Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VALERIA MACIEL DE CAMPOS LAVORENTI
OAB/PR 16847·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA VALIM ROSSI
OAB/PR 97261·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
RITA AUGUSTA SILVA VALIM ROSSI
OAB/PR 16843·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
25/11/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007951-06.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-06.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$430.269,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA Considerando o requerimento de mov. 97.1, bem como houve a realização do apensamento no mov. 14.1, defiro o bloqueio da tramitação nos presentes autos Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Apensamento
26/06/2024, 15:45
Desapensamento
26/06/2024, 15:45
deferimento
18/06/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:19
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
14/03/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
14/03/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 16:31
Remessa
11/03/2024, 15:01
Confirmada
11/03/2024, 00:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/03/2024, 07:55
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 07:54
Confirmada
04/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:34
Mandado
28/02/2024, 18:26
Confirmada
26/02/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:02
Documento (Decisão)
22/02/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:31
Documento (Certidão)
21/02/2024, 09:31
Ato ordinatório
19/01/2024, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:56
Confirmada
14/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:07
Mandado
02/10/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007951-06.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-06.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$430.269,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s). Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 1.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 1.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.2. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.2.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.2.2. Não sendo o caso do item 1.2.1 acima, certifique-se. 2. Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de agosto de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/09/2023, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 10:47
deferimento
10/08/2023, 19:39
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 13:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2023, 21:46
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:23
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:21
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:20
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:20
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:19
Confirmada
23/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:06
Confirmada
08/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:08
Documento (Certidão)
23/03/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007951-06.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-06.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$430.269,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 1.2.1. Havendo requerimento, cadastre-se a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.3. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.3.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.3.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.4. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.4.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.4.2. Não sendo o caso do item 1.4.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2]. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Arapongas, 07 de março de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
deferimento
07/03/2023, 19:58
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 08:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/02/2023, 13:13
Confirmada
20/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007951-06.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-06.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$430.269,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo, para tanto, o que lhe parecer cabível. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de novembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:05
Mero expediente
18/11/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:20
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:28
Confirmada
15/05/2021, 00:34
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007951-06.2011.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-06.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$430.269,60 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA DECISÃO Suspendo o andamento do presente feito para que a integralidade dos valores em execução prossiga tão somente nos autos principais, que se encontram no mesmo estágio processual. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 08 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:14
Confirmada
04/05/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:11
Por decisão judicial
04/05/2021, 15:11
Por decisão judicial
08/04/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:06
Confirmada
18/03/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2021, 01:40
Por decisão judicial
08/01/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2019, 00:40
Por decisão judicial
31/10/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2018, 00:48
Por decisão judicial
23/11/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:00
Apensamento
08/08/2017, 14:10
Apensamento
08/08/2017, 14:10
Apensamento
08/08/2017, 14:09
Desapensamento
08/08/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2017, 00:11
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:01
Por decisão judicial
27/06/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)