Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004357-48.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$612.103,88 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CONFECÇÕES VIA LORAN LTDA OSSIMAR POLIZEL CUSTÓDIO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL por DÍVIDA ATIVA movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de CONFECÇÕES VIA LORAN LTDA e OSSIMAR POLIZEL CUSTÓDIO. No mov. 289, o executado alegou a prescrição intercorrente do crédito tributário. No mov. 293, foi oportunizado o contraditório por parte da União. No mov. 296, além da União manifestar desinteresse na alienação do veículo encontrado via RENAJUD, a Fazenda Pública Nacional alegou a não configuração da prescrição, bem como requereu a suspensão do feito por 1 ano, com base no art. 40 da LEF. Eis o relato essencial. Fundamento e DECIDO. No âmbito das execuções fiscais, a prescrição intercorrente tem previsão no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, assim redigido: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4° - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5° - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, julgou o REsp nº 1.340.553/RS e fixou diversas teses. Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Há, ainda, a Súmula 314 do STJ, assim redigida: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. DO CASO DOS AUTOS Eis os atos que ocorreram na presente execução: Petição inicial de “EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA ATIVA” no mov. 1.1, em 18/12/2006. Despacho inicial (autos nº 39/2007) proferido no mov. 1.2, fl. 1, em 12/04/2007. Citação da empresa executada CONFECCOES VIA LORAN LTDA no mov. 1.2, fl. 5, em 26/04/2007. Manifestação da executada oferecendo mercadorias no valor de R$ 613.000,00 (6.811 calças jeans de tamanhos e modelos variados) como forma de pagamento, a fim de evitar a constrição de bens, no mov. 1.2, fls. 7 a 9, em 07/05/2007. Manifestação da União recusando a nomeação à penhora e requerendo o prosseguimento do feito, com apresentação do valor atualizado da dívida, no mov. 1.2, fls. 11 a 13, em 22/05/2007. Despacho determinando o prosseguimento do feito no mov. 1.2, fl. 15, em 23/07/2007. Expedição de mandado de intimação e penhora no mov. 1.2, em 12/12/2007. Juntada de certidão informando a baixa cadastral da empresa (encerramento das atividades em 06/2006), no mov. 1.2, fls. 23 a 26. Despacho determinando a manifestação da exequente acerca do prosseguimento do feito no mov. 1.2, fl. 27, em 17/04/2008. Manifestação da União requerendo a suspensão do feito por 90 dias para realização de diligências, no mov. 1.2, fls. 30 a 32, em 21/10/2008. Pedido de redirecionamento da execução ao sócio OSSIMAR POLIZEL CUSTÓDIO no mov. 1.2, fls. 34 a 36, em 30/07/2009. Juntada do contrato social da empresa executada no mov. 1.2, fls. 37 a 90. Decisão deferindo o redirecionamento da execução ao sócio no mov. 1.2, fl. 92, em 18/08/2009. Citação válida do sócio executado no mov. 1.2, fl. 99, em 10/12/2009. Manifestação dos executados nomeando bens à penhora no mov. 1.2, fls. 102 a 108, em 15/12/2009. Manifestação da União informando averbação premonitória nos imóveis de matrículas nº 12.910 e nº 1.815, bem como requerendo a suspensão do feito por 1 ano em razão de acordo celebrado entre as partes, no mov. 1.2, fls. 110 e 111, em 10/02/2010. Ofício do 1º Registro de Imóveis de Cianorte informando a inexistência de imóveis em nome da empresa e que o único bem identificado (matrícula nº 10.899), em nome do sócio, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, impossibilitando a averbação premonitória, no mov. 1.2. Ofício do 2º Serviço Registral de Cianorte juntando cópias das matrículas nº 1.815 (Av-14) e nº 12.910 (Av-19), no mov. 1.2, fls. 113 a 139, em 20/12/2009. Certidão de suspensão do feito pelo período de 17/02/2010 a 17/02/2011, no mov. 1.2, fl. 142. Manifestação da União requerendo a penhora dos imóveis indicados no mov. 1.2, fls. 143 a 145, em 29/08/2011. Decisão deferindo a penhora e determinando a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, no mov. 1.2, fl. 146, em 23/09/2011. Certidão de intimação da penhora e avaliação do executado e sua cônjuge no mov. 1.2, fl. 153, em 09/10/2012. Autos de penhora e avaliação dos imóveis de matrículas nº 12.910 e nº 1.815, no mov. 1.2, fls. 154 a 157, em 09/10/2012. Manifestação da União requerendo suspensão por 60 dias em razão do afastamento dos procuradores responsáveis, no mov. 1.2, fls. 161 a 163, em 20/03/2013. Pedido de pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, bem como designação de hasta pública, no mov. 1.2, fls. 166 a 169, em 20/08/2013. Despacho acerca do prosseguimento do feito no mov. 1.2, fls. 170 a 171, em 04/06/2014. Manifestação da União com atualização do valor da dívida no mov. 1.2, fls. 173 a 176, em 25/07/2014. Certidão de decurso de prazo sem pagamento, com determinação de pesquisa via BACENJUD, no mov. 1.2, fls. 177 a 178, em 12/11/2014. Certidão de resultado negativo das pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, no mov. 1.2, fls. 179 a 180, em 30/01/2015. Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para bloqueio de valores, no mov. 1.2, fls. 182 a 183, em 03/03/2015. Manifestações da Caixa Econômica Federal e do Banco Sicredi informando inexistência de vínculo com os executados, nos movs. 1.2, fls. 185 e 189, em 2015. Manifestação da União requerendo designação de hasta pública, no mov. 1.2, fls. 191 a 194, em 18/06/2015. Certidão de reavaliação dos imóveis e juntada de matrículas atualizadas no mov. 1.2, fl. 195, em 25/08/2015. Autos de arrematação dos imóveis de matrículas nº 1.815 e nº 12.910 no mov. 1.2, fls. 202 a 207, em 17/09/2015. Manifestação da União informando que os valores foram destinados à satisfação de crédito trabalhista e requerendo informações sobre eventual saldo remanescente, no mov. 1.2, fls. 209 a 207, em 09/03/2016. Despacho determinando a expedição de ofício à Justiça do Trabalho no mov. 1.2, fl. 214, em 17/07/2017. Resposta informando inexistência de saldo remanescente, no mov. 15.1, em 27/11/2017. Manifestação da União requerendo suspensão do feito (movs. 20 e 25, em 2018). Requerimento de decretação de indisponibilidade de bens no mov. 34.1, em 22/10/2018. Decisão deferindo a indisponibilidade de bens no mov. 37, em 20/02/2019. Inclusão e registros de indisponibilidade no CNIB, nos movs. 41.1 a 44, em 16/04/2019. Respostas de órgãos e instituições financeiras acerca da indisponibilidade (movs. 47, 52.1, 60.1, 64, 77, 87, 89, 90, em 2019). Manifestação da União requerendo esclarecimentos sobre o imóvel de matrícula nº 10.899 e juntada da respectiva matrícula (mov. 83, em 2019). Despacho determinando manifestação da União sobre os expedientes (mov. 91, em 29/10/2019). Pedidos de penhora sobre previdência privada e valores de consórcio (movs. 98 e 104, em 2020). Decisão deferindo a penhora e determinando depósito judicial dos valores (mov. 123, em 04/03/2021). Manifestações da Caixa Econômica Federal e realização de depósitos (movs. 128 e 138.2, em 2021). Pedido da União para regularização do depósito via guia judicial (mov. 145, em 28/05/2021). Impugnação do executado quanto à impenhorabilidade dos valores (mov. 146.1). Comprovante de depósito no valor de R$ 8.034,20 realizado pelo BANCO DO BRADESCO no mov. 153.4. Comprovante de depósito no valor de R$ 4.396,49 realizado pelo BANCO DO BRADESCO no mov. 153.5. Decisão rejeitando a alegação de impenhorabilidade (mov. 155, em 02/02/2022). Discussão sobre competência, com pedido de remessa à Justiça Federal (mov. 172.1, em 10/05/2022). Decisão declinando a competência (mov. 174, em 17/07/2022), seguida de manifestação da União (mov. 180). Certidão de integração entre sistemas (mov. 182, em 30/08/2022). Manifestação da União requerendo conversão de valores em pagamento definitivo (mov. 189, em 29/03/2023). Decisão determinando o cumprimento da conversão, mantendo a competência no juízo (mov. 191, em 31/05/2023). Atualização de cálculo e regular andamento processual (movs. 201 e 205, em 2023). Pedido e deferimento de suspensão nos termos do art. 40 da LEF (movs. 217 e 219, em 2024). Manifestação da União reiterando pedido de conversão em pagamento definitivo (mov. 225, em 22/11/2024). Despacho determinando certificação de preclusão e cumprimento das decisões (mov. 228, em 29/04/2025). Expedições de ofícios e diligências subsequentes (movs. 233 e 240, em 2025). Pedido de desbloqueio do imóvel de matrícula nº 10.899 por terceiro interessado, em razão de arrematação em processo trabalhista (mov. 242, em 03/09/2025). Despacho determinando manifestação das partes (mov. 243), com concordância da União (mov. 246) e deferimento do levantamento da indisponibilidade (mov. 250, em 12/10/2025). Retorno de respostas de ofícios e continuidade das diligências (mov. 254, em 20/10/2025). Requerimento e deferimento de novas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (movs. 267.3 e 276, em 11/11/2025 e 27/01/2026). Resultado negativo via SISBAJUD (mov. 284.1, em 31/03/2026) e localização de veículo em nome do sócio via RENAJUD, sem êxito em relação à empresa (mov. 287, em 01/04/2026). Manifestação do executado alegando prescrição intercorrente (mov. 289, em 01/04/2026). Manifestação da União sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, informando desinteresse no veículo localizado e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF no mov. 296, em 24/04/2026. A ação foi ajuizada em 18/12/2006 (mov. 1.1), tendo ocorrido a citação da empresa executada em 26/04/2007 (mov. 1.2, fl. 5). Posteriormente, houve o redirecionamento da execução ao sócio OSSIMAR POLIZEL CUSTÓDIO, cuja citação se deu em 10/12/2009 (mov. 1.2, fl. 99), marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional em relação ao corresponsável. No curso da execução, verificam-se diversas causas interruptivas da prescrição, consubstanciadas em penhoras frutíferas, as quais fazem reiniciar integralmente o prazo quinquenal, em razão do caráter cíclico da prescrição intercorrente: Em 09/10/2012, houve penhora efetiva dos imóveis de matrículas nº 12.910 e nº 1.815 (mov. 1.2, fls. 154 a 157), com lavratura dos respectivos autos de penhora e avaliação; Em 17/09/2015, ocorreu a arrematação dos referidos imóveis em outros autos (mov. 1.2, fls. 202 a 207). Conforme informado na certidão de 27/11/2017 (mov. 15.1), os valores provenientes da arrematação foram integralmente destinados à satisfação de créditos trabalhistas, não havendo qualquer proveito patrimonial para a presente execução. Uma vez realizada a penhora, é factível concluir que a interrupção irradia seus efeitos até o momento em que haja o levantamento dos valores (seja decorrente de penhora online ou obtidos por intermédio da expropriação via leilão judicial) ou da adjudicação do bem, após o desguarnecimento da execução fiscal. Sobre o tema é ilustrativo o ensinamento do Ministro Mauro Campbel nos Embargos de Declaração no REsp nº 1.340.553/RS, já mencionado como representativo da controvérsia para fins de definição jurídica das teses: Quanto ao reinício dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, o caso é simples. É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. (STJ -EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019). No mesmo sentido, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA PENHORA QUE DECORREU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 106 DO STJ. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OCORRIDA, NA HIPÓTESE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº. 1340553/RS. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO DO LEVANTAMENTO DA PENHORA OU DA ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO EM LEILÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP Nº. 1340553/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0023638-12.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 26.07.2021) Logo, no caso dos autos, a União manifestou ciência da inexistência de proveito econômico decorrente da arrematação em 12/12/2017 (mov. 19.1), após a informação prestada em 27/11/2017 (mov. 15.1), no sentido de que os valores obtidos com a expropriação dos imóveis foram integralmente destinados à satisfação de créditos trabalhistas. Em 04/03/2021, houve nova penhora frutífera, consistente na constrição de valores oriundos de previdência privada e consórcio, deferida no mov. 123 e efetivada mediante depósito judicial comprovado nos movs. 138.2 (data: 14/04/2021), porém o depósito havia sido realizado em uma conta extrajudicial criada pela própria Caixa Econômica Federal, sendo assim, nos movs. 153.4 e 153.5 (ambos em: 10/11/2021) os valores foram depositados em conta judicial, circunstância que configura a interrupção do prazo prescricional. Ainda, em 01/04/2026, houve nova constrição patrimonial por meio do sistema RENAJUD, com a localização e restrição de veículo em nome do sócio executado (placa: AJA3868), conforme mov. 287, constituindo nova penhora frutífera apta a interromper novamente o prazo prescricional. Portanto, entre os marcos interruptivos acima descritos não transcorreu prazo superior ao período prescricional de 5 (cinco) anos, considerado em conjunto com o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, razão pela qual não há falar em consumação da prescrição intercorrente. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de mov. 289.1 quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal. Diante do desinteresse da exequente em relação ao veículo localizado via RENAJUD no mov. 287, DETERMINO seu desbloqueio e a retirada da restrição incidente sobre o referido bem veículo. Do mesmo modo, DETERMINO o levantamento da constrição dos valores penhorados na previdência privada dos executados (movs. 153.4 e 153.5), mediante expedição de alvará em favor da Fazenda Pública Nacional. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:14
Confirmada
28/04/2026, 00:11
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004357-48.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$612.103,88 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CONFECÇÕES VIA LORAN LTDA OSSIMAR POLIZEL CUSTÓDIO
Vistos, etc. Em atenção ao comando dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a UNIÃO para manifestação em quinze dias sobre o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo executado (mov. 289). Após, conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:41
Outras Decisões
17/04/2026, 00:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 01:06
Confirmada
12/04/2026, 00:06
Confirmada
11/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004357-48.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$612.103,88 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CONFECÇÕES VIA LORAN LTDA OSSIMAR POLIZEL CUSTÓDIO
Vistos, etc. Em atenção ao comando dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a UNIÃO para manifestação em quinze dias sobre o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo executado (mov. 289). Após, conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:41
Outras Decisões
17/04/2026, 00:48
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 01:06
Confirmada
12/04/2026, 00:06
Confirmada
11/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:59
Confirmada
01/04/2026, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 01:49
Por decisão judicial
16/03/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004357-48.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$612.103,88 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CONFECÇÕES VIA LORAN LTDA OSSIMAR POLIZEL CUSTÓDIO
Vistos, etc. 1. DO SISBAJUD Em atenção à ordem preferencial de constrição de bens (art. 835, do CPC), defiro o pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD (mov. 267.3), inclusive com reiteração automática pelo prazo máximo do sistema, na forma do art. 854, do CPC. Sendo positiva a medida, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado independente de nova conclusão, deverá a serventia: a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, cancelar eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo; b) desbloquear os valores ínfimos, entendidos como aqueles insuficientes para o pagamento das custas processuais (art. 836, "caput", CPC/15); c) intimar a parte executada, por seus procuradores, ou pessoalmente, por via postal, da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 1º e 2º, CPC/15); Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, intimando-se a parte exequente para indicar a forma como pretende o levantamento dos valores, com prazo de cinco dias, fazendo-se conclusão na sequência. 2. DO RENAJUD Infrutífera a diligência acima, havendo requerimento, autorizo a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, devendo a serventia providenciar a consulta ao sistema e incluir restrição de penhora e transferência de eventuais automóveis registrados em nome do executado, devendo a serventia juntar nos autos tabela FIPE do bem para fins de anotação de valor provisório (art. 871, IV, CPC). Frutífera a pesquisa de veículos, intime-se a exequente para indicar se tem interesse na avaliação do bem e sua remoção, com prazo de quinze dias. Manifestado interesse, expeça-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC) e mandado de avaliação, intimação e remoção do bem, depositando-o nas mãos do credor ou do depositário público, em caso de falta de interesse do exequente, anotando-se no mandado as responsabilidades pelo depósito (arts. 629 e seguintes do CC e 159 e segs. do CPC). Após o cumprimento do mandado, intime-se a credora para tomar ciência da avaliação, bem como para indicar se pretende a adjudicação ou alienação do veículo, com prazo de quinze dias. Havendo pleito de adjudicação, deve o interessado e a serventia cumprir os artigos 876 e seguintes do CPC e, após, vir os autos conclusos. Havendo pedido de alienação, venham conclusos. Constatado que há bem gravados com alienação fiduciária, anote-se restrição de transferência no sistema RENAJUD e, havendo requerimento, fica deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato (art. 835, XII, do CPC), oficiando-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para apresentar ao Juízo informações quanto ao valor total do contrato, valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. Não havendo informação nos autos de quem é a instituição credora, oficie-se ao DETRAN para que indique em quinze dias. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, nos termos supra. Com o retorno das informações sobre o contrato, intime-se a exequente para, em quinze dias, indicar se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem, vindo os autos conclusos na sequência. Anote-se que apenas será mantida a penhora se o valor dos direitos aquisitivos do executado for suficiente para cobrir a dívida perante a instituição bancária e ao menos em parte a objeto da presente execução. Por fim, esclareço que a despeito do teor do art. 7º-A, do Decreto Lei nº 911/1969, que proíbe o “bloqueio” do bem, nada impede a restrição de transferência do veículo via RENAJUD[1], até porque é medida que não prejudica o credor fiduciário e serve para, além de acautelar direito da parte exequente, protege terceiros de boa-fé. Apesar de o próprio bem não ser objeto de penhora, ele é garantia de um contrato que permitiu sua aquisição, o que justifica a restrição de transferência. Acrescente-se, ainda, que a medida é compatível com o art. 828 do CP, que assim dispõe: o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 16:31
Confirmada
03/02/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:41
deferimento
27/01/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:25
Confirmada
28/11/2025, 14:00
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 17:39
Confirmada
10/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:53
Confirmada
31/10/2025, 08:45
Confirmada
31/10/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:01
Confirmada
30/10/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:01
Confirmada
30/10/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004357-48.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$612.103,88 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CONFECÇÕES VIA LORAN LTDA OSSIMAR POLIZEL CUSTÓDIO
Vistos, etc. Diante da concordância da união (mov. 240), defiro a baixa da indisponibilidade que caiu sobre o imóvel que caiu sobre matrícula n.° 10.899. No mais, intime-se a parte para dar andamento no feito sobre o prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:22
Confirmada
13/10/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:28
deferimento
12/10/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2025, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:46
Confirmada
16/09/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:55
Mero expediente
05/09/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:45
Confirmada
15/08/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 15:26
Confirmada
02/07/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 12:55
Confirmada
13/06/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004357-48.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$612.103,88 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CONFECÇÕES VIA LORAN LTDA OSSIMAR POLIZEL CUSTÓDIO
Vistos, etc. Certifique a secretaria a preclusão das decisões de mov. 155 e 191 providencie seus imediatos cumprimentos caso positivo. Intimem-se. Cianorte, 29 de abril de 2025. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/05/2025, 00:00
deferimento
30/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:38
Por decisão judicial
16/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:31
Confirmada
28/03/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004357-48.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$612.103,88 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CONFECÇÕES VIA LORAN LTDA OSSIMAR POLIZEL CUSTÓDIO
Vistos, etc. 1. Cabe ao juízo, de ofício a aplicação do art. 40 da LEF e da súmula 314 do STJ, como medidas de garantia da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Assim, determino a suspensão dos presentes autos, pelo prazo de 01(um) ano (LEF art. 40, §1º). 2. Ultrapassado o prazo acima, nada sendo requerido, arquivem-se por 05 (cinco) anos. 3. Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa da Fazenda Pública em localizar o devedor ou seus bens, independente de nova conclusão, intime-se novamente a exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, inclusive sobre a prescrição intercorrente 4. Após voltem os autos conclusos para decisão (LEF art. 40, § 4º). 5. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco - Juiz de Direito Substituto
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:32
Execução frustrada
19/03/2024, 23:38
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:34
Confirmada
26/01/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:38
Confirmada
18/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:12
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:09
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:09
Documento (Certidão)
06/11/2023, 18:08
Documento (Certidão)
06/10/2023, 08:22
Documento (Certidão)
04/09/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:43
Confirmada
04/08/2023, 13:31
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 14:57
Documento (Certidão)
21/07/2023, 16:21
Remessa (em diligência)
21/07/2023, 14:05
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:28
Confirmada
17/07/2023, 13:24
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:38
Confirmada
20/06/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004357-48.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004357-48.2007.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$612.103,88 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CONFECÇÕES VIA LORAN LTDA OSSIMAR POLIZEL CUSTÓDIO
Vistos, etc. A determinação contida no IAC 15 do STJ foi a seguinte: "fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência". Logo, o feito permanecerá nesse juízo. Cumpra-se a ordem anterior de conversão dos bloqueios em pagamento. Intimem-se. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:44
deferimento
31/05/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:51
Confirmada
26/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 01:19
Por decisão judicial
17/11/2022, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:07
Por decisão judicial
06/09/2022, 10:53
Documento (Certidão)
30/08/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 19:36
Confirmada
26/07/2022, 19:35
Documento (Certidão)
21/07/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004357-48.2007.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$612.103,88 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CONFECÇÕES VIA LORAN LTDA OSSIMAR POLIZEL CUSTÓDIO
Vistos, etc. Em razão do advento da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o art. 109, § 3º, da CF, o Juízo Estadual se tornou incompetente para o processo e julgamento da presente execução fiscal. Convém apontar que atualmente é pacífico o entendimento pela incompetência, inclusive no âmbito do TRF-4. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF-4 - CC: 50279830220214040000 5027983-02.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 07/10/2021, PRIMEIRA SEÇÃO). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021.
Ante o exposto, declino da competência e determino remessa os autos à Justiça Federal competente. Sendo o caso, até a implementação da ferramenta para integração entre os sistemas desta Justiça Estadual e da Justiça Federal, aguarde-se em cartório na forma do Ofício-Circular nº 039/2022 - DCJ-DMAP (Autos 0009083-95.2022.8.16.6000) Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (ASSINATURA ELETRÔNICA) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:05
Incompetência
17/07/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:08
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:17
Confirmada
25/04/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:10
Documento (Certidão)
12/04/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:15
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:20
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
25/02/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 4357-48.2007 Bloqueados valores do executado em previdência complementar, requereu ele a liberação do total constrito em razão de sua impenhorabilidade. Intimado, o credor se manifestou. É certo que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV, do CPC). Outrossim, o art. 833, X, do CPC impõe proteção legal de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ressalva-se, em ambos os casos, a proteção legal em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como, no caso das verbas salarias, às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Como as previdências estão em fase de captação de recursos, não se tratam de verba alimentar, mas sim de investimentos, de onde se afasta a proteção legal da verba alimentar. Incide, contudo, a proteção conferida à conta- poupança no caso de comprovação de ser a reserva única de valores em nome da parte devedora: É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadapropriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DE RESERVA (POUPANÇA) DO VALOR CONSTRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com o teor da Súmula 108 deste TRF4, "é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude". O excerto destacado deve ser aplicado em consonância com a finalidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, isto é, a salvaguarda das economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida. Assim, deve estar evidente a natureza de reserva (poupança) do valor constrito. 2. Esse entendimento é compartilhado por Fredie Didier Jr, quando afirma que "o valor de quarenta salários mínimos passa a ser visto como um montante com função de 'segurança alimentícia ou de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaprevidência pessoal e familiar" (Curso de Direito Processual Civil. Execução. v. 5. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017). 3. No caso concreto, não é possível verificar seja a verba constrita oriunda do pagamento de salário ou benefício ou que seja a única reserva pecuniária do devedor. Nesse contexto, não há como reconhecer sua impenhorabilidade. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5003198- 73.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021) No caso, a parte devedora não juntou qualquer prova de que os valores constritos seriam a única reserva pecuniária em seu nome, seja por meio de extratos bancários ou a demonstração da destinação de seus rendimentos, o que acarreta a improcedência da tese de impenhorabilidade. Defiro a liberação dos valores em favor do credor. Preclusa, expeça-se alvará. Intimem-se. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:54
Indeferimento
02/02/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:05
Confirmada
28/09/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 4357-48.2007 Deferida a penhora de valores em fundo de previdência privada, o devedor alegou a impenhorabilidade da quantia em razão de constituir a única reserva monetária em seu nome e por ser verba alimentar. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora em 15 dias. Acaso apresentada documentação pela parte em contrariedade ou deduza novo argumento, deverá o seu adversário se manifestar no mesmo prazo. Após, voltem conclusos. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 18:13
Mero expediente
14/09/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 18:51
Confirmada
25/05/2021, 00:44
Confirmada
25/05/2021, 00:44
Confirmada
25/05/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 11:51
Confirmada
07/05/2021, 00:54
Confirmada
07/05/2021, 00:53
Confirmada
07/05/2021, 00:53
Confirmada
29/04/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:38
Confirmada
26/04/2021, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2021, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2021, 15:41
Documento (Certidão)
07/04/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 4357-48.2007 O Itaú Unibanco S/A e a Bradesco Seguros S/A informaram a existência de saldos em benefício de um dos executados. Os créditos ora se relacionam com capital amealhado para fins previdenciários ora com saldo em razão de seguro de vida cancelando. Pois bem. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, está baseado, de acordo com a Lei Complementar 109/10, na constituição de reservas que garantirão ao assistido, no futuro, a percepção de um benefício previdenciário ou o resgate das contribuições vertidas ao plano. Tanto o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) quanto o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) tem por finalidade a acumulação de recursos em longo prazo, com vistas à complementação da renda na aposentadoria. São planos previdenciários que permitem ao contratante acumular recursos por um período contratado, durante o qual o dinheiro depositado vai sendo investido e rentabilizado pela seguradora escolhida. Em qualquer das situações, o contratante passa por duas fases: o período de investimento, que é a fase de formação do patrimônio, e o período de benefício, que começa em data previamente estipulada e pode se dar mediante resgate do patrimônio acumulado e/ou percepção de um benefício (renda) mensal. Antes do início do percebimento da renda pelo capital assegurado é possível a penhora do valor acumulado, por não ostentar nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora. O mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança. (REsp 1121719/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 27/04/2011). Entretanto, valendo-se dos frutos após a constituição do capital, a situação é diferente, porque se comprovada a utilização do saldo percebido mensalmente para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC." (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014). (AgRg no REsp 1382845/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). Vê-se, portanto, a necessidade de prova complementar à mera informação sobre o benefício puro e simples, no sentido de se indicar a utilização da verba percebida mensalmente para o custeio de vida do devedor e de sua família. No caso, ambas as previdências estão em fase de captação de recursos, de onde se conclui se tratarem de investimentos. E, possuindo o devedor condições de poupar e investir em uma aplicação financeira, mas não de pagar as suas obrigações, mostra-se proporcional a penhora dos valores, mormente porque o montante amalhado não está sendo direcionado para o seu sustento. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. (...) 3. "Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC." (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014). 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1382845/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). A mesma conclusão se chega quanto ao saldo residual advindo do cancelamento do seguro de vida. A partir da informação prestada pela reguladora do seguro, vê-se que o cancelamento se deu em 2005 e mesmo assim, passados mais de 15 anos, remanesce saldo em favor do executado do que se presume não depende o seu sustento daquele montante. Oficie-se às instituições para que disponibilizem o montante a este juízo, vinculando-os a estes autos. Após, intime-se as partes para as ponderações pertinentes, em 5 dias. Oportunamente, voltem. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
deferimento
04/03/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 16:18
Mero expediente
27/10/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 17:25
Documento (Ofício)
14/08/2020, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2020, 15:55
Mero expediente
14/07/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:12
Documento (Ofício)
31/01/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:56
Documento (Ofício)
09/01/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:55
Mero expediente
29/10/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 13:56
Documento (Ofício)
14/08/2019, 12:45
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 10:25
Documento (Ofício)
08/08/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:23
Documento (Ofício)
19/07/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 08:26
Documento (Ofício)
17/07/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 10:14
Documento (Ofício)
08/07/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 12:22
Documento (Ofício)
11/06/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:48
Documento (Ofício)
03/06/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2019, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2019, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2019, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:29
deferimento
20/02/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 13:39
Documento (Certidão)
07/12/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 18:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:46
Documento (Certidão)
30/08/2018, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2018, 00:22
Por decisão judicial
02/08/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
28/07/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 01:32
Por decisão judicial
04/04/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 12:57
Documento (Ofício)
07/12/2017, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 08:15
Documento (Certidão)
26/10/2017, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)