Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA CEJUSC UNIÃO DA VITÓRIA - PRE - GERAL - PROJUDI Rua Professora Amazília, 780 - centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8929.6 DECISÃO Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Processo nº: 0000632-70.2020.8.16.0174 Reclamante(s): JULIANA DA CRUZ SUMENSSE Reclamado(s): SERGIO SUMENSSE 1. Diante do encaminhamento da situação dentro das possibilidades de atuação deste CEJUSC, tendo sido atingidos os fins colimados, arquivem-se os autos. 2. Cumpre ressaltar que diante da deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná proferida no SEI de n. 0028565-92.2023.8.16.6000, foram suspensos os projetos de cidadania através da Portaria de n. 04/2023 deste Juízo. 3. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios dativos à advogada FERNANDA DE JOEDES GASPARI ( OAB/PR nº. 83.458), os quais fixo em R$ 800,00, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2012, da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, bem como do artigo 85, §§, do Código de Processo Civil, por analogia, ponderando as peculiaridades da causa, e atendidos o grau de zelo e empenho profissional, o local de prestação de serviços, o tempo despendido na solução da lide, a natureza e a complexidade da matéria. Declaro e autorizo que a presente sentença seja validada e utilizada como certidão para o fim de cobrança dos honorários dativos, nos termos do disposto na legislação atinente. Atente-se ao sigilo. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny – Juiz de Direito