Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:33
Confirmada
27/03/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000130-33.2020.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-33.2020.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Soeli de Fatima Rodrigues Vaz (RG: 127739790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.207.459-31) Localidade de Porto Soares, s/n - Área Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Ante a satisfação da obrigação pela parte executada, com concordância da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Expeça-se alvará para levantamento do débito principal e honorários conforme requerido, podendo o mesmo ser expedido em nome da procuradora do exequente, desde que a procuração consigne poderes para tanto. Proceda-se ainda ao recolhimento das custas processuais. Encerrem-se as contas judiciais Sem verbas sucumbenciais devidas na fase de cumprimento de sentença. P.R.I. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:01
Confirmada
02/03/2026, 08:58
Expedição de documento (Alvará)
27/02/2026, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:33
Confirmada
27/03/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000130-33.2020.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-33.2020.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Soeli de Fatima Rodrigues Vaz (RG: 127739790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.207.459-31) Localidade de Porto Soares, s/n - Área Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Ante a satisfação da obrigação pela parte executada, com concordância da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Expeça-se alvará para levantamento do débito principal e honorários conforme requerido, podendo o mesmo ser expedido em nome da procuradora do exequente, desde que a procuração consigne poderes para tanto. Proceda-se ainda ao recolhimento das custas processuais. Encerrem-se as contas judiciais Sem verbas sucumbenciais devidas na fase de cumprimento de sentença. P.R.I. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:01
Confirmada
02/03/2026, 08:58
Expedição de documento (Alvará)
27/02/2026, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 13:40
Confirmada
27/02/2026, 13:40
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 23:27
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 14:09
Movimentação processual
12/02/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:58
Confirmada
08/08/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 09:10
Confirmada
15/03/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-33.2020.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-33.2020.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Soeli de Fatima Rodrigues Vaz (RG: 127739790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.207.459-31) Localidade de Porto Soares, s/n - Área Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Aguarde-se suspenso os autos o pagamento dos valores. 2. Com o pagamento, faça a quitação das custas e manifestem-se as partes. Voltem conclusos oportunamente. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:54
Mero expediente
23/02/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 14:50
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:36
Confirmada
27/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000130-33.2020.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-33.2020.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Soeli de Fatima Rodrigues Vaz (RG: 127739790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.207.459-31) Localidade de Porto Soares, s/n - Área Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Ocorrendo o pagamento, devolvo os autos para cumprimento do despacho retro. 2. Oficie-se para pagamento das custas processuais. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 18:14
Expedição de documento (Alvará)
24/11/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 16:26
Mero expediente
09/11/2023, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 16:45
Confirmada
10/08/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 16:43
Confirmada
21/06/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:58
Confirmada
25/05/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-33.2020.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-33.2020.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Soeli de Fatima Rodrigues Vaz (RG: 127739790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.207.459-31) Localidade de Porto Soares, s/n - Área Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Havendo concordância das partes, expeça-se o competente RPV para pagamento dos valores vencidos e honorários advocatícios. Inclua no ofício requisitório as custas processuais. 2. Intimem-se da minuta para conferência. Após transmita para pagamento. 3. Ocorrendo o pagamento, intimem-se as partes para manifestação. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 13:03
Mero expediente
14/04/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:31
Confirmada
21/03/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:57
Confirmada
17/11/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:12
Trânsito em julgado
24/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:04
Confirmada
15/08/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000130-33.2020.8.16.0142.
autora: "Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado,será considerada como DER a data de solicitação do agendamento dobenefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - caso não haja o comparecimento do interessado na dataagendada para conclusão do requerimento; II - nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado,exceto se for antecipado o atendimento; ou III - no caso de incompatibilidade do benefício ou serviçoagendado com aquele efetivamente devido, hipótese na qual a DERserá considerada como a data do atendimento." Nenhuma das excepcionalidades ocorreu no caso do autor, devendo ser considerado como data de entrada de requerimento o protocolo de agendamento, ocorrido em 25/05/2018. Nesse sentido já decidiu o TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. DATA DO AGENDAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015. MANUTENÇÃO DO JULGADO. - A parte autora requereu aposentadoria por idade urbana, deferida administrativamente com data de início fixada em 4/12/2018, e pretende a alteração da DIB para 29/10/2018, data em que efetuou o agendamento eletrônico para atendimento presencial na agência do INSS - Não se ignora o art. 669, II, da Instrução Normativa n. 77/2015, contudo, não há provas cabais que o reagendamento tenha sido realizado por iniciativa exclusiva da parte autora - Assim, devido o benefício desde a data do primeiro agendamento, sendo, de rigor, a manutenção da sentença - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 53683304120204039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/02/2021) 4.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3318 Autos nº. 0000130-33.2020.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Soeli de Fatima Rodrigues Vaz (RG: 127739790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.207.459-31) Localidade de Porto Soares, s/n - Área Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Conclusos para decisão sobre os embargos de declaração de mov. 57.1. Em apertada síntese, alega a parte autora a correção de erro material na sentença quanto a fixação da data de início do benefícios (DIB), que fora fixada na DER em 09/10/2018, dizendo que deveria ser fixado no dia de protocolo do pedido administrativo, ocorrido em 25/05/2018. Instado a se manifestar sobre os efeitos modificativos, o INSS manteve-se inerte, presumindo-se a sua concordância. É o relatório. 2. Analisando o conteúdo da sentença, o benefício foi reconhecido eis que comprovado que desde a DER a parte autora já preenchera os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, ou seja, reconheceu-se que desde a provocação administrativa fazia jus à aposentadoria por idade rural. Ocorre que deixou-se de analisar a diferença na fixação da DER e da data de protocolo de requerimento de atendimento pela autora perante a Agência da Previdência Social, o que deve ser sanado em sede de embargos de declaração, para sanar-se a omissão e possibilitar-se o corrento cálculo da liquidação. 3. Eventual impossibilidade de atendimento imediato dos segurados, por falta de material humano, não deve ser imputado o prejuízo ao segurado, cabendo sempre a análise do benefício pretendido assim que este provocar a administração pública, ou seja, no momento do protocolo para atendimento, sendo que esta interpretação pode ser adotada. Tal é a regra da Instrução Normativa 77/2015 bem informada pela parte Diante do exposto acima, dou provimento aos embargos de declaração para correção do erro material na sentença, alterando o dispositivo da sentença de mov. 52.1 para assim constar: " a) Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural referente ao NB 177.107.310-9 a partir do dia 25/05/2018, tendo como RMI o valor de um salário mínimo nacional, conforme artigo 39, inciso I da Lei nº. 8.213/91;" 5. Demais termos da sentença permanecem inalterados. P.R.I. 6. Renove-se o prazo recursal (CPC, art. 1026). Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2022, 12:39
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:54
Confirmada
31/05/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000130-33.2020.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000130-33.2020.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Soeli de Fatima Rodrigues Vaz (RG: 127739790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.207.459-31) Localidade de Porto Soares, s/n - Área Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Considerando os efeitos modificativos dos embargos de declaração, manifeste-se o INSS sobre o recurso apresentado em 10 (dez) dias. 2. Voltem conclusos para decisão dos embargos. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:55
Mero expediente
03/05/2022, 23:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:16
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2022, 14:33
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
25/02/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Soeli de Fátima Rodrigues Vaz
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO A requerente Soeli de Fátima Rodrigues Vaz ajuizou a presente demanda de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a declaração de efetivo trabalho rural em regime de economia familiar a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade referente ao NB 177.107.310-9, DER em 25/05/2018, previsto no artigo 201, §7, inciso II da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.213/91, nos artigos 48 e seguintes Narrou na peça inicial que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Todavia, após o devido processamento, a parte ré indevidamen- te indeferiu a concessão do benefício alegando não comprovar documentalmente o tem- po mínimo de trabalho necessário para o benefício pleiteado. Alega que a decisão é equi- vocada uma vez que já completou os requisitos mínimos necessários. Juntou documentos. Pugnou, por fim, pela procedência do pedido, para o fim de reconhecer o direito a aposentadoria por idade e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da DER, com acréscimo de juros e atualização monetária. Citado o INSS por meio eletrônico, apresentou contestação (mov. 11.1) manifestando-se pelo indeferimento o pleito em razão do não preenchimento dos requisi- tos legais, especialmente pela existência de vínculos urbanos dentro do período de ca- rência. A autora impugnou a contestação (mov. 14.1). Saneou-se o feito (mov. 16.1), a seguir foi designada audiência de instru- 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Cível Autos n. 0000130-33.2020.8.16.0142 ção e julgamento, realizada na data de 21/07/2021 (mov. 43), onde foram ouvidas três testemunhas. Alegações finais pelo INSS (mov. 461). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao equacionamento do mérito. 2.1 SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A aposentadoria por idade está prevista no artigo 201, §7º, inciso II da Constituição Federal e está regulamentada pelos artigos 48 e seguintes da Lei 8.213/91, e será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida no artigo 25, inciso II da Lei 8.213/91 (180 contribuições ou 15 anos) e completar a idade de 65 anos se homem e 60 anos se mulher. Para os trabalhadores rurais, contudo, nos termos do §1º do artigo 48 a idade necessária é reduzida para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respecti- vamente para homens e mulheres, referidos na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11 da mesma Lei. A redução também é prevista na Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, inciso II. Infere-se, pois, que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) idade mínima, diferente para o homem e para a mulher; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural por quinze anos nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91, a qual dispõe que “o trabalhador rural ora enqua- drado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposenta- doria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em núme- ro de meses idênticos à carência do referido benefício”. O requisito “b” é reduzido no caso do segurado ingresso no regime geral anteriormente a 24 de julho de 1991 (data da publicação da Lei 8.213/91) que tenha pre- enchido os requisitos de idade mínima e trabalho mínimo nos termos da tabela constante 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Cível Autos n. 0000130-33.2020.8.16.0142 no art. 142 da lei de benefício. Sobre esse tema encarto decisão do TRF4 que explica o caso: “(...) Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando- se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural. Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os se- guintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao be- nefício. No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário se- rá o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já dis- ponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homena- gem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º). Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a veri- ficação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado re- troativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à ca- rência. Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exer- cício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001; e c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000). (...)” (TRF4, Ap. Cív. nº 5001554-12.2010.404.7007, PR, Relator Des. João Batista Pinta Silveira, julgado em: 12/05/2011). Portanto, aplicar-se-á a diminuição do período necessário a comprovação tendo como critério o ano em que o segurado preencheu todos os requisitos, podendo ajuizar o pedido posteriormente (em homenagem ao direito adquirido), ou o ano em que o segurado entrou com o pedido administrativo, conforme lhe for mais benéfico. No que tange a prova da atividade rural, deve-se observar primeiramente que ela deve ser carreada do mínimo documental, não podendo ser a prova exclusiva- mente testemunhal, conforme teor do enunciado 149 da Súmula do STJ: “A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATI- 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Cível Autos n. 0000130-33.2020.8.16.0142 VIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)” Apesar do rigor necessário de apresentação de documentos para prova de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário, não exige-se a com- provação documental para todo o período que se pretende comprovar, podendo os do- cumentos serem de datas intercaladas. Contudo, neste caso, o período que inexiste do- cumento deve ser carreado com a prova testemunhal incontestável de que o segurado trabalhou no meio rural. Quanto aos documentos que são admitidos como prova para fins de benefí- cio previdenciário, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido que o art. 106 da Lei 8.213/91
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Cível Autos n. 0000130-33.2020.8.16.0142 Autos n. 0000130-33.2020.8.16.0142 Procedimento Comum Ordinário – Ação Previdenciária
trata-se de rol exemplificativo de documentos. Tal constatação se impõe por não pode a Lei restringir o meio de prova das alegações, salvo os meios ilícitos, sob pena de violar o devido processo legal. Caberá ao juiz analisar, com o devido contraditório da parte contrária, os documentos juntados pela parte autora julgando serem idôneos como prova documental. Nesse norte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.- Em se tratando de traba- lhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova tes- temunhal convincente. - Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)” (SUBLINHEI) Admite-se, ainda, documentos em nome de terceiros, pois a própria carac- terização do regime de economia familiar estabelece o trabalho familiar “em condições de mútua dependência e colaboração” (art. 11, §1º da Lei 8.213/91). Assim também é o entendimento sumulado do TRF da 4ª Região: Súmula 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício da ativida- de rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do gru- po parental” 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Cível Autos n. 0000130-33.2020.8.16.0142 Por fim, atenta-se a advertência de que comumente a condição financeira e intelectual dos agricultores em tenra época eram precárias, não se conseguindo materia- lizar e documentar convenientemente a sua situação, fato que deve ser levado em conta. Vejamos o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos JEFS: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADO- RARURAL. RELATIVIZAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS TRABALHADORE- SATENDIDOS PELOS JUIZADOS ITINERANTES DO AMAZONAS. PRECEDENTE DA TNU. PEDIDODE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 (...). É pacífico o entendi- mento de que a prova material não precisa ser farta e nem atinente a todo o período que se pretende demonstrar. (...) 3. Não se pode ignorar que, em determinadas situ- ações, a prova documental é quase impossível de ser obtida pelo cidadão humilde e sem acesso a determinados recursos materiais e humanos. É o caso dos presentes au- tos, em que a autora reside no interior do estado do Amazonas e a possibilidade de materialização de documentos comprovantes da atividade rural é demasiadamente reduzida. (TNU - PEDILEF: 3365620114013200 AM, Relator: JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publica- ção: DOU 15/03/2013)” (SUBLINHEI) Tal situação é verificada principalmente no caso do chamado boia-fria, tra- balhador rural que exerce atividade para terceira pessoa sem qualquer vínculo emprega- tício, muitas vezes em situações análogas a escravo, onde a remuneração geralmente era in natura ou quando paga em dinheiro não havia nenhum comprovante de pagamen- to e mesmo do próprio trabalho exercido. 2.2 DO CASO CONCRETO. Feitas as considerações gerais sobre o benefício de aposentadoria por ida- de, passa-se a análise se a autora comprova nos autos os necessários requisitos. Quanto à idade mínima, na data do requerimento administrativo (25/05/2018) a parte autora contava com 58 anos de idade, posto ter nascida em 18/10/1960, comprovada a idade por meio da carteira de identidade. O ponto controverso cinge-se na comprovação do exercício da atividade ru- ral em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao complemento do requisito etário e a data de entrada do requerimento administrativo (2018) ou da pre- sente sentença, o que for mais benéfico, em números de meses idênticos à carência exi- gida pela Lei, no caso 180 meses. Para a prova da atividade rural, a autora trouxe à baila os seguintes docu- mentos: 01) Documentos da secretaria de educação constando que os filhos da au- 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Cível Autos n. 0000130-33.2020.8.16.0142 tora estudaram em colégios rurais nos anos de 1993 a 2013 02) Contrato Particular de arrendamento de imóvel rural, tamanho de 35 hectares, registro no INCRA 709.069.027.146-4, em que consta o marido da autora como arrendatário, datado do ano de 2017; 03) certidão de nascimento dos filhos da autora, constando ela e seu mari- do como agricultores, documentos datados de 1996, 1997, 2002 e 2005; 04) Cadastro familiar no CADÚnico, constando como residentes na localida- de de Porto Soares, Rebouças/PR, atividade desempenhada de agricultores, datado de 2018; 05) Notas fiscais de produtor rural datadas dos anos de 2008 e 2018, em nome do marido da autora. Ainda, foi produzida prova testemunhal por meio da oitiva de Alisson Luis Gabargo, Joracy Boscardim Soares e Emilio Przybyszewski. Em síntese, as testemunhas relataram que conhecem a parte autora e que esta sempre exerceu o trabalho rural, cultivando basicamente milho, feijão e fumo, sem- pre desempenhando as atividades em regime de economia familiar não exercendo outra fonte de renda que não a proveniente do meio rural. Vejamos que deve a parte autora ser qualificada como segurada especial, uma vez que exercia atividade agrícola em regime de economia familiar, trabalhando em imóvel de tamanho inferior a 4 módulos rurais. A prova material juntada pela parte autora foi corroborada com a prova testemunhal que confirmou a atividade campesina, não existindo o mínimo indício de que a autora não deva ser qualificada como segurada especial. Por derradeiro, a prova das atividades é superior a 15 anos, eis que logrou êxito a parte autora em demonstrar a sua atividade agrícola desde os anos de 1996 até a presente data (portanto minimamente há 20 anos), jamais deixando a lida campesina de onde tira o seu sustento. Comprovada a atividade rural em tempo superior à carência mínima, com- pletando igualmente a idade mínima, preenche os requisitos para percepção da aposen- tadoria por idade rural. 2.3 CONSECTÁRIOS LEGAIS Diante da procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sobre os valores a serem recebidos retroativamente, incidirá juros e atualização 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Cível Autos n. 0000130-33.2020.8.16.0142 monetária. Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordiná- rio 870.947, em sede de repercussão geral, sessão do dia 20/09/2017, foi julgado CONS- TITUCIONAL o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, no que tange a incidência de juros moratórios nas condenações contra a fazenda pública de relações jurídicas não-tributárias, portanto aplicando-se os índices de remuneração da caderneta de poupança, e foi julgado INCONSTITUCIONAL o mesmo arti- go no que tange a disciplina referente a atualização monetária nas condenações contra a fazenda pública da mesma natureza. Desta forma aplica-se os seguintes índices para atualização monetária: INPC de 04/2006 a 29/06/2009, e IPCA-E a partir de 30/06/2009. No que tange aos juros moratórios incide em 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009 segundo os juros aplicados à caderneta de poupança. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Pro- cesso Civil para: a) Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade ru- ral referente ao NB 177.107.310-9 a partir do dia 09/10/2018, tendo como RMI o valor de um salário mínimo nacional, conforme artigo 39, inciso I da Lei nº. 8.213/91; b) Pagar as parcelas vencidas de uma só vez com correção monetária e ju- ros legais (estes a partir da citação) conforme fundamentação supra; c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumben- ciais no valor de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 85 §3º do CPC; Súmula 111 do STJ); d) Condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais devi- das na Justiça Estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário ante o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rebouças, 14 de fevereiro de 2022. JAMES BYRON W. BORDIGNON JUIZ DE DIREITO 7
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:46
Procedência
14/02/2022, 18:31
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 19:47
Confirmada
25/08/2021, 12:52
Remessa (em diligência)
25/08/2021, 10:40
Petição (Alegações finais)
23/08/2021, 08:09
Confirmada
23/08/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/08/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 07:37
Confirmada
23/07/2021, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 21:15
Confirmada
20/07/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:52
Documento (Certidão)
20/07/2021, 12:51
Documento (Informações)
31/05/2021, 13:28
Remessa (em diligência)
28/05/2021, 16:05
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 16:05
Confirmada
05/03/2021, 16:52
Mandado
01/03/2021, 10:14
Ato ordinatório
19/02/2021, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:13
Confirmada
07/02/2021, 00:25
Confirmada
07/02/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2021, 20:30
Confirmada
31/01/2021, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:22
de Instrução e Julgamento (designada)
27/01/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:21
Decisão de Saneamento e Organização
12/11/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 08:50
Petição (Contestação)
15/06/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)