Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME
Reu
Advogados / Representantes
LAOLA MARINHO DE OLIVEIRA
OAB/PR 53638·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA BISSONI DE SOUSA
OAB/PR 94831·Representa: Autor
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB/MG 56526·CPF·Representa: Autor
NELIO MIGUEL KAILER KAVA
OAB/PR 63568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012217-56.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012217-56.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.585,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME ORTI MARCZAK SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK 1. Recebo o pedido de habilitação (art. 687 do CPC). 2. Retifique-se o polo passivo da demanda, a fim de excluir o Sr. Orty Marczak e incluir o ESPÓLIO DE ADILSON MAESTRI, que será representado pelas herdeiras Jessica Maestri e Eduarda Maestri. 3. No mais, determino a suspensão do processo (art. 689 do CPC). 3. Citem-se os herdeiros para que se manifestem, em 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC). 4. Regularizada a citação, intime-se a parte exequente para que indique diligências a serem realizadas para averiguar o recebimento dos haveres pelos herdeiros dos sócios da pessoa jurídica, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV). 5. Intimações e diligências necessárias São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 15:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012217-56.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012217-56.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.585,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME ORTI MARCZAK SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK 1. Desnecessária a consulta ao sistema CRC-JUD como pretendido pela executada (evento 343). Isso porque, em consulta ao Portal da Receita Federal[1], foi possível obter a informação de o outro sócio da pessoa jurídica executada, qual seja, o Sr. ADILSON MAESTRI, também faleceu em 2023, conforme a certidão anexa à presente. 2. Isso posto, observo que há expressa previsão, no contrato social da executada, de que não ocorrerá sua continuidade pelos herdeiros e sucessores dos sócios e, nesse caso, os serão pagos os haveres aos herdeiros “10 RETIRADA OU MORTE Em caso de retirada ou morte de um dos sócios a sociedade não se dissolverá. Ocorrendo a retirada, o retirante devera cientificar a sociedade por escrito, com antecedência minima de 60 (sessenta) dias, dando aos sócios remanescentes o direito de preferência e discriminando-lhes o preço. Ocorrendo a morte, os herdeiros e sucessores não ingressarão na sociedade, e terão seus haveres pagos conforme cláusula décima segunda. 11ª PAGAMENTOS - Nos casos previstos na cláusula décima, se exercido o direito de preferência, os haveres do retirante serão pagos em no mínimo 06 (seis) parcelas mensais e sucessiva, corrigidas pelo índice de variação aplicado às cadernetas de poupança, ou aos herdeiros e sucessores, os haveres do sócio falecido em no mínimo 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo índice da variação aplicado às cadernetas de poupança, que serão apurados por balanço especial no prazo de 60 (sessenta) dias, após autorização judicial para a partilha. Não exercido o direito de preferência pêlos sócios ou pela sociedade o cedente esta automaticamente autorizado a efetivar a cessão a terceiros, pelo preço mínimo indicado anteriormente.” (evento 339, p. 3). Sendo assim, por ora, não há informações quanto à liquidação ou pagamento dos haveres aos herdeiros, pelo que deve ser mantida a sociedade no polo passivo. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Falecimento do único sócio da empresa executada. Sociedade unipessoal. Insurgência contra a decisão que determina a inclusão dos herdeiros do titular no polo passivo da execução. Acolhimento. Empresa individual de sociedade limitada (EIRELI). Falecimento do sócio único não extingue a personalidade jurídica da empresa individual. Previsão no contrato social de que "a empresa continuará sua atividade com os herdeiros, sucessores e o incapaz", ou, não sendo possível a continuidade ou ausente interesse destes, deverá ser realizada a apuração de haveres e a liquidação da sociedade. Herdeiros que não devem, neste momento, integrar o polo passivo da ação. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2069334-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024 - destaquei). Eventual redirecionamento ou inclusão dos herdeiros no polo passivo deverá se dar mediante comprovação do recebimento dos haveres da sociedade. 3. De mais a mais, observa-se que foi extinta a execução em relação ao Sr. Orty Marczak (evento 312), sendo mantida a decisão em sede recursal (evento 346). Com relação à executada, também falecida, Sirlene, foi determinada a sucessão processual, porém, o exequente, apesar de intimado, limitou-se a requerer a realização de medidas constritivas (evento 348). 4. Logo, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, requeira quanto à sucessão processual da executada, bem como indique diligências a serem realizadas para averiguar o recebimento dos haveres pelos herdeiros dos sócios da pessoa jurídica, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito [1]Disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF N o do CPF: 875.438.269-68 Nome: ADILSON MAESTRI Data de Nascimento: 25/08/1972 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: 27/06/1991 Digito Verificador: 03 ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2023 Comprovante emitido às: 13:29:36 do dia 24/10/2025 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: D9A1.D40C.5DEB.17F3 Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF". (Modelo aprovado pela IN/RFB n o 1.548, de 13/02/2015.) Firefox https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/... 1 of 124/10/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:08
Confirmada
27/11/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012217-56.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012217-56.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.585,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME ORTI MARCZAK SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK 1. Desnecessária a consulta ao sistema CRC-JUD como pretendido pela executada (evento 343). Isso porque, em consulta ao Portal da Receita Federal[1], foi possível obter a informação de o outro sócio da pessoa jurídica executada, qual seja, o Sr. ADILSON MAESTRI, também faleceu em 2023, conforme a certidão anexa à presente. 2. Isso posto, observo que há expressa previsão, no contrato social da executada, de que não ocorrerá sua continuidade pelos herdeiros e sucessores dos sócios e, nesse caso, os serão pagos os haveres aos herdeiros “10 RETIRADA OU MORTE Em caso de retirada ou morte de um dos sócios a sociedade não se dissolverá. Ocorrendo a retirada, o retirante devera cientificar a sociedade por escrito, com antecedência minima de 60 (sessenta) dias, dando aos sócios remanescentes o direito de preferência e discriminando-lhes o preço. Ocorrendo a morte, os herdeiros e sucessores não ingressarão na sociedade, e terão seus haveres pagos conforme cláusula décima segunda. 11ª PAGAMENTOS - Nos casos previstos na cláusula décima, se exercido o direito de preferência, os haveres do retirante serão pagos em no mínimo 06 (seis) parcelas mensais e sucessiva, corrigidas pelo índice de variação aplicado às cadernetas de poupança, ou aos herdeiros e sucessores, os haveres do sócio falecido em no mínimo 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo índice da variação aplicado às cadernetas de poupança, que serão apurados por balanço especial no prazo de 60 (sessenta) dias, após autorização judicial para a partilha. Não exercido o direito de preferência pêlos sócios ou pela sociedade o cedente esta automaticamente autorizado a efetivar a cessão a terceiros, pelo preço mínimo indicado anteriormente.” (evento 339, p. 3). Sendo assim, por ora, não há informações quanto à liquidação ou pagamento dos haveres aos herdeiros, pelo que deve ser mantida a sociedade no polo passivo. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Falecimento do único sócio da empresa executada. Sociedade unipessoal. Insurgência contra a decisão que determina a inclusão dos herdeiros do titular no polo passivo da execução. Acolhimento. Empresa individual de sociedade limitada (EIRELI). Falecimento do sócio único não extingue a personalidade jurídica da empresa individual. Previsão no contrato social de que "a empresa continuará sua atividade com os herdeiros, sucessores e o incapaz", ou, não sendo possível a continuidade ou ausente interesse destes, deverá ser realizada a apuração de haveres e a liquidação da sociedade. Herdeiros que não devem, neste momento, integrar o polo passivo da ação. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2069334-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024 - destaquei). Eventual redirecionamento ou inclusão dos herdeiros no polo passivo deverá se dar mediante comprovação do recebimento dos haveres da sociedade. 3. De mais a mais, observa-se que foi extinta a execução em relação ao Sr. Orty Marczak (evento 312), sendo mantida a decisão em sede recursal (evento 346). Com relação à executada, também falecida, Sirlene, foi determinada a sucessão processual, porém, o exequente, apesar de intimado, limitou-se a requerer a realização de medidas constritivas (evento 348). 4. Logo, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, requeira quanto à sucessão processual da executada, bem como indique diligências a serem realizadas para averiguar o recebimento dos haveres pelos herdeiros dos sócios da pessoa jurídica, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito [1]Disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF N o do CPF: 875.438.269-68 Nome: ADILSON MAESTRI Data de Nascimento: 25/08/1972 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: 27/06/1991 Digito Verificador: 03 ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2023 Comprovante emitido às: 13:29:36 do dia 24/10/2025 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: D9A1.D40C.5DEB.17F3 Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF". (Modelo aprovado pela IN/RFB n o 1.548, de 13/02/2015.) Firefox https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/... 1 of 124/10/2025, 13:30
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:08
Confirmada
27/11/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 14:52
Documento (Acórdão)
15/09/2025, 14:51
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Recebimento
29/07/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:03
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:56
Confirmada
08/07/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:21
Ato ordinatório
26/06/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 11:01
Confirmada
10/06/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012217-56.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012217-56.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.585,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME ORTI MARCZAK SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face de alegada omissão existente na decisão de evento 312. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, acolho-os, apenas parcialmente, porquanto não verifico omissão em relação aos demais pontos de insurgência (CPC, art. 1.022). Esclarece-se, inicialmente, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso (EDcl no AREsp 211.456/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). No que concerne ao termo inicial da incidência de correção monetária e de juros de mora sobre os honorários arbitrados, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em hipóteses semelhantes à dos presentes autos, tem fixado como marco inicial da correção monetária a data do ajuizamento da ação, e como termo inicial dos juros de mora, o trânsito em julgado da decisão ou sentença (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Portanto, para a correção monetária, observe-se a data do ajuizamento da ação e, em relação aos juros de mora, estes incidirão a partir do trânsito em julgado. No mais, não há qualquer omissão. A desvinculação da curadora especial deve ocorrer após a estabilização da presente, quanto mais porque agravada a decisão que arbitra honorários em seu favor. Outrossim, não há qualquer omissão em relação à fixação/arbitramento de honorários, uma vez que foram arbitrados honorários decorrentes da atuação como curadora, bem como honorários advocatícios decorrentes da extinção da execução em relação à parte que representa. 3.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios interpostos, para sanar a omissão, conforme fundamentação supra. 4. Ciente da interposição de agravo de instrumento (evento 329). Mantenho, no entanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oportunamente, em consulta aos autos do agravo, observo que não houve requerimento de atribuição de efeito suspensivo, motivo pelo qual, até o momento, foi apenas realizado juízo de admissibilidade (evento 12 - 0030045-92.2025.8.16.0000 AI). Não há, portanto, óbice ao prosseguimento do feito. 5. Assim, cumpram-se os itens 6 e seguintes da decisão objurgada. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 18:06
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
13/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:41
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:30
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:56
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:34
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:45
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:07
Confirmada
17/03/2025, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 11:59
Confirmada
28/02/2025, 02:48
Confirmada
28/02/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012217-56.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012217-56.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.585,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME ORTI MARCZAK SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK 1. Citados os executados por edital (evento 253), a curadora nomeada ao evento 297 aceitou o encargo e, opôs embargos à execução. Nos embargos, foi proferida decisão determinando a realização, nestes autos, de consulta junto ao sistema CRC-JUD para apurar a ocorrência do óbito do executado ORTI MARCZAK (evento 303). Feita a consulta, obteve-se a certidão de óbito do executado a qual indica que seu falecimento ocorreu em 27/04/2016 (evento 305). Em sequência, a parte exequente se manifestou comunicando o óbito do executado, assim como da executada Sirlene (evento 308), solicitando a sucessão processual. Ato contínuo, a curadora especial se manifestou requerendo: (i) o reconhecimento da nulidade da citação por edital em relação aos executados falecidos; (ii) a extinção da execução em relação a ORTI MARCZAK; (iii) expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná para apurar a sucessão empresarial da pessoa jurídica executada (evento 309). 2. Pois bem. Assiste razão à curadora especial. A sucessão processual prevista no art. 110, do CPC somente é possível se o falecimento ocorrer no curso do processo. Se a demanda é ajuizada contra pessoa falecida, ausentes estão os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso, a demanda foi ajuizada após 1 (um) ano do falecimento de ORTI MARCZAK, em 14/06/2017. Assim, de rigor a extinção do feito. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O FALECIMENTO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE. ART. 485, IV, DO CPC. 1. O instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, somente pode ser adotado nos casos em que o falecimento da parte se dê no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já era falecida em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Verificado que a ação foi ajuizada em desfavor de pessoa falecida, escorreita a resolução do processo quanto a esta parte, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1606540, 0717171-88.2022.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no DJe: 26/08/2022.). E, ainda: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO – SUCESSÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – DEMANDA QUE POSSUI CARÁTER PERSONALÍSSIMO – INTRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000408-16.2022.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.03.2023 - destaquei). 3.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte credora ao pagamento de eventuais custas pendentes. Decorrido o prazo sem pagamento, comunique-se ao FUNJUS (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.074810-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022). Outrossim, extinta a execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo (CPC art. 85, §2º), observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço em favor da curadora especial. Além disso, considerando que se trata de verbas de naturezas distintas, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários da curadora especial nomeada, que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015 e da Resolução Conjunta nº 15 /2019 – PGE-SEFA, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, em R$ 600,00 (seiscentos reais). Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Na hipótese de interposição recursal, voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7.º, CPC). 4. Com relação à executada SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK, observo que seu falecimento ocorreu durante o curso do processo, em 26/10/2021 (evento 308.2). Porém, sua citação foi efetuada apenas em 23/08/2022 (evento 253), por edital, motivo pelo qual declaro a nulidade da citação de Sirlene. Dessa maneira, em relação à executada, deve ser procedida sua sucessão processual (art, 110, do CPC). 5. Por consequência, suspendo o processo, por força do art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6. Não obstante, consta da certidão de óbito (evento 308.2), que a de cujus não deixou bens a inventariar. Logo, intime-se o exequente para que junte aos autos documentos comprobatórios acerca da existência de bens, assim como da abertura ou não de inventário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC/15). 7. No que concerne à pessoa jurídica executada, oficie-se à JUCEPAR a fim de que forneça cópia atualizada do contrato social para averiguação de como ocorrerá a sucessão da empresa e a adequada sucessão processual. Prazo de resposta: 10 (dez) dias. 8. Traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:52
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 13:51
Ausência de pressupostos processuais
31/01/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 17:38
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:36
Confirmada
11/11/2024, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:38
Documento (Decisão)
29/10/2024, 18:12
Apensamento
07/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:24
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:21
Confirmada
10/09/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012217-56.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012217-56.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.585,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME ORTI MARCZAK SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK 1. Ante o decurso do prazo (evento 293.0), nomeio a Dra. LAOLA MARINHO DE OLIVEIRA (OAB/PR nº 53.638). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. A nomeação em questão observa a lista constante no site da OAB/PR. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335/914, do CPC) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:04
Mero expediente
18/07/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 15:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:51
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Confirmada
27/03/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012217-56.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012217-56.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.585,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME ORTI MARCZAK SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK 1. Ante o contido no evento 285.1, nomeio, em substituição, o Dr. LETÍCIA BISSONI DE SOUSA (OAB/PR nº 94.831). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a defesa deve ser apresentada dentro do prazo conferido no item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro (a) profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:58
Mero expediente
06/03/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 16:28
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 21:36
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Confirmada
26/10/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012217-56.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012217-56.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.585,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME ORTI MARCZAK SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK 1. Ante o contido ao mov. 279, nomeio, em substituição, o Dr. NELIO MIGUEL KAILER KAVA (OAB/PR nº 63.568). Intime-se o profissional nomeadp para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a defesa deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:14
Mero expediente
06/10/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 14:57
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Confirmada
22/06/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012217-56.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012217-56.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.585,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME ORTI MARCZAK SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK 1. Ante o contido ao mov. 271, nomeio, em substituição, a Dra. MAURA GIRALDI MOENIGHOFF (OAB/PR nº 34.682). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a defesa deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:26
Mero expediente
02/06/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 18:53
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Confirmada
29/03/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012217-56.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012217-56.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.585,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME ORTI MARCZAK SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK 1. Dispenso a necessidade de publicação do edital em jornal. 2. Ante a citação por edital do réu, nomeio a Dra. SANDRA BARANOSKI (OAB/PR 95.696). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. A nomeação em questão está observando a sequência da lista de advogados dativos constante no site da OAB/PR. 3. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 4. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:34
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:13
Curador
03/02/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 19:04
Documento (Certidão)
31/01/2023, 19:04
Ato ordinatório
27/01/2023, 02:34
Confirmada
16/01/2023, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 22:05
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Confirmada
01/09/2022, 13:37
Confirmada
24/08/2022, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Carta)
23/08/2022, 16:31
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 12:35
Confirmada
18/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:04
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:26
Confirmada
02/06/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:03
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:11
Confirmada
25/02/2022, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012217-56.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.585,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME ORTI MARCZAK SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK 1. Indefiro o pedido retro, visto que a diligência compete à própria parte credora. 2. Intime-se, pois, a parte credora para que acoste a minuta de edital, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:55
Mero expediente
26/01/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 15:11
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:27
Confirmada
12/11/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. Pela leitura dos autos, verifica-se que foi realizada busca pelos sistemas informatizados, além de ofícios às empresas de telefonia, não sendo efetivada a citação, nos endereços indicados. Defiro, portanto, nos termos do art. 256, II, do CPC/2015, o pedido de citação por edital (evento 158.1), com prazo de 60 (sessenta dias), segundo prevê o art. 257, III, do CPC/2015. O prazo para defesa se iniciará quando do escoamento do prazo fixado em edital, sendo desnecessária a designação de audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:21
Mero expediente
27/10/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 12:08
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 21:34
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:36
Confirmada
04/09/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 19:21
Documento (Certidão)
03/09/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:12
Confirmada
13/08/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 23:02
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:35
Documento (Certidão)
01/08/2021, 15:17
Documento (Certidão)
30/06/2021, 14:51
Confirmada
30/06/2021, 14:49
Ato ordinatório
26/06/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:59
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:29
Confirmada
14/06/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:19
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:23
Ato ordinatório
02/06/2021, 09:30
Confirmada
20/05/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. 1. A citação por edital se faz depois de esgotados todos os meios possíveis no sentido de localizar os réus/executados e nas hipóteses do art. 256, depois de observado o art. 257, e sob as penas do art. 258, do CPC/2015. A propósito: “É nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis na localização do réu”. (JTA 121/354) 2. Sendo assim, indefiro o pedido retro. Expeçam-se: a) ofícios às empresas de telefonia, caso ainda não consultadas. Prazo de resposta: 10 (dez) dias. b) requisição de informações aos Sistemas informatizados, caso ainda não consultados. 3. Com as respostas, manifeste-se a parte autora, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/05/2021, 15:20
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:06
Mero expediente
07/05/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012217-56.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.585,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME ORTI MARCZAK SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK 1. Verifica-se, diante do certificado no evento retro e da decisão de evento 114.1, que a constrição ocorreu na forma de arresto. 2. Indefiro, pois, o pedido de levantamento do valor. 3. Intime-se a parte credora para que requeira quanto à citação dos devedores, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Confirmada
23/03/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:12
Mero expediente
17/03/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 17:39
Documento (Certidão)
24/02/2021, 17:38
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:12
Confirmada
25/01/2021, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 11:12
Mero expediente
15/01/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 13:11
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:21
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:54
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:21
Ato ordinatório
23/09/2020, 09:31
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:26
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:25
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 12:15
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:02
Mero expediente
24/07/2020, 14:19
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 15:41
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:16
Ato ordinatório
27/05/2020, 09:31
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 23:40
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 11:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:24
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:25
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:39
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:40
Ato ordinatório
01/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:54
deferimento
27/11/2019, 13:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 17:03
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 21:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:34
Ato ordinatório
20/09/2019, 13:33
Ato ordinatório
24/06/2019, 16:31
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 18:09
Ato ordinatório
01/03/2019, 09:33
Ato ordinatório
28/02/2019, 18:00
Expedição de documento (Carta)
28/02/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:56
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:32
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:42
Ato ordinatório
26/07/2018, 09:31
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:42
Mandado
06/07/2018, 12:12
Mandado
06/07/2018, 12:08
Mandado
06/07/2018, 12:06
Ato ordinatório
21/05/2018, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2018, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2018, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2018, 15:32
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:17
Ato ordinatório
06/04/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 06:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 11:10
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 11:10
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:35
Ato ordinatório
11/11/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 20:01
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:24
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 17:55
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 10:33
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:16
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 17:57
Documento (Certidão)
11/10/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 17:55
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 17:55
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 17:51
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 17:51
Mandado
11/10/2017, 10:31
Mandado
11/10/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:53
Mandado
26/09/2017, 06:07
Ato ordinatório
11/09/2017, 16:45
Ato ordinatório
11/09/2017, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2017, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2017, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2017, 13:15
Decurso de Prazo
17/08/2017, 00:06
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:06
Ato ordinatório
07/08/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 18:20
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 18:16
deferimento
18/07/2017, 16:34
Conclusão (para decisão)
17/07/2017, 19:09
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:19
Ato ordinatório
29/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:51
Distribuição (sorteio)
14/06/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)