Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
14/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME
Reu
Advogados / Representantes
LAOLA MARINHO DE OLIVEIRA
OAB/PR 53638·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA BISSONI DE SOUSA
OAB/PR 94831·Representa: Autor
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB/MG 56526·CPF·Representa: Autor
NELIO MIGUEL KAILER KAVA
OAB/PR 63568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012217-56.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012217-56.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.585,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME ORTI MARCZAK SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK 1. Recebo o pedido de habilitação (art. 687 do CPC). 2. Retifique-se o polo passivo da demanda, a fim de excluir o Sr. Orty Marczak e incluir o ESPÓLIO DE ADILSON MAESTRI, que será representado pelas herdeiras Jessica Maestri e Eduarda Maestri. 3. No mais, determino a suspensão do processo (art. 689 do CPC). 3. Citem-se os herdeiros para que se manifestem, em 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC). 4. Regularizada a citação, intime-se a parte exequente para que indique diligências a serem realizadas para averiguar o recebimento dos haveres pelos herdeiros dos sócios da pessoa jurídica, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV). 5. Intimações e diligências necessárias São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
NELIO MIGUEL KAILER KAVA
OAB/PR 63568·CPF·Representa: Autor
MAURA GIRALDI MOENIGHOFF
OAB/PR 34682·CPF·Representa: Autor
SANDRA BARANOSKI
OAB/PR 95696·CPF·Representa: Autor
LAOLA MARINHO DE OLIVEIRA
OAB/PR 53638·CPF·Representa: Réu
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Réu
LETÍCIA BISSONI DE SOUSA
OAB/PR 94831·Representa: Réu
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB/MG 56526·CPF·Representa: Réu
NELIO MIGUEL KAILER KAVA
OAB/PR 63568·CPF·Representa: Réu
MAURA GIRALDI MOENIGHOFF
OAB/PR 34682·CPF·Representa: Réu
SANDRA BARANOSKI
OAB/PR 95696·CPF·Representa: Réu
29/05/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 15:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012217-56.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012217-56.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.585,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CALHAS E PORTAS BORDA LTDA. - ME ORTI MARCZAK SIRLENE FABIANA DA SILVA MARCZAK 1. Desnecessária a consulta ao sistema CRC-JUD como pretendido pela executada (evento 343). Isso porque, em consulta ao Portal da Receita Federal[1], foi possível obter a informação de o outro sócio da pessoa jurídica executada, qual seja, o Sr. ADILSON MAESTRI, também faleceu em 2023, conforme a certidão anexa à presente. 2. Isso posto, observo que há expressa previsão, no contrato social da executada, de que não ocorrerá sua continuidade pelos herdeiros e sucessores dos sócios e, nesse caso, os serão pagos os haveres aos herdeiros “10 RETIRADA OU MORTE Em caso de retirada ou morte de um dos sócios a sociedade não se dissolverá. Ocorrendo a retirada, o retirante devera cientificar a sociedade por escrito, com antecedência minima de 60 (sessenta) dias, dando aos sócios remanescentes o direito de preferência e discriminando-lhes o preço. Ocorrendo a morte, os herdeiros e sucessores não ingressarão na sociedade, e terão seus haveres pagos conforme cláusula décima segunda. 11ª PAGAMENTOS - Nos casos previstos na cláusula décima, se exercido o direito de preferência, os haveres do retirante serão pagos em no mínimo 06 (seis) parcelas mensais e sucessiva, corrigidas pelo índice de variação aplicado às cadernetas de poupança, ou aos herdeiros e sucessores, os haveres do sócio falecido em no mínimo 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo índice da variação aplicado às cadernetas de poupança, que serão apurados por balanço especial no prazo de 60 (sessenta) dias, após autorização judicial para a partilha. Não exercido o direito de preferência pêlos sócios ou pela sociedade o cedente esta automaticamente autorizado a efetivar a cessão a terceiros, pelo preço mínimo indicado anteriormente.” (evento 339, p. 3). Sendo assim, por ora, não há informações quanto à liquidação ou pagamento dos haveres aos herdeiros, pelo que deve ser mantida a sociedade no polo passivo. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Falecimento do único sócio da empresa executada. Sociedade unipessoal. Insurgência contra a decisão que determina a inclusão dos herdeiros do titular no polo passivo da execução. Acolhimento. Empresa individual de sociedade limitada (EIRELI). Falecimento do sócio único não extingue a personalidade jurídica da empresa individual. Previsão no contrato social de que "a empresa continuará sua atividade com os herdeiros, sucessores e o incapaz", ou, não sendo possível a continuidade ou ausente interesse destes, deverá ser realizada a apuração de haveres e a liquidação da sociedade. Herdeiros que não devem, neste momento, integrar o polo passivo da ação. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2069334-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024 - destaquei). Eventual redirecionamento ou inclusão dos herdeiros no polo passivo deverá se dar mediante comprovação do recebimento dos haveres da sociedade. 3. De mais a mais, observa-se que foi extinta a execução em relação ao Sr. Orty Marczak (evento 312), sendo mantida a decisão em sede recursal (evento 346). Com relação à executada, também falecida, Sirlene, foi determinada a sucessão processual, porém, o exequente, apesar de intimado, limitou-se a requerer a realização de medidas constritivas (evento 348). 4. Logo, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, requeira quanto à sucessão processual da executada, bem como indique diligências a serem realizadas para averiguar o recebimento dos haveres pelos herdeiros dos sócios da pessoa jurídica, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito [1]Disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF N o do CPF: 875.438.269-68 Nome: ADILSON MAESTRI Data de Nascimento: 25/08/1972 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: 27/06/1991 Digito Verificador: 03 ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2023 Comprovante emitido às: 13:29:36 do dia 24/10/2025 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: D9A1.D40C.5DEB.17F3 Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF". (Modelo aprovado pela IN/RFB n o 1.548, de 13/02/2015.) Firefox https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/... 1 of 124/10/2025, 13:30
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:08
Confirmada
27/11/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)