Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2025, 01:23
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 09:51
Confirmada
18/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015148-34.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0015148-34.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.313,43 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): DELVIO ESPEDICTO NAVAS DE ABREU DECISÃO
Vistos. Ao que se observa dos autos a dívida foi parcelada administrativamente. Requer o Exequente a suspensão da execução na forma do art. 922 do CPC. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sem delongas, diante do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão da execução. Suspenda-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pagamento do débito, ciente de que sua inércia será entendida como quitação integral e a execução será extinta pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Em se mantendo inerte o exequente, voltem conclusos para sentença. Em sendo o caso de outra pessoa que não seja o executado originário ter assumido o débito ora em execução, retifique-se a autuação para que conste o nome do novo devedor, existindo pedido da Fazenda neste sentido. Caso o exequente tenha se manifestado favoravelmente ao levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido. Em tempo, fica suspenso o leilão do bem penhorado. Intime-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
08/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:38
deferimento
07/11/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:30
Documento (Certidão)
30/08/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:14
Confirmada
12/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:18
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:37
Confirmada
25/04/2022, 12:15
Mandado
12/04/2022, 22:15
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Confirmada
07/03/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015148-34.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0015148-34.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.313,43 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): DELVIO ESPEDICTO NAVAS DE ABREU DESPACHO
Vistos. Diante da inércia do Oficial de Justiça no que diz respeito a devolução do mandado, intime-o novamente para que, no prazo de 15 dias o devolva devidamente cumprido ou justifique a impossibilidade de cumprimento. Após, intime-se o Exequente para que requeira, no prazo de 15 dias, o que entender necessário para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:33
Mero expediente
23/02/2022, 23:28
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 11:38
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:55
Confirmada
03/09/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:27
Confirmada
21/07/2021, 17:26
Ato ordinatório
20/07/2021, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2021, 12:45
Ato ordinatório
16/06/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015148-34.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0015148-34.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.313,43 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): DELVIO ESPEDITO NAVAS DE ABREU DECISÃO Vistos Considerando o bloqueio de valores e que, devidamente intimada, a parte executada não opôs objeções, defiro a expedição do alvará para a quitação parcial do débito. Expeça-se alvará, conforme o requerido. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, ciente que sua inércia acarretará a remessa dos autos ao arquivo. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 31 de maio de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
07/06/2021, 00:00
deferimento
31/05/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:56
Confirmada
04/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:41
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:04
Documento (Certidão)
02/02/2021, 16:16
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 16:28
Documento (Certidão)
29/12/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:20
Remessa (em diligência)
10/12/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:03
Documento (Certidão)
11/11/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:59
Remessa (em diligência)
15/10/2020, 14:36
Decurso de Prazo
03/10/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 12:31
Documento (Certidão)
30/07/2020, 13:51
Documento (Certidão)
29/06/2020, 10:30
Documento (Certidão)
28/05/2020, 16:28
Expedição de documento (Carta)
27/04/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 18:22
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)