Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004534-22.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.279,45 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE ZICO IRIE Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de José Zico Irie, a qual foi extinta pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, restando determinado o levantamento da penhora de direitos sobre o imóvel de matrícula nº 123.738, do 1º Ofício do CRI de Maringá/PR (seq. 139.1). Na sequência, sobreveio aos autos a informação de que, para fins de levantamento da penhora, faz-se necessário o pagamento de emolumentos ao CRI (seq. 149.2). Diante disso, o executado sustentou que não é responsável pelo pagamento dos referidos emolumentos, vez que a Fazenda Pública deu causa à lide, ao cobrar Contribuição de Melhoria Pavimentação indevida, conforme decisão de seq. 93.1 (seq. 154.1). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública aduziu que a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos é do executado, vez que a decisão de seq. 93.1 extinguiu o feito apenas em parte, de modo que a penhora subsistiu para fins de garantir a quitação dos demais tributos (seq. 162.1). Decido. II. Em que pese os argumentos expendidos no petitório de seq. 93.1, tenho que razão não assiste à parte executada. Nesse diapasão, verifico que a penhora dos direitos do executado José Zico Irie sobre o imóvel de matrícula nº 123.738, do 1º Ofício do CRI de Maringá/PR, foi realizada aos 21/08/2020 (seq. 65.1), com o respectivo registro aos 14/10/2020 (seq. 74.1), de modo que a constrição foi necessária para fins de garantir a presente execução fiscal, já que nessa época o devedor se encontrava inadimplente com suas obrigações tributárias, dando causa à medida judicial. Por sua vez, em que pese o decisum de seq. 93.1 tenha julgado parcialmente extinto o processo, ante a inexigibilidade da Contribuição de Melhoria Pavimentação, restou determinado o prosseguimento do feito, para fins de cobrar os demais tributos exigidos na Certidão de Dívida Ativa nº 1888/2016 (seq. 1.1), motivo pelo qual houve a manutenção da supracitada penhora. Nesse sentido, inclusive, este Juízo indeferiu o pedido de levantamento da constrição, vez que havia débitos pendentes de quitação nos autos, funcionando a penhora como caução à execução fiscal (seq. 123.1). Desta feita, não há que se falar em responsabilização da Fazenda Pública pelo pagamento dos emolumentos devidos ao CRI, já que quem deu causa à demanda e à respectiva penhora foi o próprio executado, ante o não pagamento voluntário e oportuno da dívida exigida nestes autos. Assim dispõe o princípio da causalidade, segundo o qual "aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 222-223).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado ao seq. 154.1, devendo o executado arcar com os emolumentos devidos ao 1º Ofício do CRI de Maringá/PR, a fim de obter o levantamento da constrição imobiliária. III. Intime-se o executado acerca da presente decisão, a fim de que efetue o pagamento devido, observando-se os dados informados pelo CRI ao seq. 149.2. IV. No mais, cumpram-se os termos da sentença extintiva e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 09:24
Recebimento
21/07/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:56
Confirmada
19/07/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004534-22.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.279,45 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE ZICO IRIE SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de José Zico Irie, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. A parte exequente noticiou o pagamento integral dos tributos e dos honorários advocatícios exigidos no processo, requerendo a extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (seq. 137.1). No mesmo sentido, o executado pugnou pelo levantamento da penhora de imóvel efetuada nos autos (seq. 128.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento integral do débito executado, tem-se que houve a satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que a devedora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome do executado, especialmente a penhora efetuada ao seq. 65.1, referente ao imóvel constante da matrícula nº 123.738 do 1º Ofício do CRI. 5. Na hipótese de as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. 6. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:20
Confirmada
14/07/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004534-22.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.279,45 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE ZICO IRIE Vistos e examinados, 1. Em que pese o requerimento formulado pela Fazenda Pública ao seq. 132.1, insta consignar que não há valores constritos no presente feito, tendo ocorrido apenas a penhora de bem imóvel (seq. 65.1), além de o devedor ter efetuado parcelamento administrativo para fins de quitação da dívida. 2. Desta feita, com base nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de levantamento da penhora de imóvel e de extinção do feito (seq. 128.1), com a devida anotação de urgência. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise e deliberações. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:24
Mero expediente
07/07/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:13
Confirmada
07/07/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:57
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004534-22.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.279,45 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE ZICO IRIE Vistos e examinados, 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de José Zico Irie, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Realizada a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel gerador de tributos (seq. 65.1), este apresentou exceção de pré-executividade ao seq. 78.1, suscitando a inexigibilidade da Contribuição de Melhoria constante do título exequendo, bem como pugnando pela restituição dos valores pagos indevidamente pelo devedor. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou que a Contribuição de Melhoria exigida era indevida, tendo solicitado a baixa administrativa do débito junto à SEFAZ, bem como discordou de eventual restituição de valores pagos pelo devedor (seq. 86.1). Em análise às teses suscitadas pelas partes, o Juízo indeferiu o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente a título de Contribuição de Melhoria, vez que tal requerimento deveria ser formulado em ação autônoma pelo executado. No mais, julgou parcialmente extinto o processo, com relação aos débitos de Contribuição de Melhoria, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil (seq. 93.1). Por conseguinte, o executado apresentou o petitório de seq. 117.1, requerendo o levantamento da penhora efetuada ao seq. 65.1, considerando a baixa dos débitos de Contribuição de Melhoria, bem como a realização de parcelamento administrativo da dívida junto à municipalidade. Diante disso, a Fazenda Pública informou que o executado descumpriu o contrato de parcelamento firmado com o ente municipal, razão pela qual pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com a penhora de valores via Sistema SISBAJUD, além de bloqueio de veículos via Sistema RENAJUD e busca de informações via Sistema INFOJUD (seq. 121.1). Decido. 2. Da análise dos autos, verifico que embora o processo tenha sido julgado parcialmente extinto, no que tange aos débitos de Contribuição de Melhoria (seq. 93.1), foi dado regular prosseguimento ao feito, com relação aos demais tributos constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 1888/2016, quais sejam Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas municipais (seq. 1.1). Nesse sentido, não há que se falar em levantamento da penhora efetuada sobre o imóvel gerador de tributos (seq. 65.1), sob a justificativa de que os débitos de Contribuição de Melhoria foram baixados, já que há outros débitos sendo executados nos autos, inexistindo integral e efetivo pagamento por parte do devedor. Por sua vez, embora o executado alegue que realizou parcelamento administrativo da dívida, quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas municipais, a Fazenda Pública informou nos autos que o devedor não cumpriu o contrato firmado junto à municipalidade, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito. Destarte, faz-se necessária a manutenção da penhora efetuada sobre o imóvel gerador de tributos, vez que há débitos pendentes de pagamento nos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado pelo executado ao seq. 117.1. 3. Previamente à análise do requerimento formulado pela Fazenda Pública ao seq. 121.1, cumpra-se conforme requerido pela exequente ao seq. 115.1, intimando-se o executado, por meio de seu procurador judicial, para que proceda à regularização do parcelamento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo a devida regularização, retornem os autos conclusos para análise e deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:23
Indeferimento
30/05/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:20
Confirmada
29/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:52
Confirmada
21/03/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004534-22.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.279,45 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE ZICO IRIE Vistos e examinados, 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Para os fins do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. No mais, considerando que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (cf. autos nº 0055133-40.2022.8.16.0000, seq. 9.1), determino o regular prosseguimento do feito, com o respectivo cumprimento das decisões impugnadas (seq. 93/105), ao menos até o julgamento definitivo do recurso em alusão. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:49
Mero expediente
14/03/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:54
Confirmada
05/09/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004534-22.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004534-22.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.279,45 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JOSE ZICO IRIE (RG: 17348922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.158.639-53) RUA EUCLIDES CORDEIRO DA SILVA,PIONEIRO, 581 - REQUIÃO, CONJUNTO HABITACIONAL - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-530 Terceiro(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 800 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195
Trata-se de embargos de declaração opostos (seq.97.1) em face da decisão de seq.93.1, a qual julgou parcialmente extinto o processo, relativamente apenas ao crédito de Contribuição de Melhoria, que condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios por equidade. A embargada sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Requereu o acolhimento dos embargos, para o fim de sanar a contradição apontada. O embargado manifestou-se em seq.103.1 informando que inexiste contradição na sentença atacada, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Entretanto, no mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento, haja vista que não há qualquer contradição na decisão, muito menos no que se refere à alegação da embargante, tratando-se de mero inconformismo desarrazoado da parte. Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E NESTA DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70048589758, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 04/04/2014) (TJ-RS - ED: 70048589758 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 04/04/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70064083843, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 16/04/2015).(TJ-RS - ED: 70064083843 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 16/04/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2015). (Grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1245983-1/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 17.12.2014). (Grifou-se) Por se tratarem as alegações de mero inconformismo da parte, que pode obter o reexame da matéria por meio de recurso apropriado, se assim desejar, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada, pois não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:16
Indeferimento
29/08/2022, 18:47
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 16:00
Petição (Contra-razões)
27/05/2022, 16:39
Confirmada
20/05/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 05:51
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 05:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:05
Confirmada
25/02/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004534-22.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004534-22.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.279,45 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JOSE ZICO IRIE (RG: 17348922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.158.639-53) RUA EUCLIDES CORDEIRO DA SILVA,PIONEIRO, 581 - REQUIÃO, CONJUNTO HABITACIONAL - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-530 Terceiro(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 800 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em desfavor de JOSE ZICO IRIE, todos devidamente qualificados nos autos, a qual tem por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 1888/2016 (seq. 1.1). A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o crédito exequendo referente à contribuição por melhoria é nulo, ante a inexistência de lei prévia e específica autorizando a obra e a consequente cobrança de tal tributo (seq. 78.1). Requer o reconhecimento da ilegalidade da contribuição por melhoria, com a consequente extinção parcial da ação e condenação da parte excepta ao pagamento de ônus sucumbenciais, bem como à restituição de valores pagos indevidamente. Instado a se manifestar, o Município de Maringá/PR concordou com a alegação de ilegalidade do crédito referente à contribuição por melhoria e informou que solicitou à Secretaria da Fazenda a baixa no tributo (seq. 86.1). Requereu que eventual condenação em ônus sucumbenciais observe a metade do mínimo legal previsto. A parte exequente informou, ainda, que há créditos exequendos pendentes de pagamento, razão pela qual pleiteou a avaliação do bem imóvel penhorado. Instada a se manifestar, a parte executada reiterou seu pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais (seq. 91.1). É o relatório. DECIDO. I. A via processual manejada pela parte excipiente para pleitear a devolução de valores pagos indevidamente é inadequada, eis que o processo de execução presta-se somente à cobrança judicial de valores inscritos em títulos executivos e suas obrigações acessórias, devendo o executado, caso deseje, propor ação autônoma para postular a devolução de valores que eventualmente tenham sido pagos inapropriadamente. Portanto indefiro o pedido de condenação da parte exequente à restituição de valores pagos indevidamente a título de Contribuição de Melhoria. II. No mais, tendo em vista que a Fazenda Pública excepta manifestou concordância expressa com as alegações da parte excipiente e noticiou o cancelamento do crédito referente à contribuição por melhoria, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, relativamente apenas ao crédito de Contribuição por Melhoria, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo a execução fiscal ter regular prosseguimento quanto aos demais créditos. Em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO o Município de Maringá/PR ao pagamento de parte das custas processuais remanescentes proporcionalmente ao valor do crédito referente à contribuição por melhoria e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada, os quais fixo por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço levando em consideração que a Fazenda Pública reconheceu a procedência da alegação de ilegalidade do tributo. Sobre a verba honorária deverá incidir redução de 50%, conforme disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, e atualização pelo IPCA-E a partir da data deste arbitramento. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. III. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido de avaliação do imóvel penhorado. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 15:15
Confirmada
24/02/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:41
deferimento
02/02/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004534-22.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004534-22.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$29.279,45 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JOSE ZICO IRIE (RG: 17348922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.158.639-53) RUA EUCLIDES CORDEIRO DA SILVA,PIONEIRO, 581 - REQUIÃO, CONJUNTO HABITACIONAL - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-530 Terceiro(s): COHAPAR - COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 800 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195 Considerando a vedação da decisão surpresa e o direito ao contraditório (arts. 9° e 10, do CPC), intime-se a parte executada para que se manifeste a respeito da manifestação e documentos juntados em seqs. 86.1/86.3, no prazo de 10 (dez) dias. Após voltem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada em seq. 78.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO