Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002825-70.2015.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-70.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.062,26 Exequente(s): Oscar Hoffmann Neto Executado(s): Points Bordados Ltda.-ME representado(a) por Ederval Souza Costa I - Mov. 192.1. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002825-70.2015.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-70.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.062,26 Exequente(s): Oscar Hoffmann Neto Executado(s): Points Bordados Ltda.-ME representado(a) por Ederval Souza Costa I - Mov. 192.1. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:09
Documento (Certidão)
30/05/2023, 17:09
Mero expediente
30/05/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:52
Confirmada
19/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002825-70.2015.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-70.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.062,26 Exequente(s): Oscar Hoffmann Neto Executado(s): Points Bordados Ltda.-ME representado(a) por Ederval Souza Costa I – Ciência às partes da baixa dos autos, para os requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de quinze dias. II – Nada sendo requerido, arquivem-se. III – Diligências necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:18
Mero expediente
08/05/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:13
Recebimento
05/05/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002825-70.2015.8.16.0162 Recurso: 0002825-70.2015.8.16.0162 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): Oscar Hoffmann Neto (CPF/CNPJ: 235.189.449-91) Rua Oscar Hoffmann, nº 224 - Jardim Rebelo - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Recorrido(s): Points Bordados Ltda.-ME (CPF/CNPJ: 18.206.803/0001-62) Avenida Silvio Pedra Ramos, 70 - Centro - CALIFÓRNIA/PR - CEP: 86.820-000 Conforme se extrai de uma leitura dos atos processuais, a parte exequente nunca teve êxito em encontrar a executada ou bens passíveis de penhora. Também não houve a desconsideração da personalidade jurídica. Após o retorno dos autos de uma nova suspensão, o exequente não se manifestou em uma intimação com prazo de 5 dias, o que acarretou na extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC. O exequente demonstra sua insurgência em relação à capitulação legal de extinção. Após análise, e considerando os 7 anos de processo, sem nunca ter obtido êxito no arresto/penhora de algum bem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste a respeito do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Bassani Juíza Relatora
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002825-70.2015.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-70.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.062,26 Exequente(s): Oscar Hoffmann Neto Executado(s): Points Bordados Ltda.-ME representado(a) por Ederval Souza Costa I - Tendo em vista que é dever do réu comunicar ao Juízo o seu novo endereço, conforme art. 274 do CPC, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2022, 17:20
Mero expediente
28/10/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] 1. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s), em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95); 2. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se estes autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso, com as homenagens deste juízo e cautelas de estilo; 3. Diligências necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2022, 16:53
Mero expediente
24/08/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:20
Confirmada
08/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002825-70.2015.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-70.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.062,26 Exequente(s): Oscar Hoffmann Neto Executado(s): Points Bordados Ltda.-ME representado(a) por Ederval Souza Costa
Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte autora alega que não ocorreu sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, razão pela qual a sentença de extinção deve ser reformada. Ocorre que nos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, § 1,não se aplica a intimação pessoal. Neste sentido RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. RECLAMANTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO (MOV. 32) – DECURSO DE PRAZO – INÉRCIA DO RECLAMANTE – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELA PARTE RECLAMADA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004656-62.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.09.2020).
Ante o exposto, mantenho a sentença. Ultrapassado o prazo recursal, arquivem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002825-70.2015.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-70.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.062,26 Exequente(s): Oscar Hoffmann Neto Executado(s): Points Bordados Ltda.-ME representado(a) por Ederval Souza Costa 1. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do NCPC). 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:28
Mero expediente
23/06/2022, 16:18
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2022, 12:41
Confirmada
22/06/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002825-70.2015.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-70.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.062,26 Exequente(s): Oscar Hoffmann Neto Executado(s): Points Bordados Ltda.-ME representado(a) por Ederval Souza Costa Devidamente intimada a parte promovente para adotar as providências necessárias ao andamento do feito, nada fez. Diante disto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, determino a extinção da ação/execução sem julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:08
Abandono da causa
13/06/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:02
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Confirmada
28/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002825-70.2015.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-70.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.062,26 Exequente(s): Oscar Hoffmann Neto Executado(s): Points Bordados Ltda.-ME representado(a) por Ederval Souza Costa I - Mov. 156.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido de 05 (cinco) dias. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/05/2022, 16:58
Mero expediente
06/05/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:47
Confirmada
18/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002825-70.2015.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-70.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.062,26 Exequente(s): Oscar Hoffmann Neto Executado(s): Points Bordados Ltda.-ME representado(a) por Ederval Souza Costa I – Tendo em vista que a parte executada alterou endereço sem a comunicação ao Juízo, entendo como cumprida a intimação realizada no endereço informado pela parte. Neste sentido: EMENTA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR CARTA COM AR. CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EXECUTADA REVEL SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA FASE SATISFATIVA NA FORMA DO ART. 513, § 2º, DO CPC/2015. DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A CONSTATAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EXECUTADO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR FORÇA DOS ARTIGOS 77, INCISO V E 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 513, §, TODOS DO CPC/2015. Deferido o início da fase de execução, tendo sido remetido mandado de intimação, por via postal, para o endereço constante dos autos, retornando com o aviso de mudou-se. O artigo 513, § 2º, II do CPC, dispõe sobre a necessidade da intimação para cumprimento de sentença. Contudo, no caso, deve ser observado o que dispõe o § 3º do referido artigo, porquanto o executado mudar de endereço sem comunicar ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274. Intimação que se dispensa. Inteligência do artigo 346 do CPC. Ré que na fase de conhecimento foi citada pessoalmente, não tendo apresentado contestação e nem comparecido aos autos, tendo sido decretada sua revelia, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. Desnecessidade de intimação do devedor por mandado. Com razão o exequente ao postular pelo reconhecimento da validade da intimação realizada no endereço da executada, ao constatar que a mesma havia se mudado sem comunicar o Juízo, porquanto, tal hipótese, encontra previsão legal no art. 513, § 3º, do CPC/2015.Ademais, necessário esclarecer que, ao contrário do entendimento esposado pela r. decisão, a revelia da ré na fase de conhecimento constitui fato irrelevante para tal reconhecimento, posto que a ela se imputa o ônus de providenciar a atualização de seu endereço nos autos, em conformidade com as determinações contidas nos artigos 77, inciso V e 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00297160920198190000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) II - Quanto ao pedido da parte exequente para que seja aplicada aos executados a multa prevista no art. 774 do CPC, haja vista que não indicaram bens à penhora, verifica-se que a parte exequente não fez prova de que existem bens a serem indicados, bem como não fez prova do dolo da parte requerida, razão pela qual é inaplicável a aludida multa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Para a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), há a necessidade de verificar o elemento subjetivo: dolo ou culpa grave (STJ, AgRg no Ag 1187473 / DF), ausente no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70077780765, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/09/2018).(TJ-RS - AI: 70077780765 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 12/09/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018)
Ante o exposto, indefiro a aplicação da multa. Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:57
Mero expediente
07/04/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:08
Confirmada
02/04/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002825-70.2015.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-70.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.062,26 Exequente(s): Oscar Hoffmann Neto Executado(s): Points Bordados Ltda.-ME representado(a) por Ederval Souza Costa 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:20
Mero expediente
22/03/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 13:20
Confirmada
28/02/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002825-70.2015.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-70.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.062,26 Exequente(s): Oscar Hoffmann Neto Executado(s): Points Bordados Ltda.-ME representado(a) por Ederval Souza Costa 1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora (artigo 829, §2º do NCPC), sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 774, V do NCPC) e aplicação de multa (artigo 774, parágrafo único do NCPC). 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:52
deferimento
15/02/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:25
Confirmada
08/02/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002825-70.2015.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-70.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.062,26 Exequente(s): Oscar Hoffmann Neto Executado(s): Points Bordados Ltda.-ME representado(a) por Ederval Souza Costa I - Mov. 130.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/12/2021, 16:13
deferimento
02/12/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:03
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Confirmada
01/11/2021, 00:21
Documento (Certidão)
28/10/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002825-70.2015.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002825-70.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.062,26 Exequente(s): Oscar Hoffmann Neto Executado(s): Points Bordados Ltda.-ME representado(a) por Ederval Souza Costa 1. Mov. 122.1. Indefiro. Houve julgamento de mérito dos autos de n° 0001436-74.2020.8.16.0162, com trânsito em julgado para a parte autora (a mov. 33.1, autos de n° 0001436-74.2020.8.16.0162). 2. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:30
Mero expediente
21/10/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:01
Confirmada
09/10/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:21
Documento (Certidão)
28/09/2021, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2021, 18:19
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 10:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 14:22
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:34
Por decisão judicial
28/09/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:01
Mero expediente
28/09/2020, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:43
Mero expediente
21/09/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2020, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2020, 01:09
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:22
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:32
Por decisão judicial
18/08/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:37
Mero expediente
17/08/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:59
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:35
Mero expediente
08/07/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 12:30
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:22
Por decisão judicial
15/05/2020, 16:22
Mero expediente
15/05/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 19:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2020, 14:32
Mero expediente
09/04/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:48
Mero expediente
20/03/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 18:42
Ato ordinatório
16/03/2020, 18:40
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:03
Documento (Certidão)
17/02/2020, 14:03
deferimento
14/02/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 12:34
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:06
Mero expediente
17/01/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 17:49
Confirmada
15/01/2020, 17:28
Documento (Certidão)
25/09/2018, 15:53
Mero expediente
31/08/2018, 14:40
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 16:38
Decurso de Prazo
17/08/2018, 02:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:09
Mero expediente
27/07/2018, 13:29
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 16:30
Documento (Certidão)
26/07/2018, 16:30
Mero expediente
29/06/2018, 16:17
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 19:12
Ato ordinatório
26/01/2018, 13:30
Mero expediente
22/01/2018, 17:13
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:22
Mero expediente
28/07/2017, 13:53
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 13:04
Ato ordinatório
24/07/2017, 13:04
Expedida/Certificada
23/03/2017, 18:13
Ato ordinatório
13/10/2016, 18:45
Mero expediente
30/09/2016, 16:12
Conclusão (para despacho)
19/09/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 11:08
Decurso de Prazo
10/06/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)