SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAçãO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA CRISTINA DA SILVA
OAB/PR 26495·CPF·Representa: Autor
LUCIANE BAGGIO LOSSO
OAB/PR 26383·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SARZI
OAB/PR 35602·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
OAB/PR 11120·CPF·Representa: Autor
KEILA ADRIANA DA SILVA CANALLI
OAB/PR 31206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004523-46.2008.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-46.2008.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.927,91 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), em face do contribuinte SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO LTDA. 02. Em seq. 87, a parte exequente apresentou o acordo firmado com a parte executada. Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. 03. Em sendo assim, com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado na seq. 87, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Excepcionalmente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente execução fiscal, diante do parcelamento realizado que, na maior parte das vezes, tem sido devidamente cumprido em nossa comarca, observando-se as formalidade e regramento do CN-CGJ. A disciplina legal que prevê a suspensão da execução durante o cumprimento do acordo, como a do artigo 922 do CPC, tinha grande utilidade quando os feitos ainda eram físicos, todavia, com a digitalização integral dos processos, sua aplicação literal acaba não tendo serventia e, de certa forma, acaba trazendo prejuízos à administração da justiça, já que, dentre outros, a suspensão processual neste caso cria demanda desnecessária para a escrivania, comprometendo a eficiência e o mais célere andamento em processos urgentes, conforme artigo 8 do CPC. De toda forma, enquanto não cumprido o acordo, a exigibilidade do crédito tributário apenas FICARÁ SUSPENSA, na forma do artigo 151 do CTN, e o arquivamento acima determinado não trará qualquer externalidade negativa ao exequente que, no caso de qualquer inadimplemento, nos termos do acordo, poderá valer-se de simples petição no presente feito para o imediato desarquivamento e adoção de prontas medidas expropriatórias coercitivas, nos termos da lei. 04. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade (BACENJUD, RENAJUD ou outro) da parte executada, caso não haja previsão específica no acordo para manutenção das restrições enquanto não quitadas as parcelas. Com efeito, a manutenção das restrições durante a vigência do acordo deve estar expressamente prevista no acordo assinado pelo executado, não bastando o mero pedido do exequente na petição com o requerimento de homologação. 04.1. Sem prejuízo, desde já, se existente, proceda a Escrivania com a suspensão da ordem de indisponibilidade pelo sistema SisbaJud (teimosinha), evitando também bloqueios posteriores a data de celebração do acordo. 05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2025, 17:36
Arquivamento
11/05/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:12
Confirmada
06/05/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 11:11
Confirmada
28/04/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004523-46.2008.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-46.2008.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.927,91 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de mov. 76. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 02 (dois) ano, haja vista que a parte exequente realizará as devidas diligências para prosseguimento do feito. 03. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 11:11
Confirmada
28/04/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004523-46.2008.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-46.2008.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.927,91 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de mov. 76. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 02 (dois) ano, haja vista que a parte exequente realizará as devidas diligências para prosseguimento do feito. 03. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/04/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:36
Por decisão judicial
12/04/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:39
Confirmada
26/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 01:19
Por decisão judicial
17/11/2022, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:08
Por decisão judicial
06/09/2022, 10:51
Documento (Certidão)
30/08/2022, 10:03
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:08
Confirmada
31/07/2022, 00:19
Documento (Certidão)
21/07/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004523-46.2008.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-46.2008.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.927,91 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO LTDA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Requer o exequente a suspensão do feito em razão das controvérsias quanto a competência do juízo. Pois bem. A matéria envolve competência jurisdicional, definida pelo art. 109 da Constituição Federal. A redação do § 3° do art. 109, anterior à Emenda Constitucional de n° 103, previa: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Ora, pela redação anterior, estava abarcado não só os feitos de natureza previdenciária, como também aqueles de natureza fiscal. À época, a Lei n° 5.010/1966 (que organiza a Justiça Federal de primeira instância) autorizava que nos locais em que não houvesse instalada Vara Federal, poderiam as ações de execução fiscal propostas pela União e por suas autarquias, ser ajuizadas na Justiça Estadual quando os devedores tivessem domicílio na respectiva comarca. Era a síntese do revogado inciso I do art. 15. Não se discute que a referida lei foi devidamente recepcionada pela Constituição Federal, já que o constituinte originário expressamente autorizou que a lei poderia autorizar que outras causas fossem processadas e julgadas pela justiça estadual. Em meados de 2014, a Lei n. 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, extinguindo a referida hipótese de delegação. Na época, o art. 75 da respectiva lei, assegurou que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da lei. Entretanto, com a EC n° 103/2019, chamada também de Reforma da Previdência, o § 3° do artigo 109, pela redação atual, definiu tão somente que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Veja, pela atual redação do art. 109, § 3° da CF/88, não mais subsiste suporte constitucional para que as execuções fiscais envolvendo pessoas sujeitas à competência federal tramitem perante a justiça estadual, ainda que ajuizadas antes de novembro de 2014, nem sobre o fundamento do juiz natural e da perpetuatio iurisdictionis, vez que,
trata-se de matéria de competência absoluta, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Em verdade, a modificação constitucional revogou a legislação infraconstitucional que com ela (CF/88) é incompatível. Da redação do atual art. 109, § 3°, extrai-se que a única hipótese de delegação da competência federal à Justiça Estadual são aquelas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. É nesse sentido que decidiu o STJ no IAC (Incidente de Assunção de Competência) n° 06, ao dispor que haverá competência da Justiça Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão, não bastando que esteja abrangida pela jurisdição de Vara Federal, mas que esteja a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de respectiva Vara Federal, cabendo ao respectivo TRF por meio de norma própria a definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância. Ora, a situação das execuções fiscais é diversa da atinente às causas previdenciárias, não havendo similaridade que justifique a adoção da mesma solução daquela adotada no julgamento pelo STJ do IAC n° 6 Portanto, tratando-se de competência de índole absoluta (ratione personae) dos juízes federais, a consequência lógica é que haja o encaminhamento dos executivos fiscais em que a União ou suas autarquias figurem como exequentes à Justiça Federal, já que, em que pese a regra estabeleça que após a propositura da ação eventuais modificações de fato ou de direito não influenciam a determinação da competência (perpetuatio iurisdictionis), a própria lei processual traz duas exceções: quando houver supressão do órgão judiciário ou quando houver alteração da competência absoluta. Assim, pelo exposto, considerando que a EC n° 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material, aliado ao fato de que restaram revogados os dispositivos que ainda mantinham a competência da Justiça Estadual delegada para processar e julgar as execuções fiscais relacionadas a entes federais, é de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal. 03. Por tais motivos, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento da presente ação de execução fiscal, independentemente da data em que ajuizado o feito. 04.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal, 5ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Maringá/PR. 05. Caso seja suscitado o conflito negativo de competência devem as razões que fundamentaram a presente decisão serem acolhidas como as informações Civil. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:49
Incompetência
13/07/2022, 23:56
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:44
Confirmada
18/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004523-46.2008.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-46.2008.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.927,91 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SEIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA PARA EXPORTAÇÃO LTDA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais pretéritos. 02. Sobre o pedido de suspensão realizado pela parte executada em seq. 43, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias. 03. Após, faça-se conclusão. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:54
Mero expediente
04/06/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 01:05
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 4523-46.2008 O modelo constitucional do direito processual civil exige que todas as decisões sejam tomadas depois de franqueado o contraditório e oportunizado ao interessado o exercício do seu direito de influência, tanto que apresentado novo documento ou azada nova razão/pedido por uma das partes é corolário do procedimento a oitiva da parte contrária (artigos 9, 10 e art. 437, §1º todos do CPC). Em razão disto, intime-se a executada para se manifestar, em 15 dias, sobre os pedidos de seq. 43.1. Acaso apresentada documentação pela parte em contrariedade ou deduza novo argumento, deverá o seu adversário se manifestar no mesmo prazo. Após, voltem conclusos. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:01
Mero expediente
16/02/2022, 17:03
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
05/01/2022, 09:30
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:06
Confirmada
05/10/2021, 13:01
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 17:14
Desarquivamento
04/10/2021, 17:13
Provisório
24/07/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:53
Documento (Certidão)
17/06/2019, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2019, 01:04
Por decisão judicial
25/06/2018, 09:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:44
deferimento
28/05/2018, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 08:30
Documento (Certidão)
17/04/2018, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2018, 00:49
Por decisão judicial
22/03/2017, 16:23
deferimento
14/03/2017, 15:37
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 17:39
Documento (Certidão)
19/09/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)