Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011291-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.572.782,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DOMICILIA DA CRUZ MATEUS representado(a) por Jose Joaquim Moreira Mateus SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:08
Confirmada
11/03/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:24
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:01
Confirmada
15/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:08
Confirmada
11/03/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:24
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:01
Confirmada
15/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 11:46
Confirmada
12/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011291-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.572.782,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DOMICILIA DA CRUZ MATEUS representado(a) por Jose Joaquim Moreira Mateus Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:39
Por decisão judicial
01/07/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:09
Confirmada
02/06/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2025, 16:45
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 17:03
Confirmada
14/05/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011291-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.572.782,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DOMICILIA DA CRUZ MATEUS representado(a) por Jose Joaquim Moreira Mateus Defiro o requerimento de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:44
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:12
Confirmada
31/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:36
Depósito de Bens/Dinheiro
11/03/2025, 08:31
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:28
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 08:58
Decurso de Prazo
08/01/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 14:32
Confirmada
20/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011291-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.572.782,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DOMICILIA DA CRUZ MATEUS representado(a) por Jose Joaquim Moreira Mateus Vistos e examinados, I. Intima-se a exequente a fim de que se manifeste a respeito das alegações e pedido formulados pela executada em seq.82.1. II. No mais, voltem conclusos para análise. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:18
Mero expediente
09/12/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:29
Documento (Informações)
05/11/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:10
Confirmada
28/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011291-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.572.782,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DOMICILIA DA CRUZ MATEUS representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI Vistos e examinados, 1. Nos termos do art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. O inciso II do mesmo dispositivo, por sua vez, indica que o sucessor a qualquer título é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou da adjudicação. Com efeito, é possível a substituição do executado falecido por seu espólio, de modo que a citação deve ser feita em nome dos herdeiros ou do inventariante, caso este já tenha prestado compromisso (cf. art. 1.797 do Código Civil). Outrossim, o art. 779 do Código de Processo Civil estabelece a legitimidade passiva do espólio, herdeiros e sucessores do devedor, o que é corroborado pelo art. 4º, II e VI, da Lei nº 6.830/1980, viabilizando a pretensão da municipalidade no sentido de incluir o espólio no polo passivo da execução fiscal. Denota-se, assim, que o ordenamento jurídico não deixa dúvidas de que a legitimação passiva dos herdeiros e sucessores do devedor prescinde de alteração da Certidão de Dívida Ativa, de modo a afastar os termos do enunciado de Súmula nº 392 do e. STJ. Não fosse isso, tem-se que não se trata de alteração do polo passivo, no sentido de se alterar o devedor, mas mera mudança de status, ou seja, ao invés de constar como devedor ENCIPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, este passa a ser o ESPÓLIO DE ENCIPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES – TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0038472-59.2017.8.16.0000 - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0045580-63.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 11.09.2020) - Grifou-se. E consoante decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, “[é] permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio” (cf. acórdão proferido nos autos de n. 0038472-59.2017.8.16.0000). In casu, os tributos cobrados possuem lançamento anterior à morte do executado ENCIPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, de sorte que entendo ser possível o redirecionamento contra o espólio do executado em alusão. 2. Posto isto, defiro o pedido formulado ao seq. 73.1, para o fim de incluir no polo passivo da demanda o espólio de Docimicilia da Cruz Mateus. Comunique-se ao Distribuidor quanto às retificações necessárias, e proceda a Secretaria às anotações pertinentes. 3. Logo, proceda-se à citação do espólio do executado falecido, na pessoa de seu representante legal, sendo este José Joaquim Moreira Mateus (cf. requerido pela Fazenda Pública e, ainda, cf. art. 1.797 do Código Civil), em atenção ao seguinte expediente: 3.1. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1º, do CPC. 3.2. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. Caso o A.R retorne negativo, caso requerido, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 3.3. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. 3.4. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, §5º, do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão. Findo o prazo de impugnação sem manifestação, fica a parte executada desde logo intimada para que, querendo, no prazo de, 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, estando ciente de que havendo determinação de levantamento total do bloqueio, tal intimação restará sem efeito. Transcorrido o prazo do executado sem manifestação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3.5. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. 3.6. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.7. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. 3.8. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 3.9. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 01 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. 3.10. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. 3.11. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.12. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. 3.13. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. 3.14. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 3.15. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). 3.16. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:38
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:37
deferimento
15/10/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:25
Confirmada
29/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:09
Confirmada
13/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011291-27.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011291-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.572.782,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): DOMICILIA DA CRUZ MATEUS (RG: 3830365 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.339.159-34) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) RUA CARIOVALDO FERREIRA, 95 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-470 1. Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2. Caso a parte executada tenha sido incluída em cadastro de inadimplentes ao decorrer da execução, determino que a Secretaria levante a restrição ao crédito referente a este processo, conforme requerido pela parte exequente; 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 4. Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima; 5. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/04/2022, 19:08
Por decisão judicial
18/04/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:11
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011291-27.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011291-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.572.782,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): DOMICILIA DA CRUZ MATEUS (RG: 3830365 SSP/PR e CPF/CNPJ: 151.339.159-34) representado(a) por EDUARDO SCARPELLINI (CPF/CNPJ: 138.583.208-89) RUA CARIOVALDO FERREIRA, 95 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-470 DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE protocolada por DOMICILIA DA CRUZ MATEUS, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Alegou a excipiente (seq.42.1), em apertada síntese, que o exequente ajuizou execução fiscal em face da executada referente à cobrança inscrita em dívida ativa de IPTU ordinário, IPTU progressivo, taxa de combate a incêndio, coleta de lixo e multa por infração, totalizando o montante de R$ 1.572.782,29 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) incidentes sobre o exercício de 2015 a 2018, relativas ao terreno localizado na Avenida Tuiuti, n. 2083, Zona 37, Gleba Ribeirão Morangueira, sob o cadastro municipal de n. 37000760, atualmente objeto de desapropriação nos autos de n. 0004706-90.2018.8.16.0190. Sustentou que o exequente obteve êxito na penhora no rosto dos autos (seq.37.1) do próprio recurso depositado na expropriação, buscando pelas vias transversas a compensação do crédito. Todavia, afirmou ser necessário reconhecer a ilegalidade da cobrança cumulada de IPTU ordinário e IPTU progressivo, diante da ocorrência de bis in idem na cobrança das alíquotas sobre a mesma base de cálculo. Requereu o reconhecimento da incidência de bis in idem sobre a mesma base de cálculo de IPTU, com a declaração de nulidade dos lançamentos das alíquotas do IPTU progressivo dos exercícios de 2015 a 2018, em relação ao imóvel situado na Avenida Tuiuti, n. 2083, Zona 37, Gleba Ribeirão Morangueira, sob o cadastro de n. 37000760, por inexistência de regulamentação na legislação municipal da cumulatividade com o IPTU ordinário. Alternativamente, requereu a suspensão da execução, tendo em vista a efetivação da penhora no rosto dos autos de desapropriação. Por sua vez o excepto, em seq.45.1, impugnou a exceção de pré-executividade, alegando a ineficácia do meio processual utilizado pela excipiente, a existência de lei que regulamenta o IPTU progressivo no Município de Maringá e a não ocorrência de bis in idem. Requereu, ao final, a improcedência da exceção. Vieram os autos conclusos. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Sobra a exceção de pré-executividade, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Desta forma, em razão da alegação de ausência de existência de bis in idem ao cobrar o IPTU progressivo, por ser matéria de ordem pública, é cabível a exceção de pré-executividade. Assim, passo à análise da tese aventada pela excipiente. DA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AO COBRAR IPTU ORDINÁRIO E IPTU PROGRESSIVO. Alegou a excipiente a inexistência de legislação que possibilite a cobrança do IPTU progressivo exigido na CDA, de modo que apenas o Plano Diretor de Maringá e legislações complementares (LC 827/2010 e 632/2011) normatizam a cobrança do IPTU progressivo em consonância com a possibilidade prevista na legislação federal, inexistindo previsão legal para cobrança cumulativa de IPTU ordinário e progressivo, o que ocasiona aos contribuintes duplicidade da cobrança/bitributação sobre o mesmo fato gerador. Afirmou que a CDA n. 3755/2019 (seq.1.1), pressupõe em seus termos a higidez, certeza e exigibilidade da cobrança mormente o caráter público que a reveste. Entretanto, afirma que o ente municipal efetua a cobrança de IPTU progressivo nos valores de R$ 201.595,84, R$ 220.884,64, R$ 239.143,52 e R$ 245.760,46 e, adicionalmente, o IPTU ordinário incidente sobre o mesmo terreno particular, nos valores de R$ 12.095,75, R$ 13.253,08, R$ 14.348,61 e R$ 14.745,63, ou seja, a cobrança em si, representaria a cobrança dupla sobre o mesmo fato gerador. Argumentou que, além da duplicidade na cobrança, também não é demonstrado na CDA o percentual do IPTU progressivo incidente no respectivo ano, bem como o período correspondente de incidência da majoração prevista em lei, já que não pode ultrapassar os 05 (cinco) anos consecutivos com acréscimos no valor do imposto progressivo. Destacou a excipiente que não possui acesso ao sistema eletrônico de cobrança de IPTU disponibilizado pela Prefeitura, isto porque, o terreno não mais pertence à contribuinte, em decorrência da desapropriação feita pelo Município de Maringá/PR, o qual, atualmente, se encontra na posse do terreno. Afirmou que é factível a ocorrência do bis in idem na incidência de alíquotas sobre a mesma base de cálculo, conquanto a alíquota do IPTU ordinário com o acréscimo do percentual progressivo, colidiria frontalmente ao escalonamento específico ditado no artigo 6° da Lei Complementar Municipal 827/2010, considerando que o dispositivo aponta que a alíquota do IPTU será progressiva no tempo de 2% (dois por cento), majorada a cada ano em igual percentual, sem, entretanto, trazer em seu dispositivo qualquer normativa autorizadora quanto à cumulação da progressão com a alíquota ordinária, o que levaria a compreender que tão somente o percentual da progressividade deveria ser considerado na base de cálculo do tributo, ante a necessidade da interpretação das normas de direito tributário em seu sentido literal – art. 107 do Código Tributário Nacional. Asseverou que, como não é observada à norma imperativa, deve ser reconhecida de ofício a nulidade do lançamento tributário em sua forma progressiva, porém, em contrapartida, deveria o juízo manter incólume a tributação em seu percentual ordinário, sem a indigitada progressividade, visto a inadequação do percentual utilizado. Concluiu seus argumentos dizendo que o mais adequado ao caso seria o lançamento de alíquota única incidente sobre a base de cálculo, vez que a progressividade do imposto em contornos simplistas é a majoração em função de um parâmetro pré-determinado na legislação, ou seja, não se poderia cumular com o IPTU ordinário. Compreende que a exação exposta deveria incorporar-se em única alíquota ou ainda separada, desde que não superior a 2% (dois por cento) anual prevista em Lei. Passo à análise. De início deve ser ressaltado que a progressividade do tributo está garantida pela própria Constituição Federal (art. 182, § 4º, CF). O dispositivo em questão foi regulamentado pela Lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade), importante instrumento sobre a política urbana, editado com a finalidade de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. O Supremo Tribunal assentou que a Emenda Constitucional n. 29/2000, que possibilitou a cobrança de alíquotas progressivas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, seja em decorrência do valor do imóvel (progressividade fiscal), seja em função do uso e de sua localização (art. 156, § 1°, incisos I e II), ou, ainda, a sua cobrança progressiva no tempo, quando o imóvel estiver subutilizado ou não edificado (art. 182, § 4°, da Constituição da República), conforme se vê, por exemplo, no RE 758.394 de relatoria da Ministra Cármen Lúcia: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000: POSSIBILIDADE. PRECEDENES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 758394 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 05-09-2013 PUBLIC 06-09-2013). Não se admite, até a EC 29/2000, a progressividade no IPTU, salvo exceção de caráter extrafiscal prevista no art. 182, § 4º, da CF (Súmula n. 668 do STF). A súmula 668 do STF tem a seguinte redação: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Segue o entendimento jurisprudencial do STF acerca do tema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS ANTERIOR À EC 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. QUESTÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. LEI Nº 1.611/83. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 3. Na hipótese sub examine o Tribunal a quo, ao solucionar a controvérsia, fê-lo com espeque na Lei nº 1.611/83 (Código Tributário Municipal de Contagem/MG), o que obsta a abertura da via excepcional ante o teor da Súmula nº 280/STF, que assim dispõe, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Precedentes. 4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 503093 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421119 AgR, Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402557 AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007; RE 405745 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, DJe- 19/06/2009. 5. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta. Precedentes desta Corte: AI 688410 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe- 30/03/2011; AI 748648 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe- 19/11/2010. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000 - CARÁTER EXTRA FISCAL PREVISTO NO ART. 182, § 4º, DA CF - ADMISSIBILIDADE. Não se admite, até a EC 29/2000, a progressividade no IPTU, salvo exceção de caráter extrafiscal prevista no art. 182, § 4º, da CF (Súmula nº 668 do STF). 7. O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal, sem que isso importe em usurpação de competência de seus órgãos Colegiados. (art. 557, caput, CPC c/c art. 21, § 1º, RISTF). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 742258 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012) – (Grifou-se) O Estatuto da Cidade, contido na Lei Federal n. 10.257/2001, em seu art. 5º, determinou a observância de alguns requisitos para a aplicação do IPTU progressivo. Veja-se: Art. 5º. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. § 1º Considera-se subutilizado o imóvel: I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; II – (VETADO) § 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. Por sua vez, o Plano Diretor do Município de Maringá (Lei Complementar 632/2006) prevê em seu art. 112: Art. 112. O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do imóvel urbano não-edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5.º e 6.º da Lei Federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Salienta-se, também, que a Lei Complementar Municipal 827 de 24 de junho de 2010 regulamentou o Plano Diretor e trouxe regras para a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo. Registre-se o art. 1° da citada lei: Art. 1º. Esta Lei regulamenta a aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo, com base no artigo 7º da Lei Federal nº 10257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade -, bem como nos artigos 116, 117 e 118 e no inciso VI do artigo 221 da Lei Complementar nº 632, de 06 de outubro de 2006 - Plano Diretor do Município de Maringá. Além do mais, como apontado pelo excepto (seq.45.1 – fl. 09), e conforme menção anterior na presente decisão sobre as legislações: “(...) o Município de Maringá editou a Lei Complementar Municipal nº 632/2006, que definiu o plano diretor da cidade, e a Lei Complementar Municipal nº 827/2010, que regulamentou o procedimento de implantação do PEUC e a aplicação sancionatória do IPTU progressivo no tempo nesta cidade”. (Omitiu-se) Assim, não encontra guarida a tese defendida pela excipiente no que tange à inexistência de lei municipal regulando a matéria em questão, pois, no presente caso, entendo que a cobrança da forma como prevista em lei local não é genérica, estando suficientemente regulamentada para que haja o lançamento e cobrança do tributo de forma legal, em consonância com o Estatuto da Cidade e a Constituição Federal. No que se refere ao bis in idem alegado pela excipiente, destaco que não assiste razão à parte, tendo em vista que as alíquotas incidem sobre fatos geradores diferentes: a alíquota ordinária corresponde ao fato gerador “propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel” (art. 32, CTN). Por sua vez, a alíquota progressiva se refere à “não-edificação, subutilização, utilizado inadequadamente ou não-utilizado”. Portanto, afasto a alegação de nulidade de lançamentos do tributo (IPTU progressivo), não havendo que se falar em inexistência de dispositivo legal autorizador da cumulação da progressão com a alíquota ordinária, pois como já dito supra, se tratam de fatos geradores diversos. No mais, afasto a alegação de nulidade argumentada por não constar na CDA o período correspondente de incidência da majoração da alíquota incidente prevista em lei, pois a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art.204, do CTN e art.3º da Lei 6.830/80), que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, no caso, do próprio executado. Contudo, a excipiente não fez contraprova nos autos, a fim de desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade que goza o referido título, como por exemplo para apontar e comprovar que nos carnês não constam os percentuais de incidência aplicados de forma equivocada, trazendo alegações falhas e inconsistentes. Por fim, afasta, também, a pretensão da excipiente de suspensão da execução fiscal, tendo em vista que a parte exequente, principal interessada no recebimento do crédito executado, se opôs expressamente a esta pretensão, ao requerer a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, tudo nos termos da fundamentação acima. Preclusa a decisão, intime-se a Fazenda Pública para dar andamento na execução no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO