Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Cacilda Janete Bilino Cavalim
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO A requerente Cacilda Janete Bilino Cavalim ajuizou o presente processo de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a prorro- gação do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez referente ao NB 173.119.129-1 a partir da DCB em 24/02/2016, benefício este previsto no artigo 201, inci- so I da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.213/91, nos artigos 60 e seguin- tes. Narrou na peça inicial que se encontra acometida por doença incapacitante para o trabalho. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 17.1) alegando a capacidade da parte autora para exercício de suas atividades laborais. Fundamenta que a qualidade de segurado e carência mínima são controversos. A parte autora impugnou a contestação (mov. 20.1) Ministério Público manifestou desinteresse no feito. Na decisão saneadora (mov. 26.1) foi afastada a alegação de coisa julgada, estabelecida a questão controvertida como sendo a incapacidade da parte autora na data da entrada do requerimento administrativo bem como qualidade de segurada e carência mínima necessária. Deferida a produção da prova pericial. Após a nomeação de outros profissionais, foi realizada perícia pela médica Dra. Anemara dos Santos, CRM/PR 43.348, na data de 28/08/2021. Juntado o laudo no mov. 122.1. Não havendo impugnações do laudo pericial, fora efetuado o pagamento 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Autos n. 0002038-67.2016.8.16.0142 dos honorários periciais e encaminhado os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao equacionamento do mérito. 2.1 DO DIREITO PLEITEADO A Constituição Federal no artigo 201, inciso I estabelece que a Previdência Social atenderá “a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”. Para tanto, a Lei 8.213/91 prevê aos segurados do Regime Geral de Previ- dência Social o direito a perceber, quando estiverem acometidos de doença ou qualquer outra incapacidade para o trabalho, os benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, preenchidos os respectivos requisitos. Os requisitos para receber o auxílio-doença são: a) ser segurado do RGPS; b) estar acometido de incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual; c) deter carência mínima de 12 contribuições mensais. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez apenas altera o requisito da incapacidade, a qual neste caso deverá ser necessariamente total e definiti- va, incapacidade esta para todo e qualquer ofício e sem possibilidade de recuperação e/ou adaptação funcional. Para os trabalhadores rurais, enquadrados como segurados obrigatórios da Previdência Social, inclusive os enquadrados como segurados especiais, existem regras facilitadoras, por não se exigir a prova da contribuição mensal ao INSS. A incapacidade em que se funda o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente, para qualquer trabalho; sendo que os de- mais casos (incapacidade parcial, ainda que permanente), geram direito ao auxílio doen- ça. 2.2 DO CASO CONCRETO Alega a parte autora que sofre de doenças que a incapacitam para realizar as suas atividades habituais. Requer a prorrogação do benefício a partir da data de cessação do benefí- cio que se deu em 24/02/2016, devendo nesta restarem preenchidos os requisitos para preenchimento do benefício. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Autos n. 0002038-67.2016.8.16.0142 Com a finalidade de aferir a incapacidade da parte autora, foi realizada pe- rícia médica com a médica Anemara dos Santos, CRM/PR 43.348, perícia esta realizada na data de 28/08/2021, juntado o laudo no mov. 122.1. Feito o laudo pericial, a douto perito respondeu os quesitos das partes, que interessam ao feito, conforme a seguir: “EXAME FÍSICO DIRECIONADO: Apresenta-se em bom estado geral e gemente durante o exame. Marcha claudicante ao adentrar no consultório. Força muscular globalmente preservada. Reflexos de MMII presentes e sem alterações. Coluna vertebral sem desvios a ectoscopia, com mobili- dade preservada. Lasegue negativo bilateralmente e Fabere positivo (coxo-femoral) bilateral. CONSIDERAÇÃO FINAL: A periciada não apresenta incapacidade para realização da atividade laboral. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Dor lombar baixa (M54.5); Outra dor crônica (R52.2); Espondilose (M47). f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os ele- mentos nos quais se baseou a conclusão. R: A moléstia atual não torna a periciada incapaz n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Foram considerados na análise a consulta de perícia médica, os laudos de exames de imagem realizados, conforme descritos acima, e receituário e atestados médicos prévios. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tra- tamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: A periciada não apresentou receita de uso continuo para manejo da dor crônica. Não soube nomear medicações para alivio da dor e relatou crises de dor intensas 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Autos n. 0002038-67.2016.8.16.0142 aproximadamente 2 vezes ao ano. Não há plano de tratamento cirúrgico. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou ativi- dade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: A doença em questão tem caráter degenerativo, crônico e geralmente de progres- são lenta. O tratamento deve incluir controle adequado da dor, melhora da função e prevenção de incapacidade, diminuindo a recorrência e intensidade das crises álgicas. Entre as modalidades terapêuticas disponíveis, incluem-se medidas gerais, como a educação do paciente e orientações para perda ponderal, terapia medicamentosa, te- rapia física e reabilitação, terapia ocupacional e cirurgias, quando indicadas. Os exer- cícios físicos constituem um importante aspecto do tratamento não farmacológico da osteoartrose. Tanto os exercícios aeróbicos quanto os de fortalecimento muscular são efetivos para redução da dor e melhora da função. O laudo pericial é completo, coerente, ausente de contradições, e sendo realizado dentro do esperado para o fim que se destina, que é a avaliação da situação de saúde da autora, fornecendo subsídio necessário para a formação da convicção jurídica do caso. A douta perita é profissional de saúde, dotada de conhecimentos técnicos, sendo pessoa de confiança do juízo, assumindo compromisso de examinar a parte com imparcialidade, sendo que mera discordância das partes quanto aos quesitos não tem poder de descaracterizar a prova. Após a realização da prova pericial, a douta perita concluiu que a parte au- tora não encontra-se incapaz para exercer as suas atividades habituais, não estando pre- sente, portanto, o fato gerador do benefício pleiteado. Sendo assim, não verifica-se a existência de incapacidade física da parte autora a ensejar da concessão do benefício de auxílio-doença. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Autos n. 0002038-67.2016.8.16.0142 Autos n. 0002038-67.2016.8.16.0142 Processo Comum Ordinário
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora de con- cessão do benefício de auxílio-doença, julgando extinto o processo com resolução do mé- rito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução em razão da justiça gratuita. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C o m a r c a de R e b o u ç a s – Juízo Único Autos n. 0002038-67.2016.8.16.0142 Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. Rebouças, 14 de fevereiro de 2022. JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON JUIZ DE DIREITO 5