Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008098-60.2017.8.16.0194.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$184.582,64 Exequente(s): Divisystem Materiais e Serviços Ltda Executado(s): ATUALLE ACABAMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de expedição de certidões destes autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade Jurídica é distribuído por dependência e as questões apontadas pela autora podem ser comprovadas através da consulta aos autos principais. 2. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente indique bens à penhora e apresente planilha de débitos atualizada, sob pena de suspensão do processo e arquivamento provisório (art. 921, III, do CPC); 3. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo de suspensão e não havendo qualquer manifesta do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, passando a correr a prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspensão (arts. 197 a 201 do CC), a partir do fim do prazo de suspensão (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Ao final do prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). 6. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de maio de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito