Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 15:24
Confirmada
08/04/2026, 15:24
Documento (Certidão)
08/04/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:25
Confirmada
08/04/2026, 10:57
Remessa (em diligência)
07/04/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:10
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:09
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:08
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:07
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:07
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2026, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2026, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2026, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:52
Confirmada
30/03/2026, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:25
Confirmada
30/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - O leiloeiro nomeado nos autos, considerando que o bem objeto da alienação é uma vaga de garagem, requereu autorização para solicitar à síndica do condomínio os contatos dos condôminos, a fim de realizar levantamento acerca de eventual interesse na aquisição do bem ou, subsidiariamente, que fosse fixado comunicado na entrada do condomínio (ev. 691.1). As partes se manifestaram (evs. 700.1/701.1). Pois bem. Considerando que o bem penhorado é uma vaga de garagem, cuja arrematação, em regra, somente pode ser realizada por condômino, DEFIRO a confecção de edital para fixação no condomínio, podendo, inclusive, ser fornecido à própria síndica para encaminhamento nos grupos do condomínio, caso assim deseje. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de março de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:43
Confirmada
11/03/2026, 10:43
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:33
deferimento
06/03/2026, 18:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - Intimem-se as partes para que se manifeste acerca do requerido pelo perito (ev.691.1). Após, tornem conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de janeiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:50
Confirmada
27/01/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:50
Mero expediente
22/01/2026, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - Compulsando os autos, verifica-se que o perito Sr. Alex Sandro Vieira Felix (ev. 656.1) declinou a aceitação do encargo em ev. 663.1. Ademias, realizada nova nomeação ev. 665.1, o leiloeiro aceitou o encargo (ev. 673.1), sendo este o responsável para continuação do leilão judicial conforme já deferido em ev. 656.1. INTIME-SE o leiloeiro nomeado (ev. 682.1) para que cumpra conforme decisão de ev. 656.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de dezembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 16:51
Confirmada
15/12/2025, 16:51
Documento (Certidão)
15/12/2025, 11:20
Confirmada
15/12/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:50
Mero expediente
12/12/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - Considerando o exposto em ev. 663.1, substituo o leiloeiro anteriormente nomeado e nomeio, via CAJU/TJPR, Alexsander Pretti Domingos para proceder a realização do leilão judicial. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para os fins do contido na decisão de ev. 656.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de novembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:33
Confirmada
24/11/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:23
Confirmada
24/11/2025, 08:00
Confirmada
24/11/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - Determino a realização de leilão judicial presencial, nos termos do artigo 879, II, do NCPC. Para a realização do leilão nomeio o leiloeiro o Sr. Alex Sandro Vieira Felix. O leilão judicial deverá ser realizado em local a ser escolhido pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do NCPC. II - Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do NCPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum; e) uma vez em jornal de ampla circulação local (salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita). Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do NCPC. Se tratando de veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. III - Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (NCPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. IV - Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (NCPC, artigo 889, parágrafo único). V - Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 70% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. VI - Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. VII - A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. VIII - Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. IX - Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do NCPC. X - Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do NCPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. XI – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de novembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:50
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:50
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:49
Perito
17/11/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 14:55
Confirmada
13/11/2025, 14:55
Confirmada
13/11/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:42
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:42
deferimento
12/11/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - Conforme a manifestação do Sr. perito em ev. 647.1, intimem-se as partes. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de agosto de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:00
Confirmada
22/08/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:18
deferimento
20/08/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 21:59
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 21:36
Confirmada
07/08/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:07
Confirmada
05/08/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:39
Ato ordinatório
25/07/2025, 16:39
deferimento
25/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - Conclusão indevida. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:25
Confirmada
02/07/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:05
Mero expediente
01/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 22:59
Confirmada
18/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido formulado no petitório retro (ev. 623.1), concedendo o prazo requerido para os fins expostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de maio de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:08
deferimento
06/05/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 22:36
Documento (Ofício)
01/04/2025, 16:37
Confirmada
31/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:07
Confirmada
31/03/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - No caso dos autos foi deferida a penhora no rosto dos autos sobre a meação que o executado João Ozório Carneiro da Matta viesse a receber junto aos autos n. 0003586-56.2016.8.16.0004 e 0007315- 90.2016.8.16.0004 (ev.404.1). No ev.593.1 o executado João Ozório Carneiro da Matta e a cônjuge Carmem Luiza da Matta apresentaram manifestação arguindo que o valor tem caráter alimentar, pois se referem a valores com natureza salariais pagos a destempo, por meio de precatório, referente a integralidade da parcela do regime diferenciado de trabalho. Alegaram que os valores são essenciais para a sua subsistência e que a penhora foi abusiva. Requereu o levantamento da constrição ou, subsidiariamente, que a penhora recai apenas sobre o valor que exceder a 50 salários-mínimos. A parte exequente se manifestou no ev.598.1. O despacho de ev.606.1 determinou que a parte executada se manifestasse sobre a ilegitimidade do cônjuge para pleitear o levantamento da constrição, já que a penhora recaiu tão somente sobre a meação do executado, sobre a ausência de caráter alimentar da verba e comprovasse a suposta essencialidade dos valores para a sua subsistência. A parte executada se manteve inerte (ev.610). A parte exequente se manifestou no ev.613.1. Preliminarmente, importante pontuar que a cônjuge do executado não é parte na presente demanda, de modo que a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos pela constrição judicial deve ocorrer através de embargos de terceiro, nos termos do disposto no art.674 §2, I do CPC. Ademais, no caso em tela, a constrição sequer atingiu bem ou direito pertencente à cônjuge, pois a penhora recaiu tão somente sobre a meação pertencente ao executado (ev.404.1). Além disso, pelo que consta dos autos, os valores auferidos dos autos 0003586-56.2016.8.16.0004 e 0007315- 90.2016.8.16.0004 tem caráter indenizatório e não salarial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses dispostas no art.833 do CPC. Outrossim, ainda que fosse considerar que as verbas teriam natureza trabalhista, o decurso do tempo para o seu recebimento alterou tal caráter, não havendo qualquer demonstração de que a sua constrição causará prejuízos ao sustento do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE MANTÉM A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E AÇÃO DE COBRANÇA, NAS QUAIS O EXECUTADO POSSUI EXPECTATIVA DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELO EXECUTADO - VALORES RECLAMADOS NA DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA PELO AGRAVANTE QUE SERIAM IMPENHORÁVEIS EM VIRTUDE DE SEU CARÁTER ALIMENTAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. IV, CPC – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA EM RELAÇÃO AO VALOR QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 833, § 2º DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DA EXPECTATIVA DE CRÉDITO DO RECORRENTE SOBRE A AÇÃO DE COBRANÇA - DECURSO DO TEMPO QUE AFASTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUA NATUREZA ALIMENTÍCIA OU QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA LIMITAR A PENHORA DOS EVENTUAIS VALORES DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SOMENTE PARA O MONTANTE QUE ULTRAPASSE O LIMITE DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00117365720248160000 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 29/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Diante disso, mantenho a penhora realizada. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos cálculo atualizado do débito. Após, expeça-se ofício à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba para que informe sobre a expedição do precatório, devendo encaminhar o montante penhorado para estes autos. Instrua-se com cópia do mensageiro que determinou a penhora no rosto dos autos (ev.411.1). II – Diante do decurso do tempo, INTIME-SE o perito para que informe se a proposta de ev.562.2 ainda permanece vigente e se ainda há interesse na aquisição da garagem pelo condômino. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes e tornem para decisão. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de março de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:32
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:31
Indeferimento
27/03/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:05
Confirmada
13/12/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:57
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Confirmada
06/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - No caso dos autos foi deferida a penhora no rosto dos autos sobre a meação que o executado João Ozório Carneiro da Matta viesse a receber junto aos autos n. 0003586-56.2016.8.16.0004 e 0007315- 90.2016.8.16.0004 (ev.404.1). No ev.593.1 o executado João Ozório Carneiro da Matta e a cônjuge Carmem Luiza da Matta apresentaram manifestação arguindo que o valor tem caráter alimentar, pois se referem a valores com natureza salariais pagos a destempo, por meio de precatório, referente a integralidade da parcela do regime diferenciado de trabalho. Alegaram que os valores são essenciais para a sua subsistência e que a penhora foi abusiva. Requereu o levantamento da constrição ou, subsidiariamente, que a penhora recai apenas sobre o valor que exceder a 50 salários-mínimos. A parte exequente se manifestou no ev.598.1. Com fulcro no disposto nos arts.9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste sobre a ilegitimidade da cônjuge para pleitear o levantamento da constrição, já que a penhora recaiu tão somente sobre a meação do executado. Na mesma oportunidade, deve se manifestar sobre a ausência de caráter alimentar da verba, pois referente à meação do executado e comprovar a suposta essencialidade dos valores para sua subsistência. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente e tornem para decisão (agrupador: impenhorabilidade). II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de novembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:11
Mero expediente
25/11/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:26
Confirmada
21/11/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:47
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:47
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:49
Confirmada
23/09/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022987-40.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$80.159,67 Exequente(s): RECOMADE FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): JOÃO OZÓRIO CARNEIRO DA MATTA MATTA E CIA LTDA 1- Sobre o pedido de seq. 593 e com fundamento nos artigos 9 e 10 do CPC, INTIME-SE a exequente para manifestação em 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. 2- Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de setembro de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:51
Mero expediente
17/09/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:19
Confirmada
19/07/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - Conclusão indevida. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de julho de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:44
Mero expediente
16/07/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:07
Confirmada
11/07/2024, 15:06
Confirmada
02/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022987-40.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$80.159,67 Exequente(s): RECOMADE FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): JOÃO OZÓRIO CARNEIRO DA MATTA MATTA E CIA LTDA Defiro o pedido de seq. 573.1. Intime-se o Sr. Perito para que apresente as documentações pertinentes no prazo de 10 dias. Em seguida, manifestem-se as partes em 5 dias. Por fim, venham para decisão. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:55
Ato ordinatório
21/06/2024, 13:55
Mero expediente
20/06/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca do contido no ev. 568.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 8 de maio de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:12
Confirmada
13/05/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:44
Mero expediente
10/05/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:30
Confirmada
18/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:11
Confirmada
23/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:35
Confirmada
18/02/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido formulado no petitório retro (ev. 557.1), concedendo o prazo requerido para os fins expostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de fevereiro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:22
deferimento
06/02/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:43
Confirmada
20/01/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022987-40.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$80.159,67 Exequente(s): RECOMADE FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): JOÃO OZÓRIO CARNEIRO DA MATTA MATTA E CIA LTDA 1- À vista do petitório do exequente de mov. 545.1, DEFIRO o pedido. INTIME-SE o corretor nomeado, Sr. Geraldo Antônio da Costa, a fim de que complemente a informação de mov. 518.1, indicando sobre a existência de real possibilidade de alienação da vaga de garagem ou se o ato restou frustrado. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito. 2- Diligências necessárias. Ponta Grossa, 8 de janeiro de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
10/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 16:14
Confirmada
09/01/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:06
Ato ordinatório
09/01/2024, 10:05
deferimento
09/01/2024, 09:08
Ato ordinatório
11/12/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:17
Confirmada
23/11/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - Analisando os autos, vislumbra-se que em ev. 540.1 o exequente requereu a penhora 50% da remuneração líquida mensal da cônjuge do executado. Pois bem. Conforme disposto no art. 833, IV, do NCPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis. Em regra, portanto, tais quantias são impenhoráveis, cedendo a norma apenas em casos expressos, como quando se trata de execução de caráter alimentício, de acordo com o art. 833, §2°, do NCPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2. Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. Por fim, verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1608738/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017). No caso dos autos, verifica-se que ainda há um bem imóvel, penhorado nos autos, que ainda não foi alienado(ev. 1.71). Outrossim, a dívida aqui perseguida não tem caráter alimentar. Desse modo, pautada no art. 833, IV, do NCPC, INDEFIRO o pedido de ev. 540.1. II - INTIME-SE o exequente para que promova o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de novembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:11
Indeferimento
22/11/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:20
Confirmada
04/09/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:46
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:06
Confirmada
18/08/2023, 10:04
Confirmada
18/08/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I – Este juízo adotava o entendimento de que a utilização do CAGED-RAIS seria inefetiva, vez que por mais que o executado pudesse ter algum vínculo constante no cadastro, não se poderia cogitar na penhora de rendimentos e afins, pois a obrigação executada, na maioria das vezes, não detinha natureza alimentar. Contudo, os Tribunais tem relativizado a impenhorabilidade salarial, mesmo para débitos que não possuem natureza alimentar, mostrando-se o CAGED-RAIS meio necessário a fim de verificar o montante auferido para que tal pleito possa ser analisado[1]. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS SNIPER E CAGED – INSURGÊNCIA ACOLHIDA – MEDIDAS DESTINADAS À BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE PODEM DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO – PROCESSO ORIGINÁRIO QUE JÁ POSSIBILITOU MEDIDAS MAIS GRAVOSAS QUE NÃO SURTIRAM EFEITO, COMO O USO DO BACENJUD, SISBAJUD E PENHORA DE IMÓVEL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026715-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO SAT-INSS, PARA AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA EXECUTADA. MEDIDA QUE, NO CASO, NÃO SE REVELA INÓCUA, CONSIDERANDO O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE, ADEMAIS, NÃO IMPLICARÁ EM AUTOMÁTICA PENHORA DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076904-74.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 24.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS). INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. SISTEMA QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. MEDIDA DESTINADA À CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EM CASO DE RESPOSTA POSITIVA, A ANÁLISE DA PENHORABILIDADE DE BENS DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE REALIZADA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021456-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE CONSULTA AO CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E/OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A mera consulta ao CAGED, bem como a expedição de ofício ao INSS com o fito de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício do devedor, não fere a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais, situação que poderá ser analisada em momento oportuno, a depender da situação financeira do executado. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028139-38.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED, PARA OBTENÇÃO DE BUSCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA A PENHORA NESSES CASOS, DESDE QUE RESPEITADA A DIGNIDADE DO EXECUTADO. MEDIDA PERTINENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“É possível a requisição de informações relativas à eventual vínculo empregatício do devedor via CAGED, bem como, à existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, mediante a expedição de ofício à CNSEG, sem a exigência de condicionantes.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057292- 53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027079-30.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.07.2023) Assim, considerando o entendimento mais atualizado sobre o tema e da força dos precedentes, DETERMINO a pesquisa no sistema CAGED-RAIS, acerca da existência de vínculo empregatício do executado. Da resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. [1] MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8 DAS TR’S/PR. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DESDE QUE MANTIDAS AS NECESSIDADES ALIMENTARES. POTENCIALIDADE DA PENHORA QUE NÃO PODE FERIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PERCENTUAL QUE DEVE SER MINORADO PARA 10% (DEZ POR CENTO). DECISÃO MAIS JUSTA E EQUÂNIME (ARTIGO 6º DA LEI 9.099/95). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.(TJ-PR 00004343120238169000 Cambé, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023) Ponta Grossa, 17 de agosto de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:36
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:34
deferimento
17/08/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:39
Confirmada
29/06/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - INDEFIRO a expedição de ofício ao CAGED, pois a busca de vínculos empregatícios da executada pelo sistema CAGED-RAIS
trata-se de diligência cabível ao exequente, sendo possível a realização da pesquisa de forma eletrônica, através do sítio eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-vinculos-empregaticios-do-caged. Logo, desnecessária a expedição de ofício. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento aos autos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de junho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:40
Indeferimento
22/06/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:55
Confirmada
17/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 22:41
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:39
Confirmada
28/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022987-40.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$80.159,67 Exequente(s): RECOMADE FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): JOÃO OZÓRIO CARNEIRO DA MATTA MATTA E CIA LTDA Intime-se o auxiliar do juízo para que informe sobre o resultado das tentativas de alienação do imóvel em 5 dias. A seguir, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo. No caso de inércia, determino a suspensão da execução por 1 ano. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:21
Ato ordinatório
17/05/2023, 18:20
Mero expediente
17/05/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 13:30
Confirmada
29/03/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:06
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 14:41
Confirmada
06/03/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:24
Confirmada
24/02/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022987-40.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$80.159,67 Exequente(s): RECOMADE FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): JOÃO OZÓRIO CARNEIRO DA MATTA MATTA E CIA LTDA Defiro o prazo de 10 dias para tentativa de venda do imóvel, conforme requerido. Decorrido o prazo sem interessados na compra do bem, manifeste-se o exequente. Int. Diligências necessárias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:36
Mero expediente
23/02/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022987-40.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$80.159,67 Exequente(s): RECOMADE FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): JOÃO OZÓRIO CARNEIRO DA MATTA MATTA E CIA LTDA 1. Intime-se o corretor judicial conforme requerido no ev. 490.1. Consigno prazo de 05 dias para cumprimento. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Int. Diligências necessárias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
20/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 20:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 20:33
Confirmada
17/02/2023, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:49
Mero expediente
17/02/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:26
Confirmada
28/01/2023, 00:11
Confirmada
28/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022987-40.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$80.159,67 Exequente(s): RECOMADE FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): JOÃO OZÓRIO CARNEIRO DA MATTA MATTA E CIA LTDA 1. O corretor judicial requereu a alienação a terceiros do imóvel penhorado nos autos, diante da dificuldade na venda do imóvel para os demais condôminos (ev. 470.1). Ocorre que quando se trata de alienação judicial de vaga de garagem, deve ficar restrita aos condôminos, sendo que a venda para terceiros depende de autorização expressa na convenção de condomínio, conforme determina o parágrafo primeiro, do art. 1.331 do Código Civil: "Art. 1.331. [...] § 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". O STJ, em situação semelhante no REsp n. 2.008.627, assim decidiu: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INMENTRO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM A ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO, SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. HIPÓTESE EM QUE, AUSENTE AUTORIZAÇÃO NA CONVENÇÃO, A HASTA PÚBLICA DEVE SER RESTRITA AOS DEMAIS CONDÔMINOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo Condomínio recorrente, contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pelo INMETRO contra o condômino ora interessado, indeferiu pedido no sentido de que eventual alienação judicial da vaga de garagem de propriedade do executado fosse restrita apenas aos seus condôminos. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Nos termos do art. 1.331, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei 12.607/2012, "as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". Conforme lições doutrinárias e precedentes de outros Tribunais, a restrição relacionada à alienação de abrigo de veículos deve prevalecer inclusive para as alienações judiciais, hipótese em que a hasta pública ocorrerá no universo limitado dos demais condôminos. VI. No caso, inexistindo autorização na convenção do Condomínio recorrente, o Recurso Especial deve ser parcialmente provido, de modo que a hasta pública do abrigo para veículo penhorado nos autos seja restrita aos seus condôminos. VII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.008.627/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022.). (grifo nosso) 2. Deste modo, salvo convenção expressa pelos condôminos autorizando a venda para terceiro, o corretor deve limitar-se a localizar compradores entre os próprios condôminos. 3. Ainda, diante da dificuldade relatada, manifeste-se o exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. Diligências necessárias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:46
Ato ordinatório
17/01/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:44
Indeferimento
17/01/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 10:43
Confirmada
20/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - Diante do contido no ev.470.1, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de dezembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:38
Mero expediente
09/12/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 17:26
Confirmada
29/07/2022, 00:13
Confirmada
29/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte executada para que se manifeste acerca do petitório de ev. 459.1. Então, tornem conclusos para DECISÃO. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:53
Mero expediente
18/07/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:17
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:41
Confirmada
04/07/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - Acerca do contido no ev. 459.1, INTIME-SE o perito para que se manifeste. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de junho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:02
Ato ordinatório
28/06/2022, 18:02
Mero expediente
28/06/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:31
Confirmada
29/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:05
Confirmada
13/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 21:46
Confirmada
27/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022987-40.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$80.159,67 Exequente(s): RECOMADE FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): JOÃO OZÓRIO CARNEIRO DA MATTA MATTA E CIA LTDA Concedo o prazo suplementar requerido no mov. último. Ponta Grossa, 15 de março de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:22
Ato ordinatório
16/03/2022, 13:17
Mero expediente
15/03/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 22:12
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022987-40.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$80.159,67 Exequente(s): RECOMADE FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): JOÃO OZÓRIO CARNEIRO DA MATTA MATTA E CIA LTDA Intime-se o corretor imobiliário nomeado, na forma requerida no mov. 445.1, como deferido anteriormente (431.1). Após, renove-se a vista à Exequente. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:27
Mero expediente
24/02/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:40
Confirmada
14/02/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 19:12
Mero expediente
09/02/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:32
Confirmada
01/02/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:55
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Confirmada
26/12/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - À Escrivania, para que esclareça se o mensageiro enviado em ev. 419.1 fora devidamente recebido e se houve resposta. Caso contrário, reitere-se o mensageiro expedido em ev. 419.1. II - DEFIRO o pedido de item 4 de ev. 429.1. INTIME-SE o corretor imobiliário nos termos do petitório retro. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de dezembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:15
Documento (Certidão)
15/12/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:05
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:05
deferimento
14/12/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:30
Confirmada
03/12/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:17
Mero expediente
24/11/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 13:09
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:36
Ato ordinatório
28/10/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 14:35
Confirmada
26/10/2021, 00:50
Confirmada
26/10/2021, 00:48
Confirmada
26/10/2021, 00:47
Confirmada
26/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022987-40.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$80.159,67 Exequente(s): RECOMADE FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): JOÃO OZÓRIO CARNEIRO DA MATTA MATTA E CIA LTDA 1. Defiro a penhora no rosto dos autos, postulada pela Exequente no mov. 367.1, tendo em vista que há informação acerca da comunhão universal de bens entre JOÃO OZÓRIO e CARMEM (367.2), além da possibilidade de penhora da meação do cônjuge: Agravo de instrumento. Penhora no rosto dos autos. Processo em que consta como credor cônjuge da ora executada, casados em regime de comunhão universal de bens. Comunicabilidade dos créditos. Penhora possível. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20152155020218260000 SP 2015215-50.2021.8.26.0000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 17/03/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) Oficie-se à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba - PR, solicitando seus bons préstimos no sentido de anotar a penhora sobre 50% dos eventuais créditos que CARMEM LUIZA DA MATTA venha a receber nos autos n. 0003586-56.2016.8.16.0004 e 0007315- 90.2016.8.16.0004. Comunique-se, via sistema Mensageiro. 1.1. Sem prejuízo, intime-se CARMEM por via postal com AR acerca da referente constrição. 2. Intimem-se os Executados para que se manifestem sobre o pedido de mov. 398.1. Prazo: 5 dias. Após, conclusos para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:10
Ato ordinatório
15/10/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:00
Mero expediente
15/10/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 12:51
Confirmada
05/10/2021, 01:06
Confirmada
05/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:06
Confirmada
30/09/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - Conclusão indevida. CUMPRA-SE o disposto no § 2º do despacho de ev. 384.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 19:09
Mero expediente
24/09/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 22:09
Confirmada
07/09/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:02
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:30
Confirmada
14/08/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 Esclareça o Corretor Geraldo Antônio da Costa, em cinco dias, se foi possível a alienação do imóvel nas condições anteriormente estabelecidas pelo Juízo - movs. 369 e 378. Da manifestação do corretor, ouçam-se as partes, no prazo comum de cinco dias e, por fim, tornem para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:23
Ato ordinatório
03/08/2021, 10:23
Mero expediente
03/08/2021, 10:04
Ato ordinatório
02/08/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 13:42
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 15:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 18:55
Ato ordinatório
19/05/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 11:06
Confirmada
28/03/2021, 00:54
Confirmada
28/03/2021, 00:43
Confirmada
28/03/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - INTIME-SE o Corretor anteriormente nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe sobre a possibilidade de alienação do bem penhorado nas condições já estabelecidas nestes autos. Em caso positivo, CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias. No mais, sobre o exposto no petitório retro, manifeste-se a parte executada no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de março de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:31
Mero expediente
17/03/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:17
Confirmada
16/03/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:23
Confirmada
15/03/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 I - Sobre o exposto em ev. 356.1, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Em seguida, DIGA a parte credora em termos de prosseguimento. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de março de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:04
Mero expediente
08/03/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 19:08
Confirmada
19/02/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022987-40.2009.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022987-40.2009.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$80.159,67 Exequente(s): RECOMADE FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): JOÃO OZÓRIO CARNEIRO DA MATTA MATTA E CIA LTDA I - Ante a informação de que a garagem está em tratativa de venda (351.1), concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do perito. II - Após, cumpra-se o disposto no despacho de mov. 344.1. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de fevereiro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:25
Mero expediente
08/02/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 23:35
Confirmada
29/01/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:02
Ato ordinatório
18/01/2021, 15:02
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:14
Confirmada
28/11/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:48
Mero expediente
16/11/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:37
Decurso de Prazo
04/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:09
Ato ordinatório
26/08/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:09
Outras Decisões
26/08/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:35
Mero expediente
13/08/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:00
Ato ordinatório
24/06/2020, 14:00
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:33
Ato ordinatório
25/03/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 07:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2020, 00:26
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 08:00
Por decisão judicial
06/12/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:41
Ato ordinatório
06/12/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:40
Mero expediente
05/12/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:07
Mero expediente
21/11/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 10:17
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 22:29
Ato ordinatório
19/09/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 10:02
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:50
Documento (Certidão)
25/07/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:23
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:23
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:03
Ato ordinatório
06/05/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:02
deferimento
06/05/2019, 15:21
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:31
Mero expediente
13/02/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 11:08
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:36
Ato ordinatório
25/01/2019, 17:36
Mero expediente
24/01/2019, 15:50
Decurso de Prazo
24/01/2019, 02:52
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2018, 02:04
Por decisão judicial
09/10/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 11:31
Ato ordinatório
21/09/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 11:30
deferimento
20/09/2018, 16:25
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2018, 14:06
Mero expediente
05/09/2018, 16:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:26
Ato ordinatório
10/08/2018, 14:26
Mero expediente
09/08/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 13:29
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:19
Mero expediente
22/05/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 11:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 10:56
Ato ordinatório
04/05/2018, 10:56
Mero expediente
02/05/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 09:51
Decurso de Prazo
21/04/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 10:31
Mero expediente
01/03/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 09:35
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 09:19
Ato ordinatório
20/02/2018, 09:19
Ato ordinatório
24/11/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 14:29
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 10:03
Ato ordinatório
12/09/2017, 10:02
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 14:54
Ato ordinatório
19/06/2017, 13:12
Mero expediente
14/06/2017, 16:29
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2017, 17:43
Documento (Ofício)
18/05/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 16:09
Mero expediente
08/05/2017, 15:14
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/04/2017, 21:58
Remessa (em diligência)
20/03/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 00:11
Remessa (em diligência)
31/01/2017, 14:05
Mero expediente
30/01/2017, 16:51
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 14:47
Mero expediente
09/01/2017, 14:42
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 14:01
Documento (Ofício)
16/12/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 17:28
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 10:48
Remessa (em diligência)
08/11/2016, 10:21
Mero expediente
08/11/2016, 10:09
Conclusão (para despacho)
04/11/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 15:58
Documento (Certidão)
10/10/2016, 17:07
Documento (Certidão)
10/10/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 19:09
Documento (Ofício)
12/09/2016, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2016, 16:12
Mero expediente
30/08/2016, 14:49
Conclusão (para despacho)
29/08/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:19
Mero expediente
28/07/2016, 14:34
Conclusão (para despacho)
28/07/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:31
Documento (Certidão)
05/07/2016, 16:26
Documento (Ofício)
28/06/2016, 10:28
deferimento
18/05/2016, 18:43
Conclusão (para despacho)
18/05/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 16:36
Mero expediente
16/05/2016, 16:02
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 17:28
Documento (Certidão)
29/04/2016, 17:41
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 13:47
Remessa (em diligência)
27/04/2016, 10:08
Conclusão (para despacho)
06/04/2016, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 10:14
Mero expediente
23/03/2016, 17:59
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 17:33
Mero expediente
07/03/2016, 16:44
Conclusão (para despacho)
07/03/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:40
Mero expediente
10/02/2016, 18:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2016, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 16:41
Documento (Outros documentos)
29/01/2016, 16:41
Mandado
29/01/2016, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2015, 18:06
Documento (Certidão)
07/12/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 16:17
Documento (Certidão)
13/11/2015, 16:16
Mero expediente
09/11/2015, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/11/2015, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 18:24
Mero expediente
21/10/2015, 18:20
Conclusão (para despacho)
21/10/2015, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 17:27
Mero expediente
07/10/2015, 18:05
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 14:57
Documento (Certidão)
23/09/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 16:39
Documento (Certidão)
11/09/2015, 17:23
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 17:34
Remessa (em diligência)
11/08/2015, 11:04
Conclusão (para despacho)
04/08/2015, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 16:01
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 18:16
Ato ordinatório
22/07/2015, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 16:25
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)