Procedimento Comum CívelRural (Art. 48/51)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rebouças - Juízo Único
Partes do Processo
JOSé CARLOS PACHECO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
JOSE BERNARDO FERENCZ
OAB/PR 95470·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/12/2025, 16:04
Documento (Informações)
19/11/2025, 12:53
Remessa (em diligência)
18/11/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:57
Documento (Certidão)
08/07/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:20
Confirmada
26/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000291-09.2021.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000291-09.2021.8.16.0142 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.540,00 Polo Ativo(s): José Carlos Pacheco (CPF/CNPJ: 531.587.509-10) Povoado Faxinal dos Elias, S/N - Zona Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Primeiramente, conversa o feito em cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 1. Diante da satisfação do crédito, julgo extinto o feito com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. P.R.I. 2. Certifique sobre a quitação de todas as custas e o pagamento dos honorários. Quitados, arquivem-se oportunamente. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:57
Documento (Certidão)
08/07/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:20
Confirmada
26/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000291-09.2021.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000291-09.2021.8.16.0142 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.540,00 Polo Ativo(s): José Carlos Pacheco (CPF/CNPJ: 531.587.509-10) Povoado Faxinal dos Elias, S/N - Zona Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Primeiramente, conversa o feito em cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 1. Diante da satisfação do crédito, julgo extinto o feito com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. P.R.I. 2. Certifique sobre a quitação de todas as custas e o pagamento dos honorários. Quitados, arquivem-se oportunamente. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2025, 00:55
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 18:08
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 13:14
Documento (Certidão)
15/03/2024, 16:36
Documento (Certidão)
19/01/2024, 14:18
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:13
Confirmada
08/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:05
Expedição de documento (Alvará)
24/11/2023, 18:14
Expedição de documento (Alvará)
24/11/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000291-09.2021.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000291-09.2021.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): José Carlos Pacheco (CPF/CNPJ: 531.587.509-10) Povoado Faxinal dos Elias, S/N - Zona Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Converta o feito em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, comunicando o distribuidor. 2. Havendo poderes para levantamento dos valores, defiro o requerimento e determino a expedição de alvará de levantamento dos valores depositado conforme requerimento. Intime-se, manifestando a parte sobre a satisfação do crédito em 10 dias. 3. Oficie-se para quitação das custas processuais. 4. Pagas as custas, voltem conclusos para extinção da execução. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Documento (Informações)
20/11/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:27
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 15:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/11/2023, 15:27
Mero expediente
09/11/2023, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:08
Confirmada
07/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:38
Confirmada
10/05/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:45
Confirmada
14/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000291-09.2021.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000291-09.2021.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): José Carlos Pacheco (CPF/CNPJ: 531.587.509-10) Povoado Faxinal dos Elias, S/N - Zona Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Havendo concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, expeça-se o competente RPV para pagamento das verbas, inclusive das custas. 2. Após o pagamento, faça a quitação das custas e manifestem-se as partes sobre a satisfação do crédito. 3. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Mero expediente
12/01/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000291-09.2021.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3318 Autos nº. 0000291-09.2021.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): José Carlos Pacheco (CPF/CNPJ: 531.587.509-10) Povoado Faxinal dos Elias, S/N - Zona Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Manifeste-se a parte autora sobre a petição de mov. 61.1. 2. Sem prejuízo, faça cálculo das custas processuais se ainda não realizadas. 3. Voltem conclusos oportunamente. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:26
Mero expediente
23/10/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:32
Confirmada
18/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000291-09.2021.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000291-09.2021.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): José Carlos Pacheco (CPF/CNPJ: 531.587.509-10) Povoado Faxinal dos Elias, S/N - Zona Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Intime-se a fazenda para implantar o benefício, demonstrando nos autos. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Ainda, no mesmo prazo, para apresentar cálculo do que entenda devido. Apresentado, intime-se a autora para manifestar concordância em 10 (dez) dias. 3. Não apresentando o cálculo, deverá a autora promover o cumprimento de sentença. 4. Sem prejuízo das diligências acima, encaminhe o feito à contadoria para cálculo das custas. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:00
Confirmada
07/06/2022, 16:00
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:29
Mero expediente
03/05/2022, 23:10
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 18:04
Trânsito em julgado
19/04/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:38
Confirmada
04/03/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:02
Confirmada
04/03/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Carlos Pacheco
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O requerente José Carlos Pacheco ajuizou a presente demanda de rito ordi- nário em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a declaração de efetivo trabalho rural em regime de economia familiar a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade referente ao NB 198.239.615-3, DER em 30/03/2020, previsto no artigo 201, §7, inciso II da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.213/91, nos artigos 48 e seguintes. Narrou na peça inicial que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Todavia, após o devido processamento, a parte ré indevidamen- te indeferiu a concessão do benefício alegando não comprovar documentalmente o tem- po mínimo de trabalho necessário para o benefício pleiteado. Alega que a decisão é equi- vocada uma vez que já completou os requisitos mínimos necessários. Juntou documentos. Pugnou, por fim, pela procedência do pedido, para o fim de reconhecer o direito a aposentadoria por idade e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da DER, com acréscimo de juros e atualização monetária. Citado o INSS por meio eletrônico, apresentou contestação (mov. 11.1) manifestando-se pelo indeferimento o pleito em razão do não preenchimento dos requisi- tos legais, especialmente por verificar que o réu deixou de juntar autodeclaração rural, cuidando-se de documento essencial que se não juntado afasta o interesse de agir. A autora impugnou a contestação (mov. 14.1). Saneou-se o feito (mov. 16.1) com afastamento da alegação de falta de in- 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Cível Autos n. 0000291-09.2021.8.16.0142 teresse de agir, a seguir foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada na data de 17/11/2021 (mov. 36), onde foram ouvidas três testemunhas. Alegações finais pela parte autora (mov. 37.1) e pelo INSS (mov. 40.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao equacionamento do mérito. 2.1 SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A aposentadoria por idade está prevista no artigo 201, §7º, inciso II da Constituição Federal e está regulamentada pelos artigos 48 e seguintes da Lei 8.213/91, e será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida no artigo 25, inciso II da Lei 8.213/91 (180 contribuições ou 15 anos) e completar a idade de 65 anos se homem e 60 anos se mulher. Para os trabalhadores rurais, contudo, nos termos do §1º do artigo 48 a idade necessária é reduzida para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respecti- vamente para homens e mulheres, referidos na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11 da mesma Lei. A redução também é prevista na Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, inciso II. Infere-se, pois, que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) idade mínima, diferente para o homem e para a mulher; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural por quinze anos nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91, a qual dispõe que “o trabalhador rural ora enqua- drado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposenta- doria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em núme- ro de meses idênticos à carência do referido benefício”. O requisito “b” é reduzido no caso do segurado ingresso no regime geral anteriormente a 24 de julho de 1991 (data da publicação da Lei 8.213/91) que tenha pre- enchido os requisitos de idade mínima e trabalho mínimo nos termos da tabela constante 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Cível Autos n. 0000291-09.2021.8.16.0142 no art. 142 da lei de benefício. Sobre esse tema encarto decisão do TRF4 que explica o caso: “(...) Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando- se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural. Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os se- guintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao be- nefício. No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário se- rá o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já dis- ponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homena- gem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º). Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a veri- ficação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado re- troativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à ca- rência. Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exer- cício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001; e c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000). (...)” (TRF4, Ap. Cív. nº 5001554-12.2010.404.7007, PR, Relator Des. João Batista Pinta Silveira, julgado em: 12/05/2011). Portanto, aplicar-se-á a diminuição do período necessário a comprovação tendo como critério o ano em que o segurado preencheu todos os requisitos, podendo ajuizar o pedido posteriormente (em homenagem ao direito adquirido), ou o ano em que o segurado entrou com o pedido administrativo, conforme lhe for mais benéfico. No que tange a prova da atividade rural, deve-se observar primeiramente que ela deve ser carreada do mínimo documental, não podendo ser a prova exclusiva- mente testemunhal, conforme teor do enunciado 149 da Súmula do STJ: 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Cível Autos n. 0000291-09.2021.8.16.0142 “A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATI- VIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)” Apesar do rigor necessário de apresentação de documentos para prova de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário, não exige-se a com- provação documental para todo o período que se pretende comprovar, podendo os do- cumentos serem de datas intercaladas. Contudo, neste caso, o período que inexiste do- cumento deve ser carreado com a prova testemunhal incontestável de que o segurado trabalhou no meio rural. Quanto aos documentos que são admitidos como prova para fins de benefí- cio previdenciário, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido que o art. 106 da Lei 8.213/91
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Cível Autos n. 0000291-09.2021.8.16.0142 Autos n. 0000291-09.2021.8.16.0142 Procedimento Comum Ordinário – Ação Previdenciária
trata-se de rol exemplificativo de documentos. Tal constatação se impõe por não pode a Lei restringir o meio de prova das alegações, salvo os meios ilícitos, sob pena de violar o devido processo legal. Caberá ao juiz analisar, com o devido contraditório da parte contrária, os documentos juntados pela parte autora julgando serem idôneos como prova documental. Nesse norte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.- Em se tratando de traba- lhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova tes- temunhal convincente. - Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)” (SUBLINHEI) Admite-se, ainda, documentos em nome de terceiros, pois a própria carac- terização do regime de economia familiar estabelece o trabalho familiar “em condições de mútua dependência e colaboração” (art. 11, §1º da Lei 8.213/91). Assim também é o entendimento sumulado do TRF da 4ª Região: Súmula 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício da ativida- de rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do gru- po parental” 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Cível Autos n. 0000291-09.2021.8.16.0142 Por fim, atenta-se a advertência de que comumente a condição financeira e intelectual dos agricultores em tenra época eram precárias, não conseguindo-se materia- lizar e documentar convenientemente a sua situação, fato que deve ser levado em conta. Vejamos o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos JEFS: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADO- RARURAL. RELATIVIZAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS TRABALHADORE- SATENDIDOS PELOS JUIZADOS ITINERANTES DO AMAZONAS. PRECEDENTE DA TNU. PEDIDODE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 (...). É pacífico o entendi- mento de que a prova material não precisa ser farta e nem atinente a todo o período que se pretende demonstrar. (...) 3. Não se pode ignorar que, em determinadas situ- ações, a prova documental é quase impossível de ser obtida pelo cidadão humilde e sem acesso a determinados recursos materiais e humanos. É o caso dos presentes au- tos, em que a autora reside no interior do estado do Amazonas e a possibilidade de materialização de documentos comprovantes da atividade rural é demasiadamente reduzida. (TNU - PEDILEF: 3365620114013200 AM, Relator: JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publica- ção: DOU 15/03/2013)” (SUBLINHEI) Tal situação é verificada principalmente no caso do chamado boia-fria, tra- balhador rural que exerce atividade para terceira pessoa sem qualquer vínculo emprega- tício, muitas vezes em situações análogas a escravo, onde a remuneração geralmente era in natura ou quando paga em dinheiro não havia nenhum comprovante de pagamen- to e mesmo do próprio trabalho exercido. 2.2 DO CASO CONCRETO. Feitas as considerações gerais sobre o benefício de aposentadoria por ida- de, passa-se a análise se a autora comprova nos autos os necessários requisitos. Quanto à idade mínima, na data do requerimento administrativo (30/03/2020) a parte autora contava com 60 anos de idade, posto ter nascida em 26/03/1960, comprovada a idade por meio da carteira de identidade. O ponto controverso cinge-se na comprovação do exercício da atividade ru- ral em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao complemento do requisito etário e a data de entrada do requerimento administrativo (2020) ou da pre- sente sentença, o que for mais benéfico, em números de meses idênticos à carência exi- gida pela Lei, no caso 180 meses. Para a prova da atividade rural, a autora trouxe à baila os seguintes docu- mentos: 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Cível Autos n. 0000291-09.2021.8.16.0142 01) Notas fiscais de produtor rural, sobre vendas de produtos agrícolas in natura (portanto não industrializados), datadas dos anos de 2001 a 2020, tendo o autor como emitente; 02) certidão de casamento do autor, lavrado em 27/05/1998, constando o autor como agricultor; 3) certidão de nascimento da filha do autor, lavrada em 21/01/2004, cons- tando o autor e sua esposa como agricultores; 4) matrícula n. 3.854, constando o autor como proprietário desse imóvel ru- ral desde 22 de maio de 1985, localizado na área rural denominada “Marumbi dos Elias”, município de Rio Azul. Ainda, foi produzida prova testemunhal por meio da oitiva de Silvio José Boiani, José do Vale e Inacio Sobeczak. Em síntese, as testemunhas relataram que conhecem a parte autora e que esta sempre exerceu o trabalho rural, cultivando basicamente fumo, além de outras cul- turas para o consumo da família, fazendo a venda esporádica das sobras para terceiras pessoas. Vejamos que deve a parte autora ser qualificada como segurada especial, uma vez que exercia atividade agrícola em regime de economia familiar, trabalhando em imóvel de tamanho inferior a 4 módulos rurais. A prova material juntada pela parte autora é extensa, remontando o ano de 2001, havendo prova documental de, ao menos, 20 anos, sendo ainda corroborada com a prova testemunhal que confirmou a atividade campesina, não existindo o mínimo indício de que a autora não deva ser qualificada como segurada especial. Por derradeiro, a prova das atividades é superior a 15 anos, eis que logrou êxito a parte autora em demonstrar a sua atividade agrícola desde os anos de 2001 até a presente data (portanto minimamente há 20 anos), jamais deixando a lida campesina de onde retira o seu sustento. Comprovada a atividade rural em tempo superior à carência mínima, com- pletando igualmente a idade mínima, preenche os requisitos para percepção da aposen- tadoria por idade rural. 2.3 CONSECTÁRIOS LEGAIS Diante da procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sobre os valores a serem recebidos retroativamente, incidirá juros e atualização 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Cível Autos n. 0000291-09.2021.8.16.0142 monetária. Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordiná- rio 870.947, em sede de repercussão geral, sessão do dia 20/09/2017, foi julgado CONS- TITUCIONAL o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, no que tange a incidência de juros moratórios nas condenações contra a fazenda pública de relações jurídicas não-tributárias, portanto aplicando-se os índices de remuneração da caderneta de poupança, e foi julgado INCONSTITUCIONAL o mesmo arti- go no que tange a disciplina referente a atualização monetária nas condenações contra a fazenda pública da mesma natureza. Desta forma aplica-se os seguintes índices para atualização monetária: INPC de 04/2006 a 29/06/2009, e IPCA-E a partir de 30/06/2009. No que tange aos juros moratórios incide em 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009 segundo os juros aplicados à caderneta de poupança. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Pro- cesso Civil para: a) Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade ru- ral referente ao NB 198.239.615-3 a partir do dia 30/03/2020, tendo como RMI o valor de um salário mínimo nacional, conforme artigo 39, inciso I da Lei nº. 8.213/91; b) Pagar as parcelas vencidas de uma só vez com correção monetária e ju- ros legais (estes a partir da citação) conforme fundamentação supra; c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumben- ciais no valor de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 85 §3º do CPC; Súmula 111 do STJ); d) Condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais devi- das à Justiça Estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rebouças, 14 de fevereiro de 2022. JAMES BYRON W. BORDIGNON JUIZ DE DIREITO 7
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:05
Procedência
14/02/2022, 18:31
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 14:31
Petição (Alegações finais)
30/11/2021, 07:21
Confirmada
30/11/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:13
Petição (Alegações finais)
25/11/2021, 16:04
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/11/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 13:48
Confirmada
05/10/2021, 19:58
Mandado
04/10/2021, 14:57
Ato ordinatório
01/10/2021, 10:04
Ato ordinatório
01/10/2021, 10:04
Ato ordinatório
01/10/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:33
Confirmada
03/09/2021, 14:30
Ato ordinatório
02/09/2021, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 07:27
Confirmada
30/08/2021, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000291-09.2021.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000291-09.2021.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.540,00 Autor(s): José Carlos Pacheco (CPF/CNPJ: 531.587.509-10) Povoado Faxinal dos Elias, S/N - Zona Rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por José Carlos Pacheco em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que alegando preencher os requisitos legais para aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. Juntou documentos para prova de sua atividade. 2. Deferida a gratuidade processual. 3. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 11.1), alegando a ausência de interesse de agir, eis que a parte autora não juntou autodeclaração de que engrada-se como segurada especial, nos termos do artigo 38-B da Lei 8.213/91. 4. A parte autora impugnou a contestação (14.1). É o relatório. 5. Se faz necessário decidir sobre a existência do interesse de agir, o qual o INSS alega a ausência posto que a parte autora não cumpriu com o artigo 38-B da Lei 8.213/91. Ora, em que pese o argumento do INSS, a decisão administrativa foi clara ao fundamentar pelo indeferimento do benefício previdenciário diante de “não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural na data da entrada do requerimento” (mov. 1.11), caracterizando assim interesse de agir. Outrossim, em que pese a previsão legal de que a atividade rural em regime de economia familiar apenas ser comprovado por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas”, tão não poderá ocorrer no meio judicial para prova de qualquer direito sob pena de violar o princípio basilar do devido processo legal, sendo deferidas quaisquer provas admitidas em direitos, sendo de duvidosa constitucionalidade a limitação do meio de prova. Ainda, sobre o princípio do devido processo legal, este também é aplicado ao processo administrativo, ao qual o INSS é vinculado, devendo ser admitido, também, produção de outras provas. Sendo assim, afasto a preliminar de falta de interesse processual. Não havendo outras preliminares a sanar, bem como não estando o processo apto a julgamento antecipado, passo ao saneamento. 7. Pelo histórico de casos envolvendo o INSS nesta comarca, verifica-se a impossibilidade de conciliação entre as partes, razão pela qual dispensa-se a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 8. Fixo como questão controvertida, e portanto objeto da atividade probatória, a qualidade de segurada da autora bem como a prova da atividade rural pelo período de carência anterior a DER ou preenchimento do requisito etário, o que for mais favorável à autora (Súmula 54 da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). 9. Defiro a produção da prova testemunhal bem como a realização de depoimento pessoal da parte autora. Para tanto, designe-se audiência de instrução e julgamento, em nada não inferior a 15 (quinze) dias. 10. Após intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias arrolarem as testemunhas, no limite legal, as quais irão depor em juízo (art. 357 par. 4º do Código de Processo Civil), que serão intimadas pelo advogado – art. 455, par. 1º do CPC, salvo se no mesmo prazo for solicitada intimação por oficial de justiça, dentro das restritas hipóteses do art. 455, par. 4º do CPC, ou comparecerão independentemente de intimação nos termos do art. 455, par. 2º do CPC. 11. A parte autora comparecerá à audiência através de seu advogado, para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:42
de Instrução (designada)
24/08/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:29
Decisão de Saneamento e Organização
20/08/2021, 23:49
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:56
Confirmada
07/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 11:12
Petição (Contestação)
27/05/2021, 11:04
Confirmada
09/05/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000291-09.2021.8.16.0142 1. A inicial encontra-se apta e com os documentos mínimos necessários à propositura da ação. 2. Concedo os benefícios da justiça gratuita. 3. Cite-se a autarquia ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para trazer aos autos a íntegra do processo administrativo da parte autora, além do CNIS e informação de outros benefícios se houver. 4. Com a contestação, a parte autora para impugnar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Na sequência, venham os autos conclusos para sanear. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito