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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017390-98.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.073,36 Exequente(s): JULIA DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JULIA DOS SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 2. Intimada expressamente por este Juízo no ev. 210.1 para manifestar-se de forma pontual e específica sobre a planilha de débitos readequada da exequente (ev. 204.1/204.2) e esclarecer a ocorrência de eventual pagamento, a parte executada limitou-se a protocolar manifestação genérica (ev. 213.1), reportando-se a termos pretéritos. 3. De acordo com o ordenamento processual civil vigente (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), é ônus do executado impugnar especificamente os cálculos do credor, apontando de forma analítica o erro e o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento e preclusão. A mera reiteração genérica de peças anteriores não supre a determinação de manifestação sobre os cálculos readequados trazidos no ev. 204.2. 4. Diante da ausência de impugnação idônea e da inércia quanto à comprovação de tempestivo pagamento voluntário, RECONHEÇO A PRECLUSÃO da faculdade defensiva da executada e, por conseguinte, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela exequente no ev. 204.2. 5. Declaro a incidência definitiva da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Preclusa esta via recursal, promova-se a imediata minuta de indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora pelo sistema SISBAJUD até o limite do débito ora homologado. 7. Certifique a Secretaria a regularidade das autuações, observando-se o requerimento de exclusividade nas intimações em nome do patrono Milton Luiz Cleve Küster, OAB/PR nº 7.919, sob pena de nulidade (ev. 213.1). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017390-98.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.073,36 Exequente(s): JULIA DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente apresentou, no ev. 204, planilha atualizada do débito, pugnando pela aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante o inadimplemento voluntário. 2.Diante da apresentação de novos cálculos e documentos, intime-se a parte Executada (Crefisa S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a conta apresentada no ev. 204.2. 3.No mesmo prazo, deverá a Executada esclarecer se houve o pagamento voluntário integral da condenação ou se persiste a resistência à execução, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios com a incidência definitiva das penalidades legais cabíveis. 4.Cumpra-se, observando-se as anotações de exclusividade de intimação requeridas pelas partes (ev. 202.1 e 189.1). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2026, 10:19
Mero expediente23/04/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)22/04/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))22/04/2026, 10:48
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.25/03/2026, 00:00
Confirmada24/03/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)16/03/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))16/03/2026, 12:02
Confirmada09/03/2026, 00:22
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 15:49
Decurso de Prazo27/02/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2026, 17:44
Documento (Certidão)26/02/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))26/02/2026, 13:43
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.18/02/2026, 00:00
Confirmada13/02/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2026, 19:13
Documento (Outros documentos)09/02/2026, 19:12
Confirmada04/02/2026, 13:15
Expedição de documento (Ofício)02/02/2026, 19:15
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 11:09
Confirmada21/01/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 08:14
Confirmada18/01/2026, 00:43
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2026, 17:43
Documento (Outros documentos)07/01/2026, 17:43
Decurso de Prazo13/12/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/12/2025, 09:07
Confirmada09/12/2025, 14:03
Confirmada06/12/2025, 00:07
Expedição de documento (Ofício)05/12/2025, 13:21
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017390-98.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.073,36 Exequente(s): JULIA DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. 1.A conjugação da deficiência física grave da parte e de sua responsável com a antiguidade dos extratos (2015) configura um óbice invencível à obtenção dos documentos por meios próprios, justificando a intervenção deste Juízo, conforme exceção à regra geral. 2.Do exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração (ev. 177.1). 3.Determino a expedição de OFÍCIO ao Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e apresente os extratos bancários da conta de titularidade de JULIA DOS SANTOS, referentes ao ano de 2015. 4.Após a apresentação dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2025, 11:34
deferimento24/11/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)22/10/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 17:12
Confirmada30/09/2025, 00:24
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017390-98.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.073,36 Exequente(s): JULIA DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos e etc. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração (evento 165.2), no qual a parte exequente reitera o pleito de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para a obtenção de informações. 2. Indefiro o pedido. A expedição de ofícios a terceiros para obtenção de documentos e informações é medida excepcional, cabível apenas quando a parte demonstra a impossibilidade de obtê-los por meios próprios. No caso em tela, as informações pretendidas podem ser solicitadas diretamente pela parte interessada junto à instituição financeira, não havendo comprovação de recusa ou óbice que justifique a intervenção deste Juízo. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o efetivo prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. Demais diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2025, 19:05
Mero expediente19/09/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)30/07/2025, 17:08
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025. Nathan Kirchner Herbst Magistrado27/06/2025, 00:00
Mero expediente25/06/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)13/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))13/05/2025, 17:16
Confirmada16/04/2025, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) OUTRAS DECISÕES (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.07/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017390-98.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.073,36 Exequente(s): JULIA DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A obtenção de extratos bancários da própria conta bancária é diligência ao alcance da parte, de modo que desnecessária a intervenção do juízo neste sentido. Indefiro, a expedição de ofício neste sentido. Concedo o prazo de 15 dias para a autora para manifestação. Int. e Dil. necessárias. Cascavel, datado eletronicamente [4]. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2025, 10:51
Outras Decisões04/04/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)27/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))24/01/2025, 18:31
Confirmada16/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2024, 14:53
Decurso de Prazo05/12/2024, 00:34
Confirmada27/11/2024, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)26/11/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 16:49
Confirmada02/11/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))24/10/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2024, 13:19
Documento (Certidão)22/10/2024, 13:19
Ato ordinatório22/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/10/2024, 08:33
Documento (Certidão)02/10/2024, 10:32
Confirmada02/10/2024, 06:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017390-98.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.073,36 Autor(s): JULIA DOS SANTOS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 52, CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (art. 525, §6º, CPC). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não havendo pagamento a tempo e modo, na hipótese de requerimento do credor, defiro o pedido de uso dos sistemas Sisbajud e Renajud. 6. Infrutífera a diligência do item anterior, desde que sobrevenha requerimento da parte, promova-se a utilização dos demais sistemas, conforme disciplinado na Portaria da Unidade. 7. Não identificado patrimônio hábil após todas as diligências, diga o credor e venham conclusos para análise de eventual suspensão com fulcro no art. 921, III, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [6] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito02/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)01/10/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2024, 18:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)01/10/2024, 18:42
deferimento01/10/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)20/09/2024, 16:53
Reativação13/09/2024, 14:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)13/09/2024, 14:42
Definitivo03/09/2024, 09:49
Documento (Informações)03/09/2024, 09:47
Remessa (em diligência)29/08/2024, 18:00
Documento (Certidão)29/08/2024, 17:58
Ato ordinatório29/08/2024, 09:35
Ato ordinatório29/08/2024, 09:35
Ato ordinatório29/08/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))22/08/2024, 15:33
Decurso de Prazo22/08/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/08/2024, 18:33
Confirmada14/08/2024, 05:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/08/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/08/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)13/08/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)06/08/2024, 14:05
Confirmada25/07/2024, 15:44
Remessa (em diligência)18/07/2024, 18:06
Documento (Certidão)18/07/2024, 18:06
Decurso de Prazo16/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo06/07/2024, 00:40
Confirmada14/06/2024, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2024, 11:21
Trânsito em julgado13/06/2024, 11:21
Recebimento13/06/2024, 11:12
Remessa (por devolução ao deprecante)16/04/2024, 17:17
Ato ordinatório16/04/2024, 00:51
Expedição de documento (Ofício)29/02/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))23/02/2024, 18:18
Confirmada12/12/2023, 14:42
Ato ordinatório07/12/2023, 16:13
Expedição de documento (Mandado)07/12/2023, 16:08
Recebimento07/12/2023, 15:13
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Intimação - decisão
DECISÃO
autora: - “para confirmar a ciência do ajuizamento da ação, e querendo, regularizar a sua representação processual, considerando a prisão do seu advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, e as infrações disciplinares e éticas por ele praticadas, nos termos do Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil.”. 4.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021/2 Recurso: 0017390-98.2020.8.16.0021 Ap 2 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JULIA DOS SANTOS Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento VISTOS 1. Através da petição de mov. 10.1 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e investimento, informou que o advogado representante da parte apelante se encontra suspenso em razão da prática de advocacia predatória. 2. Desse modo, requereu: -“a imediata suspensão do processo, ou salvo melhor juízo, a extinção do feito sem julgamento do mérito, bem como a condenação do patrono Luiz Fernando Cardoso Ramos ao pagamento de multa e honorários advocatícios, conforme já vem sendo julgado pelos Tribunais. 3. Na mesma oportunidade, pugnou pela intimação da parte
Diante do exposto, cumpra-se o período de suspensão processual invocado nos termos art. 76, caput do CPC, conforme constou na decisão de mov. 9.1. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Cumpra-se. Int. Curitiba, 18 de julho de 2023. Desembargador Paulo Cezar Bellio24/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021/2 Recurso: 0017390-98.2020.8.16.0021 Ap 2 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JULIA DOS SANTOS Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento V I S T O S. Tem sido amplamente divulgada pela mídia a deflagração da Operação Arnaque pelo GAECO/MPMS, por meio da qual foram cumpridos 39 mandados de prisão, em oito estados do país.[1] Das notícias divulgadas, denota-se que o advogado signatário do presente recurso está diretamente ligado ao esquema investigado pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul, tendo sido preso preventivamente pela suposta prática de advocacia predatória. Nesse sentido, necessária a aplicação do art. 76, caput do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Portanto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Int. [1] https://www.mpms.mp.br/noticias/2023/07/gaeco-deflagra-a-operao-arnaque-em-8-estados-do-pas# Curitiba, 11 de julho de 2023. Desembargador Paulo Cezar Bellio Magistrado.14/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)04/07/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)04/07/2023, 10:53
Petição (Contra-razões)04/07/2023, 10:44
Confirmada15/06/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)14/06/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))07/06/2023, 15:31
Decurso de Prazo02/06/2023, 00:33
Confirmada11/05/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Vistos e etc. I – DO RELATÓRIO JULIA DOS SANTOS ajuizou demanda de conhecimento em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, almejando o reconhecimento da nulidade dos juros remuneratórios praticados no contrato entabulado entre as partes, a repetição daquilo pago a maior e indenização por danos morais. Não obtida a conciliação o réu apresentou resposta. Impugnou a justiça gratuita e sustentou a legalidade das cláusulas contratuais. Após outros considerados, que por brevidade ficam fazendo parte integrante desta, os autos vieram conclusos. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Julgo a lide antecipadamente, pois a matéria versada é de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova. 1 – Aplicação do CDC. É matéria sumulada pelo STJ, de forma que dispensa maiores digressões. 2 - Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas. Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito básico do consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III). Observa-se, então, que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do contrato. Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 3 - Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações. O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Isso não implica, porém, na inviabilidade de limitação e revisão dos juros. O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa média de mercado praticada. Feitas tais considerações, passo à dinâmica do caso concreto. Os juros remuneratórios previstos em contrato alcançaram o absurdo percentual de 987,22% ao ano. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL A taxa média de mercado, longe de não se revelar intensa, alçou patamares consideravelmente menores, senão vejamos: Consequentemente, o pedido merece amparo para que se promova a redução ao patamar médio de mercado, qual seja, 112,01% ao ano. Assim, verificado o excesso, deverá ser repetido o valor pago em demasia, acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGPD-I, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto ao dano moral, em que pese a argumentação da parte, entendo não haver provas suficientemente robustas de sua ocorrência. De se salientar que o excesso contratual, ao menos na visão deste signatário, não implica em dano presumido. III – DA PARTE DISPOSITIVA. POR TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, a fim de limitar as taxas de juros remuneratórios, conforme fundamentação. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Condeno a ré ao pagamento, em favor da autora, dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora, igualmente como assentados na fundamentação. Os valores deverão ser apurados por meio de liquidação de sentença. Há sucumbência recíproca. A autora fica responsável pelo recolhimento de 30% das despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigência, contudo, diante do benefício da justiça gratuita. Condeno a parte ré ao remanescente das custas e honorários de sucumbência, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 5
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2023, 13:43
Procedência em Parte10/05/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/05/2023, 09:20
Decurso de Prazo10/05/2023, 00:29
Conclusão (para julgamento)02/05/2023, 15:42
Confirmada02/05/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Em pesquisa efetuada no site https://cna.oab.org.br/, verifiquei que a atual situação da inscrição do procurador da parte autora junto à Ordem dos Advogados do Brasil é regular, conforme se vê: Dessa forma, não há mais que se falar em regularização da representação processual. Assim, restituo os autos ao cartório para que dê cumprimento às determinações anteriormente lançadas, fazendo os autos conclusos oportunamente. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 101/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2023, 18:07
Outras Decisões28/04/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)24/04/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))24/04/2023, 08:53
Confirmada23/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017390-98.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.073,36 Autor(s): JULIA DOS SANTOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e etc. Sobreveio notícia de que o procurador da parte autora teve sua habilitação suspensa junto à Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção do Paraná, situação que o impede de exercer a advocacia. Por conta disso, determino a intimação pessoal da parte autora para que promova a regularização da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, abra-se vista à parte contrária. Oportunamente, conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2023, 10:35
Outras Decisões11/04/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))23/03/2023, 17:40
Conclusão (para julgamento)22/03/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/02/2023, 14:39
Decurso de Prazo07/02/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 Devolvo os autos sem manifestação tendo em vista a remoção desta magistrada para a 2ª vara de Família, Sucessões e Acidentes de Trabalho desta Comarca, através do Decreto Judiciário n°31/23 - DM, publicado nesta data. Cascavel, 26 de janeiro de 2023. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito31/01/2023, 00:00
Confirmada30/01/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2023, 06:37
Mero expediente26/01/2023, 15:04
Conclusão (para julgamento)01/12/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/11/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))28/10/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017390-98.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.073,36 Autor(s): JULIA DOS SANTOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Relatório
Trata-se de “ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente cumulada com repetição de indébito e danos morais” proposta por JULIA DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora que celebrou o empréstimo pessoal nº 031500012258 com a instituição ré, onde foi lhe concedido o crédito de R$ 217,09 a ser paga em 12 parcelas de R$ 48,90, onde foram cobrados os juros abusivos de 22,27% a.m. e 1.016,50% a.a. Requer: a concessão da assistência judiciária gratuita; aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Alega: responsabilidade civil da requerida; limitação dos juros à média praticada no mercado; capitalização indevida; condenação ao pagamento em danos materiais no valor de R$ 536,68; danos morais no valor de R$ 10.000,00; pugna pela não compensação de valores, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recebimento da inicial no e. 8. Contestação apresentada no ev. 21. Preliminarmente: indevida concessão da justiça gratuita. Requer a delimitação da ação ao contrato 031500012258, sem incluir outros contratos em aberto. No mérito: a transparência e legitimidade do processo de cobrança das parcelas do contrato de empréstimo; a contratação de empréstimos não consignados; a autonomia de vontade das partes; a ausência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios; a existência de requisitos necessários para a revisão das taxas de juros; a impossibilidade de utilizar a taxa média de juros divulgada pelo BACEN como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade; a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; a ausência de celebração de contrato de adesão; a boa-fé na cobrança, afastando qualquer pretensão de restituição; o afastamento dos danos morais pleiteados; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou os cálculos apresentados pela autora. Informou que não tem interesse em produzir novas provas. Requereu o julgamento totalmente improcedente da ação. Réplica no ev. 37. Instada a regularizar a representação (ev. 39), a parte autora apresentou esclarecimentos no ev. 42. Foi proferida sentença de extinção sem julgamento por ausência de pressupostos processuais no evento 44, a qual foi cassada de acordo com o acórdão de evento 61. É o relatório, em síntese. 2. Das questões preliminares Da assistência judiciária gratuita Foram deferidos os benefícios da assistência da gratuidade da justiça à autora, com base na declaração de hipossuficiência (ev. 1.3), declaração de imposto de renda do ano de 2019 (ev. 1.8), declaração de isenção do imposto de renda do ano de 2020 (ev. 1.9) e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união (ev. 1.10). O Banco réu impugnou esta concessão, porém, não trouxe nenhum documento comprobatório. De acordo com o artigo 99, § 2º, do novo CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3 do art. 99). Desta forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. No presente caso, os documentos juntados com a inicial demonstram claramente a hipossuficiência da parte autora em relação às despesas processuais. Por sua vez, a requerida não comprovou a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A parte ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora. Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo. Assim, não prospera a alegação da requerida, estando devidamente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, motivo pelo qual afasto a impugnação aos benefícios anteriormente concedidos. 3. Das questões processuais pendentes: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. Resolvidas estas questões processuais, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência dos danos morais alegados. 5. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade das taxas de juros remuneratórios cobradas; b) a legalidade da capitalização de juros; b) a responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais eventualmente causados; c) eventual repetição de indébito em dobro. 6. Distribuição do ônus da prova: No entanto, a inversão do ônus da prova não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Concernente à hipossuficiência, deve ser entendida não sob o prisma econômico, mas sim na dificuldade de obtenção da prova. No caso, o único ponto controvertido na demanda se trata da existência dos alegados danos morais sofridos pelo autor, ao passo que as outras questões a serem apreciadas quando do julgamento são matérias exclusivas de direito. No mais, o contrato em questão foi juntado pela própria autora (ev. 1.7), não havendo o que se falar de hipossuficiência técnica desta. Portanto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à autora o ônus de comprovar a existência dos danos sofridos. 7. Diante da controvérsia fixada nos autos, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir durante a instrução da demanda, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. 8. Em sendo requerida a produção de provas por qualquer das partes, voltem conclusos para apreciação. 9. Em caso de requerimento de julgamento antecipado ou ausência de manifestação, volte concluso para prolação de sentença. 10. Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito Confirmada24/10/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2022, 08:22
Decisão de Saneamento e Organização20/10/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)25/08/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))14/07/2022, 14:19
Recebimento12/07/2022, 13:05
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0017390-98.2020.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): JULIA DOS SANTOS Embargado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. 1. Observa-se dos autos que o presente Recurso de Embargos de Declaração foi julgado monocraticamente em 24/02/2022 - mov. 14.1, sendo reconhecida a nulidade de intimação do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR sob o nº. 84.232A, concernente ao despacho de mov. 10.1, proferido no recurso de apelação, fato que culminou na restituição de prazo ao referido advogado sobre o comando lá externado. 2. Desse modo, por restar esgotada a prestação jurisdicional relativo aos Embargos, de Declaração, determino o retorno dos autos a secretaria da 16ª Câmara Cível para dar cumprimento a intimação de mov. 10.1 proferida no recurso de apelação. 3. Cumpra-se. Int. Curitiba, 25 de março de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio11/04/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0017390-98.2020.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): JULIA DOS SANTOS Embargado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA APELANTE SOBRE O DESPACHO QUE LHE OPORTUNIZOU A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA CONSTADA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRESENTE VIA. PRECEDENTES. INVALIDAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. Embargos de Declaração acolhidos no sentido de surtir efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 ED 1, da Comarca de Cascavel, 4ª Vara Cível, onde figura como Embargante Julia dos Santos, sendo como parte embargada Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimento. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Julia dos Santos, contra a decisão monocrática de mov. 15.1, proferida em sede de recurso de apelação, o qual não conheceu seu apelo por irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76, § 2º do CPC. Aduz o embargante, que a decisão objurgada incorreu em nulidade absoluta, artigos 272, § 2º e 280 ambos do CPC, acarretando em cerceamento de defesa, eis que o procurador da embargante/apelante não foi imitado da decisão e que possibilitou a juntada de nova procuração, assim, padecendo em erro de fato. Afirmou que o erro de premissa fática pode ser alegado mediante embargos de declaração, conforme orientação do STJ. Na sequência, foram apresentadas contrarrazões por Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimento – mov. 12.1, alegando que os embargos opostos pela parte contrária não atingem as finalidades de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o mesmo visa nítido efeito modificativo, não sendo o recuso adequado para tanto. Desse modo, pugna por seu desprovimento. É o relatório. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, ou ainda para a correção de erro material. Oportuno destacar que o § 2º do art. 1.024 do CPC autoriza ao relator da decisão monocrática decidir os embargos de declaração oriundos desta da mesma forma, ou seja, monocraticamente. Cinge a controvérsia trazida pelo embargante a respeito de vicio passível de nulidade por erro de fato, eis que seu procurador não foi intimado da decisão que possibilitou a juntada de nova procuração regular nos autos (mov. 15.1, apelação). Pois bem, ao reanalisar o processo, entendo que razão lhe assiste. Embora o presente recurso não atrele seus fundamentos as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, mister destacar que a nulidade por ausência de intimação do advogado (nulidade absoluta), pode ser reconhecia na presente via, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do EREsp 1424304/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 10/10/2019. Seguindo a mesma linha, são os precedentes dessa Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RELAÇÃO HAVIDA ENTRE SEGURADO E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – AVALIAÇÃO DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO – DEMANDA QUE CORREU SEM OBSERVAR A ATUALIZAÇÃO DO PATRONO QUE DEFENDIA OS INTERESSES DO SEGURADO – NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E PROVA DE PERCEPÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006031-71.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ALTEROU A DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A LIMINAR, PARA O FIM DE COMPLEMENTÁ-LA, PERMITINDO A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DISPONIBILIZADO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS – INVIABILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – VIOLAÇÃO AO ART.1.023, § 2º, DO CPC – NULIDADE ABSOLUTA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0070367-33.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 19.08.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AVIADO. PETIÇÃO INCIDENTAL INDICANDO A NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR – PEDIDO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO E, POR CONSEQUÊNCIA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TEOR DO ACÓRDÃO EXARADO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO ANULADO, COM O REESTABELECIMENTO DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0070965-81.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 11.05.2020).". (Destaquei). Ademais, resta visível da tramitação processual do recurso de apelação que o advogado defensor da apelante/embargante não foi intimado da decisão de mov. 10, a qual determinou sua regularização processual. Na verdade, ocorre que o referido patrono foi intimado da decisão de mov. 3, alusiva ao termo de distribuição do recurso, conforme print do projudi colacionado abaixo: Desse modo, ante ao acima constatado, mostra imperioso o reconhecimento da nulidade apontada pela parte embargante, merendo o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício demonstrado e invalidar a decisão monocrática de mov. 15.1 que não conheceu do recurso de apelação, devendo na mesma oportunidade ser restituído o prazo concedido no despacho de mov. 10 ao procurador da apelante. Nessa toada, acolho os presentes embargos de declaração, surtindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de anular a decisão monocrática de mov. 15.1 proferida no recurso de apelação. Na mesma toada, promova-se a intimação do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR sob o nº. 84.232 – A, referente ao despacho de mov. 10.1 em fase de recurso de apelação. Por tais motivos, voto no sentido de acolher e dar provimento aos embargos de declaração, surtindo-lhes efeitos infringentes. Transcorrido o prazo recursal e os comandos acima descritos, retorne concluso o recurso de apelação para apreciação. 3. Int. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0017390-98.2020.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): JULIA DOS SANTOS Embargado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento V I S T O S. Manifeste-se a parte Embargada dentro de prazo legal, para, querendo, oferecer resposta aos Embargos de Declaração de mov. 1.1. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Desembargador Paulo Cezar Bellio17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021/1 Recurso: 0017390-98.2020.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): JULIA DOS SANTOS Embargado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Devolvo os presentes autos à 16ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário e ao Desembargador Titular. Curitiba, data da assinatura. Marco Antonio Massaneiro Relator15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requerente: “Em face do exposto, com fundamento nos art. 654, § 1º, do Código Civil e arts. 76, § 1º e 485, do Código de Processo Civil, reconheço a irregularidade da representação processual da parte autora e, consequentemente julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.”. Na mesma toada, condenou a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Por fim, também condenou a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual foi fixada em 9% sobre o valor atualizado da causa, art. 81 do CPC. Contudo, suspensa qualquer exigibilidade em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Inconformada com a sentença, Julia dos Santos interpôs recurso de apelação (mov. 14.1), requerendo a reforma do d. decisum. Em síntese, defendeu: a) impossibilidade de inépcia da inicial por defeitos vinculados causa de pedir a fim de dificultar o julgamento de mérito, eis que presentes os pressupostos validos de constituição e desenvolvimento regular do processo, art. 319 do CPC, posto que a petição inicial preenche todos os requisitos necessários a instauração da lide. Desse modo, a sentença viola o princípio da economia processual; b) defendeu pela desnecessidade da juntada de nova procuração, posto que o instrumento juntado nos autos preenche os requisitos previstos no artigo 105 do CPC e, art. 654 do CC. Desse modo, a exigência imposta pelo juízo viola o princípio constitucional do acesso à justiça; c) afastamento da multa por litigância de má-fé, posto que a sentença não observou princípio do acesso à justiça, eis que a requerente é pessoa de pouco conhecimento e compreensão, a qual teve descontado em seu benefício de INSS valores não recordava ter contratado, assim, valendo-se do Poder Judiciário no anseio de uma sentença declaratória com resolução de mérito pondo fim a questão. Desse modo, não houve qualquer conduta maliciosa da parte ou de seu procurador que justificasse a imposição da multa por litigância de má-fé. Acostou julgados no decorrer de sua exposição amparando as teses lançadas. Na sequência foram apresentadas contrarrazões pela parte contrária (mov. 59.1), alegando: a) irregularidade de representação processual da requerente, posto que a procuração trazida junto da inicial não outorga poderes de representação ao advogado; b) o afastamento da concessão da assistência judiciária gratuita a recorrente, podendo ser aplicada no caso a hipótese de parcelamento ou redução; c) regularidade na contratação objeto da presente demanda, devendo ser reconhecida a boa-fé do banco, e, por consequência, o afastamento de indenização por danos morais e condenação sucumbencial. Vieram os autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o relatório. 2. O Código de Processo Civil em seu artigo 932, inciso III, dispõe que cabe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Mister destacar que fora constatado em sede recursal defeito na representação processual da parte recorrente, sendo intimado o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/PR sob o nº. 84232 - A, para sanar o vício apontado (mov. 10.1), tendo em vista que a procuração acostada junto da petição inicial outorga poderes de representação a sociedade de advocatícia Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, estando em manifesta contrariedade ao art. 103 do CPC, e art. 15, § 3º do Estatuto da OAB – Lei nº. 8.906/94. Contudo, observa-se dos autos que o referido defensor optou por permanecer inerte, eis que deixou de promover tal incumbência, transcorrendo seu prazo in albis. Desse modo, conclui-se que o recurso de apelação não deve ser conhecido, ante a irregularidade de representação processual da parte insurgente, conforme preceitua o art. 76, § 2º, inciso I do CPC: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...); § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...).” Com o mesmo posicionamento vem se manifestando essa Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000144-02.2018.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 21.12.2018). SUELI APARECIDA FERREIRA COTRIN ADELINO DE AZEVEDO COTRIN Apelado(s): PROLOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO A RT. 932, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PARTE APELANTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO SANOU A SUA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, DE ACORDO COM O ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002422-28.2009.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Denise Antunes - J. 19.12.2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. PRODUÇÃO DE FERTILIZANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO, POR DUAS VEZES, NÃO ATENDIDA. ADVOGADO SUBSTABELECENTE QUE TAMBÉM NÃO POSSUI PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ART. 76, §2º, INCISO I, DO CPC/2015. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000955-31.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 14.12.2019). APELAÇÃO CÍVEL – Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado. Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício. Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado. Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito. Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora. Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda. Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC. Ausência de pressuposto processual válido. Extinção devida. Art. 487, IV, do CPC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PR – AC: 0024458-02.2020.8.16.0021. Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa. Data do julgamento: 26/03/2021. 15ª Câmara Cível. Data da publicação: 26/03/2021).". (Destaquei). De igual modo já se posicionou o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR NÃO CORRIGIDA – PROCURAÇÃO OUTORGADA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A atividade privativa da advocacia somente pode ser desenvolvida pelo advogado sócio ou empregado e, sendo assim, as procurações não podem ser outorgadas às sociedades, mas sim aos advogados individualmente, contudo a procuração poderá indicar a sociedade que faça parte, inclusive com o respectivo número de seu registro junto à Seccional da OAB. 2. Intimada a parte para regularizar sua representação processual e deixando ela transcorrer o prazo concedido, sem adotar as medidas necessárias para tanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. (TJ-MS – AC: 08073364520198120002 MS 0807336-45.2019.8.12.0002, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020)". (Destaquei) Com a mesma orientação é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA ADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3. A parte agravante, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 4. "Intimada a parte para regularizar a representação processual, essa não procedeu a juntada da procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, de maneira que não mais lhe socorre a previsão expressa de regularização de vícios processuais de menor gravidade, disposta no art. 1.029, § 3º, do CPC/15. (AgInt no AREsp 1.227.559/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249389 / SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018). (Grifei). ” 3.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 Recurso: 0017390-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JULIA DOS SANTOS Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA JUNTAR NO PROCESSO INSTRUMENTO CONFERINDO-LHE PODERES DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §2º, INCISO I DO CPC. Recurso não conhecido. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e/ou Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Julia dos Santos contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. - autos nº 0017390-98.2020.8.16.0021. Proferida a sentença (mov. 44.1), a MMª. Juíza julgou extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a irregularidade de representação processual da
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, ante a irregularidade de representação processual, conforme disposto no art. 76, §, 2º, inciso I do CPC. Int. Curitiba, 16 de novembro de 2021. Desembargador Paulo Cezar Bellio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 Recurso: 0017390-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JULIA DOS SANTOS Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Julia dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento., contra a sentença de mov. 44.1, proferida na AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021), a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a irregularidade de representação processual da requerente. 2. Mister destacar que o procurador da apelante instruiu em seu recurso mídias de constato telefônico e vídeo de gravação com a parte outorgante (movs. 5.2 e 5.3), contudo, ambas não aptas a comprovação de mandato. 3. Primeiro, por que a gravação telefônica não comprova que quem está no outro lado da linha realmente é o jurisdicionado, estando em manifesta contrariedade ao art. 15, § 3º da Lei. 8.906/94. 4. Segundo, porque a pessoa filmada na gravação chama-se OLGA MARIA DE MORAES, quando a requerente assinante da procuração (mov. 1.2) chama-se JULIA DOS SANTOS, ou seja, pessoa diversa e estranha a lide, o que causa certa estranheza. 5. Além disso, a parte declarante no vídeo é concisa ao afirmar que procurou um terceiro (Sr. Felipe) para solicitar os serviços de advocacia, resultando a princípio, captação ou angariamento de causa, infração prevista no inciso, IV dos art. 34 da Lei. 8.906/94, o que, oportunamente, poderá ser comunicado a OAB. 6. Por fim, ao analisar a procuração juntada pelo apelante/requerente, verifica-se que a mesma outorga poderes de representação a Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, estando em manifesta contrariedade ao art. 103 do CPC, e art. 15, § 3º do Estatuto da OAB – Lei nº. 8.906/94. 7. Dito isso, determino a suspensão feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do caput do artigo 76 do CPC, prazo este como razoável a recorrente para sanar a irregularidade apontada. Saliento que o não atendimento de tal providência resultará em aplicação do § 2º, I da normativa anteriormente aduzida. 9. Superado o prazo acima, retornem conclusos. 10. Cumpra-se. Int. Curitiba, 21 de setembro de 2021. Desembargador Paulo Cezar Bellio28/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)20/09/2021, 11:27
Petição (Contra-razões)04/08/2021, 14:41
Confirmada15/07/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)14/07/2021, 13:54
Documento (Certidão)14/07/2021, 13:52
Mudança de Assunto Processual28/06/2021, 18:39
Mudança de Assunto Processual21/06/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))09/06/2021, 17:46
Decurso de Prazo29/05/2021, 01:21
Confirmada17/05/2021, 00:35
Documento (Outros documentos)14/05/2021, 15:48
Confirmada07/05/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017390-98.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$11.073,36 Autor(s): JULIA DOS SANTOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1. RELATÓRIO Alega a parte autora, que vem sendo vítima de fraude contratual, pois o empréstimo celebrado junto ao réu sofreu juros exorbitantes. O autor é beneficiário do INSS. O empréstimo mencionado foi realizado em 05/2015 no valor de R$217,09 a ser quitado em 12 parcelas de R$48,90 – contrato já encerrado, contrato nº 031500012258. Requer assistência judiciária gratuita; a devolução em dobro dos danos materiais (R$1.073,36) e indenização por danos morais, em R$ 10.000,00. Requer ainda, a exibição dos documentos da contratação; a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Pugna pela não realização de audiência de conciliação. Recebimento da inicial no e. 8. Contestação apresentada no e. 21. Alega-se: ausência de anormalidades; contrato celebrado por livre e espontânea vontade; ausência de danos morais; inexistência de pretensão resistida; impossibilidade de restituição em dobro. Pugna pela total improcedência da ação. Réplica no e. 37. Instada a regularizar a representação (ev.39), a parte autora compareceu nos autos e apresentou esclarecimentos e documentos (ev.42). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em momento processual avançado verificou-se que a parte autora promove outras 28 (vinte e oito) ações judiciais semelhantes, todas manejadas com base no mesmo instrumento de procuração, que não individualiza, com precisão, o objeto do mandato. Com efeito, nos termos do art. 654, § 1º, do Código civil, o instrumento de procuração deve conter a “extensão dos poderes conferidos”, mesmo porque a relação de mandato deve ser interpretada restritivamente. No caso, excepcionalmente, em que o mesmo advogado, com base em um único instrumento de procuração, pulveriza diversas demandas em nome da mesma parte, por meio de afirmações padronizadas, a admissibilidade da pretensão exige mandato específico, especialmente em razão dos efeitos processuais que da demanda podem resultar a parte. Basta simples consulta ao sistema de jurisprudência para vislumbrar as incontáveis ações semelhantes julgadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, com imposição de pena de litigância de má-fé: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS E CONDENA A PARTE AUTORA E SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE ESTAR PAUTADO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COLABORAÇÃO (ART. 5° E 6°, DO NCPC) – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRECEDENTE DESTE TJPR – HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE AUTOR, EM CONLUIO COM SEU PATRONO, ALTEROU E INSISTIU NA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ALMEJANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INC. I, ART. 80, INC. II, AMBOS DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007229-89.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 07.12.2020). Declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que se pretende reconhecer como inexistente. Sentença de improcedência liminar do pedido por ocorrência de prescrição. Questão exclusiva de direito. Prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento do STJ e desta Corte. Termo inicial do prazo prescricional na data de desconto da última parcela no benefício da mutuária. Prescrição verificável de imediato. Aplicabilidade do instituto da improcedência liminar do pedido, na hipótese do art. 332, §1º do CPC/2015. Parte que age de forma temerária ao ajuizar diversas demandas pretendendo a indenização por danos morais decorrentes de empréstimos que alega não ter contratado. Litigância de má-fé caracterizada. Inteligência dos artigos 80, V, e 81, do CPC. Sentença mantida.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048934-41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.10.2020). “APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO DO AUTOR). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO. MANTIDA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27, DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. II. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO CORRETA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMPROVADA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, II, DO CPC. III. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Há que se manter a sentença que extingue o feito, com resolução do mérito, tendo em vista que prescrita a pretensão à restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, e indenização por danos morais, nos termos do art. 27 do CDC, contado o prazo prescricional quinquenal do vencimento da última parcela, conforme entendimento firmado no IRDR de nº 1746707-5.II. Comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, é devida sua condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.III. Com o não provimento do recurso do autor, aplicável a regra do art. 85, §11, do CDC/2015.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0056577-08.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020). Para além da proteção da parte, a exigência do mandato específico constituía requisito essencial para identificar a presença de pretensão real ou demanda criada com finalidade lucrativa, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário, como destacado no provimento antecedente. Essa orientação, inclusive, é encampada pelo próprio Tribunal de Justiça, que recomenda, por meio de órgão próprio, “controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato”, com objetivo de “evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe”. É verdade que cabe ao profissional da advocacia, essencial à Justiça, definir a estratégia jurídica a ser adotada. Contudo, essa atuação técnica deve estar alinhada à vontade do constituinte e à existência de litígio, não lhe cabendo promover demandas indiscriminadamente, com base no mandato, com desvio da real finalidade da parte. Atuação nesse sentido não só se distancia dos padrões éticos que regem a nobre atividade da advocacia, mas também viola os limites do mandato, que não constitui “carta em branco” para o mandatário fazer o que quiser. Por força da natureza e finalidade do instituto, a atuação do mandatário deve estar associada à vontade do mandante, observados os preceitos da boa-fé objetiva, sendo ineficazes os atos que desbordem dos propósitos do mandato, na forma do art. 662, do Código Civil. Por essa razão, então, é que se facultou à parte regularizar o mandato. Contudo, o procurador da parte, inexplicavelmente, deixou de cumprir a obrigação imposta, não remanescendo outra possibilidade senão reconhecer a irregularidade do mandato, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Outrossim não se pode desconsiderar que o procurador que patrocina a presente ação é responsável, nesta data, por mais de 21.000 ações no âmbito do Estado do Paraná, nas quais deduz os fatos nos mesmos termos. São diversos beneficiários da previdência social que não sabem ou não se recordam da contratação de empréstimos consignados e requerendo, com base nisso, invalidação da operação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Observe-se uma situação que ocorreu nesta Comarca com o mesmo procurador. Verifica-se no sistema que foram ajuizadas nada menos que 60 ações em nome de Olga Maria Soares em Cascavel contra diversos bancos. Recentemente denota-se que a referida autora procurou o Juízo da 2ª Vara Cível e relatou, em resumo, que foi procurada por dois profissionais que, em consulta ao seu extrato de pagamento do INSS, identificaram que ela possuía inúmeros descontos de empréstimos consignados. Relatou que, na oportunidade, teria indicado exclusivamente a potencial irregularidade em operação de cartão de crédito celebrada com o Banco Pan, manifestando para os interlocutores desinteresse em promover outras demandas judiciais. Reflexo disso é que, confrontada com intimação judicial em processo diverso, ela compareceu ao Fórum para buscar esclarecimentos, oportunidade em que, após consulta ao sistema virtual, foi comunicada de que ela figurava com autora em 60 processos judiciais. Em resposta à informação, a autora demonstrou desconhecimento e surpresa com o fato, como pode ser extraído do arquivo de gravação audiovisual juntada nos diversos processos em que move a exemplo do processo 0015165-08.2020.8.16.0021 (depoimento juntado no ev. 96 do processo). Indagada, a autora esclarece que nunca buscou o ajuizamento de ações judiciais em face de outros bancos, manifestando inequívoco interesse no encerramento de todas as demandas. Para além disso, a autora ressalta, induvidosamente, que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos não constitui seu representante legal, eis que nem sequer o conhece, optando inclusive por intimações pessoais sobre ato judicial praticado em processos de que seja parte. No decorrer da extensa gravação, a autora narra diversas outras circunstâncias, inclusive com sua proibição por uma interlocutora, não individualizada com precisão, de prestar informações sobre os casos. A autora indica, aliás, que essa pessoa compareceu à sua residência e rasgou diversos “papéis” relacionados aos processos judiciais em que ela figura como parte. A situação descrita é de extrema gravidade e já motivou a comunicação dos fatos pela 2ª Vara Cível a este Juízo e ao Ministério Público local, por meio das Terceira, Quinta e Nona Promotorias de Justiça de Cascavel, à Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, a exigência de mandato específico é necessária em razão do dever de cautela. Por fim, é indiscutível que a presente demanda materializa conduta temerária da parte autora, em evidente uso predatório da justiça, a partir de manobra que, mascarada pelo sagrado manto do acesso à justiça, caracteriza abuso de direito e má-fé processual que devem ser coibidos. Com efeito, em mera consulta ao sistema processual, constata-se que a parte autora ajuizou 28 processos semelhantes, muitos deles em face do mesmo réu, formulando pedidos de restituição em dobro e condenação por danos morais em cada um dos processos. A forma de atuação da parte não pode ser enquadrada como exercício regular do direito de ação, mas caracteriza uso predatório da justiça, em prejuízo dos demais jurisdicionados, que tem a apreciação de seus direitos postergada porque os magistrados estão perdendo tempo, em primeiro e segundo graus de jurisdição – eis que a prática está a demonstrar que toda decisão negativa gera recursos – para servir à finalidade especulativa e econômica da autora e de seu procurador, que exploram o sistema de justiça em busca de benefício financeiro. Para ilustrar a participação do advogado, basta mera consulta ao projudi para identificar que o procurador que subscreve a inicial patrocina mais de 21000 ações similares. É o volume correspondente a uma Comarca de grande porte inteiro, com suas dezenas de servidores, magistrados e orçamento considerável dedicada à aposta do procurador e do seu constituinte de ganhar algum dinheiro por meio dessas ações, parte delas prescritas e parte delas construídas em termos padronizados, incertos e condicionais. Nesse cenário, para os casos de postura temerária, como é a conduta da autora, deve ser imposta multa por litigância de má-fé, como mecanismo de penalização e com finalidade pedagógica, de modo a exigir postura proba e adequada da parte e de seu procurador. A opção penalizatória processual é, sem dúvida, o único mecanismo capaz de desincentivar a aventura jurídica e preservar a sustentabilidade da jurisdição, como bem anota Juarez Freitas: “O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro”. Conceber a realidade identificada como mero exercício do direito de ação constitui, com o devido respeito aos adeptos desse entendimento, compactuar com a exploração inadequada do Poder Judiciário, impactando na funcionalidade do sistema. Vale, aqui, a reflexão lançada por Bruno Makowiecky Salles no artigo intitulado Acesso à Justiça na Era da Judicialização: “Muitas são as decisões judiciais que, baseadas numa interpretação benevolente sore o direito de acesso à justiça, afastam a configuração da litigância de má-fé diante de pretensões manifestamente infundadas, deduzidas em primeiro grau e em sede recursal, exigindo a comprovação de dolo e de outros requisitos. Tal visão, ao virar regra, é prejudicial ao sistema.” Em consequência, com fundamento no art. 80, I e V e art. 81, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na ordem de 9% sobre o valor atualizado (INPC) da causa, proporção fixada em virtude da gravidade da conduta relatada e expressão reduzida da condenação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos art. 654, § 1º, do Código Civil e arts. 76, § 1º e 485, do Código de Processo Civil, reconheço a irregularidade da representação processual da parte autora e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Outrossim, por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários ao advogado da parte ré que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85 §2 º do CPC, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Finalmente, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na quantia correspondente a 9% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE) da causa, a ser revertida em favor do Funjus. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para pagamento da penalidade imposta no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando imediatamente a Procuradoria-Geral e a Fazenda Pública do Estado do Paraná para inscrição em dívida ativa e persecução do crédito no caso de inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2021, 16:07
Ausência de pressupostos processuais06/05/2021, 15:52
Conclusão (para julgamento)31/03/2021, 23:53
Petição (Petição (outras))31/03/2021, 09:28
Confirmada07/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017390-98.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017390-98.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$11.073,36 Autor(s): JULIA DOS SANTOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, verifico que a procuração juntada ao mov. 1.2 traz assinatura da parte que destoa daquela do documento pessoal juntado ao mov. 1.4. Outrossim, a procuração é genérica e não indica para qual ação se destina. Além disso, é de conhecimento deste Juízo a propositura de diversas demandas idênticas pelo mesmo procurador, nesta e em outras Comarcas, em um pequeno lapso de tempo. Causa estranheza ainda que a procuração tenha sido outorgada em Pinhais/PR, cidade diversa de onde reside a parte autora. Ademais, as peças protocoladas são padronizadas e denota-se que são ajuizadas dezenas de ações para cada autor, caracterizando o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador. Cite-se por exemplo a autora Olga Maria de Moraes que possui nesta Comarca nada menos que 60 (sessenta) ações semelhantes. Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006). No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”. Na comarca de Mamborê um processo foi extinto pois constatada a falsidade de uma procuração, que foi objeto de um boletim de ocorrência lavrado pelo próprio autor que informou desconhecia o processo e nunca teria assinado qualquer procuração (autos 583-36.2020.8.16.0107). Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, com base no dever geral de cautela, no sentido de identificar eventual vício de representação processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão (número do contrato), bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e sobre recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade de representação. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2021, 08:57
Outras Decisões22/02/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)07/12/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))30/11/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2020, 08:50
Documento (Outros documentos)28/10/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/10/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/10/2020, 00:49
Decurso de Prazo22/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/10/2020, 08:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação20/10/2020, 16:10
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)20/10/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/10/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2020, 16:02
Documento (Certidão)14/10/2020, 16:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação09/10/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)09/10/2020, 18:28
Petição (Contestação)09/07/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))06/07/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/06/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/06/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/06/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)17/06/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/06/2020, 01:41
Expedição de documento (Carta)08/06/2020, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2020, 15:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação05/06/2020, 14:13
de Conciliação (designada)05/06/2020, 14:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação04/06/2020, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2020, 19:11
deferimento03/06/2020, 12:37
Conclusão (para decisão)29/05/2020, 17:24
Documento (Certidão)29/05/2020, 09:05
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)29/05/2020, 09:04
Recebimento29/05/2020, 09:01
Distribuição (sorteio)29/05/2020, 09:01
Remessa (em diligência)28/05/2020, 16:51
Petição (Petição inicial)28/05/2020, 16:51