Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Fazenda Rio Grande - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
THIAGO ROBSON DE CASTRO GONçALVES
CPF
Reu
TR PRODUCOES EIRELI-ME
Reu
Advogados / Representantes
EDSON JOSE DE OLIVEIRA
OAB/PR 69228·CPF·Representa: Autor
MURILO HENRIQUE DOMINGUES DAL FORNO
OAB/PR 110670·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/02/2025, 16:22
Documento (Informações)
03/02/2025, 14:02
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 08:21
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:52
Confirmada
24/01/2025, 09:30
Remessa (em diligência)
22/01/2025, 11:43
Trânsito em julgado
22/01/2025, 11:43
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000660-87.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3060-6574 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.079,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THIAGO ROBSON DE CASTRO GONÇALVES TR PRODUCOES EIRELI-ME
Cuida-se de ação de 12154 - Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A, em face de TR PRODUCOES EIRELI-ME, THIAGO ROBSON DE CASTRO GONÇALVES,. Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma acordada; na omissão, observe-se o artigo 90, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 11:12
Confirmada
06/11/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 08:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000660-87.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3060-6574 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.079,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THIAGO ROBSON DE CASTRO GONÇALVES TR PRODUCOES EIRELI-ME
Cuida-se de ação de 12154 - Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A, em face de TR PRODUCOES EIRELI-ME, THIAGO ROBSON DE CASTRO GONÇALVES,. Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma acordada; na omissão, observe-se o artigo 90, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 11:12
Confirmada
06/11/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 08:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/11/2024, 19:32
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:17
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:36
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:08
Confirmada
12/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000660-87.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0000660-87.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.079,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA JACARANDA, 353 - EUCALIPTOS - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): THIAGO ROBSON DE CASTRO GONÇALVES (RG: 7618814 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.299.149-63) Rua Colombia, 1180 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-142 TR PRODUCOES EIRELI-ME (CPF/CNPJ: 13.054.016/0001-29) Rua Colombia, 1180 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-142 - E-mail: [email protected] 1. Mov. 80, 90 e 96. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, concedo ao executado pessoa física os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Indefiro a gratuidade de justiça à pessoa jurídica executada, porque não comprovada a hipossuficiência como determinado em mov. 87, nos termos da Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que não houve acordo entre as partes, prossiga-se nos termos de mov. 13, itens 4 e seguintes. Int. Fazenda Rio Grande, 10 de setembro de 2024. Louise Nascimento e Silva Magistrada
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:20
Gratuidade da Justiça
10/09/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:15
Confirmada
08/05/2024, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:16
Confirmada
22/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:47
Confirmada
19/02/2024, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000660-87.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0000660-87.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.079,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THIAGO ROBSON DE CASTRO GONÇALVES TR PRODUCOES EIRELI-ME 1. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado (mov. 80), o interessado deverá, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, anexar e/ou indicar a movimentação da integralidade dos documentos necessários para avaliação do benefício. 1.1. Executado Pessoa Física: a) declaração de hipossuficiência; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou Situação da Declaração IRPF, obtida no site da Receita Federal; d) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos. 1.2. Executado Pessoa Jurídica: a) Declaração de hipossuficiência assinada pelo sócio administrador; b) Cópia integral do contrato social original e da última alteração contratual (com certidão da Junta Comercial); c) Certidão simplificada da empresa; d) Declaração por documentos oficiais que comprovem a renda bruta auferida dos dois últimos anos. (Ex. IRPJ, Programa Gerador Simples Nacional Declaratório, etc.)[1] e) Cópia da última declaração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal; f) Certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos. 2. Em tempo, intime-se o exequente para que, no prazo 15 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo/pagamento parcelado (mov. 80.1) ou sobre o prosseguimento do feito. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Fazenda Rio Grande, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v
16/02/2024, 00:00
Outras Decisões
08/02/2024, 17:22
Ato ordinatório
05/02/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:51
Confirmada
18/08/2023, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:48
Ato ordinatório
03/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:45
Confirmada
12/07/2023, 14:31
Confirmada
12/07/2023, 14:31
Mandado
08/07/2023, 19:59
Mandado
08/07/2023, 19:51
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:51
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:51
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 08:46
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:33
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 08:47
Confirmada
31/05/2023, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:23
Mandado
26/05/2023, 16:33
Mandado
26/05/2023, 16:31
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:12
Por decisão judicial
23/03/2023, 13:03
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:16
Confirmada
31/01/2023, 08:34
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 11:48
Confirmada
08/12/2022, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:31
Confirmada
18/10/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 20:00
Confirmada
29/08/2022, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 07:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 07:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 07:51
Mandado
25/08/2022, 14:39
Mandado
25/08/2022, 14:34
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:17
Confirmada
13/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:22
Documento (Certidão)
01/07/2022, 14:29
Ato ordinatório
31/05/2022, 08:22
Documento (Certidão)
30/05/2022, 15:50
Documento (Certidão)
27/04/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 14:29
Confirmada
25/02/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000660-87.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.079,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THIAGO ROBSON DE CASTRO GONÇALVES TR PRODUCOES EIRELI-ME 1. Cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. Deverá a parte executada ser cientificada de que, na hipótese de pagamento nesse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. 1.1. À luz do disposto no artigo 247 do CPC, determino que a citação seja realizada via postal, salvo requerimento expresso do credor para citação por mandado / carta precatória. Nesse último caso, deverá ser observado o disposto no artigo 829, §1º, do CPC, devendo a Serventia e o Oficial de Justiça atentarem para o fato de que o cumprimento da segunda via do mandado independerá de requerimento do credor ou determinação judicial. 2. Da carta / mandado / precatória deverá constar que a parte executada poderá: 2.1. opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias; ou 2.2. reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), postular seja admitida a efetuar o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. Se a parte executada optar pelo parcelamento, manifeste–se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo em conclusão a seguir. 4. Não havendo pagamento nem manifestação da parte executada no prazo de 03 (três) dias e com o requerimento do credor para penhora, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem abaixo estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 4.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 4.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 4.1.3. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial e intime-se a parte exequente para dizer acerca da penhora. 4.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.4. A seguir, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, inclusive acerca da avaliação do veículo. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 4.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada, mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 4.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 5.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 5.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 6. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 03 (três) anos. 7. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:35
deferimento
23/02/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)