Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000618-29.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-29.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.585,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): JOSE CARLOS GUIMARAES BERTAO (CPF/CNPJ: 240.177.879-91) Avenida Tiradentes, 240 apto 2301 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-260 TELETEXTO TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA (CPF/CNPJ: 79.354.445/0001-20) AV BRASIL, 2148 LOJA 01 - VILA OPERARIA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-000 eduardo emerick (CPF/CNPJ: 327.237.179-68) Avenida Guedner, 692 casa 85 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 Diga o exequente sobre a petição de mov. 178. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Magistrada
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:30
Outras Decisões
02/03/2026, 20:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 07:45
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:35
Confirmada
28/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:38
Mero expediente
05/11/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 13:19
Confirmada
05/10/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-29.2006.8.16.0190 1. Em cumprimento à decisão de mov. 160.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 160.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 27/05/2025 14:02 0000618-29.2006.8.16.0190 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250035981821 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:27/06/2025 Ordem sigilosa?Não 24017787991: JOSE CARLOS GUIMARAES BERTAO R$ 68.664,87 (sessenta e oito mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 42300 - MERCADO PAGO IP LTDA. / 05756 - BANCO SICOOB S.A. / 09283 - CC SICOOB METROPOLITANO / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 43281 - PICPAY / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 51180 - COOP SICREDI DEXIS / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 32723717968: EDUARDO EMERICH R$ 68.664,87 (sessenta e oito mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 42300 - MERCADO PAGO IP LTDA. / 09283 - CC SICOOB METROPOLITANO / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 2 / 27/05/2025 14:0232353 - PEFISA S.A. - C.F.I. / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 51180 - COOP SICREDI DEXIS / 2 2 / 27/05/2025 14:02
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:05
Confirmada
14/05/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000618-29.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-29.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.585,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE CARLOS GUIMARAES BERTAO TELETEXTO TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA eduardo emerick
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD (mov. 158.1). Minute-se ordem de bloqueio, observando-se as cautelas de praxe. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual a executada deve ser intimada para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. Se infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se à tentativa de penhora via RENAJUD, nos termos dos itens precedentes. Restando infrutífera as diligências acima, proceda-se à busca das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da executada, via INFOJUD, observando-se o segredo de justiça. Bem como, proceda-se ao lançamento da ordem de bloqueio, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em face da executada. Obtida resposta na diligência acima indicada, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 28 de março de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:11
Confirmada
13/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:58
Documento (Ofício)
14/11/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000618-29.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-29.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.585,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE CARLOS GUIMARAES BERTAO TELETEXTO TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA eduardo emerick DEFIRO o pedido de mov.147.1. Proceda-se à negativação da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASA-JUD, anotando-se na “capa” dos autos, intimando-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias na sequência. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 25 de setembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 16:21
Confirmada
07/11/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:59
deferimento
25/09/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 19:09
Confirmada
05/04/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000618-29.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0000618-29.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.585,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE CARLOS GUIMARAES BERTAO TELETEXTO TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA eduardo emerick 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 2. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do credor, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 24 de janeiro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:20
Mero expediente
24/01/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 09:32
Recebimento
27/09/2023, 10:39
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
27/09/2023, 10:39
Remessa
19/09/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:38
Confirmada
12/09/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-29.2006.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: As parte concordaram com a adoção do “Juízo 100% Digital”. Dessa forma, nos termos em que determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 15:59
Confirmada
11/09/2023, 15:59
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:56
Outras Decisões
11/09/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 16:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/09/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:55
Confirmada
30/08/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 12:42
Confirmada
08/03/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2023, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:19
Documento (Acórdão)
02/03/2023, 14:15
Recebimento
30/01/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 00:16
Confirmada
09/10/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000618-29.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-29.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.585,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): JOSE CARLOS GUIMARAES BERTAO (CPF/CNPJ: 240.177.879-91) Avenida Tiradentes, 240 apto 2301 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-260 TELETEXTO TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA (CPF/CNPJ: 79.354.445/0001-20) AV BRASIL, 2148 LOJA 01 - VILA OPERARIA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-000 eduardo emerick (CPF/CNPJ: 327.237.179-68) Avenida Guedner, 692 casa 85 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos (seq. 103.1) em face da decisão de seq. 92.1, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade requerida pelo embargante em seq. 70.1. O embargante sustenta que houve contradição na referida decisão de seq. 92.1 em relação à prescrição intercorrente, afirmando que houve prescrição da cobrança do título e alegando que o prazo prescricional deveria começar na primeira tentativa de penhora realizada pelo Sr. Oficial de Justiça no ano de 2013, deixando de considerar as hipóteses de interrupção do prazo prescricional como exposto na referida decisão. Requereu o acolhimento dos embargos, para o fim de sanar a contradição apontada. Intimado à seq. 105.1 o Estado manifestou-se em seq. 108.1 afirmando que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de modificação ou aclaramento, requerendo por fim o não conhecimento do recurso de embargos de declaração opostos pela parte executada ou caso conhecidos que sejam desprovidos, mantendo a decisão embargada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Entretanto, no mérito, os embargos de declaração não merecem acolhimento, haja vista que não há qualquer contradição na decisão, muito menos no que se refere à alegação do embargante, tratando-se de mero inconformismo desarrazoado da parte. Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E NESTA DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70048589758, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 04/04/2014) (TJ-RS - ED: 70048589758 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 04/04/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70064083843, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 16/04/2015).(TJ-RS - ED: 70064083843 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 16/04/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2015). (Grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1245983-1/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 17.12.2014). (Grifou-se) Por se tratarem as alegações de mero inconformismo da parte, que pode obter o reexame da matéria por meio de recurso apropriado, se assim desejar, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada, pois não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:16
Indeferimento
23/09/2022, 16:56
Conclusão (para julgamento)
08/09/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:06
Confirmada
10/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 06:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 06:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 09:59
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 17:27
Confirmada
07/03/2022, 00:24
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000618-29.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-29.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$69.585,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): JOSE CARLOS GUIMARAES BERTAO (CPF/CNPJ: 240.177.879-91) Avenida Tiradentes, 240 apto 2301 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-260 TELETEXTO TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA (CPF/CNPJ: 79.354.445/0001-20) AV BRASIL, 2148 LOJA 01 - VILA OPERARIA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-000 eduardo emerick (CPF/CNPJ: 327.237.179-68) Avenida Guedner, 692 casa 85 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de TELETEXTO TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA e OUTROS. O executado José Carlos Guimarães Bertão apresentou exceção de pré-executividade em seq. 70.1, alegando, em apertada síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente da execução fiscal, uma vez que se ultrapassaram mais de cinco anos desde a decisão que deliberou a inclusão do excipiente na ação. Sustentou que o bloqueio realizado em sua conta bancária é de quantia irrisória, de modo que tal valor deve ser desbloqueado. Requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal, bem como a imediata liberação dos valores penhorados via SISBAJUD. Em manifestação (seq. 78.1), o exequente sustentou a não ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, eis que não decorrido prazo superior a 6 anos a contar de algum dos marcos deflagradores do prazo prescricional intercorrente definido pelo E. STJ no REsp n. 1.340.553/RS. Em cumprimento ao despacho de seq. 81.1, o cartório certificou (seq. 83.1) que houve paralisação desta execução fiscal por 1 ano, 2 meses, e 3 dias em decorrência da criação desta vara estatizada e por 1 ano, 4 meses, e 24 dias em decorrência da digitalização do acervo de processos físicos. O excipiente se manifestou em seq. 86.1, reiterando a alegação ocorrência de prescrição intercorrente. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifou-se) Dessa forma, em razão da alegação de prescrição intercorrente, é cabível sua análise em exceção de pré-executividade. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553 / RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 21/11/2006, o despacho citatório foi proferido em 22/11/2006 (seq. 1.3). Após o comparecimento espontâneo da parte executada, em 17/08/2007, foi lavrado o termo de penhora de bens oferecidos pela empresa executada em seq. 1.3 (fls. 13/14), interrompendo assim o prazo prescricional. Em 09/10/2008 foi deferida a substituição de penhora, requerida pelo exequente (seq. 1.3- fl. 26), cujo termo de penhora foi lavrado em 09/10/2008, interrompendo novamente a contagem do prazo prescricional. Em seguida, na data de 28/04/2010, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, tendo o pedido deferido em 11/06/2010 (seq. 1.3- fl. 33). O exequente informou a rescisão do parcelamento administrativo e requereu a avaliação dos bens penhorados em 02/03/2011. O Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a avaliação dos referidos bens em razão de não ter localizado os mesmos na data de 30/12/2013, tendo a exequente tomado ciência da tentativa frustrada em 29/05/2015, momento em que requereu a inclusão dos sócios da empresa executada. Após a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, na data de 09/10/2015 foi deferida a inclusão dos sócios Eduardo Emerich (CPF 327.237,179-68) e José Carlos Guimarães Bertão (CPF 240.177.897-91) no polo passivo da demanda, sendo determinada a citação dos mesmos (seq. 1.2), interrompendo o prazo da prescrição intercorrente. Após a digitalização dos autos, em 10/01/2018 juntou-se o AR informou a citação do executado José Carlos, o qual foi citado em 05/07/2017(seq. 14.1). A Fazenda Pública requereu a penhora via sistema Bacenjud em 29/11/2018 (seq. 26.1), sendo que após deferido o pedido em 27/03/2019 (seq. 32.1), juntou-se o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, informando o não cumprimento da penhora via BACENJUD por insuficiência de saldo disponível na conta do executado (seq. 39.1), restando, assim, comprovado nos autos, por meio deste ato, que infrutífera a primeira tentativa de penhora sobre ativos financeiros. O exequente tomou ciência da tentativa infrutífera de penhora em 25/08/2019 (seq. 41), tendo requerido informações via INFOJUD em 10/06/2020 (seq. 53.1). Posteriormente, na data de 20/04/2021, houve penhora de valores via sistema SISBAJUD em conta bancária do executado José Carlos, ora excipiente, perfazendo um valor total de R$ 187,01. Pois bem, verifica-se que entre os marcos interruptivos o curso da prescrição intercorrente, dentre eles o despacho citatório dos sócios administradores da empresa executada em 09/10/2015 (seq. 1.2) e a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 25/08/2019 (seq. 41), transcorreram 3 anos, 10 meses e 16 dias. No entanto, de acordo com o novo entendimento supra, considerando o prazo de suspensão automática de 1(um) ano, o qual, após somado ao prazo prescricional quinquenal, e considerando ainda o tempo de paralisação da execução fiscal em decorrência da criação desta vara estatizada e da determinação de digitalização do acervo processual físico (certificado em seq. 83.1 – aproximados 2 anos, 6 meses e 27 dias), tem-se que não houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Ante o exposto REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, tudo nos termos da fundamentação acima. No mais, DEFIRO o pedido de desbloqueio da penhora SISBAJUD realizada em seq. 68.1, conforme requerido pelo executado em seq. 70.1, uma vez que se trata de valor irrisório, de acordo com a decisão de seq. 32.1. Preclusa a decisão, DETERMINO a intimação do exequente para dar o regular andamento à execução, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:26
Ato ordinatório
24/02/2022, 18:24
Ato ordinatório
24/02/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:07
deferimento
03/02/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 14:08
Confirmada
21/09/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 10:04
Confirmada
20/09/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000618-29.2006.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000618-29.2006.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$69.585,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): JOSE CARLOS GUIMARAES BERTAO (CPF/CNPJ: 240.177.879-91) Avenida Tiradentes, 240 apto 2301 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-260 TELETEXTO TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA (CPF/CNPJ: 79.354.445/0001-20) AV BRASIL, 2148 LOJA 01 - VILA OPERARIA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-000 eduardo emerick (CPF/CNPJ: 327.237.179-68) Avenida Guedner, 692 casa 85 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 Para viabilizar a análise adequada da ocorrência ou não da prescrição e a demora atribuída ao mecanismo da justiça, determino que a secretaria certifique o tempo estimado de paralisação do processo em decorrência da criação desta vara estatizada, bem como em decorrência da determinação de digitalização do acervo processual de processo físicos. Após digam as partes no prazo de 10(dez) dias, sobre a referida certificação dos prazos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
09/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:46
Mero expediente
31/08/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)