Cumprimento de sentençaIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos AutomotoresCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
18/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN
CPF
Autor
CWE MULTIMARCAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA RODRIGUES DA SILVA
OAB/PR 67416·CPF·Representa: Autor
HENRY LEVI KAMINSKI
OAB/PR 42146·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA LUCENA CRAVO GOMES
OAB/SC 31355·CPF·Representa: Autor
PGEPR - SECRETARIA DA PGE
OAB/PR 999017·Representa: Autor
IGOR PIRES GOMES DA COSTA
OAB/PR 85029·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/03/2026, 10:36
Documento (Informações)
11/03/2026, 10:34
Remessa (em diligência)
10/03/2026, 18:44
Trânsito em julgado
10/03/2026, 18:44
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 21:31
Confirmada
14/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 21:31
Confirmada
14/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:41
Confirmada
04/02/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2026, 22:28
Conclusão (para julgamento)
15/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2025, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2025, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2025, 17:30
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038322-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038322-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$13.272,42 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CELINA DA SILVA STOINSKI BONFANTI CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA WILYAN DE OLIVEIRA BONFANTI Defiro a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos, conforme conta bancária indicada ao evento 439. Após, intime-se a parte exequente para que requeira as medidas expropriatórias que entender de direito, em continuidade ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de outubro de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 09:24
Confirmada
25/10/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 15:10
Confirmada
21/10/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:25
Outras Decisões
07/10/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:30
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:31
Documento (Certidão)
03/09/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 12:47
Confirmada
22/08/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:47
Confirmada
21/08/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:19
Confirmada
12/08/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:48
Petição (Contestação)
31/07/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:42
Confirmada
28/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038322-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038322-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$13.272,42 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CELINA DA SILVA STOINSKI BONFANTI CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA WILYAN DE OLIVEIRA BONFANTI Determinada a citação dos executados WILYAN DE OLIVEIRA BONFANTI e CELINA DA SILVA STOINSKI BONFANTI por EDITAL em 378.1, estes deixaram transcorrer todo o prazo sem constituição de advogado. Assim, já cumprida a determinação de 388.1, promovo a nomeação de Defensor Dativo para atuação como curador especial dos executados, nos termos do artigo 72, II do CPC. Com efeito, nomeio a Dra. PRISCILA RODRIGUES DA SILVA OAB-PR nº 67.416, constante na lista disponibilizada pelo site da OAB-PR, para atuar como defensora dativa em favor deas executadas citadas por edital. Intime-se a advogada para que se manifeste acerca do aceite do encargo, no prazo de 10 (dez) dias, intimando para manifestação nos termos de 406.1 Nos termos já determinados em 388.1, existindo resultado positivo da constrição, já existe determinação de transferência para conta judicial. Com efeito, certifique-se quanto ao sucesso da diligência e cumprimento da decisão de 388.1. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:09
Mero expediente
27/06/2025, 20:17
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:13
Confirmada
21/05/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:43
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:34
Confirmada
03/05/2025, 00:14
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:42
Confirmada
22/04/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:28
Ato ordinatório
14/04/2025, 09:28
Ato ordinatório
14/04/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038322-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038322-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$13.272,42 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CELINA DA SILVA STOINSKI BONFANTI CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA WILYAN DE OLIVEIRA BONFANTI Tendo em vista o lapso transcorrido desde a diligência determinada em 388.1, defiro seja realizada nova tentativa de constrição nos termos lá consignados, observando os valores atualizados apresentados pela exequente. Com efeito, proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome dos executados CWE MULTIMARCAS LIMITADA - ME. e seus sócios já citados nestes autos, nos termos da decisão de 345.1, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, indicado em 400.1. Realizado o bloqueio, promova-se a lavratura de termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845 §1º do CPC, promovendo a intimação do executado para que, querendo, manifeste-se sobre a constrição no prazo de 10 dias, observada a previsão do artigo 841 do Código de Processo Civile do artigo 346 do CPC. Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. Nessa mesma oportunidade, tendo em vista que consta de 396.1 que foram bloqueados valores parciais, esclareça a serventia quais bloqueios foram objeto de transferência. Nos termos já determinados em 388.1, em caso de parcial sucesso da diligência deve ser lavrado termo e realizada a intimação nos termos já consignados. Com o resultado, manifeste-se o exequente. Curitiba, 06 de março de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
06/03/2025, 20:08
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:51
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Confirmada
25/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:25
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Confirmada
24/10/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:33
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:13
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:17
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:17
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:24
Confirmada
07/10/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038322-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038322-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$13.272,42 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CELINA DA SILVA STOINSKI BONFANTI CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA WILYAN DE OLIVEIRA BONFANTI 1. Proferida sentença em fevereiro de 2018 (38.1/40.1) foi julgado PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, b) determinar o cancelamento de registro de comunicação de aquisição do veículo placas EQG 9446, descrito no evento 1.13 em nome do autor, no prazo de trinta dias, a contar da intimação da decisão, pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, c) declarar a inexigibilidade dos débitos referente ao licenciamento, seguro obrigatório, IPVA e multas de trânsito, relativos ao veículo de placas EQG 9446, determinando aos réus que excluam do prontuário do autor os autos de infração, pontuação e cobrança de débitos discutidos nesta ação, d) condenar o ESTADO DO PARANÁ a restituir ao autor a quantia de R$ 3.232,42 (três mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), a ser atualizada a partir do desembolso, nos moldes do RE 870.947/SE e) condenar a ré CWE MULTIMARCAS LIMITADA - ME ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do autor, devidamente corrigida pelo INPC/IGP-DI a partir desta data e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, nos termos da fundamentação. Cumpridas as demais obrigações, pendente apenas a execução da sentença quanto á condenação dirigida à CWE MULTIMARCAS LIMITADA - ME. Frustrada a localização de bens, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica em 345.1. Incluídos os sócios no polo passivo e citados, ainda não foram localizados bens passíveis de penhora. 2. Com efeito, defiro o pedido de 306.1. Proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome dos executados CWE MULTIMARCAS LIMITADA - ME. e seus sócios já citados nestes autos, nos termos da decisão de 345.1, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, indicado em 386.1 ( R$ 16.583,33). Realizado o bloqueio, promova-se a lavratura de termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845 §1º do CPC, promovendo a intimação do executado para que, querendo, manifeste-se sobre a constrição no prazo de 10 dias, observada a previsão do artigo 841 do Código de Processo Civil e do artigo 346 do CPC. Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:47
Outras Decisões
30/09/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:03
Documento (Certidão)
13/08/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:43
Expedição de documento (Carta)
29/07/2024, 19:59
Expedição de documento (Carta)
29/07/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:00
Confirmada
17/07/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038322-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038322-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$13.272,42 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CELINA DA SILVA STOINSKI BONFANTI CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA WILYAN DE OLIVEIRA BONFANTI Realizada buscar nos sistemas para localizar o paradeiro dos réus CELINA DA SILVA STOINSKI BONFANTI e WILYAN DE OLIVEIRA BONFANTI, observa-se dos ARs de retorno que no caso de Celina foi recebido supostamente por funcionário da portaria, e no caso e Wilyan retornou com a informação de que se mudou. Esgotados os meios de buscas pelos sistemas oficiais, e havendo dúvidas quanto ao conhecimento da demanda, determino a citação de ambos por edital, para que ofereçam resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Do edital deverá constar que no caso de não oferecimento de resposta no prazo estipulado, será nomeado defensor dativo para oferecê-las. Não havendo resposta após o prazo consignado, voltem conclusos para deliberações. Curitiba, 27 de junho de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:22
Outras Decisões
28/06/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:40
Confirmada
17/06/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:35
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 17:27
Expedição de documento (Carta)
22/04/2024, 10:51
Expedição de documento (Carta)
22/04/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:08
Confirmada
15/04/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:25
Documento (Ofício)
13/03/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:26
Confirmada
12/03/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:12
Confirmada
28/01/2024, 00:03
Confirmada
28/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:11
Documento (Informações)
27/11/2023, 13:30
Expedição de documento (Carta)
24/11/2023, 17:04
Expedição de documento (Carta)
24/11/2023, 16:28
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 16:17
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:16
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038322-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038322-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$13.272,42 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Consoante se depreende dos autos, realizadas diligências visando a localização de bens de propriedade de CWE Multimarcas Ltda suficientes a satisfazer o crédito do autor, as diligêncais resultaram infrutíferas, razão pela qual o autor pede pela desconsideração da personalidade jurídica. No caso em comento não se pode olvidar que foram aplicados os artigos 3º, § 2º, 14 e 29 Código de Defesa do Consumidor, para concluir pela responsabilidade da ré CWE MULTIMARCAS LTDA, ou seja, inquestionável que se trata de relação consumerista. Com efeito, deve ser observado o artigo 28 da legislação específica, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que demosntrado que a existência da personalidade jurídica constitua óbice ao ressarcimento de prejuízos: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, sequer é necessário que se prolongue o debate quanto à existência ou não de indícios de desvio ou confusão patrimonial, porquanto suficientemente demonstrada a hipótese do § 5, posto que proferida a sentença em fevereiro de 2018 o consumidor ainda não conseguiu ser ressarcido nos prejuízos reconhecidos em sentença e objeto de condenação, a despeito das diligências realizadas desde julho de 2019 (139.1). Com efeito, defiro o pedido formulado. Incluam-se os sócios da executada no polo passivo, observando que o documento de 193.2 já identificava os sócios da empresa. Na sequência, promova-se a citação dos sócios da ré para pagamento do valor indicado na planilha de 343.2, observando os termos da Portaria de Delegação de Atos vigente nesta unidade. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Outras Decisões
20/10/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:41
Confirmada
16/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038322-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038322-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$13.272,42 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. À secretaria para que certifique-se quanto a conclusão da ordem de bloqueio de valores emitida no mov. 330.2. 2. Juntado aos autos informação a respeito da determinação supra, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto a satisfação da obrigação e/ou demais pedidos que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Mero expediente
11/08/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:56
Confirmada
17/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0038322-17.2017.8.16.0182 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Aguarde-se o decurso do prazo de trinta (30) dias, referente ao fim da reiteração programada de ordem de bloqueio via Sisbajud (teimosinha), conforme decisão ao mov. 330.1. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:59
Por decisão judicial
06/06/2023, 11:58
Mero expediente
27/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038322-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0038322-17.2017.8.16.0182 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Diante da petição de mov. 328.1 solicitou-se, nesta data, o bloqueio de R$ 14.560,00, via SISBAJUD, pelo método de repetição programada de ordem (teimosinha), conforme comprovante anexo. 2. Decorrido o prazo de 48 horas úteis, volte concluso para análise do resultado da solicitação supracitada. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230006771854 Data/hora de protocolamento: 12/05/2023 18:28 Número do Juiz solicitante do bloqueio: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 25384449934 Nome do autor/exequente da ação: CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 11/06/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 09596409000197: CWE MULTIMARCAS LTDA 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 14.560,00 (quatorze mil e quinhentos e sessenta reais) Bloquear Conta-Salário? Não 12/05/2023 18:28 1 / 1
26/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:27
Confirmada
24/04/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0038322-17.2017.8.16.0182 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Intime-se o exequente para, em quarenta e oito (48) horas, trazer cálculo atual da dívida do executado CWE Multimarcas Ltda, a fim de possibilitar a busca de saldo via Sisbajud, método de repetição programada de ordem (teimosinha). A data limite da repetição é de no máximo trinta (30) dias após o cadastro, sendo inviável a busca por quarenta e cinco (45) dias, como requerido ao mov. 323.1. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:26
Mero expediente
17/04/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:31
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Confirmada
19/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0038322-17.2017.8.16.0182 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Visto. 1. Indefiro, por ora, o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER), pois se trata de nova ferramenta instituída pelo CNJ que não se encontra integrada com as demais bases de dados (Infojud, Sisbajud etc.), o que a torna ineficaz para o fim pretendido. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do processo. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:44
Indeferimento
06/03/2023, 19:25
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:27
Confirmada
01/02/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0038322-17.2017.8.16.0182 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Intime-se o exequente para, em cinco (5) dias, requerer o que entender de direito. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:32
Mero expediente
19/01/2023, 19:25
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0038322-17.2017.8.16.0182 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Certifique-se sobre a viabilidade de realização de buscas pelo convênio e-Ofício, conforme o item 3 da decisão do mov. 293.1 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 12:54
Mero expediente
11/11/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:03
Confirmada
26/09/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:42
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2022, 14:02
Trânsito em julgado
12/09/2022, 13:34
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0038322-17.2017.8.16.0182 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. À Secretaria para que efetue a transferência eletrônica requerida na petição do mov. 291.1, observados os dados bancários informados. 2. Além disso, certifique-se sobre a viabilidade de realização de buscas pelo convênio e-Ofício. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 19:46
Confirmada
15/08/2022, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2022, 20:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2022, 14:17
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:14
Ato ordinatório
07/06/2022, 08:30
Ato ordinatório
07/06/2022, 08:30
Por decisão judicial
24/05/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:33
Confirmada
19/04/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 20:40
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:15
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0038322-17.2017.8.16.0182 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Visto. 1. Diante do contido nos movs. 199.1, 255.1 e 258.1, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV no montante de R$ 4.265,66. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei n. 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão. 2. Com a comunicação do pagamento, volte concluso. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 18:43
Confirmada
24/02/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:48
Confirmada
24/02/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:40
Expedição de precatório/rpv
11/01/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 20:26
Confirmada
28/10/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:46
Confirmada
24/09/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0038322-17.2017.8.16.0182 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA À luz dos petitórios e decisão de movs. 245.1, 199.1 e 113.1, intime-se o exequente para, em cinco (5) dias, juntar cálculo atualizado da quantia exequenda. Na sequência, intime-se o Estado do Paraná para manifestação no mesmo prazo. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:37
Mero expediente
17/08/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 14:58
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 09:11
Confirmada
27/07/2021, 00:41
Confirmada
27/07/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 18:32
Confirmada
20/07/2021, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0038322-17.2017.8.16.0182 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Intimem-se os réus para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem-se sobre a petição de mov. 239.1. 2. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, volte concluso. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:21
Mero expediente
29/06/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:36
Confirmada
30/05/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0038322-17.2017.8.16.0182 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Intime-se o exequente para, no prazo de trinta (30) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de abandono da causa. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:45
Mero expediente
28/04/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 16:11
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:32
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 20:18
Confirmada
17/04/2021, 00:13
Confirmada
17/04/2021, 00:13
Confirmada
17/04/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 12:06
Confirmada
07/04/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038322-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0038322-17.2017.8.16.0182 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Nada obstante a solicitação de bloqueio de mov. 220.2, não foram encontrados ativos nas contas da ré CWE Multimarcas Ltda, conforme comprovante anexo. 2. Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 220.1. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210000696084 Data/hora de protocolamento: 01/03/2021 15:54 Número do Juiz solicitante do bloqueio: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da 25384449934 Nome do autor/exequente da ação: Carlos Daniel Kravchychyn Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 09596409000197: CWE MULTIMARCAS LTDA - ME R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 MAR 2021 MARIA LUCIA DE R$ 12.545,00 (02) Réu/executado - 01 MAR 2021 19:54 15:54 PAULA sem saldo positivo. ESPINDOLA protocolado por (JOAO MAURICIO POLACCHINI DE OLIVEIRA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 MAR 2021 MARIA LUCIA DE R$ 12.545,00 (02) Réu/executado - 02 MAR 2021 20:33 15:54 PAULA sem saldo positivo. ESPINDOLA protocolado por (JOAO MAURICIO POLACCHINI DE OLIVEIRA) 17/03/2021 16:14 1 / 1
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038322-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0038322-17.2017.8.16.0182 Exequente(s): CARLOS DANIEL KRAVCHYCHYN Executado(s): CWE MULTIMARCAS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Diante da petição de mov. 218.1, foi procedida, nesta data, a solicitação de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 12.545,00 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), conforme comprovante anexo. 2. Decorrido o prazo de 48 horas, volte concluso para análise do resultado da solicitação supracitada. 3. Concomitantemente, intime-se a ré CWE Multimarcas Ltda. para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre a petição de mov. 218.1 e as contrições lá requeridas. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210000696084 Data/hora de protocolamento: 01/03/2021 15:54 Número do Juiz solicitante do bloqueio: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da 25384449934 Nome do autor/exequente da ação: Carlos Daniel Kravchychyn Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 09596409000197: CWE MULTIMARCAS LTDA - ME 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 12.545,00 (doze mil e quinhentos e quarenta e cinco reais) Bloquear Conta-Salário? Não 01/03/2021 15:54 1 / 1
18/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:34
Confirmada
10/02/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:29
Indeferimento
11/01/2021, 20:41
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 14:46
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:26
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 21:29
Confirmada
24/11/2020, 00:28
Confirmada
24/11/2020, 00:27
Confirmada
23/11/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:16
Mero expediente
29/10/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 15:40
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:37
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:44
Mero expediente
21/07/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2020, 00:44
Por decisão judicial
19/03/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 19:22
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:42
Mero expediente
17/02/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:38
Mandado
22/10/2019, 13:46
Ato ordinatório
26/09/2019, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2019, 14:08
Mero expediente
06/09/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:42
Mero expediente
22/07/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:33
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 19:17
deferimento
10/06/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:08
Mero expediente
08/05/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 14:30
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:12
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:29
Documento (Informações)
16/01/2019, 15:39
Remessa (em diligência)
11/01/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 15:48
Mudança de Classe Processual
11/01/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 11:09
Trânsito em julgado
10/12/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:55
Recebimento
04/12/2018, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2018, 15:24
Mero expediente
05/06/2018, 19:23
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 16:17
Petição (Contra-razões)
05/06/2018, 15:36
Petição (Contra-razões)
04/06/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:09
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:04
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:44
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:29
Documento (Certidão)
15/05/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2018, 15:49
Conclusão (para julgamento)
19/04/2018, 09:24
Conclusão (para decisão)
18/04/2018, 15:25
Mero expediente
05/04/2018, 19:09
Conclusão (para julgamento)
05/04/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:14
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:33
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 18:32
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 18:31
Procedência
05/02/2018, 13:31
Conclusão (para julgamento)
05/02/2018, 08:11
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 16:47
Mero expediente
02/12/2017, 16:56
Conclusão (para julgamento)
30/11/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 17:10
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:52
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:01
Petição (Contestação)
11/10/2017, 17:33
Petição (Contestação)
11/10/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 15:20
Petição (Contestação)
26/09/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 12:45
Decurso de Prazo
07/09/2017, 00:09
Decurso de Prazo
07/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)