Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2026, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2026, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:39
Confirmada
29/04/2026, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:28
Documento (Certidão)
06/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:03
Confirmada
02/10/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 10:06
Confirmada
23/09/2025, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 18:25
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:33
Confirmada
25/08/2025, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:20
deferimento
21/08/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 01:05
Documento (Certidão)
24/07/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:12
Ato ordinatório
17/06/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E.
Vistos. Aguarde-se decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação do executado acerca da impenhorabilidade, irregularidade ou excesso de valores bloqueados, conforme consta do mandado de evento 510.1. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:00
Mero expediente
02/06/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) MANDADO DEVOLVIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:53
Confirmada
23/05/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:50
Confirmada
22/05/2025, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2025, 13:21
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:23
Confirmada
07/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:59
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 08:57
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:57
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 14:49
Confirmada
01/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:53
Confirmada
08/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:28
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:22
Confirmada
27/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:10
Documento (Certidão)
26/02/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 09:44
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 14:33
Confirmada
18/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E.
Vistos. 1. Diante da informação contida no ofício de evento 475.1, defiro a penhora do saldo do Plano de Previdência privada mantido pelo executado junto à Caixa Econômica Federal (PREVINVEST - VGBL), deduzidas as importâncias devidas a título de taxas e tributos. 2. Oficie-se novamente à Caixa Econômica Federal solicitando o bloqueio e a penhora do crédito disponível, com cópia desta decisão, e o resgate e transferência do valor para uma conta judicial vinculada a esta execução. 3. Efetuada a transferência, intimem-se os executados da penhora, consignando o prazo de 5 dias para eventual insurgência. 4. Com as respostas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Int. e dil. necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:24
deferimento
14/02/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:14
Documento (Certidão)
06/01/2025, 16:20
Documento (Certidão)
06/12/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:37
Confirmada
31/10/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:10
Confirmada
30/10/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:00
Confirmada
28/10/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:39
Confirmada
18/10/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 11:03
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 13:58
Confirmada
16/09/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E.
Vistos. 1. A diligência junto a CNSEG resta suprida pela pesquisa junto a SUSEP, portanto desnecessária a expedição de ofício. Sendo assim, defiro a expedição de ofício para a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados), a fim de que informem se há valores a título de previdência em nome do executado. Prazo: 20 (vinte) dias. 2. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:46
deferimento
13/09/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:44
Confirmada
23/08/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E. Vistos 1.O sistema de consulta ao CSS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldo de contas ou de aplicações financeiras, de maneira que sua consulta não possibilita a localização de bens. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO BACENCCS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS COM A FINALIDADE DE SATISFAZER A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE.(TJPR - 12ª C.CÍVEL - 0050266- 43.2018.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: JUIZ LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.05.2019) 1. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. CCS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA. 1. O PEDIDO FOGE À ORIENTAÇÃO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 2ª SEÇÃO DESTA CORTE (NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO SE JUSTIFICA PARA A SATISFAÇÃO DO CREDOR, ADMITIDO-SE A CONSULTA AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) COLOCADOS EXCLUSIVAMENTE À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA), POIS O CCS NÃO CONTÉM DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES, NÃO REPRESENTANDO QUALQUER CELERIDADE OU EFETIVIDADE À AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. 2. O CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS - SE TRATA DE UM INSTRUMENTO DE COMBATE A ILÍCITOS PENAIS E NÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS. (TRF4 5048863- 25.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, RELATORA P/ ACÓRDÃO MARGA INGE BARTH TESSLER, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2016) Sendo assim, considerando que as buscas via INFOJUD, BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD surtem os mesmos efeitos, indefiro o pedido de consulta via BACEN-CCS. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ao andamento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. e dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:36
deferimento
21/08/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:08
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:05
Confirmada
26/07/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 15:13
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 16:18
Confirmada
19/07/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:58
Documento (Certidão)
18/07/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:20
Confirmada
01/07/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E. Vistos e etc. 1. Em análise aos autos, verifica-se que o montante que o exequente pretende penhorar se encontra depositado em conta de previdência privada, o qual não excede 40 (quarenta) salários mínimos, tendo em vista que a quantia é de R$ 2.802,34 (dois mil oitocentos e dois reais e trinta e quatro centavos). É cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, de modo a abranger os “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (inciso IX) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X) ”. Nesse sentido, em recente decisão o Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.677.144/RS decidiu em 21/02/2024, publicado no DJe em 23/05/2024 que: (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. Constou do referido acórdão a síntese da tese objetiva representada: “23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. Embora a aludida decisão não possua efeito vinculante, este juízo, ao analisar o presente caso concreto, considerando que a reserva monetária ora discutida aparentemente possui características e finalidade semelhantes à da poupança, entende-se pela aplicação do referido entendimento, equiparando os valores penhorados à poupança, de modo que abrangidos pela impenhorabilidade citada. Sendo assim, indefiro o pedido de evento 428. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao andamento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 3. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, §2º do CPC, pelo prazo de 1 ano, até junho/2025. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:42
Indeferimento
28/06/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 01:04
Documento (Certidão)
22/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:01
Confirmada
03/05/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 17:09
Confirmada
02/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 12:41
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 17:20
Confirmada
15/02/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:35
Documento (Certidão)
14/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:56
Confirmada
22/01/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:55
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 16:45
Confirmada
30/11/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:51
Confirmada
07/11/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 15:53
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 15:26
Confirmada
20/10/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:10
Documento (Certidão)
19/10/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:00
Confirmada
21/09/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 13:26
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:26
Confirmada
01/09/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E.
Vistos. Revendo meu posicionamento, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER tem por objetivo, precisamente, como o próprio nome já anuncia, a implementação célere e objetiva de medidas alternativas de busca patrimonial em execuções em geral. Conforme o próprio Conselho Nacional de Justiça o conceitua, “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.1 Com efeito, é direito da parte exequente buscar as alternativas que se encontram ao seu alcance na busca de ativos que possam adimplir a dívida que é objeto de execução, uma vez que a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação do crédito (art. 797 do CPC), observado o princípio da execução da forma menos gravosa ao devedor (Art. 805 do CPC).
Diante do exposto, defiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:20
deferimento
31/08/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 01:06
Documento (Certidão)
29/08/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:01
Confirmada
18/08/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:40
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:40
Confirmada
26/05/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E. Vistos e etc. 1. Analisados até o evento 364. 2. Defiro os pedidos de evento 364. 2.1. Defiro os pedidos de penhora online através do sistema SISBAJUD. Dessa forma, cumpra-se o item 4. B) desta decisão de evento na modalidade reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. 2.2. Defiro o pedido de utilização do sistema RENAJUD. Cumpra-se conforme o item 4. C) desta decisão. 2.3. Defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, relativo aos últimos 02 (dois) anos. Cumpra-se conforme o item 4. E) desta decisão. 3. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias. Atente-se a exequente, bem como à Serventia, na ordem dos procedimentos a serem adotados, conforme determinado no item “4” desta decisão. 4. No intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias passo a descrever todo o programa executivo: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto on-line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. B.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. B.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). B.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. B.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. B.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. B.7) Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). B.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. B.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. c.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. D) BUSCA DE BENS NA RESIDENCIA DO intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. E.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. E. 2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. E.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. E.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 10. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão nos moldes do item 10. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de maio de 2023. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:17
deferimento
24/05/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:15
Confirmada
06/04/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E.
Vistos. Diante da reforma da sentença, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê andamento a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:33
Mero expediente
05/04/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 12:39
Documento (Certidão)
03/04/2023, 09:21
Documento (Certidão)
02/03/2023, 17:42
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 14:48
Documento (Certidão)
01/03/2023, 14:27
Recebimento
28/02/2023, 12:16
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 09:38
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:24
Confirmada
16/09/2022, 12:40
Petição (Contra-razões)
14/09/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 12:14
Confirmada
12/08/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E.
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2022. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Mero expediente
28/07/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:20
Confirmada
08/07/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de VANDERLEI NUNES e VANDERLEI NUNES - M.E., que tramita neste Juízo há 3.765 dias, o equivalente a cerca de 10 anos. O processo de execução é norteado por inúmeros princípios, como por exemplo, o princípio da autonomia, princípio do título, princípio da responsabilidade patrimonial, princípio da menor onerosidade, princípio da adequação, princípio da disponibilidade, e por fim, o princípio do resultado. Sob o prisma da efetividade merece destaque a força irradiante do Princípio do Resultado: “Segundo reza o art. 797, a execução realizar-se-á em proveito do exequente. Independentemente dos pendores individualistas (...). Toda execução, portanto, há de ser específica. Uma execução é bem-sucedida, de fato, quando entrega rigorosamente ou exequente o bem da vida, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo (execução in natura). Este há de ser o objetivo fundamental de toda e qualquer reforma da função jurisdicional executiva, favorecendo a realização dos créditos e dos direitos em geral. (...). Esclarecido que a máquina judiciária não se move graciosamente, o resultado não se cumprirá, restaurando o direito do exequente, se o executado não suportar todos os ônus financeiros do processo, incluindo honorários de advogado (art. 85 §1º) e as despesas porventura antecipadas” [1]. Ao lado do Princípio do Resultado, igualmente merece lugar de relevo o Princípio da Utilidade da Execução: “Expressa-se esse princípio por meio da afirmação de que ‘a execução deve ser útil ao credor’, e, por isso não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. Em consequência, é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o credor. Por isso, ‘não se levará efeito a penhora, quando ficar evidente que o produto d a execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução’ (art. 836)” [2]. Como se sabe, a fase satisfativa é justamente a fase mais delicada, é o limite que separa o sucesso da solução da lide – função primordial da jurisdição - do fracasso que é a frustração da implementação do conteúdo da sentença proferida no processo de conhecimento. Sobre o assunto, Araken de Assis ensina: “Daí por que a função executiva opera no mundo dos fatos (trabalho de campo) e a estrutura, em que ela avulta, caracteriza-se por atos judiciais agressores da esfera jurídica do executado. Exata, a respeito, a célebre metáfora, segundo a qual ‘o processo’ de conhecimento transforma o fato em direito, e o ‘processo’ de execução traduz o direito em fatos. Tal situação revela, ademais, a delicadeza da atividade atribuída ao órgão judicial. A execução é o verdadeiro ‘calcanhar de Aquiles’ da função jurisdicional” [3]. Como lembra Elpídio Donizetti, o processo efetivo constitui um dos três pilares da nova dimensão do processo justo, ao lado da tutela célere e adequada. Escreve o professor: “De acordo com o princípio da efetividade, àquele que tem razão, o processo deve garantir e conferir, na medida do possível, justamente o bem da vida a que ele teria direito se não precisasse se valer do processo. Por essa razão, o princípio da efetividade é também denominado de princípio da máxima coincidência possível” [4]. Compulsando os autos verifico que este objetivo da fase executiva não está sendo satisfeito. O cumprimento de sentença iniciou em 04/06/2013, no evento 1.16, fls.70. Não tendo sido realizado o pagamento do débito, deu-se início às medidas expropriatórias via Bacenjud (ev. 1.21), Renajud (ev. 1.25) e Infojud (ev. 1.32). Após, os autos foram suspensos por execução frustrada ante a inexistência de bens penhoráveis, ev. 1.32, em 20/10/2014. Em seguida, novas tentativas de penhora foi realizada via BACENJUD, o qual foi parcialmente frutífero (ev. 11 e 40), sendo expedido alvará de levantamento. No entanto, o valor penhorado não foi suficiente para saldar a dívida, e, após, mesmo com a realização de diligências junto ao RENAJUD, INFOJUD, CNIB, nenhum ato constritivo foi frutífero, sendo os autos suspensos novamente por execução frustrada. Após, reiterou-se a penhora via SISBAJUD, reiterou-se as diligências junto ao RENAJUD, CNIB, em seguida, realizou-se penhora no rosto dos autos, reiterou-se a penhora via Sisbajud, inclusive na modalidade “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD, infrutíferas, e expediu-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, que também retornou negativo. Ou seja, o processo tramita há mais de 3.700 (três mil e setecentos) dias, ou seja, mais de 10 anos, com atos expropriatórios sem que se surtisse qualquer resultado útil em favor da parte Exequente. Tal cenário desagua no que se pode chamar de “crise de execução”. A crise de execução retrata a situação em que o Estado exaure suas diligências na busca de bens passíveis de penhora sem que encontre bens listados no art. 835 do Código de Processo Civil, ou ainda, outros bens capazes de satisfazer o credor, saldando a dívida perseguida no processo. Inúmeros são os fatores que contribuem para a referida crise: “A chamada "crise" do processo de execução, longe de ser um problema exclusivamente brasileiro, é uma realidade mundial e não se refere apenas à execução forçada, mas ao processo como um todo. Essa problemática está diretamente ligada ao que chamamos de "crise de efetividade", já que após um longo tempo de espera as decisões judiciais não são cumpridas a contento. O grande desafio atual é buscar um processo modelo de "eficácia", isto é, que pacifique com celeridade sem perder de vista o necessário respeito às garantias constitucionais. As constantes reformas operadas na última década dão conta disso e foram deliberadamente construídas para que se busque um processo de resultados. Em excelente análise sobre o tema, FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI aponta que a crise não é só do processo em si, mas do próprio Poder Judiciário brasileiro que se encontra assoberbado de ações e diminuído frente aos demais Poderes da República ("Técnicas de Aceleração do Processo", Franca: Lemos & Cruz Editora, 2003, p. 23). Enfim, mesmo após as reformas do CPC, o custo, a demora e a ineficácia do resultado final do processo desaconselham a necessidade de socorrer-se do Judiciário para a resolução de um conflito. Na realidade, a crise da execução tem origem na própria cognição que a precede. Se esta não for efetiva, rápida e adequada, invariavelmente teremos sérios problemas no momento de executar os provimentos jurisdicionais. Como já se apontou, mesmo após inúmeras reformas, o processo tradicional não tem sido capaz de solucionar tempestivamente os impasses e pacificar os conflitos a contento das partes. Esse problema se torna ainda mais grave na execução forçada, pois esta opera muito mais no plano fático do que jurídico, destinada que está a operar mudanças palpáveis na realidade das partes litigantes. O cidadão comum não consegue compreender por que a sentença não é cumprida logo após o término do processo, especialmente nas pequenas causas onde o prejuízo do credor tem conseqüências ainda mais devastadoras. Os problemas ligados ao processo de execução são muitos. Em primeiro lugar, há obstáculos naturais de caráter eminentemente social. Em um país pobre como o nosso, em que grande parte da população brasileira vive em situação de miséria, evidentemente, o índice de obrigações inadimplidas é muito grande. Pelo mesmo motivo, a localização de bens no patrimônio do devedor será uma tarefa árdua e difícil de ser cumprida. Mas não é apenas nisso que se resume a chamada "crise" da execução forçada. Evidentemente, há problemas ligados à própria evolução da sociedade. Como aponta PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, "o ambiente sociológico alterou-se. Nos dias de hoje, ser devedor não é mais um grave defeito e não pagar as próprias dívidas deixou de seu um sinal de vergonha" ("Eficácia das Decisões e Execução Provisória", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 424). Nesse sentido, notamos que há uma nova mentalidade e um novo contexto social ao qual a lei processual não se adaptou. O eminente J. J. CALMON DE PASSOS nos lembra que há um século, o patrimônio do devedor era relativamente transparente. Em nossos dias, os bens normalmente são contas em banco ou capitais que se diluem de forma maleável, tornando a fortuna mais discreta e difícil de ser caçada ("A Crise do Processo de Execução", artigo publicado em "O Processo de Execução – Estudos em Homenagem ao professor Alcides de Mendonça Lima", Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1995, p. 185/203)” [5] Referida crise não é fator isolado deste processo, em processos desta Comarca, ou mesmo neste estado do Paraná, mas também é vista em âmbito nacional pelos números do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que apontam para a grande quantidade de processos em execução: “O item 5.3 trata dos gargalos da execução. Foi constatado que mais da metade dos 69,1 milhões de processos pendentes ao final de 2020 se referia à fase de execução (39,4 milhões, representando 57%), considerando os fiscais e não fiscais, além dos processos em cumprimento de sentença. Os processos de conhecimento totalizaram 29,7 milhões (43%). Pela primeira vez na série histórica, o quantitativo de execuções baixadas superou o número de execuções novas desde 2019, mantendo essa tendência em 2020” [6]. A crise de execução inaugura verdadeiro marco inicial para contagem do prazo de prescrição intercorrente, já que totalmente incompatível com o princípio da razoável duração, a eternização da tramitação de um processo. O instituto da prescrição intercorrente, como cediço, tem seu fundamento na paz social. Não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido em sentença fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação executiva ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier. A prescrição intercorrente se justifica: “(...) com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo” [7]. No caso dos autos, não se está apurando a inércia do Exequente ou qualquer fator subjetivo para a prescrição intercorrente. O marco é pura e simplesmente a própria crise de execução do processo que surge desde as primeiras tentativas de buscas infrutíferas de bens passíveis de penhora, o que ocorreu já no ano de 2014, e nem há como afirmar que o marco seria período mais recente, pois o cenário fático (inexistência de bens penhoráveis), permaneceu o mesmo em todo o curso do processo. São 8 anos de execução frustrada. Portanto, a tese firmada, em apertada síntese, é a de que realizada a primeira tentativa de expropriação infrutífera, dá-se início à crise de execução. No caso concreto, observo que o exequente realizou pedido de cumprimento de sentença em maio de 2008 e a primeira tentativa de buscas ocorreu em 30/01/2013. Ainda, a primeira suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis se deu em outubro de 2014, conforme evento 1.32. Deste modo, considerando que a primeira medida expropriatória ocorreu em 30/01/2014, e que, desde então, todas as demais diligências de busca de bens realizadas não obtiveram êxito, sendo o processo, inclusive, suspenso por inexistências de bens penhoráveis em várias oportunidades, verifica-se que o cumprimento de sentença não tem sido frutífero. Na forma do enunciado 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, logo em se tratando de execução de sentença, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos conforme prevê o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Na hipótese dos autos, o marco para início da prescrição intercorrente aqui adotado é a própria crise de execução, assim como o período em que a prescrição consumou são anteriores à vigência do Código de Processo Civil/2015 e que a lei processual segue a lógica do tempus regit actum, não há falar nas hipóteses dos §§1º a 7º do art. 921 do referido diploma e nem na utilização dos marcos do inciso III do caput, somente para fins de procedimento para reconhecimento da prescrição. Assim, desde o ano de 2014, já se passou período muito maior do que os 05 (cinco) anos, desde a frustração do feito pela crise de execução lá instaurada. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente pela crise da execução, de ofício, é medida que se impõe. Ademais, considerando que não serão reiniciados os prazos já transcorridos ou iniciados, cumpre reconhecer que no presente caso o feito ficou buscando bens desde abril de 2014, e foi suspenso no mesmo ano pelo artigo 791, III do CPC antigo, sendo que, a contar de ambas as datas, o feito se encontra prescrito, ante o decurso de muito mais de 5 anos em busca de satisfazer o crédito, sem resultado frutífero. Neste sentido decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TRIENAL. 2. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. EXEQUENTE INERTE DESDE O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, OCORRIDO EM 17/05/2000. PRAZO DECORRIDO. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. PRONUNCIAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. A pretensão de execução de dívida oriunda de cédula de crédito comercial submete-se, de acordo com os artigos 5º da Lei 6.840/80 e 52 do Decreto-lei 413/69, ao lapso trienal previsto no artigo 70 do Decreto 57.663/66 (LUG). 2. Constatado que, desde o encerramento da suspensão, o feito permaneceu paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição da pretensão deduzida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção do processo. 3. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei 14.195, de 26/08/2021, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, o processo deverá ser extinto, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC, sem ônus para as partes. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível n° 0004815-03.1998.8.16.0030, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, 15ª CÂMARA CÍVEL, publicada em 11 de março de 2022) Em reforço, mesmo que não fosse caso de prescrição intercorrente, por todo o raciocínio exposto inicialmente e da própria lógica principiológica da execução, o processo igualmente reclamaria a extinção por perda superveniente do interesse de agir. Isto porque o interesse de agir é composto de um trinômio: necessidade, adequação e utilidade. A este respeito é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. (...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. (...) Falta interesse, em tal situação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial”. [8] Como o interesse agir perpassa necessariamente pela utilidade, e que “sem utilidade”, ou seja, sem um proveito, uma melhora na situação do interessado, inexiste interesse de agir, como se vê no caso retratado, dado o insucesso da execução, que não alcançou os princípios do resultado e da efetividade, há nítida perda superveniente do interesse de agir. Diante disso, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 921 §5º do CPC). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1]ASSIS, Araken. Manual da execução – 18 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 146. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47ª ed. rev., atual., ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 224. [3] Araken de Assis. Manual de Execução. 18. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pag. 107. [4] Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pag. 63. [5] ROESLER, Átila Da Rold. A "crise" do processo executivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 740, 15 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7008. Acesso em: 18 mai. 2022. [6] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf [7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47ª ed. rev., atual., ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 752. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 47ª ed. rev., atual., ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 164. [8]
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/07/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:34
Confirmada
13/05/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E.
Vistos, etc. Quanto ao pedido para utilização do sistema CEP (Central de Escrituras e Procurações), tratando-se de diligência que utiliza a mesma base de dados do sistema CENSEC, reporto-me ao conteúdo da decisão de evento 322.1. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira demais diligências que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. e Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de maio de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:29
Mero expediente
05/05/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:39
Confirmada
22/04/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E.
Vistos, etc. 1. A parte Exequente pretende que o Juízo realize pesquisas por meio do Sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Contudo, o pedido não comporta deferimento. Além da inexistência de convênio pelo CNJ e pelo e. TJPR para utilização do referido Sistema, fato é que existem outras ferramentas à disposição da parte na busca de bens passíveis de penhora. Com efeito, a parte Exequente não demonstrou a necessidade, tampouco a impossibilidade de obtenção da informação sem a intervenção do Juízo. De forma que, à míngua de prova, a própria parte interessada pode diligenciar na obtenção da informação, não cabendo ao Juízo substituir-se na atuação da parte neste particular. Assim, INDEFIRO o pedido. 2. Manifeste-se a parte Exequente quanto ao prosseguimento do feito requerendo diligências úteis à satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 19 de abril de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:10
Indeferimento
19/04/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:17
Confirmada
01/04/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E.
Vistos. Pleiteou o exequente a aplicação de medidas indutivas ou coercitivas para prosseguimento da execução. Requereu o bloqueio dos cartões de crédito do executado, até que ele pague os valores devidos na presente execução. Muito embora este Juízo comungue com os argumentos trazidos pelo exequente de que as medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil são úteis ao processo com a finalidade de garantir o cumprimento da ordem judicial, o emprego de tais instrumentos é reservado para os casos em que o devedor, podendo, não paga a dívida,notadamente porque em nosso sistema é o patrimônio que responde pelo adimplemento das obrigações. Ocorre que no caso em tela, até o presente momento, não restou demonstrado documentalmente que a executada mantém estilo de vida incompatível com a suposta inexistência de bens para saldar a dívida É imperioso ressaltar que essas medidas não poderão ser aplicadas de maneira indiscriminada ou arbitrária, sendo cabíveis somente em situações excepcionais, na qual se comprove o esgotamento dos meios de expropriação e desde que não haja ofensa aos direitos e garantias fundamentais do executado. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência: Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais julgada improcedente. Cumprimento de Sentença. Execução de verba honorária sucumbencial. Pleito para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Descabimento. Possibilidade de imposição de medidas indutivas pelo Magistrado, que, porém, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias do executado. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, que viola o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da CF). Inexistência de informação acerca da propriedade de veículo. Bloqueio de cartão de crédito. Medida excessiva e desarrazoada, que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), além de afetar contrato mantido com terceiro. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº2166049-41.2016.8.26.0000, Relator(a): Bonilha Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 02/12/2016).
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:37
Indeferimento
25/03/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:00
Confirmada
18/03/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:25
Confirmada
11/03/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E. Vistos e etc. Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, solicitando informações quanto a existência de créditos em nome do Executado no Programa Nota Paraná. Havendo crédito destinado ao devedor, deverá ser promovida o bloqueio e posterior penhora, com o deposito em conta judicial vinculada a esta execução. Indefiro o pedido de apreensão do passaporte, bloqueio da CNH e o cancelamento dos cartões de crédito em nome do executado, por ser medidas apenas com finalidade de penalizar o devedor, a norma prevê punição distinta, como a aplicação de multa previsto no art.774 parágrafos único do CPC. No mais, com a resposta do ofício, manifeste-se o exequente no prazo de 05(cinco) dias requerendo o que entender de direito ao andamento do feito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 00:17
Documento (Certidão)
09/03/2022, 00:16
Outras Decisões
08/03/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:57
Confirmada
25/02/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E. Vistos e etc. A parte Exequente pretende que o Juízo realize pesquisas por meio do Sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Contudo, o pedido não comporta deferimento. Além da inexistência de convênio pelo CNJ e pelo e. TJPR para utilização do referido Sistema, fato é que existem outras ferramentas à disposição da parte na busca de bens passíveis de penhora. Com efeito, a parte Exequente não demonstrou a necessidade, tampouco a impossibilidade de obtenção da informação sem a intervenção do Juízo. De forma que, à míngua de prova, a própria parte interessada pode diligenciar na obtenção da informação, não cabendo ao Juízo substituir-se na atuação da parte neste particular. Assim, INDEFIRO o pedido. Observa-se que os autos estão em andamento há anos buscando bens passíveis de penhora e até o presente momento não foi possível saldar a dívida. Após diversas tentativas de constrição, inclusive de forma reiterada pelos sistemas disponíveis ao juízo, o débito continua inadimplido, sem expectativa de localização de patrimônio penhorável. Sendo assim, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que entender de direito ao andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, ou diligências diversas das que já foram tentadas nestes autos, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com base no artigo 921, III do CPC. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, NCPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o) e começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (parágrafo 4o). Int.e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:29
Indeferimento
24/02/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:33
Confirmada
11/02/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:30
Confirmada
28/01/2022, 13:19
Confirmada
28/01/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E. Vistos e etc. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, relativo aos últimos 03 (três) anos. a. Requisitem as informações via INFOJUD, bem como a eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. b. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. c. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. d. Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. e. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. f. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:18
Documento (Certidão)
27/01/2022, 17:17
deferimento
27/01/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:54
Confirmada
14/01/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 08:38
Confirmada
17/12/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E. Vistos e etc. Defiro o pedido realizado no evento 262, para utilização do sistema RENAJUD. Promova-se a busca e restrição de eventuais veículos registrados em nome do devedor, através do RENAJUD. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo demais diligências que entender de direito ao andamento do feito. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
deferimento
16/12/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:57
Confirmada
10/12/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:10
Confirmada
03/12/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:29
Confirmada
12/11/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E.
Vistos, etc. Defiro a parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que realize a juntada do cálculo de débitos atualizados. Com a juntada dos documentos, cumpra-se conforme decisão evento 239. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:27
deferimento
09/11/2021, 08:50
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 09:31
Confirmada
22/10/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E. Vistos e etc. 1). Defiro o pedido, feito no evento 237, de penhora online através do sistema SISBAJUD, através modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias: Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1). Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3). Restando frutífero o bloqueio, intime-se o (s) devedor (es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4). Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5)Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo deque sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2). Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:14
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:14
deferimento
19/10/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:34
Confirmada
08/10/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:15
Ato ordinatório
03/09/2021, 01:32
Confirmada
12/08/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2021, 08:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2021, 08:37
Ato ordinatório
23/07/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:17
Confirmada
09/07/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Documento (Certidão)
27/05/2021, 09:11
Documento (Certidão)
26/04/2021, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2021, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:29
Confirmada
12/03/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:58
Documento (Certidão)
11/03/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007167-40.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0007167-40.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.234,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDERLEI NUNES VANDERLEI NUNES - M.E. Intimem-se pessoalmente os executados para que se manifestem acerca da penhora levada a efeito na decisão anterior. Prazo de 15 dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Confirmada
26/02/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:53
Documento (Certidão)
26/02/2021, 09:53
Mero expediente
25/02/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:45
Confirmada
10/01/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 07:13
Documento (Certidão)
26/11/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:04
Documento (Certidão)
30/09/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 12:42
Documento (Certidão)
14/09/2020, 12:42
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2020, 18:20
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:27
Mero expediente
09/04/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:23
Mero expediente
31/03/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:08
deferimento
30/03/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:50
Mero expediente
18/03/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 12:25
Documento (Certidão)
16/03/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:07
Documento (Certidão)
25/11/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:09
Mero expediente
09/10/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:13
Documento (Certidão)
23/09/2019, 15:08
expedição de alvará de levantamento
20/09/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:15
Documento (Certidão)
12/09/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:12
deferimento
09/09/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 11:33
Documento (Certidão)
26/08/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:42
deferimento
13/08/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 13:06
Desarquivamento
05/08/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 11:00
Provisório
22/10/2018, 15:18
Decurso de Prazo
21/09/2018, 00:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:05
Execução frustrada
03/09/2018, 15:07
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:12
Documento (Ofício)
22/08/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 14:23
Por decisão judicial
20/08/2018, 12:45
Documento (Certidão)
19/07/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:06
Documento (Certidão)
12/07/2018, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2018, 16:03
Mero expediente
09/07/2018, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 16:44
Documento (Certidão)
26/06/2018, 16:43
Mero expediente
13/06/2018, 14:48
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:39
deferimento
30/05/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:20
Expedição de documento (Alvará)
24/05/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:16
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 12:41
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:41
Requisição de Informações
12/04/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 12:16
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 12:13
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 12:13
Expedição de documento (Alvará)
28/03/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 10:06
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:11
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2018, 15:04
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:53
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 18:16
Mero expediente
30/11/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 16:52
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:28
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:29
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)