Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Piraí do Sul - Juízo Único
Partes do Processo
ESPACO AZUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
Autor
IASSANã LOPES MENDES
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB/PR 20340·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA BLAJIESKI DE SÁ
OAB/PR 41632·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON WEGERMANN DE MATOS
OAB/PR 74271·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MIGUEL SOARES DE FREITAS
OAB/PR 108338·CPF·Representa: Autor
AMANDA STREMEL FERRAZ PEDROSO DA SILVA
OAB/PR 89794·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/12/2025, 08:17
Documento (Informações)
05/12/2025, 16:49
Petição (Renúncia de mandato)
11/09/2025, 14:52
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:28
Documento (Certidão)
01/08/2025, 17:35
Confirmada
01/08/2025, 17:26
Remessa (em diligência)
13/06/2025, 17:41
Trânsito em julgado
13/06/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 08:08
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000985-09.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000985-09.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.421,97 Exequente(s): ESPACO AZUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Executado(s): IASSANÃ LOPES MENDES
Trata-se de execução de titulo extrajudical movida por ESPACO AZUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em face de IASSANÃ LOPES MENDES. A exequente formulou pedido de desistência (mov. 315.1), sendo a executada intimada para se manfiestar a respeito (mov. 319.0) DECIDO. Tendo em vista que o pedido de desistência (mov. 315.1) e a inércia da executada, o referido pleito comporta deferimento. Posto isso, homologo por sentença a desistência da presente ação para que produza seus devidos e legais efeitos. Em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que deu causa à execução em razão de seu inadimplemento recalcitrante. Procedam-se aos levantamentos de eventuais restrições. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 08:08
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000985-09.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000985-09.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.421,97 Exequente(s): ESPACO AZUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Executado(s): IASSANÃ LOPES MENDES
Trata-se de execução de titulo extrajudical movida por ESPACO AZUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em face de IASSANÃ LOPES MENDES. A exequente formulou pedido de desistência (mov. 315.1), sendo a executada intimada para se manfiestar a respeito (mov. 319.0) DECIDO. Tendo em vista que o pedido de desistência (mov. 315.1) e a inércia da executada, o referido pleito comporta deferimento. Posto isso, homologo por sentença a desistência da presente ação para que produza seus devidos e legais efeitos. Em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que deu causa à execução em razão de seu inadimplemento recalcitrante. Procedam-se aos levantamentos de eventuais restrições. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:01
Desistência
05/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:38
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:42
Confirmada
14/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-09.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000985-09.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.421,97 Exequente(s): ESPACO AZUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Executado(s): IASSANÃ LOPES MENDES
Vistos. Intime-se a executada para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado no ato seq. 315 no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:34
Mero expediente
17/01/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:26
Confirmada
22/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2024, 19:01
Ato ordinatório
04/11/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-09.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000985-09.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.421,97 Exequente(s): ESPACO AZUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Executado(s): IASSANÃ LOPES MENDES
Vistos. 1. Expeça-se ofício para transferência bancária dos valores bloqueados judicialmente para a conta indicada no ato seq. 304, ressaltando-se que eventuais custas de transferência serão suportadas pela parte beneficiada. 2. No mais, intime-se o exequente para se manifestar acerca da quitação do débito e a extinção do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:49
Mero expediente
01/10/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 10:16
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 08:34
Confirmada
07/09/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 19:33
Ato ordinatório
30/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Confirmada
28/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:23
Confirmada
17/06/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 08:32
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:17
Confirmada
02/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000985-09.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000985-09.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.421,97 Exequente(s): ESPACO AZUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Executado(s): IASSANÃ LOPES MENDES
Vistos. I - Antes de apreciar o pedido de penhora de salário formulado no ato seq. 287, determino o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. II - À Secretaria para que proceda à penhora de ativos financeiros na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do valor exequendo, com repetição programada da ordem “teimosinha” pelo prazo máximo permitido pelo sistema. II.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. II.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. II.3 - Não apresentada a manifestação da parte Executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. III – Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:10
deferimento
15/02/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:06
Confirmada
28/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:09
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:53
Confirmada
17/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-09.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000985-09.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.421,97 Exequente(s): ESPACO AZUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Executado(s): IASSANÃ LOPES MENDES
Vistos. 1. Acerca do pedido incidental em que o exequente pretende a pesquisa acerca da existência de bens mediante consulta nas declarações de imposto de renda do executado, passo a decidir. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, sendo assim protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se obtenha informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que restarem esgotadas todas as diligências disponíveis em vias de encontrar bens passíveis de penhora. Neste sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. "A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça." (TJPR – AI nº 498.885-0, Rel. Juiz Convocado Espedito Reis do Amaral)”. No caso, a parte executada mesmo ciente da demanda que contra si pende, não colabora de nenhuma maneira para a sua solução, sendo que a parte exequente, por outro lado, já se utilizou de diversos recursos para localizar bens pertencentes àquela, não obtendo êxito (v.g. BacenJud e Renajud). POSTO ISSO, DEFIRO o pedido retro. 2. Considerando o disposto na Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, promova a Escrivania a consulta ao Sistema Infojud. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a resposta. 3. À Escrivania para disponibilizar nos autos o resultado obtido junto ao Sistema Infojud, intimando-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que se tratam de informações sigilosas, decreto o segredo de justiça do presente feito, a fim de preservar o sigilo fiscal. Procedam-se as alterações necessárias junto ao sistema Projudi, anotando-se o nível médio de sigilo. 4. Diligências e intimações necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:56
deferimento
01/09/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 15:43
Documento (Certidão)
24/07/2023, 13:37
Documento (Certidão)
27/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 08:25
Confirmada
06/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-09.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000985-09.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.421,97 Exequente(s): ESPACO AZUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Executado(s): IASSANÃ LOPES MENDES Vistos e examinados. 1) CONCEDO ao exequente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas da diligência, sob pena de extinção por abandono. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se pessoalmente a exequente para recolhimento das custas processuais devidas em 05 dias, sob pena de extinção por abandono. 3) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 4) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:49
Mero expediente
18/05/2023, 14:25
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 09:24
Confirmada
07/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-09.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000985-09.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.421,97 Exequente(s): ESPACO AZUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Executado(s): IASSANÃ LOPES MENDES Vistos e examinados. 1) DO SISTEMA RENAJUD Contemporaneamente, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a utilização do sistema RENAJUD não está condicionada ao esgotamento das buscas de bens do executado (STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp 1893462/SC. Relatora: Min. Assusete Magalhães. Julgado em: 09/08/2021. Publicado em: 16/08/2021). Dessa forma, diante da petição de movimento 258.1, DEFIRO, o pedido de acesso ao sistema RENAJUD, para localização de veículos automotores em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema. 1.1) Havendo a localização de veículos, caberá à Secretaria anotar a restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD. 1.2) Caso sejam localizados diversos veículos cujo valor total supere, a princípio, o montante em execução, a Secretaria deverá certificar tal questão nos autos e realizar a conclusão do feito com anotação de urgência, para que este juízo analise os veículos sobre os quais deve recair a restrição de transferência. 1.3) Após a anotação da restrição de transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 2) Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. 3) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:13
deferimento
22/04/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:57
Confirmada
04/04/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:13
Confirmada
14/03/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2023, 17:15
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:44
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:43
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:42
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:41
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:41
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:40
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000985-09.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000985-09.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.421,97 Exequente(s): ESPACO AZUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Executado(s): IASSANÃ LOPES MENDES Vistos e examinados. 1) Realizou-se o bloqueio de valores, via SISBAJUD (mov. 217.1), e transcorreu o prazo de manifestação da parte executada, sem impugnação (mov. 221). Desta forma, expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido na petição de movimento 225.1. 2) A seguir, intime-se a parte exequente para, que no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 3) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
deferimento
31/01/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:30
Confirmada
20/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:21
Ato ordinatório
04/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:11
Confirmada
27/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 19:01
Confirmada
16/09/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:35
Confirmada
15/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000985-09.2015.8.16.0135 1. Ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 206.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2022, 19:33
Documento (Outros documentos)
04/06/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:27
Confirmada
22/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2022, 15:16
Ato ordinatório
06/04/2022, 15:05
Ato ordinatório
06/04/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000985-09.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000985-09.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.421,97 Exequente(s): ESPACO AZUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Executado(s): IASSANÃ LOPES MENDES
Vistos. 1. De acordo com a certidão de mov. 192.1, foi efetivado o desbloqueio via SISBAJUD à parte executada; contudo, não há informações acerca do cumprimento do item 3.1 da decisão de mov. 183.1, isto é, da transferência do valor pertencente à parte exequente para conta judicial vinculada a estes autos, viabilizando, em seguida, a expedição do respectivo alvará de levantamento. Assim, cumpra-se integralmente conforme determinado na decisão de mov. 183.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:47
Mero expediente
21/01/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:55
Confirmada
06/11/2021, 01:18
Ato ordinatório
05/11/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:39
Confirmada
26/10/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:48
Ato ordinatório
18/06/2021, 01:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/05/2021, 10:39
Confirmada
25/05/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000985-09.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000985-09.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.421,97 Exequente(s): ESPACO AZUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Executado(s): IASSANA LOPES MENDES
Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. 2. Verifica-se que no mov. 157.1, houve a homologação do acordo firmado entre as partes. Na mesma ocasião foi deferida a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$1.238,26 (mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos) e determinado que fosse oficiado o banco depositário para que transferisse o numerário para a conta indicada na petição de mov. 151.1 e, por último, que o saldo remanescente da conta judicial deveria ser depositado em favor da parte executada, em conta a ser indicada por ela. Na sequência, a exequente informou que recolheu as custas devidas em razão da expedição de ofício à instituição bancária (mov. 163.1), conforme assinalado na Certidão de mov. 158.1. A Secretaria certificou informando o desbloqueio dos valores que ultrapassavam o montante devido à exequente (R$1.238,26) (mov. 164.1). A exequente requereu a expedição do alvará (mov. 166.1), conforme determinado na decisão homologatória, pedido esse reiterado novamente nos mov. 171.1 e 181.1. Sobreveio nova Certidão da Secretaria (mov. 167.1), informando que estava aguardando a regularização do Sistema SISBAJUD para o cumprimento efetivo da decisão. Entretanto, posteriormente, a Secretaria alegou (mov. 170.1) que “as ordens de desbloqueio constam no Sistema SISBAJUD como ‘não resposta’” e que tal ordem foi reiterada pela Servidora para que “sobrevindo resposta seja protocolada a ordem de transferência do valor a ser levantado pelo autor”. Não obstante, por meio de certidão (mov. 172.1) a Secretaria informou que consta no SISBAJUD as informações de bloqueio, “não abrindo a possibilidade para esta servidora desbloquear ou transferir valores para posterior levantamento”. Conclusos os autos, foi determinada a expedição de ofício à instituição bancária competente para que transferisse o valor devido à exequente, constantes na conta judicial vinculada a estes autos (mov. 177.1). Em seguida, a Secretaria certificou (mov. 178.1) que “foi expedida ordem via Bacenjud, atual Sisbajud, para desbloqueio dos valores, com status ‘não resposta’, e que em tentativa de transferência não há possibilidade de ordenar tal cumprimento”. Por fim, a exequente requereu que fosse esclarecido o motivo da impossibilidade de realizar o levantamento dos valores, bem como a existência ou não dos valores bloqueados em nome da executada (mov. 181.1). É o breve relatório. Decido. 3. À Secretaria para que, em 10 (dez) dias, esclareça qual o motivo: 3.1. De os valores bloqueados não terem sido transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, eis que foi cobrado - pela própria Secretaria - da parte exequente as custas de expedição do ofício ao banco depositário. 3.2. Da impossibilidade de desbloqueio do valor remanescente, se em Certidão de mov. 164.1 foi informada a efetivação do ato. 3.3. Da impossibilidade de transferência do valor bloqueado – devido à exequente - para conta judicial vinculada a estes autos, possibilitando na sequência que o banco depositário transfira para o credor. Consigno ainda que em caso de problemas técnicos com o SISBAJUD deve a Secretaria diligenciar para solucionar as dificuldades apresentadas, tendo em vista que há quase um ano existe determinação nestes autos - pendente de cumprimento - para que seja expedido alvará de transferência para a exequente. 4. Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data da inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2021, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2021, 13:56
Documento (Certidão)
14/04/2021, 13:46
Determinação de Diligência
23/03/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:16
Confirmada
13/02/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 18:10
Documento (Certidão)
02/02/2021, 18:10
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2021, 12:49
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 18:53
Mero expediente
22/12/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:17
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 22:42
Documento (Certidão)
12/11/2020, 22:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:46
Documento (Certidão)
01/10/2020, 22:22
Documento (Certidão)
18/09/2020, 17:42
Documento (Certidão)
05/08/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:32
Documento (Certidão)
22/07/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:09
Documento (Certidão)
19/06/2020, 17:09
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
15/06/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:09
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 15:48
deferimento
29/05/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:27
Documento (Certidão)
09/04/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:23
Documento (Certidão)
10/12/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:33
Ato ordinatório
04/10/2019, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 12:31
Mandado
12/09/2019, 18:31
Ato ordinatório
15/08/2019, 18:56
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2019, 10:44
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:54
Documento (Certidão)
23/07/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:07
Ato ordinatório
19/06/2019, 14:07
Ato ordinatório
25/03/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:28
Ato ordinatório
12/03/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 16:35
Documento (Certidão)
08/03/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:32
Ato ordinatório
19/02/2019, 14:31
Ato ordinatório
18/02/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 08:18
Ato ordinatório
18/12/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:35
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:39
Expedição de documento (Carta)
17/07/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 16:15
Ato ordinatório
30/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:24
Documento (Certidão)
14/05/2018, 13:24
deferimento
27/04/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 12:58
Mero expediente
07/03/2018, 20:09
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:52
Documento (Certidão)
17/07/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 09:09
deferimento
30/05/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 09:48
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 11:40
Documento (Certidão)
29/03/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 18:03
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 17:21
Documento (Certidão)
11/01/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 12:49
Mero expediente
07/11/2016, 00:30
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 12:15
Documento (Certidão)
07/10/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 16:45
Documento (Certidão)
10/08/2016, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 17:43
Documento (Certidão)
19/05/2016, 17:43
deferimento
19/02/2016, 17:55
Conclusão (para despacho)
12/02/2016, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 12:35
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2015, 15:56
Mero expediente
26/08/2015, 14:29
Conclusão (para decisão)
21/08/2015, 14:32
Documento (Certidão)
21/08/2015, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 18:27
Mero expediente
01/07/2015, 18:22
Conclusão (para decisão)
25/06/2015, 15:33
Documento (Certidão)
25/06/2015, 15:32
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)