Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
30/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SANTA PAULA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Autor
CAROLINE DINIS DE PAULO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/06/2023, 17:55
Documento (Informações)
11/05/2023, 14:48
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 12:44
Trânsito em julgado
11/05/2023, 12:43
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:24
Confirmada
22/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031383-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031383-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.431,38 Exequente(s): SANTA PAULA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): CAROLINE DINIS DE PAULO Vistos etc. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o processo em razão da inadmissibilidade de tramitação do feito perante os juizados especiais, por meio dos quais a embargante alega, em resumo, que a sentença foi omissa no tocante à ausência da intimação prévia prevista no art. 10 do CPC, bem como por não ter enfrentado a questão da divergência entre grupo econômico e a formação de franquias. Por fim, sustenta que a sentença também apresenta falha ao usar como fundamento entendimentos ainda não transitados em julgado. 2 – Em que pesem as razões apresentadas pela embargante, verifica-se que a sentença embargada não apresenta as falhas apontadas nos embargos de declaração. 2.1 – A exigência de intimação prévia prevista no art. 10 do CPC existe para evitar a denominada “decisão surpresa”. No caso em tela, a pretensão inicial consiste numa execução de título extrajudicial fundada em um contrato de prestação de serviços de odontologia, no qual figura como credora uma clínica que, juntamente com diversas outras clínicas, integra o sistema da empresa ODONTO EXCELLENCE, confirme consignado na sentença embargada. Tal pretensão é semelhante a milhares de outras ações de execução proposta por clínicas de odontologia na mesma situação da embargante e que, inclusive, se encontram representadas juridicamente pelos mesmos profissionais. Diante disso, em observância aos princípios dos Juizados Especiais, em especial os da celeridade e informalidade, o Juízo elegeu alguns processos, no quais figuravam como exequentes essas clínicas, incluída nesse grupo a ora embargante, e determinou, nesses Autos paradigmas, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre as questões abordadas na sentença e que serviram de fundamento para a extinção do processo. Dentre esses autos paradigmas, podem ser citados os seguintes: 3071-97.2021.8.16.0019, 27644-39.2020.8.16.0019, 7389-89.2022.8.16.0019, 20508-54.2021.8.16.0019, 15674-71.2022.8.16.0019, 33620.27.2020.8.16.0019, 332-88.2020.8.16.0019. Assim, a título de exemplo, verifica-se que nos Autos n.º 3071-97.2021.8.16.0019 a parte exequente foi intimada para manifestação prévia, nos termos do art. 10 do CPC, e se manifestou por meio de petição encartada nos autos em 09.02.2023 (item 84.1 dos Autos 3071-97.2021.8.16.0019). O mesmo também ocorreu nos Autos n.º 332-88.2020.8.16.0019 etc. Destarte, não há se falar em falha neste ponto. 2.2 – De igual forma, também não há se falar em falha da sentença no tocante ao enfrentamento da questão relativa à diferenciação entre franquia e grupo econômico, uma vez que na sentença se encontram expostos os fundamentos que levaram o Juízo a aplicar o disposto no enunciado 172 do Fonaje. Nesse cenário, não há como se acolher os embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a responder ponto por ponto todas as alegações da parte, de modo que não há falha na sentença quando o dispositivo desta se encontra em consonância com os fundamentos utilizados pelo julgador para se chegar à conclusão exposta na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AVENTADA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TESE DESACOLHIDA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS NOS AUTOS – FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA E SEM VÍCIOS A SEREM CORRIGIDOS - JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REFUTAR TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, QUANDO EXPOSTO MOTIVO SUFICIENTE PARA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO ACERCA DA SOLUÇÃO CONFERIDA - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DA EMBARGANTE - VIA ELEITA INADEQUADA ALEGAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – PARTE QUE ESTAVA EXERCENDO SEU DIREITO DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049837-49.2013.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 15.02.2023) 2. 3 – De igual forma, também não há falha sanável via embargos de declaração no fato da sentença ter indicado decisões da TR/PR ainda não transitadas em julgado, primeiro porque se trata de mero reforço de argumentação e, segundo, porque referidas decisões utilizam como fundamento entendimento adotado em enunciado do Fonaje, também utilizado na sentença. No mais, transcreve-se abaixo o entendimento exarado, em diversos outros autos em trâmite neste Juízo, pela Juíza de Direito Substituta Heloísa da Silva Krol Milak que, em análise a casos idênticos, rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos, que ora também adoto como fundamento para rejeitar os presentes embargos: A respeito das diversas ações de execução propostas pelas franqueadas da ODONTO EXCELLENCE, verificam-se que são demandas repetitivas embasadas em títulos executivos redigido nos mesmos termos, alterando-se apenas o valor e os serviços especificados. De outro lado, a aplicação do Enunciado 172 e a análise sobre a capacidade de ser parte em razão da formação de grupo econômico, redundam em igual manifestação pelo procurador da franqueada nos milhares processos existentes nestes juizados especiais, assim como, também o será a sentença prolatada. Desta forma, no caso dos autos, este juízo intimou cada franqueada em um processo paradigma para manifestação sobre a sua incapacidade de ser parte, sendo que, ainda que fosse aberto prazo para a parte se manifestar também nestes autos, juntaria a mesma impugnação, conforme já ocorreu em outros processos analisados. Logo, a repetição de intimações e abertura de prazo para manifestação vão de encontro com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, uma vez que a manifestação da parte embargante está sendo juntada nos exatos termos em todos os processos. Ressalta-se, ademais, que a sentença foi elaborada após manifestação pela parte embargante no processo originário, o que garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem ferir, de qualquer modo, o artigo 10 do Código de Processo Civil. De outro lado, considerando que está sendo alegado de forma repetitiva a ausência de demonstração do enquadramento da franquia como grupo econômico nos termos da legislação trabalhista em outro formato de embargos de declaração, acrescento a sua análise nesta decisão, a fim de primar pela celeridade e economia processual. Assim, conforme plenamente fundamentado em sentença, houve demonstração da formação de grupo econômico entre a fraqueada e a franqueadora, isto porque, além de restar evidenciada a subordinação e o controle exercido pela franqueadora, houve identificação da atuação organizada das mesmas para busca de objetivos comuns e interesses integrados, além da direção exercida pela franquia. A respeito da definição do grupo econômico, verifica-se que há uma conceituação específica em cada ramo jurídico, isto é, em direito civil, empresarial, concorrencial, trabalhista e econômico. Assim, para o que cabe ao presente feito, a doutrina civilista define o grupo econômico como um conjunto de empresas interligadas, ainda quando juridicamente independentes, seja pelo capital e cuja propriedade pertence a indivíduos e instituições que exercem controle efetivo sobre este conjunto de empresas. Nesta mesma linha: "É a direção única o elemento caracterizador de um grupo de sociedades, isto é, para se vislumbrar a existência de um grupo econômico, é necessário que haja uma reunião de sociedades sujeitas a uma ingerência constante e comum na condução dos seus negócios" (TOMAZETTE, 2022, p.877). Por sua vez, baseando-se no conceito trazido pela Instrução Normativa editada pela Receita Federal do Brasil nº 971/2009, o artigo 494 dispõe: "Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ".ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Em suma, grupo econômico é uma forma de organização empresarial em que empresas distintas e interconectadas, tem como objetivo principal potencializar os lucros e a coordenar as atividades empresariais; e, desta relação há implicações jurídicas, trabalhistas e tributárias. Ademais, não é aplicável ao presente caso os requisitos da legislação trabalhista para o reconhecimento do grupo econômico, pois esta regulamenta especificamente sobre a responsabilidade trabalhista, logo, abarca matérias e interesses distintos do aqui discutidos nos autos. Outrossim, o rito sumaríssimo prevê rol de pessoas incapazes de ser parte perante a sistemática dos juizados especiais, em razão da especialidade. Assim, o não enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 8º da Lei n. 9.099/1995, a respeito do que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar e se manifestar sobre o Enunciado 172, não resulta em qualquer óbice ao direito de ação da parte interessada, visto que pode demandar perante a justiça comum. Por fim, ressalta-se que houve nítida constatação do uso predatório dos juizados especiais pelo conglomerado econômico, o que resultou no uso indevido da máquina judiciária. Por fim, ainda que os julgados que deram azo as jurisprudências mencionadas na sentença não terem transitado em julgado, as mesmas foram citadas para fins exemplificativos, sendo a fundamentação apresentada na sentença independente e corroborada com a edição do Enunciado 172 do FONAJE. Conclui-se que, os pontos mencionados pelo autor foram apresentados por mero inconformismo, motivada pela reanálise de pontos trazidos nos autos. Desse modo, a parte deveria manejar o recurso apropriado para tanto, não sendo possível a reapreciação das suas alegações nesse momento processual, pois é evidente que o que se busca é a reforma da decisão (Autos n.º 3071-97.2021.8.16.0019). 3 – Diante do acima exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, rejeito-os e mantenho a sentença embargada. P. R. I. Ponta Grossa, 11 de abril de 2023. João Campos Fischer Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2023, 15:04
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2023, 13:32
Confirmada
02/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031383-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031383-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.431,38 Exequente(s): SANTA PAULA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): CAROLINE DINIS DE PAULO Vistos etc. 1 –
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos inadimplido. Em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, a parte exequente foi instada a se manifestar sobre sua legitimidade para demandar perante os Juizados Especiais, em especial diante do entendimento consolidado no Enunciado n.º 172 do Fonaje, nos Autos n.º 3071-97.2021.8.16.0019, 27644-39.2020.8.16.0019, 7389-89.2022.8.16.0019, 20508-54.2021.8.16.0019, 15674-71.2022.8.16.0019, 33620.27.2020.8.16.0019, 332-88.2020.8.16.0019. Constou ainda no último despacho que a manifestação da exequente seria utilizada e aproveitada em todos os processos similares, tal como o presente, cuja tramitação restou suspensa até a questão ser decidida, a fim de que não fossem realizados atos e diligências desnecessários. É, em síntese, o relatório. 2 – Em que pesem as razões invocadas pela exequente na sua manifestação juntada nos Autos n.º 3071-97.2021.8.16.0019, 27644-39.2020.8.16.0019, 7389-89.2022.8.16.0019, 20508-54.2021.8.16.0019, 15674-71.2022.8.16.0019, 33620.27.2020.8.16.0019, 332-88.2020.8.16.0019 (para fins de cumprimento do art. 10 do Código de Processo Civil), a execução deve ser extinta. Com efeito, a exequente, em sua extensão manifestação, não impugnou e nem negou que fizesse parte de um grupo de empresas ligadas à empresa ODONTO EXCELLENCE. Aliás, tal condição pode ser verificada no próprio contrato que embasa a execução, no qual se constata o símbolo da citada empresa, bem como se pode verificar no seu próprio site. Tampouco negou que a empresa ODONTO EXCELLENCE não se enquadra nos conceitos legais de microempresa ou empresa de pequeno porte. Diante deste quadro, a exequente não possui legitimidade para demandar no polo ativo perante os Juizados Especiais. Isto porque compõe, juntamente com algumas outras clínicas de odontologia, um grupo econômico, com enorme capacidade econômico-financeira, que a impede de ser autora perante os Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado no enunciado 172 do Fonaje: Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). Nesse sentido, a Turma Recursal do Estado do Paraná, em recentes julgados envolvendo clínicas ligadas à empresa ODONTO EXCELLENCE, decidiu que: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E §1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022) Com efeito, no caso dessas execuções, verifica-se uma espécie de desvirtuamento da função dos Juizados, gerado pela avalanche de causas envolvendo execuções de créditos em favor de algumas clínicas participantes do referido grupo ODONTO EXCELLENCE. De fato, apenas para o fim de delineamento do quadro atual, percebe-se que dos aproximadamente 6770 processos em andamento neste Juizado Especial, mais ou menos 2140 possuem no polo ativo as referidas clínicas (incluindo a exequente). Em resumo: aproximadamente 1/3 dos processos deste 2º Juizado Especial Cível dizem respeito a execuções movidas por clínicas pertencentes ao sistema ODONTO EXCELLENCE. Isso demonstra que referidas clínicas passaram a ser umas maiores litigantes dos juizados especiais locais, igualando e, em muitos casos, superando conhecidos litigantes como telefônicas, bancos etc., mas, com um detalhe significativo: essas clínicas litigam no polo ativo enquanto os bancos e telefônicas etc., são chamadas a compor o polo passivo das demandas nos Juizados. Tal quadro indica, conforme consignado nos Acórdãos acima transcritos, o uso predatório dos Juizados Especiais. Em igual sentido tem-se o entendimento adotado em casos idênticos no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca[1], valendo destacar dessas sentenças o seguinte trecho: Para fins estatísticos, as ações em trâmite perante os 03 (três) juizados especiais cíveis de Ponta Grossa1, totalizam 20.069 (vinte mil e sessenta e nove processos), dentre eles, 9.436 (nove mil quatrocentos e trinta e seis processos) se referem às ações de execução propostas pelas empresas franqueadas da Odonto Excellence. Isto é, aproximadamente 47% (quarenta e sete por cento) dos processos ativos perante os juizados especiais cíveis são dominados pelas franqueadas, o que demonstra a utilização predatória dos Juizados Especiais. Em complemento, foi realizado um estudo interno pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que se constatou que as empresas de odontologia, não apenas as vinculadas à franquia, integram as 20 (vinte) maiores litigantes do Estado do Paraná, sendo que o preenchimento quase 50% de cada um dos juizados especiais cíveis deste Estado se refere as repetitivas ações de execução propostas por elas. Com efeito, a Lei n. 9099/95 surgiu com a finalidade de garantir o acesso à justiça, de forma simplificada, àqueles que não possuíam, anteriormente, a condição de buscar a garantia de seus direitos. Por sua vez, a fim de auxiliar pequenos empresários que também perpassam por situações de hipossuficiência financeira, em 1999 houve a inclusão das microempresas no rol de quem poderia ser parte nos juizados especiais. Por fim, o rol foi estendido em 2014 para incluir microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, o acesso à justiça não pode ser desvirtuado, como na situação em apreço. Isto porque “o acesso à justiça é, mais do que ingresso no processo e aos meios que ele oferece, modo de buscar eficientemente, na medida da razão de cada um, situações e bens da vida que por outro caminho não se poderiam obter (A Instrumentalidade do Processo. Cândido Rangel Dinamarco. Ed. JusPodium, 2022, p. 256). Conforme decisão retro, foi firmado recente entendimento a respeito de quem pode ser parte perante os juizados especiais, por meio do Enunciado 172: ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). No caso dos autos, nota-se que, apesar da pessoa jurídica indicada no polo passivo se enquadrar como microempresa e seus sócios não serem titulares de outra empresa com renda superior à de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 -, fato é que integra grupo econômico com a pessoa jurídica ODONTO EXCELLENCE, cuja renda anual é superior a R$4,8 milhões, o que é causa impeditiva de seu acesso ao rito sumaríssimo. De início, em simples consulta realizada junto ao sítio eletrônico2 da franqueadora ODONTO EXCELLENCE, constata-se que existem 12 (DOZE) clínicas odontológicas vinculadas à franquia apenas nesta Comarca, e, quase sua totalidade é litigante perante os juizados especiais cíveis. Por sua vez, pela análise do próprio cadastro nacional de pessoa jurídica, constata-se que há menção de que todas as franqueadas deverão ter o nome fantasia de ODONTO EXCELLENCE, apesar de algumas terem outros nomes mas os mesmos endereços e sócios. Ainda, verifica-se que todas se utilizam da logomarca da Odonto Excellence em seus contratos, assim como, estão assistidas pelo mesmo escritório de advocacia. Assim, constata-se que se enquadram nas hipóteses de grupo econômico em razão da nítida relação hierárquica existente com a franqueadora. Ressalta-se, por sua vez, as informações sobre o crescimento exponencial indicada pela própria Odonto Excellence, em que afirma que recebem: “diariamente cerca de 10 mil pacientes, mensalmente somando 40 mil novos clientes, que vêm até nós com os mais variados problemas bucais. Ao todo já atendemos a mais de 3 milhões de pessoas em nossa rede de franquias, o que pra nós é um motivo de orgulho imenso! Ao todo, já somos mais de 6 mil colaboradores que fazem parte da operação das franquias da Odonto Excellence”.3 De outro lado, em simples consulta via Google, encontra-se um indicativo de faturamento da franquia no ano de 2021 no valor de R$ 395.000.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões de reais)4, o que, passados aproximadamente 02 (dois) anos da reportagem indicada, os números, sem sombra de dúvidas, são ainda mais expressivos. No caso dos autos, há a utilização de diversos CNPJs referentes ao mesmo conglomerado econômico que, frisa-se, possui notável capital e capacidade financeira para suportar os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito ordinário junto às varas comuns. Assim, constata-se que o grupo econômico vem se utilizando das benesses dos juizados especiais, sem que com isso precisasse arcar com quaisquer custas ou despesas processuais. Em contrapartida, o Estado do Paraná arca com todo o ônus, o que deveria ser direcionada especialmente àqueles que não possuem condições financeiras. Desta forma, verifica-se que o capital do grupo econômico ultrapassa, em muito, os limites estabelecidos pela Lei Complementar 123/20065, o que resulta na exclusão da exequente das hipóteses previstas no artigo 8º da Lei n. 9.099/1995. Por fim, cumpre ressaltar que, com a presente decisão, não se está impedindo o acesso dessas clínicas à Justiça, mas apenas se está decidindo que essas empresas devem se utilizar da chamada Justiça Comum, uma vez que possuem, ante a reconhecida capacidade econômico-financeira do grupo, do grande número de ações e do forte acompanhamento jurídico demonstrado, plenas condições para demandar fora do sistema dos Juizados Especiais, que, como acima restou consignado, foi criado para dar vazão às demandas que ficavam à margem do sistema tradicional de Justiça. 3 –
Diante do exposto, declaro, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, extinto o processo sem resolução do mérito. Levantem-se eventuais penhoras, restrições e bloqueios. Em caso de já ter ocorrido levantamento de eventual pagamento parcial, expeça-se, caso requerido, em favor da parte executada, certidão detalhando os pagamentos feitos e levantados pela parte exequente. P. R. I. Ponta Grossa, 22 de março de 2023. João Campos Fischer Juiz de Direito