Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 11:05
Confirmada
17/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000700-76.2022.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-76.2022.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.790,23 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): Karine Metzker Lourenço Loubach Considerando a informação de que houve o pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 436 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Considerando que a parte executada realizou acordo de parcelamento extrajudicialmente, e posteriormente quitou o débito, entendo pela possibilidade de aplicação analógica do disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, com a dispensa do recolhimento das custas processuais remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença