COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP
Reu
Advogados / Representantes
CAIO HENRIQUE VILELA COSTA
OAB/PE 46516·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
CAMILA CANTERI
OAB/PR 70314·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MARTINS BIAZETTO
OAB/PR 22847·CPF·Representa: Autor
CAIO HENRIQUE VILELA COSTA
OAB/PE 46516·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/12/2023, 16:49
Documento (Informações)
12/12/2023, 16:07
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 14:13
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:13
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001672-05.2021.8.16.0093.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-05.2021.8.16.0093 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.231,00 Exequente(s): JOÃO GUSTAVO ORLOVSKI Executado(s): BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Ante o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas (Lei n° 9.099/95, artigo 55). Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 15:26
Confirmada
11/11/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001672-05.2021.8.16.0093.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-05.2021.8.16.0093 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.231,00 Exequente(s): JOÃO GUSTAVO ORLOVSKI Executado(s): BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP Ante o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas (Lei n° 9.099/95, artigo 55). Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 15:26
Confirmada
11/11/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:33
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 14:42
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Confirmada
26/09/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2023, 18:15
Ato ordinatório
15/09/2023, 08:36
Confirmada
08/09/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-05.2021.8.16.0093 1)- Inicialmente, advirto a Secretaria para melhor classificar os autos no momento da conclusão, destacando-se que estes foram encaminhados no agrupador "Manifestação (partes/advogados)", embora fosse possível o enquadramento de forma mais específica, otimizando, assim, o trabalho no gabinete. 2)- Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte reclamada, pelo procurador, e, em não havendo, pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor devido, indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), salientando que, decorrido o prazo para pagamento, terá início automaticamente outro, também de 15 (quinze) dias, para apresentação de impugnação. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, para anotação, a instauração de fase de cumprimento de sentença e evolução da classe processual dos autos. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
30/08/2023, 20:03
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 18:57
Documento (Certidão)
30/08/2023, 18:57
Evolução da Classe Processual
30/08/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:52
Mero expediente
02/08/2023, 19:35
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 21:15
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:59
Confirmada
10/07/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-05.2021.8.16.0093 A reclamada noticiou o pagamento espontâneo da condenação. Expeça-se alvará eletrônico para transferência para conta bancária do reclamante, intimando-o, pelo procurador, para indicação, se necessário for. Após, intimem-se as partes para que informe se possuem algo a mais a requerer nesta demanda. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:54
Mero expediente
23/06/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:08
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 15:34
Confirmada
25/05/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:48
Documento (Acórdão)
24/05/2023, 18:47
Recebimento
24/05/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:02
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-05.2021.8.16.0093 Recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). Contrarrazões apresentadas. Remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2022, 18:03
Documento (Certidão)
21/10/2022, 18:03
Sem efeito suspensivo
21/10/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 11:51
Petição (Contra-razões)
06/10/2022, 21:48
Confirmada
23/09/2022, 00:07
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:59
Confirmada
05/09/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: [email protected] Autos nº 1672-05.2021.8.16.0093 HOMOLOGO PARCIALMENTE, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, encartado no sequencial 47.1, promovendo as seguintes alterações. Não ficando claro nos autos se o segundo requerido já restituiu ao reclamante os valores indevidamente transferidos de sua conta bancária para a conta digital, retifico o dispositivo para fazer constar: “a)- DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Requerente e o Requerido BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, devendo manter encerrada a conta aberta em nome do Requerente, CONDENADO-O, ainda, a restituir ao autor o valor indevidamente transferido de sua conta bancária junto ao primeiro requerido, no importe de R$ 2.231,00 (dois mil duzentos e trinta e um reais), atualizado pelo INPC, a contar da transferência indevida, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação." Ficam mantidos os demais termos do projeto de sentença de sequencial 47.1. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:41
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
26/08/2022, 18:37
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 18:54
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-05.2021.8.16.0093 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre JOÃO GUSTAVO ORLOVSKI e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, no sequencial 39.1, na forma do artigo 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, RESOLVENDO PARCIALMENTE O MÉRITO desta demanda, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas (Lei nº 9.099/95, artigo 55). Por conseguinte, decorrido o prazo para apresentação de impugnação, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de decisão. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:16
Confirmada
24/06/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:04
Homologação de Transação
24/06/2022, 13:10
Conclusão (para julgamento)
20/06/2022, 15:03
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/06/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:45
Petição (Contestação)
14/06/2022, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 16:10
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 13:27
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 13:18
Confirmada
14/05/2022, 00:05
Confirmada
14/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: [email protected] Autos nº 1672-05.2021.8.16.0093
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, aforada por JOÃO GUSTAVO ORLOVSKI, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS – SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP e AIRFOX SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, aduzindo, em resumo: que possui conta junto à primeira requerida, agência 0730, conta corrente n° 55591662-9; que em 20/07/2021 foram realizadas 3 (três) transferências, através de “PIX”, da referida conta, quais sejam: 1)- no valor de R$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e um reais), para uma conta no Banco Bangi, da titularidade do requerente, 2)- no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para uma conta no Banco Inter, de titularidade de Bruno Henrique da Silva Moreira e, 3)- no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para uma conta no Banco Inter, de titularidade de Bruno Henrique da Silva Moreira; que o requerente se dirigiu para a agência bancária da primeira requerida, pois não havia autorizado as transferências, tendo o atendente o orientado a se dirigir até a Delegacia e realizar um boletim de ocorrência; que os valores da segunda e terceira transferência foram bloqueados, o que não ocorreu com a primeira, pois de acordo com a requerida se tratava de transferência de contas de mesma titularidade; que embora em seu nome, a conta não pertence ao requerente; que não tem conta bancária com a segunda requerida; que as movimentações ocorreram às 22 horas, ficando o autor ciente apenas no dia seguinte; que o saldo em sua conta era proveniente de sua demissão no antigo trabalho, o qual seria utilizado para se manter até que conseguisse um novo emprego; que tentou diversas vezes liberar os valores bloqueados, bem como recuperar a transferências ocorrida em seu nome junto à segunda requerida, sem êxito; que requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como à restituição em dobro do valor transferido sem sua permissão, no importe de R$ 10.462,00 ( dez mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), com incidência de juros e atualização monetária desde a data dos fatos, requerendo ainda a inversão do ônus da prova (1.1). Com a exordial vieram os documentos encartados nos sequenciais 1.2 a 1.8, 11.1, 15.1 e 15.2. Determinada emenda à inicial (18.1), adveio aos autos o petitório e documentos de sequenciais 22.1 e 22.2. É o breve relato. DECIDO. RECEBO o petitório e documentos de sequenciais 22.1 e 22.2 como emenda à inicial. À Secretaria para que retifique o valor atribuído à causa, comunicando ao Cartório Distribuidor. A Lei 8.078/90 tem por objeto as relações de consumo, que se caracterizam pela presença de um consumidor e de um fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC) e também pelo elemento teleológico destinação final (artigo 46 do CDC). Qualquer contrato, por mais específico que seja, portanto, desde que nele figure um consumidor e um fornecedor e que tenha por objeto o consumo de bens ou de serviços do ponto de vista econômico, será de consumo. Nesse passo, a relação havida entre a parte autora e a reclamada se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que decorreu de prestação de serviços bancários, sendo a parte suplicante destinatária final. Nesta seara, a ideologia do Código de Defesa do Consumidor tem como hipossuficiente o consumidor, e hipersuficiente o fornecedor, o que causa, em princípio, desequilíbrio contratual. Diante disso, o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 dispõe que: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A norma legal em questão prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos de verossimilhança da alegação do autor, ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência econômica e técnica do autor diante da empresa demandada, que possui melhores condições de demonstrar que não falhou na prestação de serviços. Assim, em face da reconhecida hipossuficiência econômica e técnica da parte autora, DEFIRO o pleito formulado nesse sentido e INVERTO o ônus da prova, visando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Inclua-se na pauta de audiências de conciliação virtuais deste Juizado. Cite-se as reclamadas, preferencialmente via online, ou, não sendo possível, via correspondência com aviso de recebimento, e intime-se a parte reclamante, pelos procuradores, para comparecimento pessoal obrigatório ao ato, destacando-se que o não comparecimento pela parte autora acarretará a extinção do feito, com condenação ao pagamento das custas processuais, e pela reclamada considerar-se-ão verdadeiras as afirmações feitas na petição inicial, proferindo-se julgamento de plano. Consigne na carta de citação a necessidade de fornecimento das informações necessárias para a realização do ato na forma virtual, na forma do Decreto Judiciário 400/2020, bem como, a obrigação da requerida apresentar os documentos antes referidos. Não havendo acordo em audiência e havendo pedido de produção de provas e audiência, inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução e julgamento da juíza leiga, intimando-se as partes e os procuradores no próprio ato, ficando cientes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo três), as quais deverão comparecer independentemente de intimação (artigo 34 da Lei nº 9.099/95 e artigo 455, do Código de Processo Civil). Não havendo interesse de produção de prova testemunhal, intime-se a parte reclamada, na própria audiência, para apresentar resposta e documentos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para apresentação de projeto de sentença. Intime-se a parte reclamante, pelos procuradores. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:32
de Conciliação (designada)
03/05/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:29
deferimento
30/03/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:54
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-05.2021.8.16.0093 Intime-se a parte autora, pela procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para o fim de: a)- acostar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou apresentar declaração de residência atualizados; b)- indicar um ponto de referência para localização de seu endereço, tais como pontos comerciais ou pessoas conhecidas que residam nas proximidades; c)- justificar o valor dado à causa; tudo sob pena de indeferimento. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito