SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAçãO LTDA
Reu
WILSON RANIERI HAUT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULA MAIBON ZAGONEL
OAB/PR 37859·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SARZI
OAB/PR 35602·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
OAB/PR 11120·CPF·Representa: Autor
KEILA ADRIANA DA SILVA CANALLI
OAB/PR 31206·CPF·Representa: Autor
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/SC 34760·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 19:30
Confirmada
09/06/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000483-50.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000483-50.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$284.778,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO LTDA WILSON RANIERI HAUT Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIANORTE (PR), em face do contribuinte SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO LTDA. 02. Em seq. 122, a parte exequente apresentou o acordo firmado com a parte executada. Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. 03. Em sendo assim, com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado na seq. 122, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Excepcionalmente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente execução fiscal, diante do parcelamento realizado que, na maior parte das vezes, tem sido devidamente cumprido em nossa comarca, observando-se as formalidade e regramento do CN-CGJ. A disciplina legal que prevê a suspensão da execução durante o cumprimento do acordo, como a do artigo 922 do CPC, tinha grande utilidade quando os feitos ainda eram físicos, todavia, com a digitalização integral dos processos, sua aplicação literal acaba não tendo serventia e, de certa forma, acaba trazendo prejuízos à administração da justiça, já que, dentre outros, a suspensão processual neste caso cria demanda desnecessária para a escrivania, comprometendo a eficiência e o mais célere andamento em processos urgentes, conforme artigo 8 do CPC. De toda forma, enquanto não cumprido o acordo, a exigibilidade do crédito tributário apenas FICARÁ SUSPENSA, na forma do artigo 151 do CTN, e o arquivamento acima determinado não trará qualquer externalidade negativa ao exequente que, no caso de qualquer inadimplemento, nos termos do acordo, poderá valer-se de simples petição no presente feito para o imediato desarquivamento e adoção de prontas medidas expropriatórias coercitivas, nos termos da lei. 04. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade (BACENJUD, RENAJUD ou outro) da parte executada, caso não haja previsão específica no acordo para manutenção das restrições enquanto não quitadas as parcelas. Com efeito, a manutenção das restrições durante a vigência do acordo deve estar expressamente prevista no acordo assinado pelo executado, não bastando o mero pedido do exequente na petição com o requerimento de homologação. 04.1. Sem prejuízo, desde já, se existente, proceda a Escrivania com a suspensão da ordem de indisponibilidade pelo sistema SisbaJud (teimosinha), evitando também bloqueios posteriores a data de celebração do acordo. 05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Por decisão judicial
03/06/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:47
Arquivamento
26/05/2025, 22:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:58
Confirmada
09/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 11:11
Confirmada
28/04/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000483-50.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000483-50.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$284.778,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO LTDA WILSON RANIERI HAUT Vistos etc. 01. Defiro o pedido de mov. 120. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 02 (dois) ano, haja vista que a parte exequente realizará as devidas diligências para prosseguimento do feito. 03. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/04/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:38
Por decisão judicial
12/04/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:43
Confirmada
26/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 00:43
Petição (Renúncia de mandato)
25/01/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000483-50.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000483-50.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$284.778,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO LTDA WILSON RANIERI HAUT Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal. 02. Em seq. 102.1, o fisco requereu a suspensão do feito, tendo em vista o parcelamento administrativo do débito. Dispõe o art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Dito isto, defiro o pedido. Suspenda-se a presente execução pelo prazo do parcelamento. 03. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito ou informar o pagamento do débito. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/01/2023, 17:55
Por decisão judicial
12/12/2022, 23:59
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 08:53
Petição (Renúncia de mandato)
04/10/2022, 11:49
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:30
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:11
Petição (Renúncia de mandato)
23/08/2022, 09:30
Confirmada
20/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000483-50.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000483-50.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$284.778,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO LTDA WILSON RANIERI HAUT Vistos etc. 01. Ciente da renúncia de seq. 99.2. 01.1. Advirto o procurador do executado que deverá ficar responsável pela defesa de seu cliente pelo prazo de 10 dias, de acordo com o art. 112, § 1º do CPC. 02. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual. 03. Após manifestação da executada quanto ao pedido realizado pelo exequente, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:56
Determinação de Diligência
06/08/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 01:06
Petição (Renúncia de mandato)
01/08/2022, 11:38
Confirmada
31/07/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000483-50.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000483-50.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$284.778,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO LTDA WILSON RANIERI HAUT Vistos etc. 01. Intime-se a parte contrária para manifestação. 02. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:40
Determinação de Diligência
13/07/2022, 23:56
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:46
Confirmada
18/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000483-50.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000483-50.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$284.778,01 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO LTDA WILSON RANIERI HAUT Vistos etc. 01. Sobre o pedido de suspensão realizado pela parte executada em seq. 74, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias. 02. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:54
Determinação de Diligência
04/06/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 01:05
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 483-50.2010 O modelo constitucional do direito processual civil exige que todas as decisões sejam tomadas depois de franqueado o contraditório e oportunizado ao interessado o exercício do seu direito de influência, tanto que apresentado novo documento ou azada nova razão/pedido por uma das partes é corolário do procedimento a oitiva da parte contrária (artigos 9, 10 e art. 437, §1º todos do CPC). Em razão disto, intime-se a executada para se manifestar, em 15 dias, sobre os pedidos de seq. 74.1. Acaso apresentada documentação pela parte em contrariedade ou deduza novo argumento, deverá o seu adversário se manifestar no mesmo prazo. Após, voltem conclusos. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:56
Mero expediente
15/02/2022, 17:05
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
05/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:33
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:53
Documento (Certidão)
06/10/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:40
Confirmada
05/10/2021, 12:35
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:29
Por decisão judicial
07/07/2020, 23:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:24
Documento (Certidão)
05/06/2020, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:18
Por decisão judicial
02/07/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:40
Execução frustrada
04/06/2019, 14:03
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 09:39
Documento (Certidão)
24/04/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:05
deferimento
20/02/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 13:22
Documento (Certidão)
06/12/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:53
Mero expediente
14/09/2018, 10:28
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 12:45
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 18:38
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 18:38
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 12:43
Mandado
13/07/2018, 12:43
Mandado
13/07/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 08:07
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 08:37
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:36
Documento (Certidão)
01/03/2018, 14:36
Ato ordinatório
19/12/2017, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2017, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 08:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:38
Documento (Certidão)
19/10/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)