HERDEIROS SUCESSORES TERCEIROS INTERESSADOS, REUS INCERTOS E DESCONHECIDOS
Reu
IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON NICOLAU KULEK
OAB/PR 37902·CPF·Representa: Autor
IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN
OAB/SP 18569·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO SCHIEBEL DE CAMPOS
OAB/PR 71924·CPF·Representa: Autor
KELLYN ARAUJO DO NASCIMENTO
OAB/PR 81483·CPF·Representa: Autor
JOSE JULIO REILLY ALGODOAL
OAB/PR 2282·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
10/02/2026, 09:56
Remessa (em diligência)
28/01/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:52
Confirmada
23/12/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:43
Remessa (em diligência)
12/12/2025, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 16:41
Trânsito em julgado
12/12/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006963-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006963-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$64.870,00 Autor(s): EUGENIO GONCALVES NEUZA CAVAZONI GONÇALVES Réu(s): HERDEIROS SUCESSORES TERCEIROS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Curador Especial Dr. Cesar Augusto Schiebel de Campos, OAB/PR 71.924, em face da sentença de mov. 360.1, que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado pelos autores, sem fixação de custas ou honorários. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à ausência de arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, por ter exercido regularmente o múnus de curadoria especial, requerendo a complementação da sentença nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são cabíveis e tempestivos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que apontam omissão efetiva da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios devidos ao curador especial. Com efeito, verifica-se que o profissional nomeado exerceu regularmente o múnus público que lhe foi confiado, apresentando manifestação defensiva e acompanhando o feito até a prolação da sentença, razão pela qual faz jus à remuneração correspondente. A Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024, que regulamenta o pagamento de honorários a advogados dativos e curadores especiais no âmbito do Estado do Paraná, estabelece, em seu Anexo I, tabela específica de valores para o múnus desempenhado, sendo devido o montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) nos casos de atuação simples em ações sem instrução ou audiência, como o presente feito de usucapião sem resistência. Ressalte-se que não é necessária a intimação da parte contrária, por se tratar de matéria acessória e de natureza pública, sem qualquer reflexo no mérito da sentença ou na sucumbência das partes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Curador Especial Dr. Cesar Augusto Schiebel de Campos (OAB/PR 71.924), para sanar a omissão apontada, integrando a sentença de mov. 360.1, a fim de arbitrar honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em conformidade com a Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024, a serem pagos pelo Estado do Paraná, após o trânsito em julgado, mediante expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado. Expeça-se o necessário. Sem necessidade de intimação da parte contrária, diante da natureza integrativa e autônoma da verba ora fixada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:43
Remessa (em diligência)
12/12/2025, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 16:41
Trânsito em julgado
12/12/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006963-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006963-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$64.870,00 Autor(s): EUGENIO GONCALVES NEUZA CAVAZONI GONÇALVES Réu(s): HERDEIROS SUCESSORES TERCEIROS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Curador Especial Dr. Cesar Augusto Schiebel de Campos, OAB/PR 71.924, em face da sentença de mov. 360.1, que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado pelos autores, sem fixação de custas ou honorários. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à ausência de arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, por ter exercido regularmente o múnus de curadoria especial, requerendo a complementação da sentença nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são cabíveis e tempestivos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que apontam omissão efetiva da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios devidos ao curador especial. Com efeito, verifica-se que o profissional nomeado exerceu regularmente o múnus público que lhe foi confiado, apresentando manifestação defensiva e acompanhando o feito até a prolação da sentença, razão pela qual faz jus à remuneração correspondente. A Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024, que regulamenta o pagamento de honorários a advogados dativos e curadores especiais no âmbito do Estado do Paraná, estabelece, em seu Anexo I, tabela específica de valores para o múnus desempenhado, sendo devido o montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) nos casos de atuação simples em ações sem instrução ou audiência, como o presente feito de usucapião sem resistência. Ressalte-se que não é necessária a intimação da parte contrária, por se tratar de matéria acessória e de natureza pública, sem qualquer reflexo no mérito da sentença ou na sucumbência das partes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Curador Especial Dr. Cesar Augusto Schiebel de Campos (OAB/PR 71.924), para sanar a omissão apontada, integrando a sentença de mov. 360.1, a fim de arbitrar honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em conformidade com a Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024, a serem pagos pelo Estado do Paraná, após o trânsito em julgado, mediante expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado. Expeça-se o necessário. Sem necessidade de intimação da parte contrária, diante da natureza integrativa e autônoma da verba ora fixada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 15:50
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 16:28
Confirmada
18/11/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:26
Confirmada
22/10/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006963-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006963-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$64.870,00 Autor(s): EUGENIO GONCALVES NEUZA CAVAZONI GONÇALVES Réu(s): HERDEIROS SUCESSORES TERCEIROS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN SENTENÇA I – RELATÓRIO EUGÊNIO GONÇALVES e NEUZA CAVAZONI GONÇALVES ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de herdeiros, sucessores, terceiros interessados e réus incertos e desconhecidos, objetivando o reconhecimento do domínio sobre área de aproximadamente 549,31 m², situada na Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, Bairro Parque Agári, Município de Paranaguá/PR, conforme memorial descritivo e croqui juntados aos autos. Aduzem os autores que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel há mais de vinte anos, de forma pública e com animus domini, nele residindo com sua família e explorando atividade comercial em um dos lotes, ocupado por estabelecimento de propriedade de seu filho. Alegam que edificaram benfeitorias, muraram o terreno e sempre zelaram pela conservação e manutenção do imóvel, realizando o pagamento regular dos tributos incidentes (IPTU e taxas municipais), conforme comprovantes anexados. Sustentam que, ao consultar os registros imobiliários do município, constataram a inexistência de matrícula ou transcrição dominial relativa ao bem usucapiendo, razão pela qual o ajuizamento da presente ação foi direcionado contra réus incertos e desconhecidos, requerendo citação por edital. Instruíram a inicial com documentos comprobatórios da posse prolongada, como contas de consumo, comprovantes de IPTU, certidões do cartório de registro de imóveis atestando a ausência de registro, memorial descritivo do terreno elaborado por profissional habilitado, fotografias do local e documentos pessoais (mov. 1.1). Regularmente processado o feito, determinou-se a citação dos confrontantes e a intimação dos entes públicos para que se manifestassem sobre eventual interesse na área objeto da demanda, nos termos do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 945 do Código Civil. O Estado do Paraná manifestou-se pelo desinteresse na causa (mov. 1.1, p. 68); a União Federal apresentou igualmente manifestação de desinteresse (mov. 1.1, p. 62 e 66); a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA declarou não possuir interesse (mov. 1.1, p. 71); o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA informou não se opor ao pedido (mov. 19.1); e o Município de Paranaguá também afirmou não ter interesse no imóvel (mov. 22.1). Foram regularmente citados os confrontantes José Gil Leandro de Couto e Bruna Fernandes Barbosa, não havendo impugnação quanto aos limites e confrontações descritos no memorial técnico. Houve, ainda, a citação por edital dos réus incertos e desconhecidos, conforme determinação judicial, sem qualquer oposição apresentada no prazo legal. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo regular prosseguimento do feito e pela análise do mérito, considerando satisfeitos os requisitos formais e processuais. Não havendo outras provas a serem produzidas, foram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da usucapião extraordinária e seus requisitos A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundada na posse prolongada e qualificada pelo animus domini, que tem por escopo regularizar situações fáticas consolidadas no tempo, atendendo aos princípios da função social da posse e da segurança jurídica. Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé, reduzindo-se o prazo para dez anos caso o possuidor tenha nele estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso, os autores demonstraram o exercício de posse mansa, pacífica e contínua há mais de vinte anos, conforme comprovantes de tributos, contas de energia elétrica, fotografias da moradia e comércio, além do memorial descritivo que individualiza a área usucapienda. A prova documental colacionada é harmônica e suficiente para demonstrar a posse qualificada e prolongada, exercida com intenção de dono. 2. Da inexistência de registro imobiliário e citação dos interessados A certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá comprova que não há matrícula ou transcrição anterior referente ao imóvel, sendo, portanto, correta a citação por edital de réus incertos e desconhecidos. Os entes públicos (União, Estado, Município, APPA e INCRA) manifestaram-se expressamente pelo desinteresse, afastando qualquer impedimento à procedência do pedido. Também foram citados os confrontantes, não havendo oposição ou contestação. 3. Do preenchimento dos requisitos legais Restou devidamente comprovado o lapso temporal superior a 15 anos, a posse mansa e pacífica, o exercício da função social do imóvel e o animus domini. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que, uma vez comprovada a posse qualificada e ininterrupta pelo prazo legal, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária, dispensando-se a prova de justo título e boa-fé. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERDEIROS. POSSE EXCLUSIVA. ANIMUS DOMINI. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção Declaratória de Usucapião Extraordinário ajuizada por duas irmãs em face da terceira, visando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado em Curitiba/PR, mediante usucapião.Sentença da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba julgou procedente o pedido, reconhecendo a aquisição do imóvel por usucapião extraordinário, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil.Apelação interposta por uma das rés, sustentando ausência de animus domini e posse excludente das autoras, em razão da origem hereditária do bem.Alegação de que a ausência de inventário decorreu de conduta dolosa das autoras para usurpar o imóvel.Pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela Apelante, indeferido em primeiro grau e reiterado em grau recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária entre herdeiros, diante da alegada ausência de animus domini; (ii) saber se é cabível o reexame do pedido de justiça gratuita em grau de apelação, após preclusão da decisão que o indeferiu em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIRA alegação de hipossuficiência da Apelante foi indeferida em primeiro grau por ausência de comprovação mínima, decisão contra a qual não foi interposto agravo de instrumento, caracterizando-se, assim, a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 e art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Ainda assim, deferiu-se o benefício da justiça gratuita apenas para o processamento do recurso, em razão da demonstração posterior da percepção de benefício previdenciário.No mérito, o reconhecimento de usucapião extraordinária entre herdeiros é admitido, desde que comprovada a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, conforme art. 1.238 do Código Civil.Provas testemunhais e documentais atestam que as Apeladas exercem a posse com exclusividade desde o ano 2000, sem oposição válida da Apelante, o que configura os requisitos legais da usucapião extraordinária.A ausência de impugnação formal por parte da Apelante no curso dos 15 anos subsequentes à ocupação do imóvel, somada à realização de benfeitorias e pagamento de tributos pelas Apeladas, evidencia a posse com animus domini e a consolidação da prescrição aquisitiva.Aplicação do instituto da surrectio, diante da inércia prolongada da Apelante e da legítima confiança gerada nas Apeladas.Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: É admissível o reconhecimento da usucapião extraordinária por herdeiros, desde que demonstrada a posse exclusiva, mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo legal, sem oposição válida dos demais coerdeiros. A ausência de impugnação tempestiva à decisão que indeferiu a justiça gratuita acarreta preclusão consumativa sobre o tema. (TJ-PR 00109210220208160194 Curitiba, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 18/08/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2025) Assim, ausentes controvérsias fáticas e diante do conjunto probatório coerente, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EUGÊNIO GONÇALVES e NEUZA CAVAZONI GONÇALVES, para o fim de DECLARAR a aquisição, por usucapião extraordinária, da propriedade do imóvel urbano situado na Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, Bairro Parque Agári, Município de Paranaguá/PR, com área total de 549,31 m², cujas características e confrontações constam do memorial descritivo de mov. 1.1. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, para a abertura de matrícula em nome dos autores, devendo constar do registro as medidas e confrontações descritas no memorial técnico, servindo esta sentença como título hábil para registro. Sem custas e honorários, diante da natureza da ação e da inexistência de resistência efetiva. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 18:14
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2025, 18:41
Procedência
10/10/2025, 15:39
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 17:36
Documento (Certidão)
01/10/2025, 16:33
Confirmada
01/10/2025, 16:17
Remessa (em diligência)
19/09/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:39
Confirmada
25/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:59
Petição (Alegações finais)
12/08/2025, 10:35
Confirmada
20/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006963-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006963-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$64.870,00 Autor(s): EUGENIO GONCALVES NEUZA CAVAZONI GONÇALVES Réu(s): HERDEIROS SUCESSORES TERCEIROS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN
Vistos. Dê-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. Em seguida, contados e preparados (este segundo, se for o caso), tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:27
Ordenação de entrega de autos
09/07/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 01:12
Movimentação processual
08/07/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/07/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 18:48
Confirmada
18/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006963-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006963-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$64.870,00 Autor(s): EUGENIO GONCALVES NEUZA CAVAZONI GONÇALVES Réu(s): HERDEIROS SUCESSORES TERCEIROS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN
Vistos. Defiro a realização de audiência semipresencial, considerando o arguido ao seq. 320, de modo que tal modalidade melhor assistirá a diligência. Diligências. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:30
deferimento
10/03/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006963-87.2012.8.16.0129 Por necessidade de readequação de pauta, tendo em vista que na data designada para audiência este Magistrado se encontrará de licença, redesigno o ato para o dia 08/07/2025 às 13h30min.. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, caso haja intervenção no presente feito. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
10/03/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
06/03/2025, 13:38
de Instrução e Julgamento (cancelada)
06/03/2025, 13:36
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:30
Confirmada
05/03/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:24
Outras Decisões
05/03/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:45
Confirmada
28/01/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006963-87.2012.8.16.0129 Vistos em decisão saneadora. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As partes estão devidamente representadas e estão presentes as condições da ação, não havendo questões processuais a serem analisadas, declaro o feito saneado. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) preenchimento dos requisitos da usucapião; b) decurso de tempo; c) posse e prazo; d) benfeitorias e seus valores. 3. PROVAS A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das provas: a) documental, por intermédio dos documentos já carreados aos autos; b) testemunhal. 3.1. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 06/03/2025 às 15:00horas, na modalidade presencial. 3.2. Destaca-se que a audiência poderá ser realizada de forma hibrida, desde que requerida de forma fundamentada pelo advogado. O pedido de realização da audiência virtual ou semipresencial deve observar as disposições da Instrução Normativa Conjunto Nº 94/2022 - GP/GCJ, ou seja, se conveniente ou tecnicamente viável. 3.3. Rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §4º, CPC), a contar da intimação da presente decisão, sendo no máximo 03 (três) testemunhas para cada parte, cabendo ao advogado intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), conforme dispõe o artigo 455, caput, do mesmo Diploma Legal. 3.4. Caso haja intervenção do Parquet, intime-se o representante do Ministério Público. 4. Intimem-se. 5. Demais diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
22/01/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
21/01/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:50
Decisão de Saneamento e Organização
21/01/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:57
Confirmada
19/10/2024, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006963-87.2012.8.16.0129 Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Na sequência, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:15
Requisição de Informações
10/10/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:02
Confirmada
17/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:11
Petição (Contestação)
05/09/2024, 18:44
Confirmada
16/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:57
Confirmada
20/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:03
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:23
Confirmada
12/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 17:05
Confirmada
05/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006963-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006963-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$64.870,00 Autor(s): EUGENIO GONCALVES NEUZA CAVAZONI GONCALVES Réu(s): HERDEIROS SUCESSORES TERCEIROS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da juntada de documento, realizada pelo Município, no mov. 280.2, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 (quinze) dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Optando a parte autora pela continuidade da presente demanda, determino que a Secretaria nomeie curador especial seguindo a lista de defensores dativos da Comarca. Intime-se para apresentar contestação, no prazo legal. Com o cumprimento do item 3 desta, ou decorrido o prazo para tanto, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias. Por fim, façam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:22
Outras Decisões
16/11/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo, excepcionalmente, sem decisão, em razão da minha remoção para a 1ª Seção Judiciária, com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, encerrando, via reflexa, minha vinculação à presente unidade na data de hoje. Paranaguá, 01 de setembro de 2.023. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:52
Confirmada
29/01/2023, 00:13
Entrega em carga/vista
18/01/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 12:42
Documento (Certidão)
26/09/2022, 12:19
Expedição de documento (Carta)
26/09/2022, 12:17
Documento (Certidão)
23/09/2022, 13:21
Confirmada
23/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:08
Ato ordinatório
16/09/2022, 09:32
Confirmada
13/09/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006963-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006963-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$64.870,00 Autor(s): EUGENIO GONCALVES NEUZA CAVAZONI GONCALVES Réu(s): HERDEIROS SUCESSORES TERCEIROS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS DESPACHO 1. Em que pese o pedido da seq. 240.1, consigne-se à causídica peticionante que, a fim de evitar tumulto processual, máxime a se considerar que esta demanda trata de ação de usucapião ajuizada no ano de 2012, o referido pedido de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios (arbitrados na decisão interlocutória de mérito da seq. 217.1) deverá ser promovido em autos apartados, os quais tramitarão em apenso a estes. 2. Ademais, tendo em vista a documentação encartada na seq. 243.2, dispenso as citações pessoais dos confinantes do imóvel usucapiendo. 3. Cumpra-se, no mais, o item “6.”, da decisão de evento 217.1 (citação dos réus via edital). 4. Considerando as manifestações das seqs. 231.1 e 236.1, desabilitem-se a Fazenda Pública da União e o Estado do Paraná do presente feito. 5. Por fim, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao Município de Paranaguá para que manifeste eventual interesse na causa. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:21
Ato ordinatório
12/09/2022, 16:14
Ato ordinatório
12/09/2022, 16:11
Mero expediente
05/09/2022, 21:01
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 12:46
Confirmada
19/08/2022, 00:15
Documento (Informações)
11/08/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:03
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 17:57
Ato ordinatório
08/08/2022, 17:56
Ato ordinatório
08/08/2022, 17:56
Ato ordinatório
08/08/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:14
Trânsito em julgado
01/07/2022, 13:37
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 22:54
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:51
Confirmada
04/06/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:05
Confirmada
26/05/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:26
Confirmada
26/05/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006963-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006963-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$64.870,00 Autor(s): EUGENIO GONCALVES NEUZA CAVAZONI GONCALVES Réu(s): HERDEIROS SUCESSORES TERCEIROS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN ODETTE AGARI ALGODOAL RUTH AGARI DECISÃO 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por EUGÊNIO GONÇALVES e NEUSA CAVAZONI GONÇALVES em face, inicialmente, de TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS. Como já registrado por este Juízo no decisum de evento 194.1, em virtude de terem os autores indicado no exórdio a área usucapienda como parte integrante da quadra 55 do loteamento denominado Parque Agari, fora determinada a apresentação da matrícula ou da transcrição do imóvel, a qual foi encartada pelos requerentes na seq. 44.2. Desta forma, em razão do supracitado documento, houve a regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão do proprietário SHINQUICHI AGARI e, posteriormente, em razão de seu comprovado decesso, de suas herdeiras Iveth, Odette e Ruth. Acontece que Iveth e Odette compareceram espontaneamente ao feito (seqs. 187.1 e 188.1), ocasião em que sustentaram sua ilegitimidade passiva, aduzindo, para tanto, que a área usucapienda não está incluída nos terrenos do Parque Agari. Diante da celeuma que se instaurou, foi determinado aos autores que procedessem a juntada do georreferenciamento urbano da área sub judice, devidamente acompanhado da respectiva “ART”, sob pena de extinção (seq. 194.1). Os autores juntaram as documentações (seqs. 201.1/201.7), sobre as quais determinou-se a intimação das rés (seq. 203.1), sendo que somente a ré Odette novamente pugnou pela sua exclusão do vínculo da demanda (seq. 209.1). Após, os autos vieram conclusos (seq. 216). É o relato do necessário. Decido. 2. Pois bem. Da análise dos documentos agora encartados pelos autores nas seqs. 201.1/201.7, denota-se clara alteração do pedido inicial, máxime a se considerar as diferentes medições da área que se pretende usucapir (vide os documentos de evento 1.1, págs. 17/18, dos autos digitais e os de sequenciais 201.2/201.7). Da mesma forma, extrai-se que o bem usucapiendo, de fato, não integra o loteamento denominado Parque Agari, o que, via reflexa, estampa a ilegitimidade passiva das rés Iveth, Odette e Ruth, herdeiras de Shinquichi Agari. 3. Ante ao exposto, considerando que, em que pese as rés Iveth e Odette tenham comparecido espontaneamente ao feito nas seqs. 187.1 e 188.1, não houve a angularização da demanda, na medida em que a ré Ruth não foi citada e não compareceu ao processo até esta data, o que demonstra, ante o princípio da estabilização da demanda (art. 329, do NCPC), ser possível a alteração do pleito inicial neste momento. Desta forma, acolho a emenda à inicial levada a efeito pelos autores nas seqs. 201.1/201.7. 4. Ademais, como a área usucapienda não é parte integrante da quadra 55, do loteamento denominado Parque Agari (seqs. 201.1/201.7), e, portanto, não é de propriedade do falecido Shinquichi Agari, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, e, via reflexa, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, em relação a elas. Em observância ao princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de honorários aos advogados de cada uma das rés IVETH e ODETTE, os quais, em atenção ao zelo dos profissionais, à natureza e complexidade da lide e ao tempo de duração do processo, fixo R$ 1.000,00 (mil reais)[1], nos termos do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil. Veja-se, neste sentido, que em que pese as sustentações dos autores na seq. 189.1, resta claro que a inclusão das rés no polo passivo se deu em virtude de apontamentos e de documentos encartados aos autos por si próprios, como já registrado por este Juízo no evento 194.1. 4.1. Com a preclusão deste decisum, à Serventia para que proceda às anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor, acerca da exclusão das rés Iveth, Odette e Ruth do polo passivo. 5. Diante da informação de que a área usucapienda não tem titulação conhecida (seq. 201.3), inclua-se no polo passivo da presente demanda “TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS”. Anotações junto ao Distribuidor. 6. De mais a mais, haja vista a alteração do pleito inicial pelos autores e o acolhimento da emenda ao exórdio (item “3.”, deste pronunciamento judicial), citem-se os réus (TERCEIROS INTERESSADOS E DESCONHECIDOS), via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresentem contestação ao pedido autoral. 7. Citem-se, pessoalmente, os novéis confinantes apontados no documento de sequencial 201.4 (Adriana Lopes Pinto, Lisandra Carolina Gonçalves e Bruno de Souza Pinto), para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se aos autores que, a fim de imprimir celeridade ao feito, caso seja de seus interesses, podem juntar memorial descritivo assinado pelos apontados confrontantes, com reconhecimento em Cartório, visto que tal documento demonstraria as ciências dos respectivos confinantes acerca das limitações e medições da área que os autores pretendem usucapir. Acaso o documento acima citado seja encartado, as citações pessoais dos confinantes será dispensada. 8. Cientifiquem-se (novamente, tendo em vista a alteração do pedido inicial) para que manifestem eventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Paraná e do Município de Paranaguá/PR. 9. Cientifique-se também o representante do Ministério Público, a fim de intervir no presente feito, se assim entender pertinente. 10. Cumpra-se, no mais, a Portaria vigente no Juízo. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] Registra-se que incidem sobre a verba honorária acima correção monetária, medida pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a sua fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014.
25/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 20:15
Confirmada
24/05/2022, 20:15
Confirmada
24/05/2022, 16:44
Entrega em carga/vista
24/05/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:43
Ato ordinatório
24/05/2022, 16:42
Ato ordinatório
24/05/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:36
Outras Decisões
18/04/2022, 21:59
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 17:05
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:37
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:45
Confirmada
25/02/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006963-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006963-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$64.870,00 Autor(s): EUGENIO GONCALVES NEUZA CAVAZONI GONCALVES Réu(s): HERDEIROS SUCESSORES TERCEIROS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN ODETTE AGARI ALGODOAL RUTH AGARI Sobre a documentação encartada pelos autores, digam as rés em 15 (quinze) dias. Independentemente de cumprimento, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datados e assinados digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:57
Mero expediente
07/12/2021, 21:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:04
Confirmada
21/06/2021, 00:44
Documento (Informações)
18/06/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006963-87.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0006963-87.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$64.870,00 Autor(s): EUGENIO GONÇALVES NEUZA CAVAZONI GONÇALVES Réu(s): HERDEIROS SUCESSORES TERCEIROS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN ODETTE AGARI ALGODOAL RUTH AGARI SHINQUICHI AGARI DECISÃO 1. Analisando atentamente os autos, colhe-se que a área sub judice foi indicada pelos demandantes na inicial[1] como parte integrante da quadra 55 do loteamento denominado Parque Agari - inclusive juntaram o carnê do IPTU em nome do autor (f. 14 dos autos físicos, pág. 15 dos autos digitais, seq. 1.1), que menciona a área Parque Agari - e, nesse sentido, fora determinada a apresentação da matrícula ou da transcrição do imóvel (seq. 41.1), providência adotada à seq. 44.2. Logo, a regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão do proprietário SHINQUICHI AGARI (seq. 46.1) e, posteriormente, em razão de seu comprovado decesso (seq. 148.1/148.2), de suas herdeiras Iveth, Odette e Ruth (seq. 150.1), se deu em razão de tal documento. 2. Consigne-se, ademais, que ao contrário do que afirmam os autores à seq. 189.1, cujo pedido resta indeferido, a decisão da seq. 41.1 em momento algum faz referência à excluída certidão da seq. 33.1 e sim à certidão do CRI local, juntada à f. 33 da seq. 1.1 (agora pág. 29 dos autos digitais, seq. 1.1). 3. Locomovendo-se nesses trilhos, e considerando que as herdeiras de Shinquichi alegam sua ilegitimidade passiva, aduzindo, para tanto, que a área usucapienda não está incluída nos terrenos do Parque Agari (seqs. 187.1 e 188.1), com base no art. 321 do NCPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encarte aos autos o agora imprescindível georreferenciamento urbano da área sub judice, devidamente acompanhado da respectiva “ART”, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485. IV, NCPC). 3.1. Destaca-se que a medida tem a finalidade demonstrar, de maneira imparcial, já que capitaneada por profissional que se responsabiliza pelo teor dos documentos a serem elaborados, a localização da área que se pretende usucapir, haja vista a controvérsia instaurada sobre a questão. 4. Por fim, consigne-se, mais uma vez, que a União, o Estado do Paraná, o INCRA e o Município de Paranaguá já manifestaram desinteresse no feito (fs. 63, 66, da seq. 1.1, seqs. 19.1 e 22.1, respectivamente), bem como que os confrontantes indicados na inicial já foram devidamente citados à seq. 29.2. 5. Em tempo, proceda-se à exclusão de Shinquichi Agari do polo passivo, tendo em vista que o mesmo, em razão de seu decesso, já foi substituído por suas herdeiras. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, com urgência. Feito inserido na “Meta 2” do CNJ. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] 4. Verificando junto aos registros da Prefeitura Municipal, logrou descobrir que a área usucapienda pertence à Quadra 55 da Planta do Parque Agári, em Paranaguá, o qual possui lotes de O1 a 05, sendo que a área que se busca adquirir, não possui registro, conforme certidão negativa em anexo (fls. 17 a 18). - destaquei
11/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 17:23
Ato ordinatório
10/06/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:23
Indeferimento
21/05/2021, 20:57
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:05
Confirmada
24/04/2021, 00:50
Confirmada
24/04/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:10
Confirmada
16/04/2021, 00:50
Confirmada
16/04/2021, 00:50
Confirmada
16/04/2021, 00:47
Confirmada
16/04/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:40
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 17:23
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 17:20
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 17:17
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 17:30
Confirmada
22/01/2021, 00:40
Confirmada
22/01/2021, 00:40
Confirmada
22/01/2021, 00:40
Confirmada
22/01/2021, 00:39
Documento (Informações)
11/01/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:28
Remessa (em diligência)
11/01/2021, 17:27
Ato ordinatório
11/01/2021, 17:27
Ato ordinatório
11/01/2021, 17:25
Ato ordinatório
11/01/2021, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2020, 10:33
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2020, 01:34
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2020, 21:41
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 13:55
Ato ordinatório
18/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:33
Por decisão judicial
03/07/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:06
Morte ou perda da capacidade
25/05/2020, 11:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 20:31
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:39
Documento (Ofício)
24/10/2019, 12:39
Ato ordinatório
16/10/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:03
Mero expediente
25/07/2019, 13:39
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2019, 15:36
Expedição de documento (Carta)
01/02/2019, 15:33
Ato ordinatório
12/12/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 18:56
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 18:54
Mero expediente
16/10/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:47
Documento (Certidão)
06/09/2018, 14:44
Documento (Certidão)
06/09/2018, 14:34
Documento (Certidão)
06/09/2018, 14:23
Documento (Certidão)
11/07/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:02
Ato ordinatório
25/04/2018, 10:24
Ato ordinatório
25/04/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 10:22
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2018, 18:58
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 10:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Documento (Informações)
02/02/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 10:32
Remessa (em diligência)
02/02/2018, 10:20
Ato ordinatório
02/02/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 10:16
deferimento
01/02/2018, 22:11
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 11:30
Mero expediente
28/06/2017, 16:48
Conclusão (para decisão)
11/05/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 14:01
Documento (Certidão)
30/03/2017, 13:28
Ato ordinatório
30/03/2017, 13:21
Ato ordinatório
30/09/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 10:43
Mandado
08/09/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 14:33
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 15:17
Ato ordinatório
01/07/2016, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)