Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008984-70.2011.8.16.0129(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/04/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE DE IMÓVEL RURAL. AQUISIÇÃO DA POSSE MEDIANTE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM 1997. CONTEXTO EM QUE A ÁREA DO IMÓVEL USUCAPIENDO (129.964,46M2) É PARTE DE IMÓVEL MAIOR (3.013.658,76M2) OBJETO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, COM POSTERIORES REGISTROS DE PENHORA E ARREMATAÇÃO JUDICIAL EM 2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DA POSSIBILIDADE DE SOMA DA POSSE COM OS ANTECESSORES E DA FUNGIBILIDADE DA MODALIDADE DA USUCAPIÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou improcedente ação de usucapião ordinária de imóvel rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal reputada necessária pela própria sentença; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, inclusive com a implementação do prazo aquisitivo no curso da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configurou-se cerceamento de defesa, pois a sentença reconheceu a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação da posse, mas deixou de oportunizar sua produção, além de desconsiderar a prova documental juntada aos autos, impondo-se a cassação da decisão.4. Mediante a aplicação da teoria da causa madura, é possível inferir que a extensa prova documental produzida, aliada ao depoimento pessoal colhido em audiência, evidencia o exercício de posse contínua e sem oposição por prazo superior a quinze anos, com utilização econômica e produtiva do imóvel, suficiente à caracterização da posse ad usucapionem.5. A existência de constrições judiciais, dação em pagamento ou arrematação da área maior em que inserido o imóvel usucapiendo não configura oposição à posse nem impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sendo possível, ainda, o implemento do lapso temporal no curso do processo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.6. A sentença deve ser cassada para julgar procedente a ação de usucapião com declaração de aquisição da propriedade rural pelo apelante, com inversão dos ônus de sucumbência.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.