A C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS ANGEL GARCIA BAU
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO AUGUSTO SPERB
OAB/PR 22997·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE CORDEIRO MACHADO
OAB/PR 61370·CPF·Representa: Autor
RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE
OAB/PR 36730·CPF·Representa: Autor
GEANDRO LUIZ SCOPEL
OAB/PR 37302·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
OAB/PR 45295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024350-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$222.522,82 Exequente(s): SERVIPLAS IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. Executado(s): A C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA representado(a) por CARLOS ANGEL GARCIA BAU Vistos, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. Remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 10:16
Confirmada
03/03/2026, 10:16
Por decisão judicial
02/03/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:28
Execução frustrada
26/02/2026, 19:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024350-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$222.522,82 Exequente(s): SERVIPLAS IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. Executado(s): A C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA representado(a) por CARLOS ANGEL GARCIA BAU Vistos, O Exequente postula a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao Executado, porquanto, intimado para apresentar cópia do balanço financeiro, DRE referente ao ano de 2023 e relação descritiva dos ativos que possui (#384.1), este informou que não dispõe mais de qualquer maquinário ou mobília porquanto a empresa encerrou suas atividade a mais de 10 anos (#423.1). Pois bem, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil, é cabível quando o Executado, sem justificativa, deixa de indicar bens passíveis de penhora ou de apresentar prova de propriedade. Contudo, a jurisprudência tem reconhecido que, havendo justificativa plausível quanto à impossibilidade de nomear bens à penhora — como a inexistência de patrimônio livre —, não se configura resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, devendo, portanto, ser afastada a aplicação da penalidade. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 774 DO CPC. MULTA. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.A conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 774 do CPC deve pressupor atos de resistência por parte do executado que caracterize verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual, o que, no caso concreto, não restou verificado.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 0054004-97.2022.8.16.0000, Relator(a): Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/11/2022, Data de Publicação: 28/11/2022). -- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELO EXECUTADO. DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU APLICAÇÃO DE MULTA SOMENTE SE, NÃO INDICADOS OS BENS, ESTES FOSSEM LOCALIZADOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ O MOMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. REFORMA DA DECISÃO.“A conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 774 do CPC deve pressupor atos de resistência por parte do executado que caracterize verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual, o que, no caso concreto, não restou verificado”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034264-61.2019.8.16.0000 - Altônia- Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.09.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002090 62.2020.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.05.2020). Desta forma, tendo em conta que o Executado informou não possuir bens passíveis de constrição, em razão de a empresa ter encerrado suas atividades há mais de dez anos, não se verifica a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado em #427.1. Intimem-se o Exequente para que requeira o necessário ao prosseguimento da execução. Prazo de 15 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 10:16
Confirmada
03/03/2026, 10:16
Por decisão judicial
02/03/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:28
Execução frustrada
26/02/2026, 19:49
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024350-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$222.522,82 Exequente(s): SERVIPLAS IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. Executado(s): A C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA representado(a) por CARLOS ANGEL GARCIA BAU Vistos, O Exequente postula a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao Executado, porquanto, intimado para apresentar cópia do balanço financeiro, DRE referente ao ano de 2023 e relação descritiva dos ativos que possui (#384.1), este informou que não dispõe mais de qualquer maquinário ou mobília porquanto a empresa encerrou suas atividade a mais de 10 anos (#423.1). Pois bem, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil, é cabível quando o Executado, sem justificativa, deixa de indicar bens passíveis de penhora ou de apresentar prova de propriedade. Contudo, a jurisprudência tem reconhecido que, havendo justificativa plausível quanto à impossibilidade de nomear bens à penhora — como a inexistência de patrimônio livre —, não se configura resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, devendo, portanto, ser afastada a aplicação da penalidade. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 774 DO CPC. MULTA. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.A conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 774 do CPC deve pressupor atos de resistência por parte do executado que caracterize verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual, o que, no caso concreto, não restou verificado.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 0054004-97.2022.8.16.0000, Relator(a): Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/11/2022, Data de Publicação: 28/11/2022). -- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELO EXECUTADO. DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU APLICAÇÃO DE MULTA SOMENTE SE, NÃO INDICADOS OS BENS, ESTES FOSSEM LOCALIZADOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ O MOMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. REFORMA DA DECISÃO.“A conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 774 do CPC deve pressupor atos de resistência por parte do executado que caracterize verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual, o que, no caso concreto, não restou verificado”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034264-61.2019.8.16.0000 - Altônia- Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.09.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002090 62.2020.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.05.2020). Desta forma, tendo em conta que o Executado informou não possuir bens passíveis de constrição, em razão de a empresa ter encerrado suas atividades há mais de dez anos, não se verifica a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado em #427.1. Intimem-se o Exequente para que requeira o necessário ao prosseguimento da execução. Prazo de 15 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 10:53
Confirmada
25/11/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:53
Indeferimento
14/11/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:01
Confirmada
04/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:20
Confirmada
23/06/2025, 00:14
Confirmada
21/06/2025, 00:08
Confirmada
21/06/2025, 00:06
Confirmada
20/06/2025, 00:22
Confirmada
20/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 08:48
Confirmada
17/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:40
Confirmada
20/05/2025, 17:39
Confirmada
20/05/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024350-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$222.522,82 Exequente(s): SERVIPLAS IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. Executado(s): A C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA representado(a) por CARLOS ANGEL GARCIA BAU Vistos, INDICAÇÃO DE BENS Intime-se novamente a Executada para que apresente a cópia do balanço financeiro e DRE referente ao ano de 2023, assim como relação descritiva dos ativos que possui, sob pena de ser imposta multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. PENHORA DEFIRO as medidas pleiteadas pela parte Exequente para penhora e indisponibilidade recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito indicadas em #376.1 (STONE Instituição de Pagamento S/A, GERENCIANET S/A, PicPay Instituição de Pagamento S/A, AME Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda, NU Bank Pagamentos S/A e Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda), para posterior deliberação acerca da transferência para uma conta vinculada aos presentes autos. Para o cumprimento, OFICIE-SE às operadoras indicadas para que efetuem o bloqueio e penhora de eventual crédito devido à Executada, anotando-se o prazo de 15 dias para que sejam prestadas as informações. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:20
deferimento
16/05/2025, 19:38
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:46
Confirmada
26/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:38
Confirmada
21/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:30
Confirmada
13/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 08:47
Confirmada
16/02/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024350-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$222.522,82 Exequente(s): SERVIPLAS IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. Executado(s): A C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA representado(a) por CARLOS ANGEL GARCIA BAU Vistos, Em que pese a empresa Executada tenha informado que atualmente não possui faturamento à ensejar o cumprimento da penhora deferida em #313.1, verifica-se que esta não apresentou quaisquer provas a fim de embasar suas alegações. Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado em #366.1 e, consequentemente, DETERMINO à Executada a apresentação das cópias de seu balanço financeiro e DRE referentes aos dois últimos exercícios, bem como, notas fiscais de venda referente ao período dos últimos 12 (doze) meses, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato atentatória à dignidade da justiça nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:55
Outras Decisões
26/01/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:52
Confirmada
17/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:10
Ato ordinatório
21/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:51
Confirmada
29/08/2023, 12:08
Mandado
28/08/2023, 18:13
Ato ordinatório
27/07/2023, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:05
Confirmada
25/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:50
Documento (Certidão)
14/07/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 12:25
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 14:14
Confirmada
11/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:47
Confirmada
15/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:35
Confirmada
17/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:34
Mandado
06/03/2023, 06:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:14
Ato ordinatório
24/01/2023, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:31
Confirmada
24/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:33
Documento (Certidão)
13/01/2023, 17:33
Confirmada
30/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:19
Ato ordinatório
19/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 09:51
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:44
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:51
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:15
Petição (Renúncia de mandato)
04/08/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 08:54
Confirmada
19/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024350-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$222.522,82 Exequente(s): SERVIPLAS IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. Executado(s): A C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Vistos, DEFIRO A PENHORA sobre o FATURAMENTO DA EMPRESA, nos termos do que dispõe os artigos 866 do Código de Processo Civil, porquanto não localizados outros bens penhoráveis e de fácil alienação suficientes para saldar o crédito executado. A penhora deverá recair sobre 30% DO FATURAMENTO DIÁRIO, e até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, na medida que o percentual indicado - salvo demonstração em contrário - não torna inviável o regular exercício da atividade empresarial, bem como o adimplemento de seus compromissos com empregados. Ademais, o percentual não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Para o cumprimento do ato, NOMEIO ADMINISTRADOR DEPOSITÁRIO o representante legal da empresa devedora, salvo se houver requerimento em sentido contrário e demonstrada a necessidade de nomeação de terceira pessoa, ou caso não aceito o encargo. O administrador deverá apresentar o plano e forma de atuação, observar a forma contábil, e prestar contas mensalmente a este juízo, depositando as quantias recebidas e acompanhadas do respectivo balancete mensal, até o dia 10 de cada mês. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA SOBRE 30% DO FATURAMENTO DIÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. INTIME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DEVEDORA PARA APRESENTAR O PLANO DE ADMINISTRAÇÃO. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:54
deferimento
06/07/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 08:46
Confirmada
08/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:42
Documento (Certidão)
27/04/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:47
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024350-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$222.522,82 Exequente(s): SERVIPLAS IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. Executado(s): A C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Vistos, Considerando que a Executada já se manifestou nos autos #302.1, informando que não possui bens passíveis de penhora, intime-se a Exequente para que requeira o que entender pertinente. Prazo de 15 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:40
Mero expediente
18/02/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:16
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:16
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:11
Confirmada
29/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:36
Confirmada
02/09/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:48
Documento (Certidão)
02/09/2021, 09:48
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 16:50
Confirmada
29/08/2021, 00:13
Confirmada
29/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024350-77.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$222.522,82 Exequente(s): SERVIPLAS IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. Executado(s): A C COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pela Exequente. Apresentada a planilha atualizada de débito, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o valor indicado na execução. Existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento/liberação no prazo de 24 horas do resultado obtido, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º e 4º). Intime-se o executado na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Proceda-se a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de evitarem-se maiores danos e/ou prejuízos ao credor e devedor, assegurando a devida correção até a solução das questões existentes, dispensando-se a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). Caso resulte apenas o bloqueio de valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser imediatamente liberados. Após, intime-se a Exequente para que se manifeste. Prazo de 15 dias Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:03
Documento (Certidão)
18/08/2021, 11:03
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:24
Confirmada
04/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:40
Documento (Certidão)
23/06/2021, 16:40
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 17:16
Mudança de Assunto Processual
29/05/2021, 16:01
Confirmada
15/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:30
Documento (Certidão)
03/05/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:40
Confirmada
26/03/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:08
Confirmada
15/03/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 09:36
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 09:26
Confirmada
05/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:21
Documento (Certidão)
22/02/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 14:18
Petição (Renúncia de mandato)
29/09/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:17
Documento (Certidão)
22/09/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:15
Ato ordinatório
12/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:09
Documento (Certidão)
26/08/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:15
Documento (Certidão)
25/08/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 16:19
Documento (Ofício)
14/08/2020, 07:47
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:01
Por decisão judicial
27/04/2020, 12:33
Documento (Certidão)
27/04/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 10:16
Documento (Certidão)
13/04/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:43
Documento (Certidão)
11/02/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:53
Documento (Certidão)
04/02/2020, 13:53
deferimento
30/01/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 01:01
Documento (Certidão)
10/12/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:01
Documento (Certidão)
25/11/2019, 14:00
Documento (Certidão)
11/11/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:55
Documento (Certidão)
20/09/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:11
Documento (Ofício)
23/07/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:59
Documento (Certidão)
17/07/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:38
Ato ordinatório
13/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:21
Documento (Certidão)
24/06/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 15:50
Documento (Certidão)
19/11/2018, 12:34
Documento (Certidão)
09/10/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:57
Documento (Certidão)
01/08/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 14:39
Documento (Certidão)
16/07/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2018, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2018, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2018, 17:43
Documento (Certidão)
04/07/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 12:40
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 11:11
Documento (Certidão)
25/06/2018, 16:02
Mero expediente
18/06/2018, 20:30
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:41
Ato ordinatório
27/02/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 11:23
Remessa (em diligência)
25/01/2018, 15:20
Documento (Certidão)
25/01/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 17:59
Ato ordinatório
12/12/2017, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 13:01
Documento (Certidão)
23/11/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 12:59
Mandado
17/11/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 14:47
Ato ordinatório
31/10/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:22
Documento (Certidão)
31/10/2017, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2017, 11:22
Documento (Certidão)
23/10/2017, 10:44
Ato ordinatório
21/10/2017, 19:08
Ato ordinatório
21/10/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:36
Documento (Certidão)
03/10/2017, 13:36
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:56
Documento (Certidão)
09/06/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 15:45
Documento (Certidão)
24/05/2017, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/05/2017, 14:54
Ato ordinatório
11/05/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 23:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 10:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2016, 21:14
Documento (Ofício)
09/06/2016, 17:33
Documento (Ofício)
07/06/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 17:36
Documento (Certidão)
03/05/2016, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2016, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2016, 13:54
Ato ordinatório
26/04/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 19:34
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 19:34
deferimento
29/02/2016, 14:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2016, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2015, 10:43
Conclusão (para despacho)
23/11/2015, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2015, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 20:10
Conclusão (para despacho)
06/07/2015, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2015, 09:29
Mero expediente
15/06/2015, 15:36
Conclusão (para despacho)
03/06/2015, 10:54
Apensamento
12/12/2014, 12:31
Ato ordinatório
13/11/2014, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 14:44
Ato ordinatório
07/11/2014, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 10:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/10/2014, 10:33
Ato ordinatório
31/10/2014, 09:00
Ato ordinatório
28/10/2014, 11:29
Mandado
24/10/2014, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2014, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2014, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2014, 13:26
Documento (Certidão)
18/09/2014, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2014, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2014, 17:21
Documento (Certidão)
28/07/2014, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2014, 17:18
Mero expediente
29/05/2014, 14:05
Conclusão (para despacho)
29/05/2014, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2014, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2014, 12:40
Documento (Outros documentos)
23/04/2014, 12:38
Documento (Certidão)
23/04/2014, 12:37
Mandado
23/04/2014, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2014, 17:50
Documento (Outros documentos)
09/01/2014, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2014, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2013, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2013, 15:48
Documento (Certidão)
28/11/2013, 15:48
Mero expediente
06/10/2013, 22:30
Conclusão (para despacho)
03/10/2013, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2013, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2013, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2013, 11:06
Documento (Outros documentos)
17/09/2013, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2013, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2013, 11:32
Decurso de Prazo
23/07/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2013, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2013, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2013, 14:17
Documento (Certidão)
16/07/2013, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2013, 14:16
Mero expediente
11/06/2013, 15:41
Conclusão (para despacho)
11/06/2013, 14:19
Documento (Outros documentos)
11/06/2013, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2013, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)