Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela inadmissibilidade da parte propor ação perante o rito sumaríssimo, os quais recebo visto que tempestivos. Aduz a parte autora que a sentença foi omissa quanto à intimação prévia da embargante, em desrespeito ao princípio da vedação da decisão surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Assim como, argumentou que a sentença se embasou em julgado que ainda não transitou em julgado. De início, é importante ressaltar a especialidade que abrange o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995, e, com base nas regras de hierarquia legislativa, a mesma prevalece em comparação à norma geral, isto é, ao Código de Processo Civil. O rito especial previsto na referida lei, estabelece além do rito, princípios e regramento próprio, sendo aplicável o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária, e, no que couber. Assim dispõe o artigo 2º da Lei n. 9.099/1995: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Deste modo, ainda que o princípio previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil não possa ser ignorado, pois se refere a garantias processuais constitucionais, sua interpretação deve se adequar ao rito dos juizados especiais pela leitura conjunta aos seus princípios basilares. A respeito das diversas ações de execução propostas pelas franqueadas da ODONTO EXCELLENCE, verificam-se que são demandas repetitivas embasadas em títulos executivos redigido nos mesmos termos, alterando-se apenas o valor e os serviços especificados. De outro lado, a aplicação do Enunciado 172 e a análise sobre a capacidade de ser parte em razão da formação de grupo econômico, redundam em igual manifestação pelo procurador da franqueada nos milhares processos existentes nestes juizados especiais, assim como, também o será a sentença prolatada. Desta forma, no caso dos autos, este juízo intimou cada franqueada em um processo paradigma para manifestação sobre a sua incapacidade de ser parte, sendo que, ainda que fosse aberto prazo para a parte se manifestar também nestes autos, juntaria a mesma impugnação, conforme já ocorreu em outros processos analisados. Logo, a repetição de intimações e abertura de prazo para manifestação vão de encontro com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, uma vez que a manifestação da parte embargante está sendo juntada nos exatos termos em todos os processos. Ressalta-se, ademais, que a sentença foi elaborada após manifestação pela parte embargante no processo originário, o que garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem ferir, de qualquer modo, o artigo 10 do Código de Processo Civil. De outro lado, considerando que está sendo alegado de forma repetitiva a ausência de demonstração do enquadramento da franquia como grupo econômico nos termos da legislação trabalhista em outro formato de embargos de declaração, acrescento a sua análise nesta decisão, a fim de primar pela celeridade e economia processual. Assim, conforme plenamente fundamentado em sentença, houve demonstração da formação de grupo econômico entre a fraqueada e a franqueadora, isto porque, além de restar evidenciada a subordinação e o controle exercido pela franqueadora, houve identificação da atuação organizada das mesmas para busca de objetivos comuns e interesses integrados, além da direção exercida pela franquia. A respeito da definição do grupo econômico, verifica-se que há uma conceituação específica em cada ramo jurídico, isto é, em direito civil, empresarial, concorrencial, trabalhista e econômico. Assim, para o que cabe ao presente feito, a doutrina civilista define o grupo econômico como um conjunto de empresas interligadas, ainda quando juridicamente independentes, seja pelo capital e cuja propriedade pertence a indivíduos e instituições que exercem controle efetivo sobre este conjunto de empresas. Nesta mesma linha: "É a direção única o elemento caracterizador de um grupo de sociedades, isto é, para se vislumbrar a existência de um grupo econômico, é necessário que haja uma reunião de sociedades sujeitas a uma ingerência constante e comum na condução dos seus negócios" (TOMAZETTE, 2022, p.877) Por sua vez, baseando-se no conceito trazido pela Instrução Normativa editada pela Receita Federal do Brasil nº 971/2009, o artigo 494 dispõe: "Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Em suma, grupo econômico é uma forma de organização empresarial em que empresas distintas e interconectadas, tem como objetivo principal potencializar os lucros e a coordenar as atividades empresariais; e, desta relação há implicações jurídicas, trabalhistas e tributárias. Ademais, não é aplicável ao presente caso os requisitos da legislação trabalhista para o reconhecimento do grupo econômico, pois esta regulamenta especificamente sobre a responsabilidade trabalhista, logo, abarca matérias e interesses distintos do aqui discutidos nos autos. Outrossim, o rito sumaríssimo prevê rol de pessoas incapazes de ser parte perante a sistemática dos juizados especiais, em razão da especialidade. Assim, o não enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 8º da Lei n. 9.099/1995, a respeito do que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar e se manifestar sobre o Enunciado 172, não resulta em qualquer óbice ao direito de ação da parte interessada, visto que pode demandar perante a justiça comum. Por fim, ressalta-se que houve nítida constatação do uso predatório dos juizados especiais pelo conglomerado econômico, o que resultou no uso indevido da máquina judiciária. Por fim, ainda que os julgados que deram azo as jurisprudências mencionadas na sentença não terem transitado em julgado, as mesmas foram citadas para fins exemplificativos, sendo a fundamentação apresentada na sentença independente e corroborada com a edição do Enunciado 172 do FONAJE. Conclui-se que, os pontos mencionados pelo autor foram apresentados por mero inconformismo, motivada pela reanálise de pontos trazidos nos autos. Desse modo, a parte deveria manejar o recurso apropriado para tanto, não sendo possível a reapreciação das suas alegações nesse momento processual, pois é evidente que o que se busca é a reforma da decisão. 2. Assim, conheço os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, porém no mérito rejeito-os, pelas razões já expostas, persistindo a decisão tal qual está lançada. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Magistrada