507/SP – DILIGÊNCIAS JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, BACEN, RENAJUD e INFOJUD INFRUTÍFERAS – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00197709420198160000 PR 0019770-94.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 24/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP – OCORRÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 00216667520198160000 PR 0021666-75.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 04/09/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019) No caso, tais diligências já foram realizadas e não foram localizados bens passíveis de penhora. 4.1. Assim, à serventia para que protocole no sistema CNIB para transmissão da ordem. 5. Após, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 09:39
Confirmada
03/02/2026, 05:46
Confirmada
03/02/2026, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:49
Documento (Certidão)
02/02/2026, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:38
Deferimento em Parte
30/01/2026, 17:41
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:58
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:58
Confirmada
02/12/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:53
Confirmada
01/12/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:04
Confirmada
27/11/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO 1. Diante da ausência de oposição da parte exequente (mov. 537) quanto à alegação de impenhorabilidade de valores realizada nos movs.526 e 534, DEFIRO o pedido da executada ROSANE ÉRICA BALLER FRIGHETTO para autorizar o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária em razão da consulta ao SISBAJUD de mov. 532.2. Se necessário, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da referida executada no importe de R$ R$ 1.901,77 (mil novecentos e um reais e setenta e sete centavos) + acréscimos legais. O alvará/ofício de transferência será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, §1º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. 2. Por ora, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos nas contas de CLAUDIO FRIGHETTO (mov. 532.2) em favor do exequente, porquanto ainda não adotadas as diligências previstas na decisão de mov. 403 para essa circunstância. 2.1. Em sendo assim, à Secretaria para que prossiga conforme itens ‘1.3’ e seguintes da decisão de mov. 403. 2.2. Apresentada impugnação à penhora, venham os autos conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. FELIPE BUZANELO FERREIRA Juiz Substituto
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:27
Confirmada
14/11/2025, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 18:28
Deferimento em Parte
13/11/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:25
Confirmada
20/10/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DESPACHO 1. Extrai-se dos autos que a executada ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO atravessou petição impugnando a penhora de ativos financeiros recentemente realizada via SISBAJUD (movs. 525/526). Para fins de adequada análise do pedido, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: a) Ao Cartório que promova a imediata juntada do detalhamento de ordem judicial de bloqueio, eis que consta do mov. 525 somente a ordem de expedição de penhora. b) A intimação da executada para que, em 5 (cinco) dias, colacione aos autos os documentos que entender pertinentes à comprovação de suas alegações, além do extrato bancário de toda a movimentação da conta bancária em que houve o bloqueio judicial, inclusive de eventual extrato e saldo contido em poupança, contemplando o mês em que ocorreu a constrição judicial e, também, os 3 (três) meses anteriores. Deverá demonstrar, ademais, que as contas bancárias em que foram realizados os bloqueios correspondem àquelas destinadas ao recebimento do salário. Atente-se a executada que toda e qualquer documentação juntada no processo deverá estar legível. Consto que a juntada dos documentos acima é ônus da executada e sua não observância implicará na análise dos pedidos no estado em que o processo se encontra. c) Somente após cumpridos os itens acima, em observância aos princípios do contraditório efetivo e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC), abra-se vista à parte exequente para resposta ao incidente de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Na sequência, façam-me conclusos, com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. FELIPE BUZANELO FERREIRA Juiz Substituto
17/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:29
Mero expediente
10/10/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO 1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Isto porque, embora implementado no âmbito do TJPR, o sistema atualmente se encontra alimentado apenas pelo banco de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil: dados de qualificação constantes do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos – no ponto, somente a número limitado e sem acesso ao teor dos feitos, a par do conhecimento do valor da causa e litigantes. Os sistemas Infojud e Sisbajud, por sua vez, estão em processo de integração. Desse modo, considerando que já foram deferidas buscas via diversos sistemas conveniados, não havendo notícia de que a parte ré tenha concorrido a cargos eletivos ou que possua aeronaves ou embarcações, e que a busca por direitos em processos judiciais é ônus das partes, evidente a inutilidade da busca no banco de dados atualmente disponível no SNIPER para a satisfação do débito exequendo. 2. Autorizo a renovação da consulta e tentativa de bloqueios via SISBAJUD, nos termos da decisão do seq. 403.1. 3. Após, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:47
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:10
Deferimento em Parte
22/09/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:30
Confirmada
03/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO
Trata-se de manifestação do Banco do Brasil S/A em Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FRIGHETTO & CIA LTDA e outro. O Exequente, após ter ciência do retorno do mandado de constatação, requer a expedição de ofícios e consultas a diversos sistemas para a localização de bens do devedor. A busca por bens para a satisfação do crédito é um direito do credor. Entretanto, algumas ferramentas de pesquisa se revestem de caráter excepcional e só podem ser deferidas mediante a demonstração de justo motivo, como indícios de fraudes ou má-fé por parte do executado. 1. Nesse sentido, a consulta ao sistema CCS-BACEN é uma medida excepcional, que deve ser utilizada apenas diante de fundados indícios de fraudes ou outras condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, a qual trata de crimes de lavagem de dinheiro. A simples ausência de bens penhoráveis não é suficiente para legitimar o uso dessa ferramenta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA NACIONAL FINANCEIRO (CCS) MANTIDO PELO BACEN – MEDIDA EXCEPCIONAL – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO 1 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei nº 10.701/2003 e tem como escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro. A partir dessa alteração legislativa, a Lei nº 9.613/1998, que trata sobre esses tipos penais, passou a conter o art. 10-A, o qual determina que o Banco Central (BACEN) mantenha registrado esse cadastro. À vista disso, infere-se que a medida é de caráter excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998; 2 - No caso dos autos, a medida mostra-se incabível, visto que não há suspeitas de crime, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação. Precedente deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21636429120188260000 SP 2163642-91.2018.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/10/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2018). 2. De igual modo, a busca pelo sistema SIMBA é uma medida excepcionalíssima que implica a quebra de sigilo bancário. Tal medida só se justifica se houver indícios de que a parte executada está atentando contra a boa-fé processual, o que não foi demonstrado nos autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DO BANCO EXEQUENTE PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS OS DEVEDORES MANTÉM RELACIONAMENTO BANCÁRIO, MEDIANTE O SISTEMA SISBAJUD – IMPOSSIBILIDADE – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – RISCO DE OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MEDIDA QUE SÓ PODE SER AUTORIZADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Processo 0056558-39.2021.8.16.0000 - Relator Maria Mercis Gomes Aniceto Desembargadora - Órgão Julgador 16ª Câmara Cível - Data do Julgamento 16/05/2022) 3. Por sua vez, a consulta ao sistema NAVEJUD é inviável, porquanto não há convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Marinha do Brasil para o uso da ferramenta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. SISTEMAS RENAGRO, NAVEJUD E ANAC. INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE DAS DILIGÊNCIAS. CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira exequente em face da decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu pedidos de expedição de ofícios aos sistemas RENAGRO e NAVEJUD, sob fundamento de ausência de convênio. 1.2 A agravante sustentou que os pedidos de ofícios tinham natureza apenas requisitória, não constritiva, e visavam à localização de bens passíveis de penhora, em razão das sucessivas tentativas frustradas de localização de ativos do executado. 1.3 Requereu, em sede recursal, a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a reforma da decisão agravada para autorização das consultas aos sistemas RENAGRO, NAVEJUD e ANAC. 1.4 Indeferida a tutela recursal e infrutífera a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) aferir se há interesse recursal no pedido referente à ANAC, tendo em vista o deferimento anterior pela decisão agravada; (ii) examinar se é juridicamente cabível a expedição de ofícios ao RENAGRO e ao NAVEJUD para localização de bens da empresa executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não se conhece do recurso quanto ao pedido relacionado à ANAC, por ausência de interesse recursal, uma vez que a própria decisão agravada já havia autorizado tal medida.3.2 O artigo 789 do Código de Processo Civil autoriza que o devedor responda com todos os seus bens, presentes e futuros, o que justifica medidas destinadas à localização desses ativos, inclusive por via de requisições a sistemas públicos.3.3 O RENAGRO é um sistema viável para localização de tratores e máquinas agrícolas registrados, conforme previsão do § 4º-A do artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro.3.4 Precedentes jurisprudenciais reconhecem a utilidade da consulta ao RENAGRO como meio legítimo de busca patrimonial. 3.5 Por outro lado, o sistema NAVEJUD decorre de convênio da Justiça do Trabalho com a Marinha do Brasil, sendo inviável sua utilização pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não foi contemplado nas tratativas. 3.6 Ademais, a consulta anteriormente deferida via sistema SNIPER já abrange registros no Tribunal Marítimo, o que torna a diligência pelo NAVEJUD desnecessária. 3.7 Jurisprudência citada destaca o deferimento da consulta ao RENAGRO e o indeferimento da requisição ao NAVEJUD por ausência de convênio e sobreposição de funcionalidades com o SNIPER.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reformar a decisão agravada exclusivamente para deferir a expedição de ofício ao RENAGRO.Tese de julgamento: “É cabível a expedição de ofício ao sistema RENAGRO para busca de tratores e máquinas agrícolas em nome do executado, como medida de efetividade da execução, desde que esgotadas diligências prévias e frustradas as tentativas de localização de bens. Inviável a requisição de informações via sistema NAVEJUD, por ausência de convenio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e redundância em relação à consulta ao sistema SNIPER.”Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 789 e 797Código de Trânsito Brasileiro, art. 115, § 4º-A (TJ-PR 00479432120258160000 Cascavel, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 14/07/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2025) 4. No que se refere ao pedido de expedição de ofício ao INPI, ao governo do Estado e ao Município de Cantagalo, tais diligências não comportam deferimento. Isso porque o acesso pode ser realizado diretamente pela parte interessada, através dos canais de transparência ou solicitando as informações através de um pedido de acesso à informação. A atuação do judiciário só seria necessária em casos de resistência do governo em fornecer as informações. 5. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:36
Indeferimento
25/08/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) MANDADO DEVOLVIDO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:11
Mandado
15/07/2025, 13:53
Mandado
15/07/2025, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 15:49
Confirmada
03/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO 1. Considerando que as diligências realizadas restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação e eventual penhora e avaliação, como pretendido. 1.1. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, abatendo-se expressamente o montante eventualmente já recebido no feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2. Após, expeça-se o mandado. O Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência da parte executada, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC), que poderá comprovar possível impenhorabilidade ou requerer substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 841, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Infrutífera a medida determinada no item anterior, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.1. Em tempo, levantem-se as penhoras que pendem sobre os imóveis de matrículas 13.550 e 13.551, como requerido pelo exequente no seq. 491.1. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 19:25
deferimento
02/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:35
Confirmada
15/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:39
Confirmada
04/04/2025, 17:47
Documento (Informações)
28/03/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:51
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO 1. Expeça-se termo de penhora dos imóveis de matrícula 13.550 e 13.551 do CRI da Comarca de Guarapuava/PR (art. 845, § 1.º, do CPC), cabendo ao exequente a faculdade indicada no art. 844 do CPC. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado e eventual cônjuge, sobre a penhora, a avaliação e o depósito. 2.1. Caso o meirinho informe insuficiência de conhecimento técnico para tanto, fica autorizada a expedição de carta precatória para avaliação, intimação e demais atos executórios. 2.2. Se o executado possuir patrono nos autos, por sua intimação via relação ficará constituído como depositário (art. 836, § 2.º, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Oportunamente conclusos. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
deferimento
28/02/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 10:30
Confirmada
29/01/2025, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:45
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 10:03
Confirmada
13/01/2025, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 18:50
Documento (Certidão)
10/01/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO Autorizo a indisponibilidade de bens por intermédio do CNIB, uma vez que a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da sua utilização, desde que configurados os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do RESP 1.377.507/SP (Rel. Min. Og Fernandes – primeira seção – J. 26.11.2014), quais sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou indicação de bens a penhora; c) não localização de bens após esgotamento das diligências judiciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISTEMA CNIB E INCLUSÃO DOS DADOS DA EXECUTADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO MESMO APÓS ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO CREDOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. INSERÇÃO DOS REGISTROS DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. INTERVALO SUPERADO NA HIPÓTESE. ARTIGO 782, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - AI 0002124-37.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas -J. 14.08.2020). Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem entendendo pela aplicabilidade da medida às execuções, desde que esgotadas as diligências por outros meios, sendo eles, ao menos, a busca de ativos financeiros e ofícios ao Detran, conforme determinado no Resp. 1.377.507/SP, que correspondem, atualmente, ao Sisbajud e Renajud, conforme arestos que transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – VIABILIDADE – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO RESP N°. 1.377. 507/SP – DILIGÊNCIAS JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, BACEN, RENAJUD e INFOJUD INFRUTÍFERAS – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00197709420198160000 PR 0019770-94.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 24/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP – OCORRÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 00216667520198160000 PR 0021666-75.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 04/09/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019) No caso, o feito tramita há anos (desde 2006) e não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, à serventia para que protocole no sistema CNIB para transmissão da ordem. Na sequência, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
deferimento
18/12/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 21:05
Confirmada
12/11/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:54
Confirmada
11/11/2024, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:05
Confirmada
25/09/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:05
Documento (Certidão)
24/09/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:08
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 16:06
Confirmada
05/09/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:31
Confirmada
03/09/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO A pesquisa de dados disponíveis junto ao SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis), por se constituir de domínio público, pode ser efetuada por iniciativa da própria parte interessada. Nesse sentido: TJPR - 15ª C.Cível – 0045989-42.2022.8.16.0000 – União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.10.2022; TJPR - 15ª C.Cível - 0063912-18.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.02.2022. Portanto, quanto ao SREI, indefiro a consulta, visto que pode ser consultado por qualquer pessoa, desde que realize o pagamento das taxas. Quanto ao SERSAJUD defiro o pedido formulado nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Após, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:20
Deferimento em Parte
02/09/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 19:32
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 19:32
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:58
Confirmada
25/06/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO Após restrição de valores efetivada por intermédio do SISBAJUD, compareceu o executado requerendo o levantamento dos valores, por serem estes irrisórios (seq. 423.1). Intimado, o exequente discordou do levantamento (seq. 426.1). Vieram conclusos. Decido. Verifica-se que os executados alegam que os valores restritos são irrisórios em relação ao montante da execução. Apesar de se tratarem de valores irrisórios, não comprovaram os executados a origem de tal verba e qual a sua utilidade. Contudo, efetivamente o fato de se tratarem de valores irrisórios não garante, por si só, o seu levantamento. Pelo contrário. Tenho que tal importância não afeta a sua capacidade econômica, até mesmo porque pelo próprio executado reconhecida como irrisória. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021 – Grifou-se). Ressalto que apesar do exequente ter apresentado fundamento defensivo diverso do alegado pelos executados (valores inferiores a quarenta salários mínimos x valores irrisórios), não desconheço o entendimento do STJ quanto as verbas inferiores a quarenta salários mínimos. Entretanto, a tese apresentada pelos executados se embasa apenas na afirmação de que são valores irrisórios. Aliado a isso, não trouxeram quaisquer documentos e nem realizaram demais afirmações. Entendo que apenas a afirmação de se tratarem de valores inexpressivos não impossibilita a penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PARA INVOCAR A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. PEDIDO DE DESBLOQUEIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 836, CAPUT, DO CPC. VALORES IRRISÓRIOS FRENTE AO MONTANTE DA EXECUÇÃO E O VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO ADMITE PENHORA DE VALOR INFERIOR AO MONTANTE NECESSÁRIO À PRÓPRIA EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. CASO CONCRETO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DO ATO CONSTRITIVO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. ORIENTAÇÃO DO STJ. 2. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS E, AINDA, DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETE SUA DIGNIDADE E A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. "Se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no AREsp n. 1.569.152/SP).II. “Não há se falar em incidência do art. 836 do CPC, uma vez que a interpretação do referido dispositivo não pode ser dissociada do seu verdadeiro sentido, que é evitar a prática de atos expropriatórios que, recaindo sobre outros tipos de bens diferentes de dinheiro, demandam a prática de sucessivos atos executórios que visam à conversão desses bens em pecúnia” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029281-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.09.2023).III. "Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, de provar tem o ônus o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado. Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063433-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 31.03.2023) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0096190-04.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.02.2024) Além disso, o caso não se adequa em qualquer uma das situações previstas no art. 833 do CPC. Dessa forma, rejeito o pedido formulado pelo executado. Preclusa esta decisão, autorizo a liberação das verbas ao exequente, como solicitado. Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:12
Indeferimento
21/06/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:52
Confirmada
06/05/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2024, 10:56
Confirmada
12/04/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:18
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:17
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:17
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:17
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:16
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 17:36
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 21:23
Confirmada
24/01/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:04
Documento (Certidão)
23/01/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO 1. Ante o lapso temporal desde a última pesquisa SISBAJUD realizada pelo juízo, em junho e julho 2021 (mov. 232), verifica-se que o requerimento de reiteração da tentativa de penhora de ativos financeiros comporta deferimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO SISTEMA SISBAJUD. CONDICIONAMENTO DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS À INDICAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS DESDE A ÚLTIMA BUSCA POR BENS DO EXECUTADO. CONSIDERÁVEL TRANSCURSO DE PRAZO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Tendo decorrido prazo superior a 1 ano, desde a última pesquisa nas contas bancárias do executado, revela-se razoável a renovação das buscas mediante sistema SISBAJUD, diante da real possibilidade de alteração na situação econômica do devedor. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0038400-33.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.08.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053701-20.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.01.2022). 1.1. Comunique-se ao Banco Central por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC). Ademais, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DETERMINO à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o detalhamento completo da ordem judicial de bloqueio. 1.2. Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º do CPC). 1.3. Sendo positiva a busca de numerário, intime-se a parte executada, que poderá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Havendo advogado constituído nos autos pelo executado, a intimação será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º do CPC). Não havendo advogado constituído, o(a) executado(a) será intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §2º do CPC). 1.4. Apresentada Impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.5. Rejeitada ou inexistindo Impugnação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º do CPC). 2. Se a diligência acima for infrutífera ou insuficiente ao adimplemento do débito exequendo, promova-se nova avaliação dos bens listados nos movs. 1.18 e 1.45, conforme requerido ao mov. 397, intimando-se a parte exequente para recolher as custas pela diligência. 2.1. Com a juntada do auto de avaliação, proceda-se à intimação da parte executada para que se manifeste sobre a avaliação. Prazo de 15 (quinze) dias. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença da parte executada, caso em que se reputa intimada. Do contrário, a intimação da parte executada será feita ao advogado ou à sociedade de advogados a que pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). A parte executada deverá ser cientificada sobre a possibilidade de requerimento de substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, desde que comprovada a menor onerosidade ao devedor e a ausência de prejuízo ao credor (art. 847 do CPC) ou de impugnação por simples petição no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 2.2. Após, intime-se a parte exequente da avaliação e eventual manifestação dos executados, momento em que deverá manifestar-se também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Prazo:15 (quinze) dias. 3. Se não localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:04
Ato ordinatório
28/11/2023, 01:09
Confirmada
20/11/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:16
Confirmada
16/10/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:44
Confirmada
06/10/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:22
Confirmada
06/10/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Comercial de n. 40/00566-6, tendo como exequente o Banco do Brasil e como executados, Frighetto e Cia LTDA, Cláudio Frighetto e Rosane Erica Baller. Entretanto, na seq. 378.1, após a expedição de edital de leilão com hastas públicas designadas para 05.10.2023 e 10.10.2023, compareceram os terceiros interessados, visando a suspensão do leilão. Em resumo, afirmam que são possuidores do imóvel de matrícula 2636 do CRI local há mais de 15 anos, bem como de que teriam interposto embargos de terceiro e já protocolado, recentemente, ação de usucapião em relação ao imóvel. Contudo, entendo ser necessário tecer algumas prévias considerações: O feito tramite desde 16.06.2006. Durante o transcurso da execução, verifica-se que foram interpostos embargos à execução, cuja sentença fora juntada na seq. 1.24 (mantida em sede de recurso de apelação). Ainda, verifica-se que desde o início da execução, foram penhorados os bens indicados como garantia na cédula (seq. 1.45). Após digitalização dos autos, na seq. 22 fora determinada a realização de nova avaliação dos bens móveis penhorados. Na seq. 25 o avaliador juntou conta de custas para avaliação. Na seq. 61.1 fora determinada a realização de consulta e tentativa de restrição de veículos pelo RENAJUD e pesquisa INFOJUD. Resposta RENAJUD na seq. 89. Na seq. 99.1 houve penhora de apenas um caminhão (apesar dos resultados da pesquisa RENAJUD), qual seja, VW 14.140 de placas IDW-8274. Na seq. 142 houve primeira manifestação nos autos quanto a realização de penhora sobre imóvel dos executados, contudo, sem indicação da matrícula. Após determinação de esclarecimentos, o exequente requereu a desconsideração do pedido (seq. 156). Decisão de seq. 144.1 autorizando o levantamento da penhora realizada em relação ao caminhão, tendo em vista penhora anterior nos autos 779-07.2007.8.16.0060. Autorizada pesquisa INFOJUD na seq. 158.1. Determinado o levantamento da penhora sobre o caminhão restrito (seq. 166.1). Juntada de decisão proferida nos autos 779-07.2007.8.16.0060 (reconhecimento de preferência no recebimento do crédito) possibilitando naqueles autos a adjudicação do caminhão. Deferido o SERASAJUD na seq. 204.1. Autorizado o bloqueio SISBAJUD na seq. 217.1. Decisão de seq. 242 reconhecendo a impenhorabilidade das importâncias bloqueadas. Deferida a pesquisa INFOJUD na seq. 270.1. Requerimento do exequente para penhora do imóvel de matrícula 13.551 do CRI de Cantagalo (seq. 279). Na seq. 281 fora determinada a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Concedido o prazo de 10 dias para juntada da matrícula (seq. 291). Novo pedido de dilação de prazo para juntada da matrícula 13.551 (seq. 295). Na seq. 298.1 compareceram os exequentes requerendo a penhora do imóvel de matrícula 2.636 do CRI local, visto que conta com hipoteca de primeiro grau, conforme registro n. 02 da matrícula (em 02.02.2023). O pedido foi deferido na seq. 300.1. Expedição de termo de penhora na seq. 301.1 (em 22.02.2023). Intimado Cláudio Frighetto na seq. 316.1 quanto a penhora. Laudo de avaliação na seq. 328.1 (em 15.05.2023). Concordância do exequente na seq. 333.1. Os executados, intimados na figura dos seus procuradores, renunciaram ao prazo nas seq. 34, 335 e 336. O laudo de avaliação foi homologado na seq. 338 e determinada a realização de hasta pública. Manifestação das entidades político federadas nas seq. 356, 358 e 359. Expedição de edital na seq. 366 (em 01.09.2023). Certidão do leiloeiro na seq. 376.1. Hastas públicas agendadas para 05.10.2023 e 10.10.2023. Na seq. 378.1 compareceram os terceiros interessados, Lauro Baranowski e Marta Valenco de Matos Barannovski relatando que teriam interposto embargos de terceiro. Contudo, de qualquer maneira, alegaram que são possuidores do imóvel de matrícula 2.636 do CRI local, levado à hasta pública, desde 25.05.2005, com área de 12.100m2. Destacaram que distribuíram ação de usucapião de n. 1543-31.2023.8.16.00600 e que apenas tomaram conhecimento quanto a existência de hasta pública mediante informações de terceiros (publicação no sítio eletrônico do leiloeiro). Teceram comentários quanto a nulidade da hasta pública tendo em vista a inexistência de intimação dos possuidores e coproprietários. Requereu a suspensão da hasta pública. Decido: Primeiro, verifica-se dos autos que o exequente, após anos de tramitação processual, requereu a penhora do imóvel dado em garantia quando da elaboração de Cédula de Crédito Comercial de n. 40/00566-6, o que foi deferido. Contudo, conforme delineado no relatório acima, verifica-se que a penhora fora deferida, tendo sido expedido termo de penhora, com intimação dos proprietários, que são aqueles constantes na matrícula atualizada de seq. 298.2. Conforme análise da matrícula, mais precisamente no R-01, verifica-se que Cláudio Frighetto e Rosane Erica Baller Frighetto são os únicos proprietários da integralidade do bem. No R-02 há gravame de hipoteca sobre o bem, justamente por conta da CCC em execução. Não há informações de outros coproprietários ou mesmo de possuidores. Ainda, nos termos do art. 889 do CPC, deverão ser cientificados da alienação judicial, com prazo de pelo menos 05 (cinco) dias: art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Portanto, apesar das alegações dos terceiros, nesse ponto, não houve qualquer irregularidade quanto a penhora, intimação da penhora, avalição do bem, intimação quanto a avaliação e nem mesmo quanto à expedição do edital de leilão. Nessa toada, todos os requisitos previstos nos arts. 879 e seguintes, do CPC, até então, foram respeitados e observados. Entretanto, não se pode deixar de lado que os terceiros interessados ingressaram com embargos de terceiro (na presente data), bem como também protocolaram ação de usucapião (em 29.09.2023). Dessa forma, entendo que havendo a propositura tanto dos embargos de terceiro, bem como da ação de usucapião, não resta outra alternativa do que suspender a realização do leilão agendado para a presente data, bem como da segunda hasta agendada para o dia 10.10.2023, buscando evitar eventual propositura de embargos à arrematação, ação anulatória de arrematação judicial, bem como demais prejuízos à eventual arrematante, dada a probabilidade do direito invocado. Ressalto que a presente decisão apenas confirma a decisão proferida nos autos 1573-66.2023.8.16.0060 e que naqueles autos é que será realizada a discussão quanto a possibilidade do bem ser penhorado, levado a leilão e/ou mesmo ser arrematado, bem como sobre eventual nulidade pela ausência de intimação dos possuidores. Dessa forma, autorizo a suspensão do leilão já agendado. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Ressalto que deverá ser observada a decisão proferida nos embargos de terceiro, ficando suspensa, nos presentes autos, apenas a questão relativa ao imóvel de matrícula 2636 do CRI local e eventuais atos executórios dele decorrentes. No mais, poderá o exequente prosseguir o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, principalmente no que tange à nova avaliação determinada na seq. 22, a qual, ao que tudo indica, ainda não foi realizada. Intimações e diligências necessárias Cantagalo, 05 de outubro de 2023. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:18
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:18
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:15
Documento (Decisão)
05/10/2023, 18:15
deferimento
05/10/2023, 18:06
Ato ordinatório
05/10/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:03
Apensamento
05/10/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 15:54
Confirmada
05/09/2023, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:57
Confirmada
04/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:09
Confirmada
30/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:02
Confirmada
27/08/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:36
Confirmada
17/08/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:57
Ato ordinatório
16/08/2023, 17:52
Ato ordinatório
16/08/2023, 17:51
Ato ordinatório
16/08/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:46
Ato ordinatório
16/08/2023, 17:45
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:01
Confirmada
01/08/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância do exequente (seq. 333.1) quanto ao laudo apresentado na seq. 328.1, bem como levando em consideração que, intimados os executados na figura de sua procuradora, optaram em renunciar o prazo para manifestação (seq. 335 a 337), HOMOLOGO o laudo de seq. 328.1. 1.1. Consequentemente, determino a realização de hasta pública. 2. Atualize-se a conta (débito e custas), dispensando-se intimação das partes a esse respeito. 3. Nomeio para a realização do leilão/praça o senhor Leiloeiro Guilherme Toporoski. 3.1. Intime-o para designar datas para a primeira e segunda praça. 3.2. Autorizo o Sr. Leiloeiro a realizar a alienação por meio presencial e eletrônico, concomitantemente, observando-se o art. 882 do CPC. 4. A venda do bem penhorado, na primeira oportunidade, será por preço igual ou superior ao indicado na avaliação, corrigido monetariamente. 4.1. Na ausência de licitantes, realizar-se-á a segunda hasta pública, com a venda a quem mais oferecer, desde que o lance não seja por preço vil, considerado este inferior a 50% do valor corrigido da avaliação até o dia da hasta. 4.2. As hastas serão realizadas no Tribunal do Júri da Comarca de Cantagalo, nas datas designadas. 4.3. Consigne-se no edital que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito (art. 895, CPC): a) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. 4.3.1. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 4.3.2. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 4.3.3. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 4.3.4. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 4.3.5. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 4.3.6. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, o juiz decidirá. 4.3.7. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 5. Fixo a comissão do Leiloeiro em 5% (cinco por cento) em caso de arrematação e 1 (um) salário mínimo em caso de remissão, pagamento ou acordo, quando ocorrida após a abertura da primeira hasta pública. Em caso de remissão, pagamento ou acordo ocorrido entre a data da expedição dos editais e a abertura da primeira hasta pública, deverá o Leiloeiro apresentar a conta de despesas com os atos preparatórios (REsp 646.509/RJ; AgRg no REsp 1.323.460/RJ; e TJSC, AI 2014.027797-2). 6. Intimem-se o executado e eventual cônjuge, bem como possíveis credores preferenciais e com penhora registrada na matrícula (art. 889 do CPC), devendo constar do edital que não sendo encontrada a parte exequenda para a intimação pessoal, fica intimada pelo mesmo edital. 6.1. Deverá constar do edital o local em que se encontra o bem, a comissão do Senhor Leiloeiro, bem como outras informações sobre as hastas. 7. Demais diligências e expedientes necessários, notadamente os dispostos no art. 886 do CPC. Cantagalo, 21 de julho de 2023. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
deferimento
28/07/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 20:11
Confirmada
23/05/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:13
Confirmada
15/05/2023, 13:12
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:01
Confirmada
20/04/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:13
Confirmada
19/04/2023, 08:54
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:51
Mandado
18/04/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 10:59
Ato ordinatório
20/03/2023, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 12:20
Confirmada
17/03/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:20
Documento (Informações)
08/03/2023, 13:32
Confirmada
08/03/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:53
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 16:53
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO 1. Expeça-se termo de penhora do imóvel de matrícula 2.636 do CRI local (art. 845, § 1.º, do CPC), cabendo ao exequente a faculdade indicada no art. 844 do CPC. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado e eventual cônjuge, sobre a penhora, a avaliação e o depósito. 2.1. Se o executado possuir patrono nos autos, por sua intimação via relação ficará constituído como depositário (art. 836, § 2.º, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Por fim, conclusos para designação de hasta pública. Cantagalo, 09 de fevereiro de 2023. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
deferimento
15/02/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:58
Confirmada
11/01/2023, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:31
Confirmada
04/11/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao autor para cumprimento do já determinado. Intime-se. Cantagalo, 14 de outubro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:47
Mero expediente
30/10/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:42
Confirmada
04/08/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO Indefiro o requerimento de seq. 284.1 por se tratar de diligência a ser realizada pelo próprio exequente (juntada de matrícula atualizada). Ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cantagalo, 26 de julho de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:24
Indeferimento
03/08/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:32
Confirmada
06/06/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DESPACHO Intime-se o exequente para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar (13.551 do CRI local). Oportunamente conclusos. Cantagalo, 31 de maio de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:17
Mero expediente
03/06/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:31
Confirmada
14/04/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 12:28
Confirmada
07/04/2022, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:46
Documento (Certidão)
06/04/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade da executada, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. Diligências necessárias. Cantagalo, 04 de abril de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
deferimento
05/04/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:40
Confirmada
25/02/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DESPACHO Ao exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto ao exequente que deverá requerer de maneira específica o que pretende e não peticionar, de maneira genérica, requerendo apenas o andamento do feito, ainda mais nas ações de execução de títulos extrajudiciais, nas quais compete ao exequente indicar bens do executado para fins de expropriação. Intime-se. Cantagalo, 11 de fevereiro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:14
Mero expediente
23/02/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 08:20
Confirmada
30/11/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2021, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:52
Confirmada
19/11/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:34
Documento (Certidão)
10/11/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:34
Confirmada
11/10/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - WhatsApp (42) 98824-0996 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-86.2006.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Frighetto e Cia. LTDA e outros. Na seq. 236.1 tratou o executado Cláudio Frighetto sobre a impenhorabilidade dos valores restritos na seq. 233, realizados por intermédio do sistema SISBAJUD, por se tratarem de verbas de cunho salarial, ou seja, são valores constantes na conta correte do executado, mas, provenientes de vencimentos depositados mensalmente. Requereu sua imediata liberação por se tratarem de verbas alimentares. Intimado, o exequente resumiu-se a requerer a manutenção da penhora com posterior expedição de alvará mediante transferência eletrônica. Vieram conclusos. Decido. Como disposto no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as verbas salariais. Da documentação juntada na seq. 236.2, observa-se que o executado percebe quantia mensal de aproximadamente R$2.930,87. Dos extratos juntados na seq. 236.3, referente ao período de 20.06.2021 a 05.07.2021, constatam-se depósitos na conta do executado diversos dos realizados à título de vencimentos, tendo como exemplos, os realizados em 22.06.2021, nos valores de R$700,00 e R$537,38 e em 23.06.2021, no valor de R$1.500,00 (transferência da conta da pessoa de José de Moura). Posteriormente verifica-se o depósito de R$2.930,87 provenientes da Câmara Municipal de Cantagalo, cujo depósito condiz com o documento de seq. 236.2 e com a alegação que se trata de verba salarial. Observa-se ainda que o pagamento do vencimento do executado se deu em 25.06.2021, momento em que a conta do executado contava com saldo de R$2.072,55. Em 01.07.2021 houve bloqueio judicial no importe de R$2.048,55, deixando a conta corrente do executado zerada. Portanto, do que se tem dos autos, efetivamente o bloqueio realizado se operou integralmente sobre verba salarial, a qual é impenhorável. Além disso, é importante ressaltar que atualmente o STJ passou a entender que são impenhoráveis os valores de até quarenta salários mínimos, depositados em qualquer tipo de conta, inclusive em contas correntes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) E: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1739220 SC 2020/0197825-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) 1. Dessa forma, levando em consideração que o bloqueio efetivado em 01.07.2021 ocorreu logo após a transferência salarial para conta do executado, DEFIRO o pedido apresentado na seq. 236.1, reconhecendo como impenhorável o montante bloqueado na seq. 233.1, junto a CCLA GRANDE LAGOS DO PARANÁ,. 1.1. Preclusa esta decisão, fica autorizada a expedição de alvará mediante transferência eletrônica, ao executado (ou a seu procurador caso tenha poderes para tanto). 2. Na sequência, ao exequente para regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, do CPC). Intimem-se. Cantagalo, 28 de setembro de 2021. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 18:30
Confirmada
08/10/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:20
deferimento
08/10/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 08:15
Confirmada
07/07/2021, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:14
Ato ordinatório
06/07/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 13:59
Confirmada
06/07/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:43
Confirmada
18/06/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 15:28
Confirmada
26/04/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:42
Documento (Certidão)
23/04/2021, 18:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 18:44
Ato ordinatório
17/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:01
Confirmada
08/04/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:07
Documento (Certidão)
07/04/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO DECISÃO Nos termos do art. 835, §1º, CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Diligências necessárias. Cantagalo, datado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta
06/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:50
Confirmada
17/03/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:09
Confirmada
16/03/2021, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 13:39
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 14:55
Confirmada
09/03/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO 1. Defiro o pedido de negativação do nome dos executados, conforme art. 782, §3º, do CPC, por intermédio do SERASAJUD. 2. Após, intime-se a parte exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Cantagalo, datado eletronicamente Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta
08/03/2021, 00:00
Mero expediente
04/03/2021, 21:23
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:07
Confirmada
18/02/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000485-86.2006.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$94.410,20 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLAUDIO FRIGHETTO FRIGHETTO & CIA LTDA ROSANE ERICA BALLER FRIGHETTO Ao exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito, promovendo assim o regular andamento do feito. Intime-se. Cantagalo, datado eletronicamente Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 18:23
Mero expediente
17/02/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:55
Documento (Decisão)
14/10/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2020, 15:33
Ato ordinatório
16/07/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:05
deferimento
10/06/2020, 21:16
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:55
Documento (Certidão)
25/05/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:02
Mero expediente
20/05/2020, 19:37
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:07
deferimento
26/03/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:17
Documento (Certidão)
20/02/2020, 16:17
deferimento
17/02/2020, 19:26
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2020, 20:04
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:09
Mero expediente
03/10/2019, 00:14
Documento (Ofício)
23/09/2019, 14:36
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:48
Mero expediente
03/06/2019, 22:01
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:24
Mero expediente
26/02/2019, 08:28
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:14
Ato ordinatório
10/10/2018, 00:30
Documento (Informações)
19/09/2018, 15:13
Remessa (em diligência)
18/09/2018, 16:57
Ato ordinatório
18/09/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 16:50
Mandado
18/09/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 19:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:02
Documento (Certidão)
09/08/2018, 14:02
Mero expediente
08/08/2018, 03:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:23
Ato ordinatório
06/03/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:12
Mero expediente
19/02/2018, 23:19
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 13:21
Mero expediente
10/07/2017, 18:35
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 15:50
Mero expediente
26/04/2017, 19:31
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 12:47
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 15:13
Documento (Certidão)
30/01/2017, 15:13
deferimento
19/01/2017, 13:39
Conclusão (para despacho)
19/10/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2016, 15:40
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 15:33
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 15:07
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 15:07
Mandado
06/06/2016, 17:54
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:23
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2016, 18:39
Ato ordinatório
18/05/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 14:25
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 14:24
Mero expediente
18/03/2016, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2016, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/12/2015, 16:31
Ato ordinatório
21/12/2015, 16:08
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2015, 19:01
Conclusão (para despacho)
09/09/2015, 13:52
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 17:09
Documento (Outros documentos)
31/08/2015, 16:46
Remessa (em diligência)
31/08/2015, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2015, 18:46
Conclusão (para despacho)
20/03/2015, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 12:47
Documento (Certidão)
17/03/2015, 12:47
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:18
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 10:14
Ato ordinatório
09/03/2015, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)