Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:44
Confirmada
26/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:44
Confirmada
26/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:46
Confirmada
09/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:36
Ato ordinatório
04/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:48
Confirmada
06/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:25
Paga
26/05/2025, 17:25
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:53
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:54
Confirmada
20/03/2025, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 20:01
Confirmada
10/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:20
Ato ordinatório
05/03/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:34
Confirmada
28/02/2025, 16:34
Entrega em carga/vista
28/02/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:29
Confirmada
06/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 15:02
Confirmada
06/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000426-72.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$100.245,72 Autor(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tratam-se os valores de natureza alimentar. Assim, cumpra-se integralmente a decisão do seq. 146.1. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Mero expediente
08/08/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:59
Documento (Certidão)
08/08/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:34
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Confirmada
07/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 15:46
Confirmada
17/02/2024, 15:29
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:22
Confirmada
12/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 09:09
Confirmada
11/01/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000426-72.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$100.245,72 Autor(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1. Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2. Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3. Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3. Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. 3.1. Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020). De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3. Vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n. CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, os honorários contratuais não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação. Neste sentido, há precedentes do TRF4 no sentido de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2. A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3. A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal,, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) Sendo assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. 4. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:38
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:37
Outras Decisões
22/11/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:31
Confirmada
02/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:18
Confirmada
08/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:29
Confirmada
06/06/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:28
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:09
Confirmada
20/04/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 07:31
Trânsito em julgado
10/04/2023, 07:31
Documento (Certidão)
10/04/2023, 07:30
Documento (Acórdão)
10/04/2023, 07:29
Recebimento
08/03/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000426-72.2019.8.16.0180/1 Recurso: 0000426-72.2019.8.16.0180 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Embargante(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 26 de outubro de 2022. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000426-72.2019.8.16.0180 Recurso: 0000426-72.2019.8.16.0180 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS... 1-Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts.176 a 181 do CPC) 2-Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de agosto de 2022. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
15/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2022, 14:10
Petição (Contra-razões)
15/07/2022, 14:32
Confirmada
15/07/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:57
Confirmada
16/05/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000426-72.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$100.245,72 Autor(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS opôs embargos de declaração (seq. 106.1) em face da sentença improcedente (seq. 102.1). Afirmou que a sentença é omissa, uma vez que deixou de manifestar sobre o pedido de restituição/devolução, por parte do Estado do Paraná dos valores adiantados pela autarquia a título de honorários periciais. É o que importa relatar. Decido. 2. De acordo com o art. 1.022 do CPC (Código de Processo de Civil), os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisões judiciais. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716). No caso dos autos, conheço dos aclaratórios, porquanto são tempestivos, bem como apresentam fundamentação adequada à espécie recursal. Com razão a autarquia, porque a decisão é, de fato, omissa quanto ao ressarcimento dos honorários periciais. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Sendo assim, dou provimento aos embargos para sanar a omissão da sentença (seq. 102.1), e, por consequência, retifico a parte dispositiva para acrescentar a presente redação: “Tendo em vista que a parte segurada é beneficiária da isenção legal prevista no art. 129, § único, da Lei 8.213/91, condeno o Estado do Paraná a proceder ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia federal no seq. 44”. 3. Embora o recurso de Apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração (seq. 110.1), saliento ser dispensada sua ratificação, visto que o provimento dos Embargos não altera a conclusão do julgamento anterior. 4. No entanto, providos os embargos, deve ser concedido à parte o direito ao aditamento, até porque a ela incumbe analisar se foi ou não relevante a alteração de forma a gerar uma necessária alteração nas razões do seu recurso ou mesmo implicar na interposição de outro recurso, nos termos do artigo 1.024, § 4º do CPC. 5. Portanto, à parte embargada, para complementar ou alterar suas razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:06
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000426-72.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$100.245,72 Autor(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Inicialmente, verifica-se que o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (seq. 106.1) pode gerar efeito modificativo na sentença prolatada. A esse respeito, impede destacar que “quando os embargos têm efeito modificativo ou infringente de julgado, a jurisprudência vem entendendo haver a necessidade de contraditório. É que a parte contrária deve ter a oportunidade de participar do convencimento do juiz ou tribunal, não vindo a ser apanhada de surpresa” (DIDIER JR, Fredie, e CUNHA, Leonardo Carneiro da. “Curso de Direito Processual Civil”. 9 ed. Vol. 3. Salvador, Editora Juspodium, 2011, p. 207). 2. Assim sendo, intime-se a parte embargada/requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo acima, tornem conclusos. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:24
Mero expediente
26/01/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 14:55
Confirmada
14/12/2021, 00:07
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2021, 16:07
Confirmada
07/12/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000426-72.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$100.245,72 Autor(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de concessão de benefício de auxílio doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese que: a) foi admitido junto a empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha LTDA em 01/04/2004; (b) em 01/10/2006, requereu auxílio doença, que foi concedido até 23/04/2006; depois de 05/06/2006 a 10/09/2006 e de 19/09/2006 a 04/07/2007; (c) após a cessação do último benefício, requereu seu restabelecimento ou alternativamente, aposentadoria por invalidez perante a 1º Vara Federal de Maringá, sendo os autos extintos sob alegação de incompetência absoluta por tratar-se se incapacidade por acidente de trabalho; (d) ajuizou nova ação em Colorado, a qual foi procedendo, determinando o pagamento de auxílio-doença de 05/07/2007 a 02/11/2008; (e) possuí diversas restrições, não conseguindo mais exercer suas atividades de corte de cana, tendo passado a exercer a profissão de motorista. Requereu a concessão do auxílio-doença desde a cessação ocorrida em 02/11/2008. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.20). O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido (seq. 14.1), tendo a parte autora interposto Agravo de Instrumento (seq. 20.1). A decisão foi mantida pelo Juízo (seq. 23.1). O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido mediante Agravo (autos em apenso) A inicial foi recebida, foi determinada a citação da parte ré e a realização de perícia (seq. 35.1). A parte ré apresentou contestação (seq. 39.1), alegou preliminarmente, falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Na seq. 48.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da parte ré. Foi determinada a substituição do perito (seq. 51.1, 59.1, 65.1 e 73.1). A parte autora apresentou quesitos (seq. 83.1). O laudo pericial foi juntado na seq. 86.1. As partes se manifestaram acerca do laudo (seq. 91.1 e 92.1). O feito foi saneado na seq. 94.1, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e anunciado o julgamento antecipado do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de concessão de benefício de auxílio doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Superada as questões preliminares, passo, assim, à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado. Dito isto, cumpre elucidar que, em geral, tendo em vista ser objetiva a responsabilidade do INSS pelo pagamento, a concessão de benefícios previdenciários pressupõe a concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, incapacidade para o trabalho e nexo de causalidade desta com o trabalho. Dentre as espécies de benefícios previdenciários que se poderiam cogitar cabíveis na hipótese em análise, encontram-se o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente. Logo, cumpre estabelecer as diferenças básicas entre eles. O auxílio-doença é cabível quando se tratar de incapacidade de caráter temporário e parcial ou total, afetando especificamente o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Não há necessidade de incapacidade genérica para todas as atividades. Já a aposentadoria por invalidez, é devida no caso de incapacidade permanente e total, tornando o segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, por último, cabe apenas quando se tratar de incapacidade permanente e parcial, ou seja, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei n. 8123/91). Em primeiro lugar, é incontroversa a qualidade de segurado, pois houve concessão anterior, na esfera administrativa, de benefício previdenciário em favor do demandante, consoante CNIS juntado à seq. 1.19. O período de carência, por outro lado, não é necessário para a concessão de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho/auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 26, I e II, da Lei nº 8.213/91. No que tange à incapacidade laboral a parte autora, a perícia concluiu que ele apresenta sequela de epicondilite lateral direita. Ao ser questionado se a lesão sofrida pelo reclamante lhe causou sequelas que impliquem redução para o trabalho que exercia, o perito respondeu que existe incapacidade para o trabalho de cortar canas, mas não há incapacidade para o trabalho de tratorista. O perito ainda elucidou que há limitações para segurar o facão e para realizar esforços. Em que pese a incapacidade laboral para a antiga profissão da parte autora, insta esclarecer que não há quaisquer limitações quanto a atividade exercida atualmente. Assim, verifica-se a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão do auxílio-doença, eis que não demonstrada a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade do trabalho exercido atualmente. Impõe-se, portanto, a improcedência do feito. 3. Dispositivo Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência e com fulcro no artigo 85, caput, do CP, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Aplica-se à condenação sucumbencial da parte autora o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP). Novo CPC: Precedentes e contraditório. Publicado em 23 de Novembro, 2015. Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: <http://jota.uol.com.br/novo-cpc-precedentes-e-contraditorio>. 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:13
Improcedência
13/11/2021, 15:59
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:55
Confirmada
01/10/2021, 14:43
Confirmada
29/09/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000426-72.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$100.245,72 Autor(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação de previdenciária de concessão de auxílio acidente movido por PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que alega em síntese que: foi admitido junto a empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha LTDA em 01/04/2004, na função de empregado rural. Recebeu auxílio doença, e após a cessação, requereu auxílio doença ou aposentadoria por invalidez junto a 1º Vara Federal de Maringá, a qual foi extinta sem julgamento do mérito por incompetência absoluta do Juízo. Ajuizou nova ação na Comarca de Colorado, a qual foi procedente, sendo pago o auxílio acidente até 02/11/2008, quando foi cessado. A perícia judicial dos autos constou que doença advém de esforços repetitivos, adquirida no dia a dia do cotidiano, doença ocupacional, sendo assim considerada como acidente do trabalho. Sendo que o autor possui diversas restrições, não conseguindo mais exercer suas atividades. Requer a concessão do benefício de auxílio acidente desde a cessação do auxílio doença (02/11/2008). A justiça gratuita não foi concedida a parte autora (seq. 14.1), tendo a parte interposto Agravo de Instrumento (seq. 20.1), o Juízo manteve a decisão (seq. 23.1). Foi determinado o efeito suspensivo (seq. 30.1). A justiça gratuita foi deferida através do Agravo de Instrumento (seq. 28.1 – autos n. 0041747-45.2019.8.16.0000). A inicial foi recebida, determinou-se a realização de perícia e a citação da parte ré (seq. 35.1). Citada (seq. 38), a parte ré apresentou contestação (seq. 39.1), alegou preliminarmente, falta de interesse processual em razão da ausência de pedido de prorrogação do auxílio doença, bem como inexistência de pedido administrativo de auxílio acidente. Requereu a extinção do feito sem mérito. No seq. 48.1, a parte autora apresentou impugnação a contestação, refutando os termos da defesa. Requereu a procedência da demanda. O perito nomeado declinou do encargo (seq. 49.1), sendo nomeado outro no seq. 51.1, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 57.1). Houve a nomeação de novo perito (seq. 59.1), que declinou no seq. 63.1. Foi nomeado novo perito (seq. 65.1), que deixou o prazo transcorrer sem manifestação (seq. 71.1). No seq. 73.1, foi nomeado outro perito, que aceitou o encargo (seq. 78.1). A parte autora apresentou quesitos no seq. 83.1. O laudo pericial foi juntado no seq. 86.1, tendo a parte autora se manifestado no seq. 91.1 e a parte ré no seq. 92.1. Passo a sanear o feito. Decido. 2. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a parte ré que há ausência de interesse de agir, em razão da parte autora não ter esgotado os meios administrativos antes de entrar com o processo judicial, visto que não requereu a prorrogação do auxílio doença, tampouco fez requerimento de auxílio acidente. Já a parte autora, alega que quando da cessação do benefício, a parte ré tinha pleno conhecimento da suposta incapacidade laborativa, tendo sido omisso ao não conceder o benefício, o que afasta a falta de interesse de agir. Ainda, afirma que não há disponível no site um campo referente a agendamento de auxílio acidente, sendo impossível realizar referido requerimento. Ora, a comprovação da tentativa de resolução da lide administrativamente não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação. Ressalto que o interesse processual está evidenciado na necessidade de a parte autora vir a juízo buscar sua pretensão. Ademais, o art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal consagra o princípio do acesso à justiça ao disciplinar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", de consequência, legítimo o interesse de buscar em juízo a exclusão da negativação indevida realizada. Segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ELO JURÍDICO. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO. 1- A veiculação de demanda derivada da prática de ato ilícito não está condicionada ao esgotamento da instância administrativa, uma vez clarividente a pretensão, restando consagrado o interesse de agir. 2- Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. 3- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC). 4- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10567150023370001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2017). (grifo nosso) Dessa forma, rejeito a preliminar. 3. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4. Na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Analisando os autos, verifica-se que causa versa sobre matéria de direito, sendo dirimida apenas mediante a análise da documentação já trazida aos autos, sendo, pois, desnecessária a produção de provas 5. Anuncio, assim, o julgamento antecipado da lide. 6. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, inclua-se o presente feito na lista de processos aptos a julgamento, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil. 7. Após, respeitando a ordem cronológica, voltem conclusos para a sentença. 8. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 19:10
Decisão de Saneamento e Organização
03/09/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:20
Confirmada
17/07/2021, 00:16
Confirmada
17/07/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:08
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 11:39
Confirmada
17/05/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:15
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:39
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:30
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 22:21
Confirmada
19/04/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000426-72.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$100.245,72 Autor(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a ausência de manifestação do Sr. Perito (seq. 71.1), nomeio em substituição o Dr. FABIANO CORTESE PAULA GOMES, email: [email protected], celular: (44)9816-7197, com cadastro junto ao CAJU, intime-a da nomeação nos termos da decisão do mov. 35.1. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. Intime-se. Diligências necessárias Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:51
Ato ordinatório
15/04/2021, 18:50
Mero expediente
26/03/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:24
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:54
Confirmada
04/12/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:32
Ato ordinatório
03/12/2020, 12:31
Ato ordinatório
03/12/2020, 12:31
Perito
19/11/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:53
Ato ordinatório
28/09/2020, 14:52
Perito
04/09/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:01
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:48
Ato ordinatório
19/06/2020, 14:47
Ato ordinatório
19/06/2020, 14:43
deferimento
16/06/2020, 11:23
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 22:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 18:03
Ato ordinatório
28/04/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 05:45
Petição (Contestação)
31/03/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:21
Recebimento
30/03/2020, 14:56
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 14:54
deferimento
18/03/2020, 17:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 17:17
Documento (Certidão)
04/03/2020, 17:16
Documento (Certidão)
28/02/2020, 15:02
Documento (Certidão)
28/01/2020, 13:57
Documento (Certidão)
21/11/2019, 13:44
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:34
Mero expediente
20/09/2019, 14:56
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:28
Gratuidade da Justiça
27/06/2019, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 15:51
Documento (Certidão)
25/06/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)