Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2026, 18:11
Documento (Certidão)
13/01/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063784-44.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063784-44.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.804,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): MARCELO PROCOPIO FERREIRA (RG: 125201423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.172.808-67) RUA D 1151, 1557 CASA - BEIRA RIO - CARDOSO/SP - CEP: 15.570-000 Marcelo Procópio Informática (CPF/CNPJ: 08.721.123/0001-23) RUA D 1151, 1557 CASA - BEIRA RIO - CARDOSO/SP - CEP: 15.570-000 1. Defiro o pedido de seq. 310. Assim, expeçam-se os ofícios solicitados, caso não seja possível a obtenção das informações via sistemas. 2. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063784-44.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063784-44.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.804,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): MARCELO PROCOPIO FERREIRA (RG: 125201423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.172.808-67) RUA D 1151, 1557 CASA - BEIRA RIO - CARDOSO/SP - CEP: 15.570-000 Marcelo Procópio Informática (CPF/CNPJ: 08.721.123/0001-23) RUA D 1151, 1557 CASA - BEIRA RIO - CARDOSO/SP - CEP: 15.570-000 1. Defiro o pedido de seq. 310. Assim, expeçam-se os ofícios solicitados, caso não seja possível a obtenção das informações via sistemas. 2. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:33
Confirmada
10/12/2025, 11:23
Confirmada
10/12/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:40
deferimento
08/12/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0063784-44.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063784-44.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.804,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCELO PROCOPIO FERREIRA Marcelo Procópio Informática Através do requerimento de mov. 305.1, o exequente pleiteia a constrição de 30% da remuneração recebida pelo devedor. Decido. 1. Nos termos do art. 833, IV do NCPC, os salários e vencimentos são impenhoráveis. Entretanto, é de se reconhecer que os rendimentos servem não só para o sustento de quem os recebe, mas também para atender às obrigações pecuniárias a que se compromete. Neste sentido, a jurisprudência pátria vem relativizando a referida regra, conforme pode ser observado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais, para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu que a penhora deferida não afetaria a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.383.567/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) destaquei AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO ELEVADA. GASTOS. ANALISADOS. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A SUBSISTÊNCIA MÍNIMA E NÃO O PADRÃO DE VIDA. PENHORA DE 30% MANTIDA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE VALORES ENCONTRADOS NA CONTA BANCÁRIA. INCABÍVEL. PROVA DE QUE PROVÉM EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012398-84.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.04.2025) destaquei No caso dos autos, de acordo com as informações encaminhadas pelo INSS, comprovou-se que o executado recebe remuneração bruta no valor de R$4.657,90 (mov. 302.1). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado como parâmetro para a análise da possibilidade de penhora de valores salariais a quantia sugerida pelo DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos, para o sustento de uma família brasileira de três pessoas. Em julho de 2025, o valor do salário mínimo necessário corresponderia a R$7.274,43 (disponível em https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html#2024, acessado em 23/11/2025). Partindo desse critério, há que se reconhecer a inviabilidade de penhorar qualquer parcela do salário do devedor, sob pena de comprometer a subsistência digna dele e de sua família. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE UMA DAS EXECUTADAS. DEFERIMENTO NA ORIGEM. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS INDICATIVOS DE QUE A DEDUÇÃO DE QUALQUER PERCENTUAL IMPLICARÁ EM RISCO À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O DIEESE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0125042-04.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 24.04.2025) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA ORIUNDOS DE SALÁRIO MENSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EVENTUAL PENHORA QUE OCASIONARÁ PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA. EXECUTADA QUE AUFERE RENDA INFERIOR À ESTIMADA PELO DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS – DIEESE. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais e de proventos de aposentadoria.2. Conquanto a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.815.055/SP, tenha decidido que “As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios”, também consignou no referido voto que “é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”.3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que os rendimentos líquidos da Agravante, até o presente momento, são em valor máximo de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais) mensais. Assim, tem-se que qualquer dedução sobre essa verba poderia ferir o mínimo existencial.4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107137-83.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.04.2025) Nesses termos, indefiro o pedido de constrição de parte do salário mensal recebido pelo executado. 2. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso o credor permanece silente, determino desde logo a suspensão do processo por um ano, com fulcro no § 1º do art. 921 do CPC, sendo suspensa a prescrição neste período. 3.1. Decorrido o prazo acima sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:48
Confirmada
26/11/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:58
Indeferimento
24/11/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:52
Documento (Ofício)
20/08/2025, 13:52
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:48
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:33
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 19:18
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 15:34
Confirmada
02/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063784-44.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063784-44.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.804,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCELO PROCOPIO FERREIRA Marcelo Procópio Informática
Vistos. 1. Proceda-se consulta junto ao sistema PREVJUD, para busca de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, quanto à eventuais vínculos trabalhistas da parte executada. Caso necessário, oficie-se. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em dez dias. 3. Na sequência, façam os autos conclusos para deliberações acerca do pedido de penhora da verba salarial auferida pelo devedor, conforme requerido ao mov. 287.1. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:13
deferimento
10/04/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:14
Confirmada
23/01/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0063784-44.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063784-44.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.804,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCELO PROCOPIO FERREIRA Marcelo Procópio Informática 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Nesse viés, vale observar que o cadastro se vincula a todos os estados da federação, não sendo razoável se exigir do exequente que proceda à consulta de imóveis ao longo de todo o território nacional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA PESQUISA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA PESQUISA DO AGRAVADO NP CNIB PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507/SP DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003753-41.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022796-61.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.07.2023); 2. Proceda-se à inclusão da ordem. 3. Caso encontrado algum bem, o fato será informado no feito. 4. Sem prejuízo, defiro o pedido de buscas ao sistema INFOJUD. À Secretaria para que requisite as informações solicitadas. 5. As informações requisitadas deverão permanecer nos autos, mediante o devido sigilo, para que seja acessível apenas aos procuradores cadastrados nos autos. 6. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 7. Atente a Secretaria às disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:49
Confirmada
14/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 19:02
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 10:15
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:12
Confirmada
29/05/2024, 10:10
Documento (Certidão)
21/05/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:49
Documento (Certidão)
21/05/2024, 15:48
Documento (Acórdão)
21/05/2024, 15:44
Recebimento
21/05/2024, 13:40
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 10:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:46
Confirmada
13/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:55
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:48
Confirmada
19/04/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0063784-44.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063784-44.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.804,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCELO PROCOPIO FERREIRA Marcelo Procópio Informática SENTENÇA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário vencida em 22/11/2012 (mov.1.3, fl.8). Distribuída a execução em 01/12/2011, não houve a localização de bens capazes de satisfazer o saldo devedor. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens se deu em 18/01/2019, com a ciência do exequente em 14/02/2019, conforme intimação de mov.131. Ausente a localização de bens, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov.239). Intimado, alegou o exequente que sempre impulsionou o feito requerendo diligências para satisfação do débito, inexistindo intimação pessoal da parte para o prosseguimento do feito, não iniciando o prazo prescricional. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. DECIDO. Em que pese o argumento do exequente quanto a necessidade de sua intimação para início do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a desnecessidade de intimação pessoal, bastando que seja oportunizado o contraditório, momento que a parte poderá alegar eventual marco interruptivo da prescrição (REs 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Ademais, diante do disposto no art. 921, III e §4º do CPC, alterado pelo art. 44 da lei n. 14.195/2021, o processo será suspenso pelo juiz quando não localizado o devedor ou não houver a localização de bens passíveis de penhora, iniciando a contagem do prazo a partir da ciência do exequente quanto à primeira diligência infrutífera de localização de bens. Nesse sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Com foco na atual sistemática, em 18/01/2019 foi realizada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (mov.127), cuja ciência da exequente se deu em em 14/02/2019, conforme intimação de mov.131. As novas disposições da prescrição intercorrente impõe ao credor o dever de diligenciar o paradeiro dos bens do devedor possibilitando a penhora e expropriação com o intuito de saldar a dívida perseguida. Sobre a aplicação imediata da alteração legislativa, segue o recente entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DA PARTE CREDORA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DE 05 (CINCO) ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CC) CUJA CONTAGEM É DEFLAGRADA DEPOIS DO TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL, ESTA, INICIADA DEVIDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE, PARA CITAÇÃO, E DE BENS PENHORÁVEIS DAS CITADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, E §§ 2º E 4º, DO CPC, COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.195/21. EXEQUENTE QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO DILIGENTE DURANTE O CURSO PROCESSUAL, NÃO OBTEVE ÊXITO EM CITAR UMA DAS PESSOAS EXECUTADAS E EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DE OUTRA. ATUAL REGULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO ITER PROCESSUAL (INSTITUÍDA PELA LEI N. 14.195/21) QUE EXIGE EFETIVA CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL A QUE SE INTERROMPA A CONTAGEM DESSE PRAZO PRESCRICIONAL, FAZENDO IRRELEVANTES PLEITOS QUE RESULTEM INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APURADA EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS EXECUTADOS. QUANTO A UMA DAS EXECUTADAS, DEFLAGRADA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE SUA NÃO CITAÇÃO, FOI TAL CONTAGEM INTERROMPIDA DIANTE DE REALIZAÇÃO BEM SUCEDIDA DESTE ATO, AINDA ANTES DE ESCOADO TAL PRAZO. APLICABILIDADE DO ART. 921, § 4º-A, DO CPC. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE EM FACE DESTA PARTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS, SEM ÔNUS PARA QUAISQUER DAS PARTES, COMO PRECONIZA O ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/21. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(...) De início, cabe realçar que a sentença foi exarada em 21.10.21, quando já vigente a Lei n. 14.195, de 26.8.21, que deu nova redação, em particular, ao art. 921, do CPC. Tratando-se de norma processual, é impositiva sua aplicação desde o momento em que entre em vigor, sendo devido aplicar, ao caso, a nova diretriz legal, que põe irrelevantes quaisquer manifestações da parte credora, se delas não resultar atos efetivos, como o de concreta constrição patrimonial de bens da parte devedora. Acrescente-se que reconhecer a aplicabilidade da vigente legislação processual é conduta imposta ao julgador pelo art. 14, do CPC. A propósito, ao aplicar a lei vigente, garante-se vigência a essa norma, na medida em que se estará a aplica-la imediatamente, de modo que, de resto, não se põe em causa, nem se visa invalidar a quaisquer dos atos processuais pretéritos. O que se faz é garantir aplicabilidade e eficácia dela, vigente quando exarada a sentença, mas, sem que isso implique anular ou prejudicar atos processuais antes produzidos (...) Mas, das mudanças mais emblemáticas, é a que, no novo texto do parágrafo 4º, se suprimiu a expressão “sem manifestação” da parte “exequente”. Ou seja, esta deliberada alteração legislativa enuncia que não mais basta, para evitar declaração prescritiva, que a parte credora esteja isenta ou livre de conduta negligente ou de inércia, porque o mero fato de não localização da parte executada ou bens penhoráveis são, pela nova sistemática legal, aqueles aptos à deflagração da contagem desse lapso.Vale dizer, além das condutas ativas, estas devem, obrigatoriamente, redundar em resultado exitoso, proveitoso, seja à citação, seja à constrição de bens, conforme o caso (...)(TJPR - 13ª C.Cível - 0065730-85.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.06.2022)(g.n). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO QUE É TRIENAL. SENTENÇA EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 DE 26/08/21. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DAS MANIFESTAÇÕES DA PARTE CREDORA SE DELAS NÃO RESULTAREM ATOS EFETIVOS. PERÍODO DE QUASE 7 ANOS DESDE A CIÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA.(...) Até recentemente, a prescrição intercorrente, alusiva a créditos privados, apenas poderia ser pronunciada quando a parte exequente tivesse permanecido inerte durante o prazo prescricional, no curso do processo (de 01 [um] ano de suspensão, mais o prazo de prescrição ordinário, e este varia conforme a espécie de título exequendo), e tudo, com base no decidido no IAC 1 (do RESP n. 1604412/SC). No entanto, para as hipóteses de decisões recorridas exaradas até 25/08/21, vez que, em 26/08/21, entrou em vigor a Lei n. 14.195/2021, a qual deu nova redação ao art. 921, § 4º, do CPC, suprimindo, do texto legal, a expressão “sem manifestação do exequente”.Assim, tem-se que a redação do § 4º do artigo mencionado, que era: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”, após a alteração da Lei n. 14.195/2021, passou a ser: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.A supressão do texto legal alusiva à inércia da parte exequente, a rigor, indica que, consoante a legislação atual, não mais basta à parte credora estar livre de inércia, exigindo mais, ou seja, que da sua postura e seus pleitos implique algo efetivamente proveitoso à execução, como a citação ou a penhora. Portanto, o fato de a parte exequente ter praticado os atos no processo, sem se pôr inerte, pela lei nova, não é mais elemento a ser considerado para incidência, ou não, da prescrição.No presente caso, como a sentença recorrida foi proferida em 20/03/2022 (quando já vigente a atual redação do § 4º, mencionado), é de se entender devido se aplicar, ao caso, a vigente diretriz legal, a qual faz irrelevantes quaisquer manifestações da parte credora, se delas não resultarem atos efetivos, como o de concreta constrição patrimonial de bens da parte devedora. Acrescente-se que reconhecer a aplicabilidade da atual legislação processual, não afronta o art. 14, do CPC[2], porquanto, lhe garante vigência, na medida em que se está a aplicar, imediatamente, a norma processual, e não se põe em causa, não se visa anular quaisquer dos atos anteriormente praticados. O que se faz é garantir aplicabilidade e eficácia à norma processual vigente à data em que prolatada a sentença, mas, sem que isso implique anular ou prejudicar atos anteriormente produzidos. (...) (TJPR - 1ª C.Cível - 0001689-57.2013.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.07.2022)(g.n). Ressalto que o processo de execução é deflagrado e realizado no interesse do credor, no caso, a parte exequente, cabendo a ele o ônus de diligenciar a solvência do devedor, requerendo as medidas cabíveis para tanto. Percebe-se, assim, que ocorreu a prescrição intercorrente do processo, visto terem se passado mais de 3 anos desde a ciência do exequente de que o executado não possuía bens penhoráveis. Cumpre destacar que somente se interrompe o prazo de prescrição intercorrente com a efetiva constrição patrimonial ou a citação do devedor. Não basta o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Portanto,
diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fulcro no art. 924, V, do CPC/15, e por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. À serventia para que efetue o levantamento de eventual constrição realizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/04/2023, 18:50
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 09:59
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:33
Confirmada
03/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:35
Confirmada
03/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063784-44.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063784-44.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.804,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCELO PROCOPIO FERREIRA Marcelo Procópio Informática 1. Postergo a análise do pedido retro, pois, a princípio, a pretensão se encontra prescrita; 2. Certifique a serventia a data em que o exequente/autor teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; 3. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC, pois, a princípio, se observa que decorrido o prazo prescricional contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sem a ocorrência de causa interruptiva; 3.1. Após, intime-se a executada para, querendo, se manifestar no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos; 4. Fica a autora/exequente ciente que na hipótese de extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição, esta se dará sem ônus, em observância ao §5º do art. 921 do CPC; 5. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:25
Documento (Certidão)
23/08/2022, 13:24
Mero expediente
17/08/2022, 22:46
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 19:24
Confirmada
13/05/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063784-44.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063784-44.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.804,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCELO PROCOPIO FERREIRA Marcelo Procópio Informática Em análise dos autos conclusos, constato que a petição de mov. 231 não conta com o nome das partes, número dos autos e demais formalidades. Data máxima vênia, embora vivamos em tempos de flagrante e indispensável uso de tecnologias avançadas, o processo ainda não se confunde com um meio de mensagens como o whatsapp ou o instagram (direct). Lembrando que os Juízes atuam diariamente em dezenas, senão centenas de lides, não sendo viável que passemos a conferir o nome do advogado e a que parte pertence a “mensagem” recebida, como se trata do meu caso, pois me encontro com mais de 1.000 processos conclusos. Assim sendo, intime-se o advogado subscritor da petição de mov. 231 para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a petição no formato de boa técnica jurídica, como exige o art. 28 do Código de Ética da OAB: Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância de boa técnica jurídica. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:30
Mero expediente
02/05/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:12
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
04/03/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063784-44.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063784-44.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.804,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCELO PROCÓPIO FERREIRA Marcelo Procópio Informática 1. Rejeito o pedido de mov. 221, pois, a princípio, o INCRA não se trata de órgão com competência ou gerência a respeito da titularidade de bens, sendo o pedido deveras genérico; 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:43
Indeferimento
16/02/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:06
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 09:14
Confirmada
29/10/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063784-44.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063784-44.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.804,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCELO PROCÓPIO FERREIRA Marcelo Procópio Informática 1. Defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 2. Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 3. Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 4. Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 5. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:08
Confirmada
14/10/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 19:21
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:49
Confirmada
04/08/2021, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063784-44.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063784-44.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.804,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCELO PROCÓPIO FERREIRA Marcelo Procópio Informática 1. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, memorial de cálculo atualizado. 2. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:59
Determinação de Diligência
23/07/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 13:22
Confirmada
02/06/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 15:05
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2021, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2021, 17:30
Documento (Certidão)
10/05/2021, 15:14
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:21
Confirmada
30/04/2021, 00:48
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 09:58
Confirmada
28/04/2021, 07:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063784-44.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063784-44.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$27.804,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCELO PROCÓPIO FERREIRA Marcelo Procópio Informática 1 - Ante o decurso do prazo para que a parte executada apresentasse impugnação ao bloqueio realizado (mov. 177), expeça-se alvará conforme requerido em petição retro, advertido que para levantamento pelo procurador este deverá possuir poderes específicos para tanto. 2 - Após, intime-se para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, advertido de que seu silêncio será interpretado como quitação. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:31
Confirmada
30/03/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:48
Ato ordinatório
22/03/2021, 12:46
Ato ordinatório
22/03/2021, 12:46
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:54
Confirmada
03/01/2021, 03:12
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 11:23
Confirmada
28/12/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2020, 00:48
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:19
Por decisão judicial
17/09/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 18:21
Execução frustrada
06/09/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 15:36
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 10:17
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:50
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:56
deferimento
30/04/2019, 14:16
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 14:15
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:47
deferimento
18/01/2019, 19:17
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:09
Ato ordinatório
06/11/2018, 15:37
Ato ordinatório
06/11/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:15
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:17
Expedição de documento (Carta)
17/10/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:58
Documento (Certidão)
13/08/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 16:29
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 13:44
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 18:36
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 13:49
Expedição de documento (Carta)
30/11/2017, 16:10
Expedição de documento (Carta)
30/11/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:06
Documento (Certidão)
18/09/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 18:53
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:34
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:34
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:32
Expedição de documento (Carta)
23/06/2017, 16:39
Expedição de documento (Carta)
23/06/2017, 16:37
Ato ordinatório
03/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 18:23
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 18:22
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 18:21
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 18:21
Mandado
26/01/2017, 08:29
Mandado
26/01/2017, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2016, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 13:14
Ato ordinatório
20/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 16:53
Documento (Outros documentos)
05/04/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 11:57
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 11:57
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 11:55
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 11:54
Mandado
02/03/2016, 08:18
Mandado
02/03/2016, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2016, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2016, 16:42
Ato ordinatório
21/07/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/06/2015, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 12:45
Documento (Outros documentos)
11/06/2015, 12:45
Documento (Outros documentos)
11/06/2015, 12:45
Documento (Outros documentos)
11/06/2015, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2015, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2015, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 12:37
Decurso de Prazo
19/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2015, 18:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2015, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 14:54
Mero expediente
10/02/2015, 19:23
Conclusão (para despacho)
25/11/2014, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2014, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/11/2014, 14:38
Documento (Outros documentos)
13/11/2014, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/11/2014, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2014, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2014, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)