Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Olivio Moreira da Silva
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O requerente Olivio Moreira da Silva ajuizou o presente processo de rito or- dinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez referente ao NB 630.588.396-7 a partir da DER em 03/12/2019, benefício este previsto no artigo 201, inci- so I da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.213/91, nos artigos 60 e seguin- tes. Narrou na peça inicial que se encontra acometida por doença incapacitante para o trabalho. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 10.1) alegando a capacidade da parte autora para exercício de suas atividades laborais. Fundamenta que a qualidade de segurado e carência mínima são controversos. A parte autora impugnou a contestação (mov. 15.1) Na decisão saneadora (mov. 18.1) foi afastada a alegação de coisa julgada, estabelecida a questão controvertida como sendo a incapacidade da parte autora na data da entrada do requerimento administrativo bem como qualidade de segurada e carência mínima necessária. Deferida a produção da prova pericial. Juntado no mov. 17 cópia dos autos 5000202-80.2019.4.04.7014. Foi realizada perícia pela médica Dra. Anemara dos Santos, CRM/PR 43.348, na data de 22/05/2021. Juntado o laudo no mov. 38.1. Não havendo impugnações do laudo pericial, fora efetuado o pagamento dos honorários periciais e encaminhado os autos conclusos para sentença. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Autos n. 0000165-90.2020.8.16.0142 É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao equacionamento do mérito. 2.1 DO DIREITO PLEITEADO A Constituição Federal no artigo 201, inciso I estabelece que a Previdência Social atenderá “a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”. Para tanto, a Lei 8.213/91 prevê aos segurados do Regime Geral de Previ- dência Social o direito a perceber, quando estiverem acometidos de doença ou qualquer outra incapacidade para o trabalho, os benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, preenchidos os respectivos requisitos. Os requisitos para receber o auxílio-doença são: a) ser segurado do RGPS; b) estar acometido de incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual; c) deter carência mínima de 12 contribuições mensais. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez apenas altera o requisito da incapacidade, a qual neste caso deverá ser necessariamente total e definiti- va, incapacidade esta para todo e qualquer ofício e sem possibilidade de recuperação e/ou adaptação funcional. Para os trabalhadores rurais, enquadrados como segurados obrigatórios da Previdência Social, inclusive os enquadrados como segurados especiais, existem regras facilitadoras, por não se exigir a prova da contribuição mensal ao INSS. A incapacidade em que se funda o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente, para qualquer trabalho; sendo que os de- mais casos (incapacidade parcial, ainda que permanente), geram direito ao auxílio doen- ça. 2.2 DO CASO CONCRETO Alega a parte autora que sofre de doenças que a incapacitam para realizar as suas atividades habituais. Requer a concessão do benefício a partir da data de entrada de requeri- mento administrativo que se deu em 03/12/2019, devendo nesta restarem preenchidos os requisitos para preenchimento do benefício. Com a finalidade de aferir a incapacidade da parte autora, foi realizada pe- rícia médica Anemara dos Santos, CRM/PR 43.348, perícia esta realizada na data de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Autos n. 0000165-90.2020.8.16.0142 22/05/2021, juntado o laudo no mov. 38.1. Feito o laudo pericial, a douto perito respondeu os quesitos das partes, que interessam ao feito, conforme a seguir: “EXAME FÍSICO DIRECIONADO: Apresenta-se em bom estado geral. Marcha sem alterações. Força muscular global- mente preservada. Reflexos de MMII presentes e sem alterações. Coluna vertebral sem desvios a ectoscopia, com mobilidade preservada. Lasegue negativo bilateral- mente (queixa de dor ao elevar MIE acima de 70° e dor na região da articulação co- xo-femoral a direita). CONSIDERAÇÃO FINAL: O periciado não apresenta incapacidade permanente para realização da atividade la- boral habitual ou qualquer atividade. 2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de exe- cutar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia? R: Sim. 4. Acaso existente incapacidade laborativa, esta incapacidade é temporária ou perma- nente? R: Não há incapacidade laboral. 10. A ausência de realização de atividades laborais ajudará na recuperação, trata- mento ou controle da enfermidade porventura presente? R: A doença em questão tem caráter degenerativo, crônico e geralmente de progres- são lenta. Já a dor crônica pode ser manejada conforme queixa do paciente com me- dicamentos e terapias complementares, diminuindo a recorrência e duração das crises álgicas. O laudo pericial é completo, coerente, ausente de contradições, e sendo realizado dentro do esperado para o fim que se destina, que é a avaliação da situação de saúde da autora, fornecendo subsídio necessário para a formação da convicção jurídica do caso. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Autos n. 0000165-90.2020.8.16.0142 A douta perita é profissional de saúde, dotada de conhecimentos técnicos, sendo pessoa de confiança do juízo, assumindo compromisso de examinar a parte com imparcialidade, sendo que mera discordância das partes quanto aos quesitos não tem poder de descaracterizar a prova. Após a realização da prova pericial, a douta perita concluiu que a parte au- tora não encontra-se incapaz para exercer as suas atividades habituais, não estando pre- sente, portanto, o fato gerador do benefício pleiteado. Sendo assim, não se verifica a existência de incapacidade física da parte autora a ensejar da concessão do benefício de auxílio-doença. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Autos n. 0000165-90.2020.8.16.0142 Autos n. 0000165-90.2020.8.16.0142 Processo Comum Ordinário
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora de con- cessão do benefício de auxílio-doença, julgando extinto o processo com resolução do mé- rito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução em razão da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. Rebouças, 14 de fevereiro de 2022. JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON JUIZ DE DIREITO 4