Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038070-47.2019.8.16.0019 Recurso: 0038070-47.2019.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS Teciane de Souza Furnalitto Apelado(s): CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS Teciane de Souza Furnalitto
Vistos. 1. Trata-se dos recursos de Apelação Cível interpostos por CARLOS GONGALVES DOS SANTOS (mov. 284.1) e TECIANE DE SOUZA FURNALITTO (mov. 285.1), contra a sentença proferida ao mov. 266.1, nos autos de “ação de obrigação de entrega de coisa cumulada com indenização por danos materiais e morais”, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$23.376,70, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IPCA, a partir da citação. Em seu recurso de apelação, Carlos Gonçalves dos Santos (mov. 284.1), alega, em breve síntese, que não existe o dever de indenizar, uma vez que as ajudas financeiras foram realizadas durante o relacionamento entre a autora e ele, e não configuram ato ilícito. Argumenta que a apelada não demonstrou que os gastos eram devidos, uma vez que ambos compartilhavam um padrão bom de vida e a expectativa de um futuro em comum. Também destaca que a jurisprudência não considera a restituição de despesas comuns em relacionamentos amorosos, ressaltando que o ressentimento da apelada em função do término não justifica o ressarcimento. Outro ponto levantado diz respeito ao veículo Fusca, pelo qual a sentença condenou o apelante a pagar R$ 20.000,00. A defesa argumenta que a apelada não comprovou o valor exato do bem e que, na verdade, o veículo foi adquirido como um investimento para o casal, devendo, portanto, a condenação ser reduzida à metade, reconhecendo a natureza comum do bem. Por fim, requer o provimento para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que a condenação se limite à metade dos valores. Requer majoração dos honorários de sucumbência e a fixação de honorários pela atuação dativa em segundo grau, responsabilizando o Estado do Paraná por essa verba. Por sua vez, a apelante Teciane de Souza Furnalitto, em suas razões (mov. 285.1), em síntese, afirma que foi induzida a realizar empréstimos e despesas em favor do apelado, que inicialmente prometeu sustentá-la, mas passou a solicitar dinheiro e a ameaçá-la quando suas condições financeiras mudaram. Após o término do relacionamento, afirma que se viu em situação de vulnerabilidade, tendo perdido bens e recursos financeiros significativos. Alega ainda ter sofrido danos morais devido a ações do apelado que visaram descreditá-la e expô-la publicamente de forma negativa. Sustenta a caracterização de estelionato sentimental, fundamentada no artigo 171 do Código Penal, e a solicitação de reparação integral pelos danos materiais e morais. A apelante argumenta que a sentença não considerou adequadamente os prejuízos financeiros que sofreu e que a conduta do apelado viola direitos de personalidade, justificando a indenização por danos morais. Diante disso, requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento integral das faturas de cartão de crédito, ou pelo menos 50% delas, e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Requer a redistribuição dos ônus de sucumbência, com a condenação do apelado a arcar com 70% das custas e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões aos movs. 289 e 290. Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. Compulsando os autos, identifica-se que a controvérsia originária possui natureza eminentemente indenizatória, não se verificando ser o caso de “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, a justificar a distribuição do feito a esta C. Câmara. Entende-se, portanto, que o julgamento do recurso compete às Câmaras Cíveis com atribuições para o julgamento de ações de responsabilidade civil, conforme prevê o RITJPR: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; (Vide redação da Resolução nº 52, de 26 de agosto de 2019) c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde; No mesmo sentido, referidas Câmaras já julgaram casos similares: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. ESTELIONATO SENTIMENTAL. RELAÇÃO AMOROSA ENTRE AUTORA E RÉU COMPROVADA. UTILIZAÇÃO ARDILOSA DO RELACIONAMENTO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO SOB FALSA PROMESSA DE DEVOLUÇÃO. QUEBRA DOS DEVERES DE CONFIANÇA E LEALDADE INERENTES ÀS RELAÇÕES AFETIVAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA CONFORME PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos iniciais para condenar o Réu ao pagamento de danos morais e materiais pela prática de estelionato sentimental.II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contração do empréstimo bancário gerou dano patrimonial decorrente do abuso de confiança projetada na relação afetiva das partes, (ii) se beneficiou o Requerido, em conformidade aos argumentos iniciais, (iii) se é devida a restituição do montante nos moldes feitos na sentença, e se, de fato, (iv) é caracterizado o dano moral na espécie.III. Razões de decidir 3. O estelionato sentimental é o abuso de confiança e da afeição do parceiro amoroso com o fito de obter uma vantagem patrimonial, ato que inegavelmente constitui afronta ao princípio da boa-fé objetiva.4. A aferição dos elementos caracterizadores desse ilícito considera a comprovação do relacionamento afetivo entre as partes, a obtenção ardilosa de vantagem financeira e, por fim, a existência de promessa de restituição patrimonial.5. No caso dos autos, a prova documental aponta para o abuso da confiança da Autora para obter vantagem financeira, sendo comprovado o dano causado e o nexo causal, portanto existente a responsabilidade civil do Réu.6. Em decorrência do ardil perpetrado pelo Apelante, a Apelada se viu endividada e experimentou danos psicológicos que afetaram drasticamente a sua saúde mental, e a conduziram a um quadro depressivo grave, que, infelizmente, culminou em tentativa de suicídio, logo inequívoco que o sofrimento psíquico vivenciado ultrapassa a esfera do mero dissabor.7. No caso, em atenção às peculiaridades da causa, de rigor a manutenção dos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), monta suficiente para realizar a tripla função do dano moral (STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TUR-MA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016) de, a um só tempo, mitigar os danos sofridos pela vítima (compensatória); sancionar o autor do dano pela prática do ato ilícito (punitiva) e dissuadi-lo da realização de outros (preventiva).8. Danos materiais comprovados, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, e ressalvada a possibilidade de compensação com valores já pagos ou usufruídos pela Autora.IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “O estelionato sentimental configura ato ilícito pelo abuso de confiança e da afeição do parceiro amoroso com o fito de obter uma vantagem patrimonial, conduta que é atentatória ao princípio da boa-fé objetiva, norteador basilar das relações civis”. _________ Dispositivo relevante citado: CC, Art. 186; CC. Art. 187; CC, Art. 927; CC, Art. 944Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016STJ; REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020; Acórdão 1898320, 07003842620238070007, Relator(a): Aiston Henrique De Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024; Acórdão 1868648, 07200025920208070007, Relator(a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 8/7/2024; Acórdão 866800, 20130110467950APC, Relator: Carlos Rodrigues, Revisor: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4 /2015, Dje: 19/5/2015; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025751-18.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 22.02.2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008354-91.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré -Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 26.02.2022 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001762-59.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA – (1) ESTELIONATO SENTIMENTAL (OU AMOROSO) NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO QUANTO À INDUÇÃO OU MANUTENÇÃO DA COMPANHEIRA EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO, TAMPOUCO QUANTO À INTENÇÃO DE FERIR A ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA, ASSUMINDO OBRIGAÇÕES QUE NÃO LHE ERAM DEVIDAS – CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO COMUM DOS COMPANHEIROS PARA O SUSTENTO MÚTUO – DANOS MATERIAIS, ADEMAIS, NÃO COMPROVADOS – ITENS PESSOAIS QUE NÃO INTEGRAM A PARTILHA – ART. 1.659, V, DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS – ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO CONJUGAL QUE NÃO CONFIGURA, ISOLADAMENTE, UM ATO ILÍCITO APTO A CAUSAR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – SITUAÇÃO EM EXAME QUE NÃO EXTRAPOLOU O EXERCÍCIO REGULAR DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, SEM VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA, QUE INCLUSIVE CONTRAIU NÚPCIAS POUCO TEMPO DEPOIS DO TÉRMINO DA RELAÇÃO – (2) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA – AUTORA QUE JÁ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS HAVIDAS ATÉ A DECISÃO QUE RECONHECEU A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL – INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO – REGRA GERAL DO PAR. 2º DO ART. 85 DO CPC – VALOR QUE CORRESPONDE AO CONTEÚDO ECONÔMICO ATRIBUÍDO PELA PRÓPRIA AUTORA À CAUSA – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012182-83.2021.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.04.2024) 3. Assim,
diante do exposto, versando os autos sobre matéria não afeta à competência desta 6ª Câmara Cível, necessário que seja redistribuído o feito à uma das respectivas Câmaras Cíveis citadas. 4. Encaminhe-se os autos à Distribuição, nos termos do art. 179, §1º [1], do Regimento Interno do TJPR, para que remeta o feito à 8ª, 9ª, ou 10ª Câmaras Cíveis deste e. Tribunal para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto [1] Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos arts. 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária.