Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001164-71.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.782,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VBT FERRAGENS LTDA - ME Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado, os autos ficam suspensos pelo prazo do parcelamento ou até 1 ano. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 22:19
Confirmada
16/03/2026, 22:19
Por decisão judicial
16/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:52
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/03/2026, 20:46
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:12
Confirmada
20/02/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) (11/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/03/2026, 20:46
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:12
Confirmada
20/02/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) (11/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:01
Confirmada
11/12/2025, 16:58
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:44
Confirmada
06/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-71.2020.8.16.0165 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2025, 13:02
Por decisão judicial
30/05/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:32
Confirmada
31/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:46
Confirmada
14/03/2025, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:49
Confirmada
10/12/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:50
Confirmada
04/12/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-71.2020.8.16.0165 1. A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou pela suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, alegando a ocorrência de erro material, vez que no pedido apreciado de forma errônea, a exequente requeria pela expedição de ofício à CEF (mov. 126.1). Analisando atentamente a decisão, verifica-se a ocorrência de evidente erro material, razão pela qual passo a saná-lo. Desta forma, a decisão passa a ter a seguinte redação: “Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. ” Por tal fundamento, acolho o pedido formulado, para sanar erro material, nos termos supra. 2. Cumpra-se a determinação supra. 3. Após, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:03
Documento (Certidão)
26/11/2024, 13:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
21/11/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 15:25
Confirmada
18/11/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001164-71.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-71.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.782,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VBT FERRAGENS LTDA - ME Considerando tratar-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ, devolvo os autos à Secretaria para integral cumprimento do disposto na Portaria nº 20/2024, que trata da remessa de autos ao "Núcleo De Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
15/11/2024, 00:00
Remessa
14/11/2024, 17:43
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 17:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/11/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2024, 17:33
Determinada a Redistribuição
14/11/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:50
Confirmada
01/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001164-71.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-71.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.782,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VBT FERRAGENS LTDA - ME Defiro o pedido formulado pelo autor. Anote-se a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o autor para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
22/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:49
deferimento
21/10/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 21:07
Confirmada
22/07/2024, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001164-71.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-71.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.782,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VBT FERRAGENS LTDA - ME Este Juízo determinou a expedição de alvará dos valores objeto de bloqueio nos presentes autos em favor do exequente (mov. 103), sendo os alvarás judiciais juntados aos movs. 109/110. Pugna a parte exequente pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de juntar aos autos comprovantes da transferência do alvará eletrônico expedido nos presentes autos (mov. 113). As informações sobre o cumprimento da ordem de transferência são disponibilizadas eletronicamente, através do sistema PROJUDI. Não faria qualquer sentido a expedição de alvará eletrônico, se posteriormente a instituição financeira depositária tivesse que encaminhar ao Juízo um comprovante físico da realização da transferência. Além disso, constam dos movimentos 109 e 110 que as transferências foram devidamente efetivadas, bem como em consulta a aba de informações disponível no sistema PROJUDI (depósitos/alvarás eletrônicos), consta o pagamento dos alvarás eletrônicos. Desse modo, indefiro o pedido de mov. 113, no entanto, faculto a parte exequente a comprovação de suas alegações, mediante a juntada de extrato da conta corrente informada para transferência dos valores no período referente as expedições dos alvarás eletrônicos. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 08:35
Indeferimento
18/07/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:09
Confirmada
26/04/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2024, 14:15
Ato ordinatório
17/04/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 21:54
Confirmada
08/04/2024, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001164-71.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-71.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.782,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VBT FERRAGENS LTDA - ME 1. A parte executada pretende o levantamento do valor constrito via SISBAJUD ao mov. 22, já que houve o parcelamento do débito e evidente excesso de execução (mov. 76). Todavia, conforme demonstrado pelo exequente, o acordo de parcelamento celebrado entre as partes foi rescindido por falta de pagamento, totalizando o valor do débito em R$ 74.103,00 (setenta e quatro mil, cento e três reais) (mov. 86). Desse modo, não há que se falar em levantamento de restrições por eventual excesso de execução, até porque o acordo extrajudicial celebrado não foi cumprido, de modo que a execução deve ter regular prosseguimento. 2. Sem prejuízo, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento do valor penhorado (mov. 22/89) pelo exequente até o limite do valor atualizado do débito, inclusive honorários advocatícios. Caso não informado, desde já determino a intimação do exequente para apresentação do cálculo atualizado do débito, antes da expedição do alvará. 3. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:07
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 17:47
Confirmada
19/12/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001164-71.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-71.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.782,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VBT FERRAGENS LTDA - ME 1. À Serventia para que cumpra integralmente o determinado na decisão de mov. 88. 2. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:15
Documento (Certidão)
11/12/2023, 16:15
Outras Decisões
11/12/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:31
Confirmada
03/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001164-71.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-71.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.782,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VBT FERRAGENS LTDA - ME Certifique-se se houve a transferência dos valores bloqueados ao movimento 22.1 via BACENJUD para conta judicial vinculada aos presentes autos, eis que, aparentemente, a conta judicial encontra-se sem saldo. Desde logo, caso seja necessário, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar as informações necessárias. Após o cumprimento das diligências, oportunizo a manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos pedidos de levantamento e da rescisão do parcelamento ora pactuado entre ambos. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:56
Ato ordinatório
22/09/2023, 16:55
Outras Decisões
22/09/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:50
Confirmada
26/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001164-71.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-71.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.782,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VBT FERRAGENS LTDA - ME Considerando o pedido de mov.81, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça acerca da informação de rescisão do acordo de parcelamento do débito anteriormente noticiado no feito, devendo especificar se houve o descumprimento do acordo pela parte executada. No mesmo prazo, deverá se manifestar de maneira objetiva acerca do pedido da parte executada de levantamento do valor constrito no feito via SISBAJUD (movs.22 e 76), pedido realizado em razão do acordo de parcelamento do débito, bem como sob o argumento de excesso de execução. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:05
Outras Decisões
23/03/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 22:05
Confirmada
27/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001164-71.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-71.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.782,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VBT FERRAGENS LTDA - ME Oportunizo a manifestação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento formulado pela executada (mov. 76). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:55
Mero expediente
16/11/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001164-71.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-71.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.782,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VBT FERRAGENS LTDA - ME Conforme já determinado na decisão de mov. 63, considerando que o exequente não informou a data prevista para o pagamento da última parcela do acordo, o processo deve permanecer até eventual informação do descumprimento. Anote-se a suspensão do processo até ulterior manifestação do exequente, ou 15/10/2026, cinco anos após a suspensão do processo. Decorrido o prazo de suspensão sem que tenha havido manifestação do exequente, intime-se para que se manifeste a respeito da eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2022, 14:53
Por decisão judicial
16/02/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:01
Por decisão judicial
04/11/2021, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001164-71.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-71.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$82.782,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VBT FERRAGENS LTDA - ME 1. Acolho o pedido formulado pelo exequente, e autorizo o levantamento das constrições realizadas sobre os demais veículos pertencentes ao executado, mantendo-se a penas a restrição sobre o veículo FORD/CARGO 2428 E, placas IRO-2882, na forma requerida. 2. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Determino a suspensão da presente execução fiscal até a data prevista para o pagamento da última parcela, ou até que o exequente informe eventual descumprimento e rescisão do acordo. Caso o exequente não tenha informado a data prevista para o pagamento da última parcela, intime-se para que preste a informação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de os autos permanecerem suspensos por tempo indeterminado até que o exequente informe eventual descumprimento e rescisão do acordo, ou mesmo a quitação do débito. Isso porque não se deve onerar a Secretaria do Juízo com diligências que não são de sua atribuição, consistentes em sucessivas intimações ao longo do período do parcelamento a cada término do prazo de suspensão requerido sem a estipulação final da data da quitação, para que, só então, o credor promova a fiscalização da regularidade dos pagamentos, medida esta cujo ônus é exclusivamente seu. 3. Anote-se a suspensão do feito no sistema PROJUDI. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
19/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 18:23
Confirmada
18/10/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:06
Confirmada
18/10/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:06
Por decisão judicial
15/10/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 14:12
Confirmada
15/09/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001164-71.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-71.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$82.782,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VBT FERRAGENS LTDA - ME 1. Embora legítima a manutenção das constrições realizadas antes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme já fundamentado, é possível a análise de eventual excesso de penhora. Isso porque, segundo alega o executado, houve constrição judicial de diversos veículos, e o valor das penhoras supera significativamente o valor do débito exequendo. 2. Desse modo, determino a juntada do extrato detalhado das restrições de todos os veículos penhorados, através do sistema RENAJUD. 3. Após, intime-se o exequente para que apresente a cotação média de mercado dos referidos veículos (tabela FIPE), e indique a exata localização de cada um deles, bem como se todos os veículos estão em sua posse, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, poderá indicar a ordem de preferência de levantamento, entre os veículos penhorados, caso o pedido seja acolhido. 4. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito de eventual excesso de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
17/08/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:13
Confirmada
24/05/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:18
Confirmada
17/04/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001164-71.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-71.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$82.782,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VBT FERRAGENS LTDA - ME
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo EESTADO DO PARANÁ em desfavor de VBT FERRAGENS LTDA - ME. Decisão inicial prolatada ao movimento 8. Citação restou positiva (mov. 12 e 13). Bloqueio via Bacenjud realizado (mov. 22) Bloqueio via Renajud realizado (mov. 30) No movimento 34 foram juntados documentos pelo executado, entre eles havia comprovação do parcelamento da dívida. Também no movimento 34 houve pedido de desbloqueio dos veículos bloqueados (mov. 30). Na movimentação 36 houve petitório do executado novamente no sentido de haver levantamento das restrições que recaem sobre os automóveis. Já ao 38 o exequente pugna pela manutenção das restrições do veículos bloqueados até que se satisfaça o pagamento do parcelamento. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 1. O parcelamento do débito acarreta suspensão da sua exigibilidade, porém não engendra o levantamento de restrições até que se realize completa paga da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. III – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO, INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA COM BASE EM PRECEDENTE DO STJ. IV – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AFRONTA AO ART. 489, § 1º, V DO CPC. PRECEDENTE INVOCADO NA R. DECISÃO AGRAVADA QUE TRATA EXATAMENTE DO CASO EM TELA. V - MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO DE PARCELAMENTO É ANTERIOR A PENHORA. INCONGRUÊNCIA. PENHORA OCORRIDA ON LINE EM 02/06/2017. PARCELAMENTO OCORRIDO EM 07/06/2017. VI - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A PENHORA QUANDO REALIZADA ANTERIORMENTE AO PARCELAMENTO, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL O LEVANTAMENTO DA QUANTIA BLOQUEADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0043784-16.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 19.03.2019). Desse modo, salvo expressa concordância do exequente, devem ser mantidas as constrições realizadas até o efetivo cumprimento da obrigação. 2. Anote-se a suspensão do processo até a data prevista para quitação do parcelamento (mov. 34.6). 3. intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
07/04/2021, 00:00
Confirmada
06/04/2021, 17:25
Por decisão judicial
06/04/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:20
deferimento
22/03/2021, 20:32
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 18:47
Confirmada
04/03/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 12:43
Confirmada
04/01/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:26
Documento (Certidão)
09/10/2020, 15:03
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 06:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:27
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 12:03
Remessa (em diligência)
14/04/2020, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 07:43
Expedição de documento (Carta)
26/03/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:55
Mero expediente
21/02/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 14:02
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)