Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santo Antônio do Sudoeste - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANADIR NICOLETTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE MARTINI CORREA
OAB/PR 113912·CPF·Representa: Autor
DANIEL GUIMARÃES E SILVA
OAB/PR 90402·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA LINO FRANCISCONI
OAB/PR 117955·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 480 - Centro - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 Executado(s): ANADIR NICOLETTI (RG: 57551941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 523.950.149-15) Rua Renato Polatti, 3539 BL 4, apto 405 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-170 BENTO NICOLETTI (RG: 59676385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.312.359-00) Linha São Francisco, s/n - Zona Rural - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 RICARDO DE OLIVEIRA (RG: 52671329 SSP/PR e CPF/CNPJ: 807.650.849-53) Rua Gralha azul, 21 - Jardim Olímpico - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-500 DECISÃO 1. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula de nº 10.298, registrado junto ao CRI desta comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR. 2. Expeça-se certidão de inteiro teor do ato e intime-se a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 844 do CPC. 3. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 3.1. Intime-se, na mesma oportunidade, os executados, e seus respectivos cônjuges e eventuais ocupantes do imóvel sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação, cientes de que poderão opor impugnação à penhora/à avaliação/embargos. 4. Efetivadas a penhora e a avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se possui interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e §1º do CPC); c) em terceiro lugar, não requerendo a alienação por iniciativa particular, a alienação em hasta pública (art. 880 do CPC) deverá seguir nos termos do art. 886 do CPC; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 5. Requerida a adjudicação, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de adjudicação, cientificando-o, inclusive, quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). 5.1. Antes de adjudicados ou alienados os bens, os executados podem, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. 5.2. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto no art. 889 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, § 1º, do CPC), a qual deve ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, inc. II do CPC). 7. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução (art. 876, § 4º, inc. I, do CPC). 8. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, § 1º, do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 9. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 10. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:02
Documento (Informações)
24/04/2026, 10:59
Remessa (em diligência)
17/04/2026, 14:59
Ato ordinatório
17/04/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 23:30
deferimento
11/04/2026, 15:38
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:09
Confirmada
29/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente. Com fulcro no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o Banco do Brasil S/A providencie a juntada da matrícula atualizada do imóvel rural indicado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. 2. Com a juntada do documento, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. 3. Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC). 4. Observe a Secretaria o pedido formulado pela parte exequente, procedendo às anotações necessárias para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade (art. 272, parágrafo 5o, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente. Com fulcro no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o Banco do Brasil S/A providencie a juntada da matrícula atualizada do imóvel rural indicado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. 2. Com a juntada do documento, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. 3. Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC). 4. Observe a Secretaria o pedido formulado pela parte exequente, procedendo às anotações necessárias para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade (art. 272, parágrafo 5o, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:48
deferimento
18/03/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:08
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:46
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:40
Confirmada
09/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Intime-se novamente a parte exequente para cumprir o determinado no despacho retro, tendo em vista que a matrícula acostada no mov. 481.1 é datada de 06 de setembro de 2024. 2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:41
Mero expediente
26/02/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:14
Confirmada
21/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Considerando a informação trazida aos autos acerca da existência de bem imóvel rural em nome do executado, antes de eventual análise de constrição, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de comprovar a titularidade atual e possibilitar a adoção das medidas executivas cabíveis. 2. Com a juntada, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:40
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:27
Mero expediente
09/02/2026, 23:47
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:32
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:37
Confirmada
25/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2026, 09:30
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Confirmada
05/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:21
Documento (Certidão)
24/11/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:09
Confirmada
07/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:38
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Confirmada
05/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:32
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:20
Confirmada
15/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido por meio do qual o exequente requer seja promovida consulta no sistema SNIPER, para identificação de bens passíveis de penhora e expropriação. Relatado no essencial. Decido. O sistema Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – constitui mais uma ferramenta disponível para localização de bens e ativos financeiros em nome da parte executada, facilitando assim a investigação patrimonial. Contudo, o uso de referida ferramenta exige o exaurimento mínimo das tentativas de penhora pelos meios típicos de constrição (Sisbajud, Renajud e Infojud), conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).[...] 2) SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA DIGITAL LANÇADA RECENTEMENTE PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) PARA AGILIZAR E CENTRALIZAR A BUSCA DE ATIVOS E PATRIMÔNIOS EM DIVERSAS BASES DE DADOS, IDENTIFICANDO EM SEGUNDOS OS VÍNCULOS PATRIMONIAIS, SOCIETÁRIOS E FINANCEIROS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. PARTE AGRAVANTE QUE REALIZOU DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PELOS MEIOS USUAIS, TODAVIA, SEM SUCESSO. BUSCA ATRAVÉS DO SNIPER QUE SE MOSTRA ALTERNATIVA VIÁVEL E ADEQUADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076157-27.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.03.2023) No caso, diante do exaurimento das medidas usuais de constrição e considerando o lapso processual sem notícia de cumprimento das obrigações pelo devedor, resta justificado o uso da nova ferramenta. Por todo exposto, DEFIRO o pedido retro, determinando à Escrivania que proceda à consulta no sistema Sniper por informações no nome do(s) executado(s). 2. Promovida a consulta, certifique-se e junte-se o relatório nos autos, intimando a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento e indicação das medidas que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Diligências e intimações necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:26
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:25
deferimento
03/06/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:32
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:12
Confirmada
19/02/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Levante-se a restrição do Sisbajud retro, em razão da irrisoriedade do valor localizado. 2. No mais, intime-se o exequente para dar seguimento à execução, indicando medidas ou bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 2.1. Após, tornem para análise dos pedidos ou deliberação dos marcos suspensivos/interruptivos para suspensão da execução e prescrição. 3. Diligências e intimações necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:00
Outras Decisões
18/02/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha promoção para a Comarca de Francisco Beltrão/PR, conforme Decreto Judiciário nº 444/2024-DM e, a ausência de tempo hábil para a análise do presente feito, considerando o acúmulo involuntário de trabalho, devolvo os autos excepcionalmente sem manifestação. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Designada
10/01/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 13:20
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Confirmada
25/11/2024, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:20
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:49
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 12:39
Confirmada
25/09/2024, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, com repetição programada da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. 2. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 2.1. Se no caso dos autos o executado tiver cadastrado conta única para acolher ordens de constrição emitidas por meio do SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 527/2023 do CNJ, eventual insuficiência de ativos financeiros na conta única cadastrada deverá ser certificada nos autos, a fim de dar cumprimento ao art. 6º, I, da referida Resolução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:17
Documento (Certidão)
24/09/2024, 13:17
deferimento
23/09/2024, 18:44
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:40
Confirmada
03/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente o exequente para que dê o devido andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:53
Mero expediente
30/08/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:57
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:19
Confirmada
14/08/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco Bradesco S/A em face de Anadir Nicoletti, Bento Nicoletti e Ricardo de Oliveira. O exequente pugnou pela decretação de CNIB (mov. 402.1). Indeferido por este juízo o pedido, foi determinado a intimação do exequente para prosseguimento do feito (mov. 404.1). É o relatório. Decido. 2. Por derradeiro, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias Santo Antônio do Sudoeste, data e assinatura digital. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:57
Mero expediente
13/08/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 14:31
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:17
Confirmada
18/06/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. O exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens do executado, mediante anotação no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 400.1). A despeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora que, citada, não realizar o pagamento do débito e nem oferecer bens à penhora, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o C. STJ, quando do julgamento do REsp n° 1.377.507/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do gravame, sendo eles: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis para satisfação do crédito, caracterizado pelo resultado infrutífero de pesquisas de bens junto ao BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado. O E. TJPR adota o mesmo entendimento a respeito da exigência de esgotamento das diligências para busca de bens. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). (TJPR - 15ª C. Cível - 0026569-56.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juiz Fabio André Santos Muniz - J. 07.08.2019) No presente caso, a despeito das pesquisas realizadas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD terem sido infrutíferas, o exequente verificou a existência de dois bens imóveis de propriedade dos executados (mov. 402.1).
Diante do exposto, não há que se falar em esgotamento dos meios de busca para localização de bens penhoráveis, haja vista a existência de dois imóveis supostamente passíveis de penhora. Em razão disso, INDEFIRO o pedido. 2. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:16
Indeferimento
17/06/2024, 14:04
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:22
Confirmada
08/04/2024, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente o exequente para que dê o devido andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:52
Mero expediente
05/04/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 14:27
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:03
Confirmada
11/03/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Defiro o prazo pleiteado (mov. 387.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:10
Mero expediente
07/03/2024, 18:30
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:29
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:19
Confirmada
09/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Previamente à análise do pedido de indisponibilidade dos bens do executado, a fim de esgotar os meios de busca para localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para que proceda a pesquisa de bens imóveis existentes em nome do devedor no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a qual pode ser solicitada diretamente na Central de Registradores, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:30
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:52
Mero expediente
07/02/2024, 18:14
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:17
Confirmada
10/01/2024, 04:18
Confirmada
10/01/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 12:28
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 11:11
Confirmada
13/12/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Previamente à análise do pedido de indisponibilidade dos bens do executado, a fim de esgotar os meios de busca para localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para que proceda a pesquisa de bens imóveis existentes em nome do devedor no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a qual pode ser solicitada diretamente na Central de Registradores, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 2. À Serventia para que proceda à pesquisa do CNIS do executado, via sistema PREVJUD. 3. Por se tratar de diligência que independe do esgotamento dos demais meios de busca patrimonial, defiro o pedido busca de bens em nome da parte executada, bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, com relação aos últimos 02 (dois) anos, que deverão ser realizados por meio do Sistema INFOJUD. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal. 4. Com as respostas, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:23
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:21
deferimento
12/12/2023, 13:05
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:31
Confirmada
10/10/2023, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:05
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 17:05
Confirmada
29/09/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Defiro o prazo pleiteado (mov. 348.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:29
Mero expediente
28/09/2023, 17:02
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:42
Confirmada
18/09/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de busca de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2. À Serventia para que proceda a busca e junte o respectivo relatório aos autos. 3. Concluída a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:46
Documento (Certidão)
15/09/2023, 13:46
deferimento
14/09/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:40
Documento (Certidão)
13/09/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 13:57
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:25
Confirmada
08/08/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Comprovado que os valores bloqueados nos autos são oriundos do benefício previdenciário do executado (mov. 325.2), e inexistindo discordância por parte do exequente (mov. 333.0), reconheço a IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados nos autos (mov. 321), com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. Certificada a preclusão da presente decisão, à Serventia para que proceda o desbloqueio dos valores. 3. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:39
deferimento
04/08/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 13:31
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:52
Confirmada
27/07/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado (mov. 325.1), no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:12
Mero expediente
26/07/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 17:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Confirmada
17/07/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:41
Confirmada
07/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:00
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:52
Confirmada
02/05/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Defiro o prazo pleiteado (mov. 308.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:22
Mero expediente
27/04/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 14:41
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:25
Confirmada
29/03/2023, 02:08
Confirmada
29/03/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Não se desconhece que em recente decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5941 foi reconhecida a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte e a suspensão do direito de dirigir do devedor, como forma de compeli-lo ao pagamento do crédito objeto de demanda executiva. No entanto, a despeito de a previsão contida no art. 139, IV, do Código de Processo Civil conferir ao Juízo a faculdade de determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, convém ressaltar que, para o seu deferimento, é necessária a observância da proporcionalidade e razoabilidade da medida, a fim de aplicá-la de modo menos gravoso ao executado – requisitos estes constantes do acórdão prolatado na ADI 5941 – bem como a demonstração de que tais medidas são, de fato, eficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo. Ressalta-se, ainda, que a revisão contida no art. 139, IV, do Código de Processo Civil é uma discricionariedade judicial, e não um direito subjetivo do credor, de modo que, ausentes os requisitos acima citados, é possível o indeferimento da aplicação das citadas medidas atípicas. No caso dos autos, ainda que a demanda tramite a um considerável período de tempo sem que tenham sido encontrados bens passíveis de penhora para satisfação da dívida, o exequente não apresentou nenhuma justificativa específica acerca do cabimento e da necessidade de aplicação das medidas atípicas, inexistindo qualquer indício nos autos de que os executados se tratem de devedores contumazes, possuam padrão de vida incompatível com a suposta inexistência de bens ou estejam ocultando de alguma forma seu patrimônio no intuito de inviabilizar a satisfação do crédito, situações essas que justificariam, no caso concreto, a aplicação das medidas atípicas pleiteadas. Diante disso, entendo que a aplicação a aplicação de medidas atípicas (tais como a apreensão da carteira de habilitação e do passaporte do executado, o bloqueio dos cartões de crédito existentes em seu nome, etc.), além de não terem sido justificadas pelo exequente, não se mostram eficientes à satisfação da dívida, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – princípios estes cujo dever de observância quando da aplicação do ordenamento jurídico é imposto pelo Código de Processo Civil (art. 8º) –, uma vez que, no presente caso, não há nenhum indício de que a aplicação de tais medidas possa trazer resultado prático no adimplemento da dívida. Nessa esteira, o deferimento das medidas atípicas sem que restasse efetivamente demonstrado nos autos que elas garantiriam o adimplemento da dívida – ou seja, nas hipóteses em que os executados são devedores contumazes, possuem padrão de vida incompatível com a suposta inexistência de bens ou estão ocultando de alguma forma seu patrimônio no intuito de inviabilizar a satisfação do crédito – caracterizaria afronta, inclusive, ao princípio da dignidade humana, por se tratarem de medidas que não auxiliam na localização de bens do executado e nem facilitam o pagamento do crédito, mas visam precipuamente o constrangimento do devedor, sendo certo que o processo judicial não pode se prestar a ser mero instrumento de vingança. Corroborando esse entendimento, colha-se o posicionamento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CPF, SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. RECURSO DA EXEQUENTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CPF, SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO BUSCADO NO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00283452320218160000 Ponta Grossa 0028345-23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 24/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE CNH - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REQUISITOS TRAÇADOS PELO STJ - NÃO CUMPRIMENTO. Segundo a jurisprudência do STJ, as medidas executivas atípicas somente podem ser autorizadas mediante decisão devidamente fundamentada, desde que adequadas, necessárias e razoáveis às circunstâncias do caso concreto. Além disso, é necessária a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta (REsp. 1.782.418/RJ). (TJ-MG - AI: 10000191551944001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 21/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, PASSAPORTE E CPF. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor. 2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C. Cível - 0028942-94.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 31.10.2018).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 296.1. 2. Oficie-se conforme requerido (mov. 296.1), com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 2.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito em 10 (dez) dias. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 296.1), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, com repetição programada da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. 3.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 3.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.3. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.4. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados. 3.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4. Se infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, defiro desde logo o bloqueio de veículos automotores, por meio do sistema RENAJUD. 4.1. Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 4.2. Em caso de bloqueio positivo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 4.3. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 4.4. Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente. 4.5. Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 4.6. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra (m) o (s) veículo (s). 4.7. Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 5. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:40
Documento (Certidão)
28/03/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:38
Documento (Certidão)
28/03/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:35
Determinação de Diligência
28/03/2023, 14:38
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:04
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:33
Confirmada
09/02/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente o exequente para que dê o devido andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:56
Mero expediente
07/02/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 14:03
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:12
Confirmada
30/12/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
29/12/2022, 13:38
Confirmada
24/11/2022, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:59
Confirmada
12/10/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Oficie-se conforme requerido (mov. 272.1), com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:46
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:46
Mero expediente
10/10/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:26
Confirmada
12/09/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. O exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens do executado, mediante anotação no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 264.1). A despeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora que, citada, não realizar o pagamento do débito e nem oferecer bens à penhora, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o C. STJ, quando do julgamento do REsp n° 1.377.507/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do gravame, sendo eles: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis para satisfação do crédito, caracterizado pelo resultado infrutífero de pesquisas de bens junto ao BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado. O E. TJPR adota o mesmo entendimento a respeito da exigência de esgotamento das diligências para busca de bens. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). (TJPR - 15ª C. Cível - 0026569-56.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juiz Fabio André Santos Muniz - J. 07.08.2019) No presente caso, a despeito das pesquisas realizadas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD terem sido infrutíferas, o exequente não diligenciou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para averiguar quanto a existência de bens imóveis em nome do executado.
Diante do exposto, tenho que ainda não foram esgotados os meios de busca para localização de bens penhoráveis, não sendo permitida, por ora, a decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora. Em razão disso, indefiro o pedido. 2. Intime-se o exequente para que, querendo, proceda a pesquisa de bens imóveis existentes em nome do devedor nos Cartórios de Registros de Imóveis do Estado do Paraná, a qual pode ser solicitada diretamente na Central de Registradores, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 3. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:48
Indeferimento
09/09/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 11:45
Confirmada
18/07/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:03
Confirmada
11/07/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:08
Confirmada
15/06/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 62.1), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, com repetição programada da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. O bloqueio deverá ser realizado SOMENTE em nome dos executados Anadir Nicoletti e Bento Nicoletti, uma vez que o executado Ricardo de Oliveira ainda não foi citado. 1.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados. 1.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Se infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, defiro desde logo o bloqueio de veículos automotores, através do sistema RENAJUD. O bloqueio deverá ser realizado SOMENTE em nome dos executados Anadir Nicoletti e Bento Nicoletti, uma vez que o executado Ricardo de Oliveira ainda não foi citado. 2.1. Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 2.2. Em caso de bloqueio positivo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2.3. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.4. Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente. 2.5. Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.6. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra (m) o (s) veículo (s). 2.7. Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 3. Se infrutífera todas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo das determinações acima, ante a tentativa frustrada de citação (mov. 240.1), intime-se o exequente para que indique o endereço atualizado do executado ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:01
Documento (Certidão)
14/06/2022, 18:01
deferimento
14/06/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:52
Movimentação processual
01/06/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:25
Confirmada
13/05/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
executados: BENTO NICOLETTI: i) R$ 3.591,59 do BCO COOPERATIVO SICREDI; R$ 58,55 da COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES – CRESOL e R$ 20,33 da CCLA FRONTEIRAS DO IGUAÇU SE S, em 26/11/2021 (movs. 202.1 e 203.1); ii) R$ 12,21 do BCO COOPERATIVO SICREDI e R$ 1.100,00 do CCLA FRONTEIRAS DO IGUAÇU SE S, em 06/12/2021 (movs. 202.2/203.4). ANADIR NICOLETTI: i) R$ 1.340,33 da COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL F (movs. 202.1 e 203.1), em 26/11/2021; ii) R$ 828,61 da COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL F, em 08/12/2021 (movs. 202.3 e 203.5). RICARDO DE OLIVEIRA: i) R$ 11,23 da CAIXA ECONOMICA FEDERAL; e R$ 587,11 do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, em 26/11/2021 (movs. 202.1 e 203.1). A legislação pátria prevê algumas hipóteses de impenhorabilidade de bens. Dispõe o art. 833, IV e X que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em relação a constrição dos valores de R$ 3.591,59 e R$ 12,21, em conta do do BCO COOPERATIVO SICREDI (agência 0738 conta 18116-5), de titularidade de Bento Nicoletti, houve comprovação de que são oriundos de conta poupança (movs. 223.6). Frisa-se ainda que não foi possível constatar o desvio de tal finalidade, pois, da análise dos valores constantes na conta desde 04/05/2012 (mov. 214.3) e dos valores bloqueados, verifica-se que não houve relevantes movimentações financeiras na conta bancária desde então. Assim, entendo que por expressa disposição do art. 833, X, do CPC, as quantias inferiores ao limite de quarenta salários mínimos (R$ 3.591,59 e R$ 12,21), constantes na conta poupança do executado Bento Nicoletti, deverão ser desbloqueadas. No que tange ao valor de R$ 1.100,00, depositado na CCLA FRONTEIRAS DO IGUAÇU SE S (Ag. 738 conta 5954-4), de titularidade de Bento Nicoletti, houve comprovação de que é decorrente de benefício previdenciário (mov. 223.3). Logo, a quantia depositada na referida conta corrente deverá ser desbloqueada, por força do art. 833, IV, do CPC. Quanto aos bloqueios de R$ 1.340,33 e de R$ 828,61, depositados na conta da COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL F (movs. 202.1 e 202.3), de titularidade de Anadir Nicoletti, houve comprovação de que os valores também são provenientes de benefício previdenciário (mov. 223.2). Dessa forma, as quantias depositadas na referida conta corrente deverão ser desbloqueadas, em respeito ao art. 833, IV, do CPC. Importante ressaltar, ainda, que os valores penhorados são ínfimos em relação ao débito executado, o qual ultrapassa o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA DECISÃO Via SISBAJUD, houve bloqueio dos valores em contas bancárias de titularidade dos executados (movs. 202 e 203). Os executados pleitearam a liberação dos valores bloqueados nas contas da Cooperativa Cresol, de titularidade de Anadir Nicoletti, e Sicredi, de titularidade de Bento Nicoletti (mov. 214.1), ao argumento que são oriundos do recebimento de proventos de aposentadoria, e da conta da Cooperativa Sicredi, agência 0738, conta 18116-5, por tratar de conta poupança. Juntaram extratos bancários (movs. 214.2 a 214.9). A parte exequente se manifestou no mov. 218.1. No mov. 223, a parte executada juntou novos extratos bancários. Vieram conclusos. DECIDO. 1. Foram bloqueados os seguintes valores em contas de titularidade dos
Ante o exposto, ACOLHO as exceções de impenhorabilidade de mov. 214, para determinar o desbloqueio dos valores a seguir descritos: a) R$ 3.591,59 e R$ 12,21, depositado no BCO COOPERATIVO SICREDI (agência 0738 conta 18116-5), de titularidade de Bento Nicoletti (movs. 202.1 e 202.2); b) R$ 1.100,00 depositado na CCLA FRONTEIRAS DO IGUAÇU SE S (Ag. 738 conta 5954-4), de titularidade de Bento Nicoletti (mov. 202.2); c) R$ 1.340,33 depositado na COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL F (movs. 202.1), em 25/11/2021, e R$ 828,61 da COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL F, em 08/12/2021 (movs. 202.3), de titularidade de Anadir Nicoletti. 2. Preclusa a presente decisão, procedam-se os desbloqueios. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, 12 de maio de 2022. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:11
deferimento
12/05/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:49
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 14:21
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 08:48
Confirmada
31/03/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:48
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:33
Confirmada
28/03/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:36
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Os extratos colacionados no mov. 214 não correspondem aos meses em que ocorreram os bloqueios de ativos financeiros, bem como foram juntados de forma incompleta. Assim, a fim de que seja possível analisar a impenhorabilidade arguida pelos executados Bento Nicoletti e Anadir Nicoletti, determino a intimação destes, na pessoa de seu procurador para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem: i) o extrato completo da movimentação financeira da conta nº 18116-5, do BCO COOPERATIVO SICREDI, de titularidade do executado Bento Nicolett, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021; ii) o extrato bancário completo da movimentação financeira da conta nº 5954-4, da do CCLA FRONTEIRAS DO IGUAÇU SE S, de titularidade do executado Bento Nicoletti, relativo ao mês do bloqueio do valor de R$ 1.100,00 (dezembro de 2021 - movs. 202.2/203.4); iii) os extratos bancários completos da movimentação financeira da conta nº 008.378-0, agência 1028-6, da Cooperativa Cresol, de titularidade do executado Anadir Nicoletti, relativo aos meses dos bloqueios dos valores de R$ 1.340,33 (movs. 202.1 e 203.1) e R$ 828,61 (movs. 202.3 e 203.5) (novembro e dezembro de 2021). iv) outros documentos, a critério dos executados, que demonstrem a origem e o recebimento de benefício previdenciário. 2. Após, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.2. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, tornem com urgência para apreciação do pedido de desbloqueio (mov. 214.1). 3. Houve o bloqueio dos valores de R$ 11,23 da CAIXA ECONOMICA FEDERAL; e R$ 587,11 do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA (movs. 202.1 e 203.1), em contas de titularidade do executado Ricardo de Oliveira. Todavia, ele ainda não foi citado. 3.1. Reitere-se a intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, bem como indicar novo endereço para a citação e intimação do executado Ricardo de Oliveira acerca do arresto de ativos financeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 24 de fevereiro de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:11
Mero expediente
24/02/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:15
Confirmada
02/02/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:01
Confirmada
25/01/2022, 16:32
Confirmada
21/01/2022, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:33
Documento (Certidão)
20/01/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 13:18
Confirmada
19/01/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 12:41
Confirmada
04/11/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.1. DEFIRO o pedido retro (mov. 184.1). Determino o que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio via SisbaJud com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias em nome dos executados Bento Nicoletti e Anadir Nicoletti. Minute-se e protocole-se. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1.1. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, dê-se vista a parte exequente e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.2. Infrutífera a ordem, a parte exequente deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, bem como indicar novo endereço para a citação do executado Ricardo de Oliveira (mov. 182.10), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 02 de novembro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:51
Documento (Certidão)
03/11/2021, 12:51
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:00
Confirmada
18/06/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de mov. 180.1. Reporto-me à decisão de mov. 162.1. A parte exequente deverá indicar novo endereço para a citação do executado Ricardo de Oliveira (mov. 182.10), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito com relação aos executados Bento Nicoletti e Anadir Nicoletti, citados nos movs. 47.1 e 114.1. Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, 16 de junho de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:57
Indeferimento
16/06/2021, 15:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Ato ordinatório
23/04/2021, 13:01
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:25
Confirmada
25/02/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 15:49
Confirmada
09/02/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001752-48.2019.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001752-48.2019.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.154,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANADIR NICOLETTI BENTO NICOLETTI RICARDO DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro o requerimento de mov. 165.1. Oficie-se conforme requerido pela parte exequente, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob as penas da Lei. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, voltem conclusos. Santo Antônio do Sudoeste, 08 de fevereiro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:30
Documento (Certidão)
08/02/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:29
Mero expediente
08/02/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 13:51
Confirmada
02/12/2020, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 13:14
Indeferimento
30/11/2020, 23:26
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:41
Documento (Certidão)
13/10/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:13
Documento (Certidão)
26/08/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:32
Documento (Certidão)
06/07/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 10:41
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:45
Documento (Certidão)
15/06/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:17
Ato ordinatório
02/06/2020, 00:57
Ato ordinatório
28/05/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:22
Documento (Certidão)
25/05/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:32
Mandado
08/05/2020, 16:31
Ato ordinatório
01/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:07
Documento (Certidão)
27/04/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 13:49
Expedição de documento (Carta)
31/01/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 08:44
Ato ordinatório
28/01/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:40
Documento (Certidão)
27/01/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 12:18
Mandado
23/01/2020, 10:35
Ato ordinatório
17/01/2020, 12:40
Ato ordinatório
17/01/2020, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2020, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2020, 18:08
Ato ordinatório
15/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:36
Documento (Certidão)
09/01/2020, 13:36
Ato ordinatório
27/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:50
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:51
Mandado
04/12/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:07
Ato ordinatório
12/10/2019, 09:34
Expedição de documento (Carta)
11/10/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:58
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:18
Documento (Certidão)
17/09/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:16
Documento (Certidão)
26/08/2019, 17:15
deferimento
23/08/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:39
Documento (Certidão)
02/08/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:32
Ato ordinatório
23/07/2019, 09:31
Ato ordinatório
23/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:12
Documento (Certidão)
19/07/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:09
Documento (Certidão)
19/07/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:06
Distribuição (competência exclusiva)
19/07/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)