Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001041-80.2018.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.013,94 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): PAULO CÉSAR BRITO SENTENÇA Na mov. 298.1, a parte exequente informou que o devedor realizou o pagamento integral do débito exequendo, ocasião em pugnou a extinção da execução. O art. 924 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de extinção da execução, sendo elas: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito e; V) ocorrer a prescrição intercorrente. Da leitura do artigo supracitado, extrai-se que o adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento, de modo que a extinção passa a produzir seus efeitos somente mediante declaração por sentença (CPC, art. 925). No caso dos autos, observa-se que a parte exequente pugnou a extinção do feito ante o pagamento. Logo, de rigor a extinção do feito em razão do adimplemento evidenciado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Levante-se eventuais restrições em nome da executada, cancelando-se os atos expropriatórios para efetivar a venda direta do bem penhorado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito