Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 21ª Vara Cível
Partes do Processo
LINDOMAR HERMINIO DA CUNHA
T
GUANDALINA CONSTRUCOES LTDA
Autor
ASSOCIAçãO SAT
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA
OAB/PR 23044·CPF·Representa: Autor
ISRAEL CENILO GUIBOR
OAB/PR 113900·CPF·Representa: Autor
LIANE FRANCO MOREIRA
OAB/SP 249112·CPF·Representa: Autor
THIAGO FERNANDO DOS SANTOS
OAB/PR 48248·CPF·Representa: Autor
BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO
OAB/PR 38688·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 809). 2.Diante do contido no evento 807, cumpra-se o item 2 da decisão do evento 799. Intimem-se. Em 25 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Intime-se o perito para se manifestar sobre o contido no evento 795, no prazo de até 10 dias. 2.Sobrevindo os esclarecimentos e/ou laudo complementar, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. 3.INDEFIRO a intervenção do terceiro interessado, salvo se intimado pelo Juízo para eventuais esclarecimentos, visando evitar tumulto processual, devendo observar seu limite de manifestação, considerando não ser parte nos autos. Intimem-se. Em 29 de abril de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.A despeito da manifestação do evento 788, aguarde-se o integral decurso do prazo fixado no evento 779, item 2. Intimem-se. Em 9 de abril de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Defiro o pedido do evento 776. Oficie-se para transferência dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais na conta indicada com os acréscimos legais. 2.Sobre o laudo pericial do evento 775, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Em 24 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:25
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Intime-se o perito para se manifestar sobre o contido no evento 795, no prazo de até 10 dias. 2.Sobrevindo os esclarecimentos e/ou laudo complementar, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. 3.INDEFIRO a intervenção do terceiro interessado, salvo se intimado pelo Juízo para eventuais esclarecimentos, visando evitar tumulto processual, devendo observar seu limite de manifestação, considerando não ser parte nos autos. Intimem-se. Em 29 de abril de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.A despeito da manifestação do evento 788, aguarde-se o integral decurso do prazo fixado no evento 779, item 2. Intimem-se. Em 9 de abril de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Defiro o pedido do evento 776. Oficie-se para transferência dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais na conta indicada com os acréscimos legais. 2.Sobre o laudo pericial do evento 775, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Em 24 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:25
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 08:58
Mero expediente
24/03/2026, 20:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 08:31
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 22:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2026, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2026, 17:40
Confirmada
22/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Do contido no evento 761, concedo ao perito prazo de mais 05 dias para a entrega do laudo, advertindo-o de que tal prazo não será novamente renovado, considerando os prazos já deferidos anteriormente. Intimem-se. Em 11 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Ciente do contido no evento 757. 2.Decorrido o prazo fixado no evento 749, intime-se o perito para entrega do laudo. Intimem-se. Em 5 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 16:42
Confirmada
15/03/2026, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 20:01
Mero expediente
11/03/2026, 19:25
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 07:53
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Defro o pedido do evento 746. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias a entrega do laudo pelo perito. Intimem-se. Em 26 de fevereiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Mero expediente
05/03/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 11:50
Confirmada
04/03/2026, 10:19
Confirmada
04/03/2026, 10:19
Confirmada
28/02/2026, 12:14
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 21:31
Mero expediente
26/02/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 08:39
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:46
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:13
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 09:38
Confirmada
20/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 13:39
Confirmada
12/02/2026, 13:39
Confirmada
12/02/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Defiro o pedido do evento 723. Reitere-se o oficio do evento 716, agora pelo correio com AR endereçado ao Oficial titular do Cartório, fazendo menção ao anterior, consignando derradeiro prazo de 10 dias para o atendimento ao comando judicial, pena de caracterizar descumprimento a ordem judicial que para hipótese de se concretizar, fixo multa diária de R$200,00 (duzentos reais) no limite de 100 dias multa, podendo ser majorado ocorrendo reincidência na desídia. 2.Sobrevindo a resposta, intime-se o perito. Intimem-se. Em 29 de janeiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:53
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 21:02
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 21:01
deferimento
29/01/2026, 12:09
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:17
Documento (Certidão)
07/01/2026, 09:57
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 10:12
Confirmada
28/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Defiro o pedido do evento 711. Oficie-se para os fins pugnados, fixando prazo de até 10 dias para o atendimento ao comando judicial. 2.Sobrevindo resposta, intime-se o perito. Intimem-se. Em 11 de novembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 08:01
Mero expediente
11/11/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 08:20
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 23:00
Confirmada
03/11/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 20:32
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 20:32
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 16:24
Confirmada
23/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:07
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Diante da decisão proferida na Correição Parcial pela sua rejeição, cuja cópia segue anexa, intime-se o perito para dar continuidade aos trabalhos, nos termos do despacho do evento 578. Intimem-se. Em 26 de agosto de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100508-93.2024.8.16.0000 Correição Parcial Cível n° 0100508-93.2024.8.16.0000 21ª Vara Cível de Curitiba Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO SAT Polo Passivo(s): JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR Relator: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. DIREITO SUBJETIVO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME Correição parcial ajuizada em face de pronunciamento judicial emitido pelo juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que determinou a realização de perícia para constatação de existência física de imóvel de maneira indireta, mediante análise de documentos que ensejaram a criação da matrícula imobiliária respectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Arguição de desnecessidade da prova, como determinada, porquanto esclarecida a matéria fática pela simples constatação visual realizada por oficial de justiça, de modo que a manutenção da determinação configuraria inversão tumultuária de atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O franqueamento ao direito subjetivo de produção probatória, consectário lógico da garantia constitucional à ampla defesa, não caracteriza inversão tumultuária de atos processuais. IV. SOLUÇÃO DO CASO Correição parcial conhecida e rejeitada. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 373, I. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX87 S2HBB X58HK 4RATA PROJUDI - Recurso: 0100508-93.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Osvaldo Canela Junior) 25/08/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior - 19ª Câmara Cível)V.II. Jurisprudência TJPR, 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca. 0006836-63.2023.8.16.0033. Pinhais. Data de julgamento: 24-6- 2025. I – RELATÓRIO
Cuida-se de correição parcial ajuizada por Associação SAT em face do juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, tendo como objeto pronunciamento judicial que determinou a realização de prova pericial, indireta, consistente na análise documental dos imóveis que resultaram na criação da matrícula do imóvel objeto do litígio (evento 578.1 – autos de origem). Eis, em síntese, as razões de inconformismo: a) a mera constatação, por oficial de justiça, da existência física do imóvel é suficiente para elucidação da controvérsia fática; b) a insistência da autoridade judiciária na produção da prova configura inversão tumultuária de atos processuais (evento 1.1). Instado, o juízo prestou informações (evento 15.1).a quo É o necessário relato. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da correição parcial. II.II – DA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE FÓRMULAS Circunscreve-se a presente correição parcial ao exame de arguição de inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, consistente na determinação de realização de prova pericial reputada desnecessária pela parte requerente. Em que pesem os argumentos deduzidos nas razões de inconformismo, a decisão de realização de prova pericial mediante análise do histórico documental do imóvel litigioso não constitui inversão tumultuária de atos processuais. O princípio dispositivo, interpretado em consonância com as garantias ao contraditório e à ampla defesa, confere às partes a prerrogativa de iniciar o processo, deliminar o objeto litigioso e requerer as provas que reputam adequadas para demonstrar os fatos alegados em juízo. In casu, os comandos que determinaram a realização de indigitada diligência (eventos 506.1 e 578.1 – autos de origem) decorrem de expresso requerimento da autora, M. Guandalin & Cia Ltda (evento 374.1 e 637.1 – autos de origem). Havendo, outrossim, pertinência entre o expediente probatório e os fatos a serem descortinados, segundo inferência da autoridade jurisdicional destinatária, a supressão da possiblidade de produção do elemento, como pretendido, importaria em indesejado cerceamento de defesa. Sobre o tema: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX87 S2HBB X58HK 4RATA PROJUDI - Recurso: 0100508-93.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Osvaldo Canela Junior) 25/08/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior - 19ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO EMPRESARIAL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DA FRANQUEADORA RÉ – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR – DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES INSUFICIENTES PARA RESOLUÇÃO DA LIDE – ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL MANIFESTA – OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA – PRECEDENTES – ANÁLISE DAS TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a cassação, ou reforma, de sentença que julgou procedentes os pedidos de anulação de contrato de franquia e devolução de valores pagos, além de indenização por danos materiais, em ação proposta por franqueados contra a franqueadora, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais e falta de informações na Circular de Oferta de Franquia. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o julgamento antecipado do feito cerceou o direito de defesa da apelante, ao não permitir a produção de prova oral necessária para a comprovação das teses apresentadas na ação de anulação de contrato de franquia. III. Razões de decidir 3. A produção de prova oral era imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente sobre o cumprimento das obrigações contratuais. 4. O julgamento antecipado do feito cerceou o direito de defesa da Ré, que não pôde produzir provas necessárias para comprovar suas alegações. 5. A decisão que cancelou a audiência de instrução e julgamento foi considerada um erro, pois impediu a parte de exercer plenamente seu direito ao contraditório 6. A sentença foi cassada e os autos foram remetidos à origem para reaberturae à ampla defesa. da fase instrutória. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória. Tese de julgamento: A cassação da sentença que determina anulação de contrato de franquia tem lugar quando verificado cerceamento do direito de defesa, especialmente em casos nos quais a produção de prova oral é imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos da lide. (TJPR. 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca. 0006836-63.2023.8.16.0033. Pinhais. Data de julgamento: 24-6-2025). Assim, considerando-se que a decisão impugnada materializa a possibilidade de a parte autora produzir as provas de suas alegações (CPC, art. 373, I), não se vislumbra incorreção no respectivo pronunciamento judicial. Improcede, portanto, a pretensão sub examinem. II.III – DA CONCLUSÃO Pela conjugação das premissas deduzidas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e rejeitar a correição parcial. É como voto. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX87 S2HBB X58HK 4RATA PROJUDI - Recurso: 0100508-93.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Osvaldo Canela Junior) 25/08/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior - 19ª Câmara Cível)III – DECISÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar conhecer e rejeitar o recurso de Associação Sat. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior (relator) e Desembargador Joscelito Giovani Cé. 22 de agosto de 2025 OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX87 S2HBB X58HK 4RATA PROJUDI - Recurso: 0100508-93.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Osvaldo Canela Junior) 25/08/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior - 19ª Câmara Cível)
04/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 17:13
Confirmada
01/09/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 11:36
Confirmada
27/08/2025, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 22:23
Ato ordinatório
26/08/2025, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 22:23
Mero expediente
26/08/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 01:06
Confirmada
25/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Considerando que em consulta a aba de recursos constarei que o julgamento da correição foi pautado para até 22/08/25, aguarde-se suspenso até 25/08/25. Intimem-se. Em 14 de agosto de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2025, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:24
Mero expediente
14/08/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 09:36
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 13:50
Confirmada
13/05/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Ciente da decisão do evento 671. 2.Aguarde-se o julgamento da correição como determinado no evento 661 pelo prazo de mais 60 dias. Intimem-se. Em 7 de maio de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 22:44
Mero expediente
07/05/2025, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:07
Recebimento
06/05/2025, 13:50
Por decisão judicial
06/05/2025, 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:21
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 09:59
Confirmada
07/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Certifique a Serventia acerca do cumprimento da decisão, ante o contido na petição do evento 659. 2.Diante da decisão proferida nos autos de correição, cuja cópia segue anexa, mantenho a suspensão do feito até o seu julgamento. Intimem-se. Em 25 de março de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0100508-93.2024.8.16.0000 Recurso: 0100508-93.2024.8.16.0000 Classe Processual: Correição Parcial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO SAT Polo Passivo(s): JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR O requisito de admissibilidade da correição parcial pressupõe o descabimento de recurso previsto em lei (RI – TJPR, art. 353). Contra a mesma decisão impugnada por este sucedâneo recursal, entretanto, foi interposto agravo de instrumento de n.º 0099419-35.2024.8.16.0000, pautado para julgamento na sessão presencial do dia 25-3-2025. Verifica-se, nestas condições, virtual prejudicialidade externa do segundo meio impugnativo contra o primeiro, dando azo à suspensão deste procedimento até o julgamento do recurso de agravo, por aplicação analógica do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Da conjugação destas premissas, suspende-se o julgamento da presente correição parcial, até o julgamento do agravo de instrumento de autos n.º 0099419-35.2024.8.16.0000, momento no qual se aferirá o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do meio impugnativo adotado. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3T HDBSR BRA4L GFC5Y PROJUDI - Recurso: 0100508-93.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior 11/02/2025: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 21:27
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:26
Mero expediente
25/03/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:20
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:23
Confirmada
14/02/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Considerando que em consulta a aba de recursos constatei a pendência do julgamento da correição, suspendo o feito pelo prazo de mais 90 dias. Intimem-se. Em 4 de fevereiro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/02/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:50
Mero expediente
04/02/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 11:03
Confirmada
11/12/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Visando evitar prejuízo as partes, suspendo o feito pelo prazo de 30 dias, a fim de se buscar o julgamento da correição em andamento. Intimem-se. Em 28 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/12/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:38
Mero expediente
29/11/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 14:10
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 11:48
Confirmada
12/11/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o contido no evento 624, no prazo de 05 dias, informando inclusive acerca do andamento da correição parcial n°0100508-93.2024.8.16.0000, visando evitar prejuízo as partes na continuidade do tramite processual. Intimem-se. Em 6 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:56
Mero expediente
06/11/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 14:58
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 17:44
Confirmada
22/10/2024, 17:44
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 12726-53/2018v 1.Em atenção à Correição Parcial Cível instaurada sob o nº 0100508-93.2024.8.16.0000 pela Associação SAT em face do presente Juízo e considerando a solicitação de informações formulada pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, passa-se a manifestação, com relatório resumido. 2.Trata-se a presente de ação declaratória de nulidade de escritura pública de promessa de compra e venda ajuizada por GUANDALINA CONSTRUÇÕES em face de ASSOCIAÇÃO SAT, sustentando em síntese que em data de 03 de janeiro de 2008 adquiriu imóvel rural, matrícula n° 3.132, pelo valor de R$2.017.000,00 tomando posse em 03/01/2008; que em 28/05/2008 foi lavrado escritura pública de compra e venda e após encontrar-se na posse há 08 meses foi notificado acerca da existência de ação sobre o imóvel, ficando evidenciado a impossibilidade física absoluta do objeto. Requereu em sede de tutela de urgência fosse determinada a suspensão deste processo e a devolução do imóvel da matrícula n° 34.488. A Associação Sat apresentou contestação em mov.116, alegando preliminarmente a conexão com o processo n°0004523.38.2009.8.16.0028. No mérito alega que é inverídica a afirmação de que a requerente foi acompanhada por representante da requerida em imóvel diverso daquele constante na matrícula 3132. Que a Requerida tinha o dever de outorgar a escritura definitiva após o registro do georreferenciamento no INCRA, mas que a contratação do serviço se deu pela Requerente. Que quando da compra, a autora estava ciente de processos judiciais em trâmite. Por fim, alega que tudo se deu na forma prevista em Lei, inclusive, no que atine ao artigo 108 do Código Civil brasileiro. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, a autora reiterou todos os pedidos formulados na petição de mov. 131.1, mov.263, a Massa Falida requereu sua exclusão da lide como terceira interessada, mov.264, e o Sr. Lindomar requereu o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e perícia, mov.265. Decisão de evento 268 reconheceu a incompetência do Juízo da Fazenda Pública para dar andamento ao feito, sendo remetidos os autos ao presente Juízo. A fim de dar andamento ao feito, foi proferida decisão saneadora em evento 292, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas, fixando-se os pontos controvertidos e determinando-se a produção de prova pericial e oral.Contudo, em decisão subsequente (mov.301), observando este Juízo eventual possibilidade de dar resolução mais célere e menos custosa à lide e às partes, entendeu-se por bem revogar a decisão que determinava a produção de prova pericial, a fim de ser expedido mandado de constatação junto ao endereço que constava o lote, objetivando-se apurar a existência física do lote, objeto do negócio que a autora pretende anular. Neste contexto, foi ressaltado pelo Juízo que a prova pericial seria prescindível apenas em caso de sucesso na diligência de constatação anteriormente deferida, por duas oportunidades (mov.316-396). Em face de referidas decisões, foi oferecido agravo de instrumento pela requerente (mov.325), o qual não foi conhecido (mov.369). Em sequência, objetivando-se a expedição do mandado, este Juízo questionou as partes por diversas vezes (movs.351- 371-382), a fim de indicar precisamente o local a ser promovida a diligência. Na oportunidade, ressaltou-se que a produção da prova, seja por mandado ou por perícia especializada, era de interesse da requerida, parte que teria o ônus de comprovar a existência material do lote em questão (mov.382). Expedido o mandado (mov.423), observou-se da certidão elaborada pelo meirinho que foi realizada diligência de forma equivocada, considerando que apenas promovida busca virtual por meio de GPS, sendo evidente que tal prova não seria capaz de elidir os pontos controvertidos (mov.431). Por isto, determinou-se a renovação do ato (mov.464). Apesar disto, o meirinho informou que não dispunha de conhecimentos técnicos suficientes para cumprimento das medidas solicitadas pelo Juízo (mov.492), as quais se resumiam em (mov.464): “....verificar a existência física do imóvel em questão, bem como, que descreva as métricas do terreno, promovendo comparação com terreno constante na matricula de evento 1.9....” Diante de referidas circunstâncias, as quais indicaram a impossibilidade de realização da prova por meio de mandado, ressaltou-se a necessidade de produção de perícia técnica no lote (mov.506), conforme já deferido em decisão saneadora em evento 292. Oportuno salientar que referida decisão não foi questionada pelas partes (mov.507.0). Após a devida nomeação do perito, foi informado pelo expert a dificuldade de produção de referida prova, tanto pela escassez de informações registrais sobre o lote, quanto pela dificuldadede acesso à área a ser periciada (movs.545-548-565). Por isto, o perito sugeriu a realização da prova com base em histórico documental existente sobre o lote Deste modo, diante da relação de confiança deste Juízo com o profissional nomeado, bem como observando-se a imprescindibilidade de produção de prova para resolução da demanda, deferiu-se a produção da prova de forma indireta (mov.578). Em síntese, é o ocorrido nos presentes autos. 3.Da análise da peça de correição, ao ver deste Magistrado, a parte requerida busca meramente reformar a decisão que autorizava a realização da prova pericial indireta, ato que deve ser administrado pelo recurso adequado. Este Juízo sempre ponderou sobre a possibilidade de encerramento da ação da maneira mais célere possível, fato que, inclusive, deu embasamento à revogação da decisão que tinha determinado a produção de prova pericial, a fim de produzir a prova por mero mandado de constatação. Ocorre que o mandado de constatação se mostrou insuficiente para sequer ser considerado como prova, ante a observação de que o meirinho apenas consultou junto ao GPS a existência de área que se detém efetivas dúvidas de ser a área do lote em questão, considerando que o próprio perito indicou que a consulta ao GPS foi feita de forma equivocada (mov.565-fl2). Em suma, a prova se tornou imprestável. Nestas circunstâncias, já tendo sido ressaltado nos autos que a expedição de mandado seria apenas alternativa (válida) para resolução rápida do conflito, retornou-se ao status quo, que seria a produção da prova pericial topográfica. E neste ponto, inclusive, questiona-se a discordância da parte requerida à decisão em questão, considerando que já ressaltado pelo Juízo que a produção da prova é de interesse da requerida (mov.382), parte responsável para comprovar a existência de lote válido vendido à requerente, na forma prevista em sua matrícula e demais documentos registrais. Não bastasse isto, foi informado pelo profissional nomeado acerca do prejuízo ao andamento processual que eventual perícia direta geraria à demanda que já perdura por 6 (seis) anos (mov.565), em contrapartida com sua afirmação de que seria possível a produção da prova de forma indireta e mais rápida. Ou seja, a requerida oferece discordâncias às tentativas deste Juízo e do auxiliar de Justiça de chegar à resolução da questão, sem, contudo, oferecer meios idôneos para produção da prova anteriormente deferida. Por isto, não há o que se falar em vícios previstos no art. 353 do Regimento Interno do TJPR, considerando que oandamento processual se deu apenas a fim de oportunizar a produção de prova válida nos autos, sob a prerrogativa de se proceder com julgamento de mérito completo dos pontos controvertidos, no prazo mais razoável possível, como é de costume por este Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba. No momento, são estas as informações a serem disponibilizadas por este Magistrado. 4.Comunique-se os esclarecimentos via Mensageiro ao Il. Relator do procedimento de Correição, com as cautelas de estilo. OFICIE-SE. 5.Intimem-se. Em 14 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:02
Mero expediente
14/10/2024, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 18:04
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:58
Confirmada
08/10/2024, 00:29
Confirmada
30/09/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Certifique a Serventia acerca do alegado no evento 601 e, sendo confirmado o equívoco, proceda a reabertura do prazo com as retificações necessárias nos registros. Caso contrário, voltem. 2.Defiro o pedido de prazo do perito no evento 594. Intimem-se. Em 25 de setembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Confirmada
29/09/2024, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 22:19
Documento (Certidão)
27/09/2024, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 17:34
Mero expediente
25/09/2024, 17:21
Confirmada
25/09/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:06
Movimentação processual
24/09/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:05
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:39
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 18:01
Confirmada
15/09/2024, 17:09
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:02
Confirmada
12/09/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 12.726-53/2018v 1.Ante a insuficiência de dados oferecidos na diligência feita por Oficial de Justiça sobre o lote (mov.431.2), indefiro o pedido de reconsideração da prova (mov.554). Neste contexto, considerando a confiança deste Juízo no trabalho ofertado pelo Perito, acreditando-se que a perícia poderá ter resultado final positivo e pelo fato do tempo dispendido para realização da prova, defiro a realização da perícia de forma indireta, conforme sugerido pelo expert em evento 548. 2.Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 3.Intimem-se. Em 4 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/09/2024, 00:00
Confirmada
05/09/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:20
Ato ordinatório
05/09/2024, 10:20
Mero expediente
04/09/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:12
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 19:26
Confirmada
15/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:50
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 12:01
Confirmada
08/08/2024, 12:01
Confirmada
07/08/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 Avoco os presentes autos a fim de tornar sem efeito o último despacho em razão de equívoco na assinatura digital. 1.Intime-se o perito para se manifestar sobre o contido nas petições dos eventos 554 e 555, no prazo de 05 dias. 2.Sobrevindo os esclarecimentos, manifestem-se as partes, em igual prazo. 3.Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Em 1 de agosto de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 20:57
Mero expediente
01/08/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 20:38
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:52
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:18
Confirmada
16/07/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Sobre o contido no evento 548, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 9 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 21:35
Mero expediente
10/07/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 21:35
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 09:02
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 22:01
Confirmada
21/05/2024, 00:12
Ato ordinatório
17/05/2024, 08:38
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:25
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:25
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 20:20
Confirmada
07/05/2024, 20:20
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 21:03
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 15:28
Confirmada
12/04/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:41
Confirmada
10/04/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Defiro o pedido do evento 520. Aguarde-se pelo prazo de mais 10 dias nova manifestação do perito. Intimem-se. Em 4 de abril de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:16
Mero expediente
05/04/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 08:49
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:50
Confirmada
17/03/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:28
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:51
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 10:51
Confirmada
09/02/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 12.726-53/2018v 1.A questão referente à suspensão processual (mov.497.1), conforme salientado pelas partes (mov.502.1-504.1), já foi objeto de análise pelo Juízo, razão pela qual não há o que se decidir. 2.Tendo em vista que informado pelo oficial de justiça a impossibilidade de apuração da prova na forma pretendida (mov.492.1), entendo por bem determinar a produção de perícia técnica de engenharia sobre o lote. 3.A fim de ser determinada a correta apuração do ponto controvertido, nomeio como perito o Sr. RUBENS MALUF DABUL, fixando como ponto controvertido: a) se o imóvel e suas metragens indicados em matrícula de nº 3.132 do R.I de Mallet/PR são iguais às metragens indicadas junto aos instrumentos de venda do bem à autora (movs.1.6-1.7). 4.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). 5.Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). 6.Apresentada proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, devem as partes repartirem os honorários, posto que sua venda trará renda para ambos. 7.Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. 8.Desde já, autorizo que o Perito promova a perícia acompanhado de oficial de justiça e reforço policial. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 9.Intimem-se. Em 5 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 20:25
Outras Decisões
06/02/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:39
Confirmada
31/01/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12.726-53/2018v 1.Diga a requerida, em cinco dias, sobre o alegado (mov.497.1). 2.Após, tornem conclusos. 3.Intimem-se. Em 29 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:01
Mero expediente
29/01/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:41
Confirmada
11/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:30
Mandado
30/11/2023, 13:13
Ato ordinatório
10/11/2023, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 16:15
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:20
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 14:53
Confirmada
11/10/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Sem razão a parte autora no evento 479, forte no art. 82, §1°, do CPC. Prazo de 05 dias para o preparo determinado. Intimem-se. Em 2 de outubro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:49
Mero expediente
02/10/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:18
Confirmada
26/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:43
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 11:56
Confirmada
03/09/2023, 00:03
Confirmada
01/09/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012726-53.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012726-53.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.612.676,37 Autor(s): M. Guandalin & Cia Ltda Réu(s): ASSOCIAÇÃO SAT 1.Ciente quanto as manifestações das partes (movs.454.1-457.1-458.1). 2.Por ora, mantenho a decisão de indeferimento de suspensão do presente feito, considerando que as ações mencionadas pela autora não demonstram efetiva conexão com o presente feito até o momento. Ressalto que estes autos discutem a validade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, baseando-se em alegação de venda de bem diverso daquele constante no instrumento, de modo que não se mistura com a ação demarcatória mencionada pela requerente, que apenas discute métricas dos terrenos que circulam a área. 3.Neste contexto, observo que o mandado de constatação não apresentou a descrição exigida no feito para resolução da controvérsia (mov.431.1), razão pela qual determino que seja expedido novo mandado, com o intuito de que o meirinho descreva as métricas do terreno, promovendo comparação com o terreno constante na matrícula de evento 1.9 (nº 3.132 do R.I de Mallet/PR) e indicado em escritura pública de evento 1.7. 4.Sobrevindo resultado da diligência, digam as partes, em cinco dias. 5.Após, tornem conclusos. 6.Intimem-se.v [data da assinatura digital] Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:28
Indeferimento
21/08/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 08:13
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 17:58
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 14:53
Confirmada
11/07/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12.726-53/2018v 1.Digam as partes acerca do julgamento das demais ações afetadas/que afetam o presente feito, considerando a manifestação de evento 312.1, e o indeferimento da suspensão de evento 322.1, em cinco dias. 2.Após, tornem conclusos para decisão (mov.442.1-448.1). 3.Intimem-se. Em 3 de julho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:03
Mero expediente
03/07/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:43
Confirmada
30/06/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Nos termos do art. 437, §1°, do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o contido no evento 442.1-3, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Em 22 de junho de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:31
Mero expediente
22/06/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:59
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:18
Confirmada
01/06/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o contido no evento 431.1-2, no prazo de 10 dias, pena de preclusão. 2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para designar a audiência de instrução (evento 292, item 12). Intimem-se. Em 24 de maio de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:07
Mero expediente
24/05/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 10:52
Ato ordinatório
19/05/2023, 00:33
Confirmada
18/05/2023, 09:30
Mandado
17/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:37
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:53
Confirmada
25/04/2023, 00:14
Ato ordinatório
20/04/2023, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Certifique a Serventia acerca do alegado no evento 415 e, sendo confirmado o preparo, expeça-se o mandado (evento 403). Caso contrário, intime-se a parte responsável para o preparo, no derradeiro prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 13 de abril de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 20:19
Mero expediente
13/04/2023, 17:02
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:01
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:41
Confirmada
02/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:16
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.A despeito do contido no evento 400, a forma como deve ser conduzida a diligência já foi determinada no evento 390. Confirmado o preparo, expeça-se mandado da forma como determinada no evento 390. Intimem-se. Em 22 de março de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:29
Mero expediente
22/03/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 09:40
Confirmada
21/03/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 19:11
Confirmada
18/03/2023, 00:03
Confirmada
18/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12.726-53/2018v 1.Indefiro o pedido de evento 394.1, uma vez que a questão já foi objeto de análise pelo Juízo (mov.316.1), tendo havido, inclusive, sido interposto agravo pela parte (mov.325.1), de modo que eventual alteração da diligência deverá ocorrer mediante decisão do TJPR em sede recursal, por se tratar de matéria preclusa de análise pelo Juízo de primeiro grau. Inclusive, reforço que tal recurso já fora não conhecido (mov.11.1-do recurso), cabendo à parte apresentar sua discordância no momento recursal oportuno. Ressalto, por fim, que o Juízo analisará o âmbito da prova produzida pelo meirinho, oportunidade em que, caso se mostre insuficiente, reanalisará a questão no momento necessário, sendo prescindíveis as manifestações repetidas apresentadas pela parte, que já deixou clara a discordância ao mérito da decisão. 2.Cumpra-se (mov.392.1). 3.Intimem-se. Em 8 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 21:21
Mero expediente
08/03/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Diante do contido no evento 386, expeça-se novo mandado para diligencia de constatação pendente, DEVENDO O MEIRINHO ENTRAR EM CONTATO COM AS PARTES ATRAVES DOS SEUS PROCURADORES PARA ACOMPANHAREM A DILIGÊNCIA, faça-se constar em caixa alta e negrito tal observação. Intimem-se. Em 1 de março de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:55
Mero expediente
02/03/2023, 05:41
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 10:04
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 12:08
Confirmada
18/02/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Conforme manifestações anteriores, ambas as partes pugnaram pela realização da perícia sobre o bem objeto da lide, o que foi deferido no despacho saneador do evento 292, item 5. Nada obstante em que pese a parte autora ter pugnado pela realização de tal prova, seu objeto é provar contrariamente ao que alega a parte ré, isto é, a inexistência da referida área, ao passo que a ré requereu a prova para fins de comprovar sua existência. Intimadas as partes por inúmeras vezes a contribuir com a realização da diligência de constatação que é a prova pericial em si, não se obteve sucesso. È bem verdade que embora a perícia tenha sido requerida por ambas as partes, cabe a parte ré comprovar a existência de tal área. Significa dizer que prejudicada a realização da perícia como vem se desenhando, resta também prejudicada a tese de defesa da ré que pretendia provar através da realização de tal prova. Atentem-se que fosse do interesse da ré se desincumbir do encargo, teria de pronto atendido o comando judicial do evento 371, segundo parágrafo, segunda parte, se oferecendo para acompanhar o meirinho e a parte autora na diligência pendente relativa a perícia de constatação, porém na petição do evento 376 quedou-se. Nessas condições, concedo derradeiro prazo de 05 dias para que a parte requerida se manifeste no sentido de dizer se irá pessoalmente auxiliar na diligência objeto da constarão, pena de restar prejudicada sua tese de defesa neste ponto, sem olvidar falar na preclusão do direito de produzir relativa tal prova. 2.Decorrido o prazo, com ou sem atendimento ao comando judicial supra, voltem os autos conclusos para deliberar sobre a continuidade da instrução do feito. 3.Por fim, advirto a parte ré que a realização do georreferenciamento independe da autorização do Juízo. Intimem-se. Em 3 de fevereiro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 21:30
Mero expediente
03/02/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 10:05
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:47
Confirmada
16/12/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:36
Confirmada
06/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.As informações constantes do evento 358.1-4 não são suficientes para o cumprimento da diligência, até mesmo o mapa do evento 358.4 não informa sequer localizações próximas e/ou outras moradias com numeração. Prazo de 10 dias para que as partes atendam de forma satisfatória o comando judicial do evento 351, dizendo inclusive sobre a disponibilidade de acompanhar o meirinho no cumprimento da diligência, a fim de auxilia-lo. 2.Ciente da decisão do evento 369. Intimem-se. Em 4 de dezembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:33
Mero expediente
05/12/2022, 08:51
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 13:20
Recebimento
01/12/2022, 12:53
Movimentação processual
25/11/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 08:57
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 20:54
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 08:12
Confirmada
06/11/2022, 00:14
Confirmada
05/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Diante do contido no evento 349, intimem-se as partes para prestarem esclarecimentos e informações mais detalhadas onde supostamente se encontraria o imóvel objeto da lide, inclusive ruas transversais, a fim de possibilitar a realização da diligência, no prazo de 10 dias. 2.Sobrevindo o atendimento ao comando judicial supra, expeça-se o respectivo mandado regionalizado. Intimem-se. Em 26 de outubro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:43
Mero expediente
26/10/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 13:28
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Diante do preparo das custas processuais para a diligência determinada (evento 339), expeça-se mandado. Considerando que o ato será realizado por Oficial de Justiça, prejudicado o pedido de acompanhamento contido na petição do evento 339, salvo se a parte interessada contatar com o meirinho acerca da possibilidade do acompanhamento em data e hora a ser cumprida a diligência. 2.Ciente do contido no evento 343. Intimem-se. Em 25 de outubro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:49
Mero expediente
25/10/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:20
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 08:56
Confirmada
17/10/2022, 00:17
Confirmada
17/10/2022, 00:17
Confirmada
17/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 12726-53/2018 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 325). 2.No mais, cumpra-se como determinado no evento 322. Intimem-se. Em 5 de outubro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12.726-53/2018v 1.Ciente (mov.320.1). 2.Considerando a necessidade de realização de diligências previamente ao sentenciamento do feito, dou por desnecessária suspensão processual, neste instante. 3.Certifique a Serventia do pagamento das custas (mov.303.1), oportunidade em que, em caso de quitação, deverá ser expedido o devido mandado. 4.Cumpra-se (mov.292.1-301.1). 5.Intimem-se. Em 3 de outubro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 21:24
Documento (Certidão)
06/10/2022, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 21:20
Mero expediente
05/10/2022, 15:11
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:40
Mero expediente
03/10/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:00
Confirmada
25/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12.726-53/2018v 1.Em que pese o defendido (mov.312.1), reforço que a prova pericial técnica se mostra prescindível, na medida que o ponto controvertido dependente da análise do lote é solucionado por meio de mero mandado de constatação. Ressalta-se, ainda, que eventual alteração dos pontos controvertidos demandaria apresentação do devido recurso em face da decisão saneadora (mov.292.1), fato que não ocorreu, mantendo- se, portanto, o decidido. 2.Diante da suspensão pugnada (mov.312.1), diga a parte contrária, em cinco dias. 3.Sem prejuízo do comando acima, cumpra-se (mov.303.1). 4.Intimem-se. Em 10 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:03
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:30
Mero expediente
13/09/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/09/2022, 08:28
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 23:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 17:30
Confirmada
02/09/2022, 00:16
Confirmada
31/08/2022, 00:02
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12.726-53/2018v 1.Ciente (mov.298.1). 2.Em que pese a nomeação do Il. Perito em sede de decisão saneadora (mov.292.), observo que o objeto da perícia tratará, em suma, de observar a existência física do imóvel que foi negociado na escritura pública que se pretende anular. Desta forma, considerando a simplicidade da prova, não entendo necessária a realização de perícia por especialista, mas apenas por meio de oficial de justiça, na forma de mandado de constatação, com o objeto de onerar menos as partes e o próprio processo jurisdicional. 3.Com isto, revogo a determinação de prova pericial, determinando a expedição de mandado de constatação no endereço indicado, como forma de certificar a existência física do imóvel em questão. 4.Sobrevindo resultado do mandado, digam as partes, em dez dias, apresentando, na oportunidade, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos rol de testemunha, informando se comparecerão independentemente de intimação, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do NCPC. 5.Sobrevindo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6.Intimem-se. Em 18 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 22:24
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 11:05
Mero expediente
18/08/2022, 10:21
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:16
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 23:19
Confirmada
06/08/2022, 00:02
Confirmada
03/08/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12726-53.2018 1.Trata-se a presente de ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda ajuizada por GUANDALINA CONSTRUÇÕES em face de ASSOCIAÇÃO SAT. sustentando em síntese que em data de 03 de janeiro de 2008 adquiriu imóvel rural, matrícula n° 3.132, pelo valor de R$2.017.000,00 tomando posse em 03/01/2008; que em 28/05/2008 foi lavrado escritura pública de compra e venda e após encontrar-se na posse há 08 meses foi notificado acerca da existência de ação sobre o imóvel, ficando evidenciado a impossibilidade física absoluta do objeto. Requereu em sede de tutela de urgência fosse determinada a suspensão deste processo e a devolução do imóvel da matrícula n° 34.488. Em decisão inicial foi indeferida a tutela de urgência, mov.29. O autor requereu a inclusão nos autos do Sr. Lindomar da Cunha, mov.39. Em decisão de mov.43 foi reconsiderada a decisão de mov.29, deferindo o pedido de suspensão dos autos 0006051-21.2011.8.16.013 e a retificação do polo passivo. O Sr. Lindomar se manifestou em mov.61 se insurgindo quanto a sua inclusão nos autos. No mérito alega que o reflexo no contrato de cessão de crédito que ensejou a propositura dos autos 6051-21.2011.8.16.0131 se houvesse eventual nulidade no contrato entre a Requerente e a Associação SAT, que é objeto da presente demanda, já foi amplamente debatido nos autos de Embargos à Execução n 1833-13.2012.8.16.0131. Por fim, alega a má-fé é flagrante, sendo imperiosa punição correspondente à autora, assim como, a improcedência da presente demanda, sobretudo, em relação ao réu Lindomar. Réplica em mov.83. O Sr. Lindomar então apresentou contestação, mov.89. Em decisão de mov.90 foi reconhecido que o S.Lindomar Herminio da Cunha, deve figurar na demanda, como terceiro interessado e os autos executórios em face do autor devem ser suspensos. Réplica em mov.106. A Associação Sat apresentou contestação, mov.116. Alegando preliminarmente a conexão com o processo n°0004523.38.2009.8.16.0028. No mérito alega que é inverídica a afirmação de que a requerente foi acompanhada por representante da requerida em imóvel diverso daquele constante na matrícula 3132. Que a Requerida tinha o dever de outorgar a escritura definitiva após o registro do georreferenciamento no INCRA, mas que a contratação do serviço se deu pela Requerente. Que quando da compra, a autora estava ciente de processos judiciais em trâmite. Por fim, alega que tudo se deu na forma prevista em Lei, inclusive, no que atine ao artigo 108 do Código Civil brasileiro. Réplica em mov.123. Intimados acerca das provas que pretendem produzir, o autor requereu o depoimento pessoal do réu, a oitiva do terceiro interessado, a oitiva de testemunhas e perícia, mov.131, o Sr. Lindomar requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e perícia, mov.132, e o requerido pediu o depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e perícia, mov.133. Em deliberação de mov.153 foi reconhecida a conexão com autos de n° 0004523-38.2009.8.16.0028. A Massa Falida apresentou manifestação em mov.179, requerendo o julgamento conjunto com os autos de n°0004523-38.2009.8.16.0028, seja expedido Ofício ao Juízo Cível da Comarca de Pato Branco para que promova a remessa de todos os processos em que sejam partes a Associação SAT ou a SAT Indústria e Comércio de Madeiras Ltda ante vis attractiva desse D. Juízo Falimentar, a intimação do Liquidante de Associação SAT para que se manifeste em cumprimento ao seu encargo. Em decisão proferida no agravo de instrumento de n° 10609-60.2019.8.16.0000, foi novamente destacado que o Sr. Lindomar Hermínio da Cunha deve figurar como terceiro interessado e não como réu, mov.181. A Associação SAT apresentou manifestação em mov.201. A autora requereu a suspensão do processo por 365 dias para composição, mov.227. Em mov.244 a Massa Falida de Sat Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. sustentou que não mais persiste interesse da Massa nos presentes autos ante o julgamento dos Embargos de Terceiro sob nº 0004523-38.2009.8.16.0028. Novamente intimadas acerca das provas que pretendem produzir, a autora reiterou todos os pedidos formulados na petição de mov. 131.1, mov.263, a Massa Falida requereu sua exclusão da lide como terceira interessada, mov.264, e o Sr. Lindomar requereu o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e perícia, mov.265. 2. Preliminares Exclusão da Massa Falida da lide Em face da manifestação da MASSA FALIDA DE SAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA não possuir mais interesse nos presentes autos, visto que, configurava-se como terceira interessada e a decisão proferida nos autos 0004523-38.2009.8.16.0028, já transitada em julgado, afastou por completo o interesse da MF. Portanto, ACOLHO o pedido de mov. 264.1 e determino que a Massa Falida seja excluída do cadastro processual. 3. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) nulidade do contrato de compra e venda e escritura pública; b) transferido créditos em decorrência do contrato de compra e venda; e c) confirmação da existência física do imóvel objeto da lide. 5.DEFIRO a produção de perícia topográfica, com intuito de confirmar a existência física do imóvel objeto da lide. 6.A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito de engenharia o Sr. RUBENS MALUF DABUL. 7.Intime-se o Sr. Perito para informar se aceita os encargos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). 8.Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). 9.Em caso positivo, devem as partes ratearem as custas do valor indicado (artigo 95, NCPC), posto que a perícia foi pugnada por ambos. 10.Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. 11.Intime-se a parte ré a fim de se manifestar quanto a proposta de acordo feito pela autora, no prazo de 5 (cinco)dias. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 12.DEFIRO a produção de prova ORAL das partes, após a realização da prova pericial, a fim de esclarecer quanto aos pontos controvertidos da lide. 13.Considerando que a prova oral será feita após o laudo pericial. Aguarde-se o fim da prova pericial para que seja designado a data da audiência. 14.Diligências necessárias. 15. Intimem-se Em 23 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:02
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:02
Decisão de Saneamento e Organização
23/07/2022, 20:23
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 08:19
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 20:40
Confirmada
11/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12.726-53/2018v 1.Ciente quanto a redistribuição da lide para a presente Comarca. 2.Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias úteis, tornem conclusos para decisão saneadora. 3.Intimem-se. Em 28 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:39
Mero expediente
28/06/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 10:32
Documento (Certidão)
28/06/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 12:47
Recebimento
15/06/2022, 06:42
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/06/2022, 06:42
Remessa
14/06/2022, 13:10
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 12:50
Desapensamento
14/06/2022, 12:50
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 15:18
Confirmada
20/05/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012726-53.2018.8.16.0131 I –
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda ajuizada por Guandalina Construções em face de Associação Sat. sustentando em síntese que em data de 03 de janeiro de 2008 adquiriu imóvel rural, matrícula n° 3.132, pelo valor de R$2.017.000,00 tomando posse em 03/01/2008; que em 28/05/2008 foi lavrado escritura pública de compra e venda e após encontrar-se na posse há 08 meses foi notificado acerca da existência de ação sobre o imóvel, ficando evidenciado a impossibilidade física absoluta do objeto. Requereu em sede de tutela de urgência fosse determinada a suspensão deste processo e a devolução do imóvel da matrícula n° 34.488. Em decisão inicial foi indeferida a tutela de urgência, mov.29. O autor requereu a inclusão nos autos do Sr. Lindomar da Cunha, mov.39. Em decisão de mov.43 foi reconsiderada a decisão de mov.29, deferindo o pedido de suspensão dos autos 0006051-21.2011.8.16.013 e a retificação do polo passivo. O Sr. Lindomar se manifestou em mov.61 se insurgindo quanto a sua inclusão nos autos. Réplica em mov.83. O Sr. Lindomar então apresentou contestação, mov.89. Em decisão de mov.90 foi reconhecido que o S.Lindomar Herminio da Cunha, deve figurar na demanda, como terceiro interessado e os autos executórios em face do autor devem ser suspensos. Réplica em mov.106. A Associação Sat apresentou contestação, mov.116. Réplica em mov.123. Intimados acerca das provas que pretendem produzir, o autor requereu o depoimento pessoal do réu, a oitiva do terceiro interessado, a oitiva de testemunhas e perícia, mov.131, o Sr. Lindomar requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e perícia, mov.132, e o requerido pediu o depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e perícia, mov.133. Em deliberação de mov.153 foi reconhecida a conexão com autos de n° 0004523-38.2009.8.16.0028. A Massa Falida apresentou manifestação em mov.179, requerendo o julgamento conjunto com os autos de n°0004523-38.2009.8.16.0028, seja expedido Ofício ao Juízo Cível da Comarca de Pato Branco para que promova a remessa de todos os processos em que sejam partes a Associação SAT ou a SAT Indústria e Comércio de Madeiras Ltda ante vis attractiva desse D. Juízo Falimentar, a intimação do Liquidante de Associação SAT para que se manifeste em cumprimento ao seu encargo. Em decisão proferida no agravo de instrumento de n° 10609-60.2019.8.16.0000, foi novamente destacado que o Sr. Lindomar Hermínio da Cunha deve figurar como terceiro interessado e não como réu, mov.181. A Associação SAT apresentou manifestação em mov.201. A autora requereu a suspensão do processo por 365 dias para composição, mov.227. Em mov.244 a Massa Falida de Sat Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. sustentou que não mais persiste interesse da Massa nos presentes autos ante o julgamento dos Embargos de Terceiro sob nº 0004523-38.2009.8.16.0028. Novamente intimadas acerca das provas que pretendem produzir, a autora reiterou todos os pedidos formulados na petição de mov. 131.1, mov.263, a Massa Falida requereu sua exclusão da lide como terceira interessada, mov.264, e o Sr. Lindomar requereu o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e perícia, mov.265. Pois bem. De acordo com o artigo 76° da LFRJ: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Segundo referido dispositivo, o juízo falimentar detém uma atratividade universal para deliberar sobre todas as ações que envolvam bens da falida, salvo exceções. Acerca do tema: “Diz-se que o juízo da falência é universal e indivisível por ser o único competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Qualquer ação ou medida judicial, que possa ter efeitos sobre o patrimônio do devedor, será atraída para o juízo falimentar[1]”. “Por universalidade, entende-se que o juízo falimentar será o único competente à arrecadação de todos os bens e à suspensão das execuções individuais para assegurar que os credores se submetam ao procedimento falimentar se sejam classificados e satisfeitos conforme a natureza de suas obrigações. O Juiz Universal será o único competente para apreciar todas as questões materiais para liquidar os bens da Massa e o único competente para realizar o pagamento da coletividade dos credores, o que torna possível a satisfação conforme a ordem legal de preferência de pagamento entre as classes e a garantia de que os credores serão tratados de forma idêntica aos demais de suas classes, o princípio da par conditio creditorum. [...] Além de universal, o juízo será indivisível. Indivisível significa que o juízo falimentar será o único competente para conhecer as ações patrimoniais em face do falido[2]”. No caso dos autos não há que se falar em competência deste juízo para processar e julgar esta demanda, uma vez que esta não trata de questões sobre bens, interesses e negócios do falido. Explico. A presente ação foi ajuizada por Guandalina Construções em face de Associação Sat., sendo que esta última não se confunde com a empresa falida Sat Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. A empresa Sat Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. teve sua falência decretada em 26 de junho de 1987, mov.19 dos autos falimentares, sendo que em decisão de mov.1.305, houve a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da falida, a fim de atingir também o patrimônio dos sócios Achilles Georges Zartaloudis e Associação Sat. Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a extensão dos efeitos da falência, que diz respeito ao alcance da falência às pessoas jurídicas que possuem relação econômica com a Massa Falida já formada, denotando a existência de um grupo econômico, tendo como base a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. E assim o sendo não há que se falar em falência da Associação Sat., nem em confusão entre tais empresas. Não obstante, têm-se que a Massa Falida Sat Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. não figura como parte ré nos autos, mas apenas como terceira interessada uma vez que detinha interesse nos presentes autos unicamente porque o negócio discutido nestes autos referente a compra e venda do imóvel matriculado sob nº 3132/CRI-Mallet-PR, também era objeto dos embargos de terceiro de n°0004523-38.2009.8.16.0028, ajuizada por Guandalina Construções em face da Massa Falida. Referido interesse, no entanto, não mais existe, uma vez que os embargos de terceiro já foram julgados, com trânsito em julgado, reconhecendo a nulidade da compra e venda do bem pela Falida, conforme certificado em mov.250. Logo, tendo em vista que a presente causa visa discutir relação entre particulares, não fazendo parte do seu polo passivo ou ativo a Massa Falida declino a competência para o processamento e julgamento desta demanda nos termos do artigo 64, §1° do Código de Processo Civil, no que determino a remessa destes autos ao Juízo Cível desta Capital, para redistribuição. II – Procedam-se as anotações e baixas necessárias. III – Intimem-se. Curitiba, 02 de maio de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Correa Nasser de. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2ed. Curitiba: Juruá, 2021. p.283 [2] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p.404.
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:44
Incompetência
02/05/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 14:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:25
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012726-53.2018.8.16.0131 I – Reitere-se o ofício de mov.224. II – Considerando que os autos de n°0004523-38.2009.8.16.0028 já foram julgados com sentença transitada em julgado, o pedido da Massa Falida de mov.179 de julgamento conjunto perdeu seu objeto. III – Ante a discordância das partes com pedido de suspensão, movs.242, 243, 244, e considerando que as partes podem transigir a qualquer tempo, indefiro o pedido de mov.227. IV – Tendo em vista o teor da decisão proferida nos autos de n°0004523-38.2009.8.16.0028, mov.250, e o decurso de quase 3 anos desde os pedidos de provas de movs.131, 132 e 133, intime-se as partes para que informem se ainda possuem interesse na produção de provas, em 05 (cinco) dias. V – Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento. VI – Em caso contrário, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito por 05 (cinco) dias. VII – Então contados, venham conclusos para sentença. VIII – Int. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:23
Outras Decisões
31/01/2022, 21:56
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:33
Confirmada
26/11/2021, 14:44
Entrega em carga/vista
25/11/2021, 19:08
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:11
Confirmada
16/11/2021, 00:08
Confirmada
16/11/2021, 00:08
Confirmada
16/11/2021, 00:08
Confirmada
16/11/2021, 00:08
Ato ordinatório
10/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012726-53.2018.8.16.0131 I –
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda ajuizada por Guandalina Construções em face de Associação Sat. sustentando em síntese que em data de 03 de janeiro de 2008 adquiriu imóvel rural, matrícula n° 3.132, pelo valor de R$2.017.000,00 tomando posse em 03/01/2008; que em 28/05/2008 foi lavrado escritura pública de compra e venda e após encontrar-se na posse há 08 meses foi notificado acerca da existência de ação sobre o imóvel, ficando evidenciado a impossibilidade física absoluta do objeto. Requereu em sede de tutela de urgência fosse determinada a suspensão deste processo e a devolução do imóvel da matrícula n° 34.488. Em decisão inicial foi indeferida a tutela de urgência, mov.29. O autor requereu a inclusão nos autos do Sr. Lindomar da Cunha, mov.39. Em decisão de mov.43 foi reconsiderada a decisão de mov.29, deferindo o pedido de suspensão dos autos 0006051-21.2011.8.16.013 e a retificação do polo passivo. O Sr. Lindomar se manifestou em mov.61 se insurgindo quanto a sua inclusão nos autos. Réplica em mov.83. O Sr. Lindomar então apresentou contestação, mov.89. Em decisão de mov.90 foi reconhecido que o S.Lindomar Herminio da Cunha, deve figurar na demanda, como terceiro interessado e os autos executórios em face do autor devem ser suspensos. Réplica em mov.106. A Associação Sat apresentou contestação, mov.116. Réplica em mov.123. Intimados acerca das provas que pretendem produzir, o autor requereu o depoimento pessoal do réu, a oitiva do terceiro interessado, a oitiva de testemunhas e perícia, mov.131, o Sr. Lindomar requereu o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e perícia, mov.132, e o requerido pediu o depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e perícia, mov.133. Em deliberação de mov.153 foi reconhecida a conexão com autos de n° 0004523-38.2009.8.16.0028. A Massa Falida apresentou manifestação em mov.179, requerendo o julgamento conjunto com os autos de n°0004523-38.2009.8.16.0028, seja expedido Ofício ao Juízo Cível da Comarca de Pato Branco para que promova a remessa de todos os processos em que sejam partes a Associação SAT ou a SAT Indústria e Comércio de Madeiras Ltda ante vis attractiva desse D. Juízo Falimentar, a intimação do Liquidante de Associação SAT para que se manifeste em cumprimento ao seu encargo. Em decisão proferida no agravo de instrumento de n° 10609-60.2019.8.16.0000, foi novamente destacado que o Sr. Lindomar Hermínio da Cunha deve figurar como terceiro interessado e não como réu, mov.181. A Associação SAT apresentou manifestação em mov.201. A autora requereu a suspensão do processo por 365 dias para composição, mov.227. É a síntese do necessário. Decido. II – Certifique à Serventia quanto ao andamento dos autos de n°0004523-38.2009.8.16.0028 e promova a correção do polo passivo, uma vez que o Sr Lindomar deve figurar como terceiro interessado conforme decisão proferida no agravo de instrumento de mov.181. III – Ciência a Massa Falida da resposta do ofício de mov.223. IV – Sobre a resposta da Associação SAT de mov.201, digam o autor, o requerido, a Massa Falida e o terceiro interessado no prazo comum de 05 (cinco) dias. V – No mesmo prazo deverão se manifestar o requerido, a Massa Falida e o terceiro interessado sobre o pedido de suspensão dos autos de mov.227. VI – Então voltem os autos conclusos. VII – Int. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 26 de outubro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:17
Outras Decisões
27/10/2021, 09:14
Confirmada
22/09/2021, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:31
Ato ordinatório
06/08/2021, 01:47
Confirmada
24/06/2021, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:43
Ato ordinatório
10/06/2021, 00:54
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:49
Confirmada
26/04/2021, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:38
Ato ordinatório
20/04/2021, 01:21
Confirmada
12/03/2021, 01:02
Entrega em carga/vista
01/03/2021, 12:49
Confirmada
25/02/2021, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 14:30
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:23
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:17
Confirmada
28/11/2020, 00:11
Confirmada
28/11/2020, 00:11
Confirmada
28/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:47
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2020, 09:57
Mero expediente
23/09/2020, 15:43
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:38
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:17
Entrega em carga/vista
05/06/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:20
Documento (Acórdão)
05/06/2020, 15:20
Recebimento
28/05/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:51
Ato ordinatório
11/03/2020, 16:50
Apensamento
11/03/2020, 16:48
Mero expediente
11/03/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 14:04
Redistribuição (prevenção; incompetência)
11/11/2019, 09:38
Remessa
05/11/2019, 13:14
Remessa (em diligência)
05/11/2019, 12:36
Mero expediente
05/11/2019, 07:38
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 08:24
Recebimento
01/11/2019, 12:52
Redistribuição (prevenção; incompetência)
01/11/2019, 12:52
Remessa
31/10/2019, 12:42
Remessa (em diligência)
31/10/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 12:11
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 13:18
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 22:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 15:48
Documento (Certidão)
26/08/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 09:08
deferimento
23/07/2019, 20:25
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:25
Petição (Contestação)
30/05/2019, 23:47
de Conciliação (realizada)
13/05/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 11:16
Documento (Certidão)
02/05/2019, 14:41
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 07:14
Documento (Certidão)
21/03/2019, 15:12
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 08:49
Mero expediente
18/03/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 15:30
Documento (Certidão)
13/03/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 12:13
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2019, 17:53
Petição (Contestação)
08/02/2019, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 17:26
Documento (Certidão)
31/01/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:36
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 09:30
Mero expediente
22/01/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 17:19
Documento (Certidão)
22/01/2019, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2019, 19:07
Conclusão (para decisão)
21/01/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 08:50
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 08:48
Expedição de documento (Carta)
15/01/2019, 08:45
Documento (Certidão)
11/01/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 13:41
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 12:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 12:15
Ato ordinatório
10/01/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 12:12
deferimento
09/01/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 10:08
Conclusão (para decisão)
09/01/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 10:39
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:42
de Conciliação (designada)
07/12/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:59
Antecipação de tutela
07/12/2018, 16:45
Conclusão (para decisão)
07/12/2018, 09:44
Documento (Certidão)
07/12/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 10:43
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 10:43
Ato ordinatório
05/12/2018, 09:33
Ato ordinatório
05/12/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 07:53
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 07:53
Distribuição (dependência)
03/12/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)