CREDIBILITà ADMINISTRAçãO JUDICIAL E SERVIçOS LTDA-ME (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) COMERCIAL NORTE AGRICOLA LTDA)
T
RICARDO RIBEIRO GUARNIERI
T
TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXõES
CNPJ
Autor
AGRO RENOVA IRRIGAçãO LTDA
Reu
COMERCIAL NORTE AGRICOLA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
OAB/PR 15001·CPF·Representa: Autor
IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN
OAB/PR 33074·CPF·Representa: Autor
ROBERTO GREJO
OAB/SP 52207·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO
OAB/PR 38515·CPF·Representa: Réu
LUIS MARCELLO BESSA MARETTI
OAB/PR 42000·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:52
Confirmada
24/04/2026, 00:14
Confirmada
24/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO Vistos etc. 1. Na petição de mov. 1085.1, o Sr. Ricardo Ribeiro Guarneri, na qualidade de arrematante, requereu a baixa da hipoteca judicial, em razão do pagamento integral do valor referente ao bem arrematado. Intimado, o Administrador Judicial informou que, a princípio, não localizou o pagamento de 6 (seis) parcelas, bem como verificou a quitação apenas parcial de outra. Outrossim, consignou que há parcelas registradas como pagas, entretanto sem a devida atualização monetária, razão pela qual pugnou pela intimação do arrematante para prestar esclarecimentos acerca das inconsistências apontadas. Pois bem. Diante das informações prestadas pelo Administrador Judicial, intime-se o arrematante, Sr. Ricardo Ribeiro Guarneri, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente os comprovantes das parcelas cuja quitação não foi localizada nos autos; b) apresente o comprovante ou efetue o depósito complementar referente à parcela com vencimento em 10/07/2023, acrescido da devida atualização monetária; c) esclareça as parcelas quitadas sem a devida atualização ou promova o recolhimento da diferença, acostando aos autos os comprovantes. Em seguida, ao Administrador Judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em relação as diligências requeridas pelo Administrador Judicial, a fim de viabilizar a apresentação do plano de rateio, determino: a) que seja certificado pela Escrivania o valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos; b) que seja certificado pela Escrivania a existência de eventuais custas devidas pela Massa Falida em autos vinculados a este processo; c) o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial para apresentação do cálculo das custas judiciais. 3. Ademais, embora o Ministério Público tenha alegado que os autos aguardam o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no mov. 1002.1, esclareço que os referidos embargos já foram julgados na decisão de mov. 1.059. 4. No mais, aguarde-se a conclusão do Incidente de Classificação de Crédito Público em trâmite nos autos de nº 0006721- 94.2026.8.16.0014. Intimações e diligências necessárias. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:12
Outras Decisões
10/04/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 18:14
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:29
Documento (Decisão)
19/03/2026, 13:38
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:21
Confirmada
15/02/2026, 00:33
Confirmada
15/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO Vistos etc. 1. PETIÇÃO DE MOV. 1073. A Fazenda Nacional informou que a Falida AGRO RENOVA possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União, bem como requereu a instauração de incidente de classificação de crédito público por este Juízo. Pois bem. Diante do informado pela Fazenda Nacional na petição de mov. 1073, DETERMINO, com fulcro no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/05, a instauração, em autos apartados, de incidente de classificação de crédito público, referente à União. Formados os autos, intime-se a Fazenda Pública credora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos respectivos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Com a manifestação da Fazenda, intimem-se, já nos autos formados, as Falidas, os demais credores e a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem suas objeções sobre os cálculos e a classificação dos créditos (Lei nº 11.101/05, art. 7º-A, § 3º, inciso I). Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.101/05, art. 7º-A, § 3º, inciso II). Por fim, ao Ministério Público. 2. PETIÇÃO DE MOV. 1074. Na decisão de mov. 1059, foi determinado por este Juízo que a Administradora Judicial esclarecesse os seguintes pontos: a) esclareça se houve o cumprimento de todas as determinações previstas no art. 99 da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, os movimentos processuais em foram efetivadas; b) esclareça se houve o pagamento de todos os alugueres pela terceira MEGA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, indicando, se for o caso, eventuais pendências; c) esclareça se há outros bens passíveis de arrecadação, inclusive os veículos constritos via sistema RENAJUD (seq. 66), e quais as medidas adotadas até o momento para efetivação da medida. 2.1. Em cumprimento ao item “a”, a Administradora Judicial esclareceu que a exigências previstas no artigo 99 da Lei nº 11.101/05 foram devidamente cumpridas. 2.2. No tocante aos alugueres devidos pela terceira MEGA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, a Administradora informou que, em análise aos autos, não foram localizados 4 (boletos/comprovantes). Diante disso, pugnou pela intimação da referida sociedade empresária, para que esclareça ou anexe aos autos, os boletos faltantes. Dessa forma, diante do exposto pela Administradora Judicial, intime-se a terceira MEGA COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes faltantes indicados pela administradora ou esclareça a inexistência de tais documentos. 2.3. Em relação a eventuais bens passíveis de arrecadação, a Administradora informou que seriam passíveis de arrecadação apenas nos veículos i) Placa AZM1000 - FORD/PAMPA 1.8 L – Proprietário: IVAIR MARQUES DA SILVA; e ii) Placa ACX0934 - FORD/PAMPA 1.8 L – Proprietário: OSMAR MARQUES DA SILVA, entretanto, esclareceu que os referidos bens encontram-se em local incerto e não sabido, mas que permanecem com restrição realizada via RENAJUD. 2.4. Outrossim, a Administradora reiterou a necessidade de expedição de ofício ao Ministério Público, em razão da suposta prática do crime de desobediência, em tese, praticado pelos representantes da Falida, em razão do não comparecimento em Juízo para assinatura do termo de comparecimento e da ausência de apresentação de relação dos credores. Pois bem, em relação pedido mencionado no item 2.4, manifeste-se o Ministério Público. 3. MANIFESTAÇÃO DE MOV. 1083 E PETIÇÃO DE MOV. 1085. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova vista ao Ministério Público. Em seguida, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO Vistos etc. 1. PETIÇÃO DE MOV. 1073. A Fazenda Nacional informou que a Falida AGRO RENOVA possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União, bem como requereu a instauração de incidente de classificação de crédito público por este Juízo. Pois bem. Diante do informado pela Fazenda Nacional na petição de mov. 1073, DETERMINO, com fulcro no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/05, a instauração, em autos apartados, de incidente de classificação de crédito público, referente à União. Formados os autos, intime-se a Fazenda Pública credora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos respectivos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Com a manifestação da Fazenda, intimem-se, já nos autos formados, as Falidas, os demais credores e a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem suas objeções sobre os cálculos e a classificação dos créditos (Lei nº 11.101/05, art. 7º-A, § 3º, inciso I). Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.101/05, art. 7º-A, § 3º, inciso II). Por fim, ao Ministério Público. 2. PETIÇÃO DE MOV. 1074. Na decisão de mov. 1059, foi determinado por este Juízo que a Administradora Judicial esclarecesse os seguintes pontos: a) esclareça se houve o cumprimento de todas as determinações previstas no art. 99 da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, os movimentos processuais em foram efetivadas; b) esclareça se houve o pagamento de todos os alugueres pela terceira MEGA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, indicando, se for o caso, eventuais pendências; c) esclareça se há outros bens passíveis de arrecadação, inclusive os veículos constritos via sistema RENAJUD (seq. 66), e quais as medidas adotadas até o momento para efetivação da medida. 2.1. Em cumprimento ao item “a”, a Administradora Judicial esclareceu que a exigências previstas no artigo 99 da Lei nº 11.101/05 foram devidamente cumpridas. 2.2. No tocante aos alugueres devidos pela terceira MEGA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, a Administradora informou que, em análise aos autos, não foram localizados 4 (boletos/comprovantes). Diante disso, pugnou pela intimação da referida sociedade empresária, para que esclareça ou anexe aos autos, os boletos faltantes. Dessa forma, diante do exposto pela Administradora Judicial, intime-se a terceira MEGA COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes faltantes indicados pela administradora ou esclareça a inexistência de tais documentos. 2.3. Em relação a eventuais bens passíveis de arrecadação, a Administradora informou que seriam passíveis de arrecadação apenas nos veículos i) Placa AZM1000 - FORD/PAMPA 1.8 L – Proprietário: IVAIR MARQUES DA SILVA; e ii) Placa ACX0934 - FORD/PAMPA 1.8 L – Proprietário: OSMAR MARQUES DA SILVA, entretanto, esclareceu que os referidos bens encontram-se em local incerto e não sabido, mas que permanecem com restrição realizada via RENAJUD. 2.4. Outrossim, a Administradora reiterou a necessidade de expedição de ofício ao Ministério Público, em razão da suposta prática do crime de desobediência, em tese, praticado pelos representantes da Falida, em razão do não comparecimento em Juízo para assinatura do termo de comparecimento e da ausência de apresentação de relação dos credores. Pois bem, em relação pedido mencionado no item 2.4, manifeste-se o Ministério Público. 3. MANIFESTAÇÃO DE MOV. 1083 E PETIÇÃO DE MOV. 1085. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova vista ao Ministério Público. Em seguida, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
13/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:40
Apensamento
06/02/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:37
Entrega em carga/vista
04/02/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:25
Outras Decisões
03/02/2026, 21:02
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:33
Confirmada
09/10/2025, 15:20
Entrega em carga/vista
08/10/2025, 18:01
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:16
Petição (Contestação)
03/10/2025, 15:04
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:53
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:07
Confirmada
19/09/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES (CPF/CNPJ: 84.684.455/0001-63) RUA XAVANTES, 54 - ATIRADORES - JOINVILLE/SC - CEP: 89.203-900 Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 29.902.790/0001-82) Avenida ARNALDO FAIVRO BUSATO, CENTRO, 244 - CENTRO - IBAITI/PR AGRÍCOLA COLINAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.720.595/0001-00) Av. Arnaldo Buzato, 240 - IBAITI/PR COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA (CPF/CNPJ: 01.480.164/0001-26) RUA PARANÁ, 229 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.391.767/0001-38) AV. FAIVRO BUZATTO, 244A - IBAITI/PR Terceiro(s): ALEX DE OLIVEIRA BRAZ (RG: 146743501 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.546.859-77) s/endereço, s/n - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Alexandre Viegas (CPF/CNPJ: 939.603.280-87) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 CLAW COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (CPF/CNPJ: 13.890.656/0001-79) Rua Leno Nicoluzzi, 280 - Água Verde - JARAGUÁ DO SUL/SC - CEP: 89.254-620 CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10), ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) COMERCIAL NORTE AGRICOLA LTDA, Av. do Batel, 1750 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. (CPF/CNPJ: 47.180.625/0001-46) Avenida das Nações Unidas, 14171 2º ANDAR - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DEISE BABY DE LIMA GUARNIERI (RG: 42676420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 701.770.079-15) THEÓFILO M. DA SILVEIRA, 115 - IBAITI/PR FAMAC INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 84.432.087/0001-66) Rua Ponte Pensil, 608 - Centro - SCHROEDER/SC - CEP: 89.275-000 FERNANDA LEMES DA SILVA (RG: 101206475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.184.139-74) Rua Nápoles, 845 - Parque Residencial Joaquim Toledo Piza - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-110 FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 04.136.367/0002-79) Avenida Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150 1º ANDAR - Jardim Madalena - CAMPINAS/SP - CEP: 13.091-611 Izilda Aparecida Mostachio Martin (RG: 33074A OAB/PR e CPF/CNPJ: 923.588.378-49) Rua Theófilo Marques da Silveira, n° 374 – apto. 40, 374 apto 402 - IBAITI/PR JOSE MARIA DE OLIVEIRA (RG: 92289036 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.939.189-73) BANANEIRAS, 26 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 LINDOMAR MORAIS (RG: 90979078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.401.839-44) RUA ERASMO BRAGA, 321 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 LUIZ ARMANDO SILVA MAGGIONI (CPF/CNPJ: 927.722.690-00) Rua Maranguape, 71 11º ANDAR - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 513334-1500 LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MELO (CPF/CNPJ: 031.474.949-77) Av. Paraná, S/N - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 MEGA COMERCIO DE BEBIDAS – EIRELI (CPF/CNPJ: 10.239.676/0001-96) AV. FAIVRO BUZATTO, 244 A - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Marcio Ribeiro de Moura Bueno (CPF/CNPJ: 004.633.699-04) RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA, 607 CASA - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Osmar Arcídio Maggioni (CPF/CNPJ: 122.608.510-53) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 Osmar Marques da Silva (CPF/CNPJ: 412.305.589-34) Rua Av Tertuliano de Moura Bueno, s/n - Flamenguinho - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 PRENTISS QUÍMICA LTDA (CPF/CNPJ: 00.729.422/0001-00) Rodovia PR-423, s/n KM 24,5 - Campo do Meio - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.603-000 RICARDO RIBEIRO GUARNIERI (RG: 30496663 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.967.829-00) THEÓFILO M. DA SILVEIRA, 115 - C - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 ROMEU SACCANI ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.169.516/0001-27) Avenida Paraná, 343, 343 Ed. Satélite, 7º andar, conj. 705/707 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-920 1.
Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA proposta originalmente por TIGRES S/A - TUBOS E CONEXÕES, qualificada nos autos, em face de COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA, também qualificada. A Falência de COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA foi decretada em 24 de outubro de 2005 (seq. 1.4, fls. 68-74). A Falida apresentou sua relação de credores à seq. 1.6, fls. 115-118. Em 25 de abril de 2008, foi reconhecida a responsabilidade solidária das sociedades empresárias AGRÍCOLA COLINAS LTDA e RENOVA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA para com as obrigações da Falida, sendo desconsideradas as personalidades jurídicas das três devedores, com responsabilização de seus sócios e/ou administradores IVAIR MARQUES DA SILVA, GUILHERMINI MARQUES DA SILVA, OSMAR MARQUES DA SILVA, ANTONIO MOREIRA GRAÇA, GILMAR FERREIRA CÂNDIDO e MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA GRAÇA (seq. 1.8, fls. 163-166). Houve a busca positiva de veículos em nome de GILMAR FERREIRA CANDIDO (seq. 66.2), IVAIR MARQUES DA SILVA (seq. 66.4) e OSMAR MARQUES DA SILVA (seq. 66.5), via sistema RENAJUD. Foram encontrados, ainda, valores em nome de GUILHERMI MARQUES DA SILVA e GILMAR FERREIRA CANDIDO, via sistema BACENJUD (seq. 77.1). À frente, a responsabilidade de GILMAR FERREIRA CÂNDIDO foi afastada através da r. decisão de seq. 106.1. Os efeitos da Falência foram estendidos, ainda, à sociedade empresárias AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA, em 03 de dezembro de 2020 (seq. 212.1). Foram arrecadados valores em nome de AGRÍCOLA COLINAS LTDA, via sistema BACENJUD (seq. 218.1). Os bens imóveis de matrículas nº 3.086 e 8.610, ambos do Ofício de Registro de Imóveis de Ibaiti, foram arrecadados à seq. 275.2. Houve arrecadação de bens móveis à seq. 275.3. À seq. 278.1, foi autorizado o pagamento, por MEGA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, dos alugueres relativos a parte do imóvel das Falidas. Foram encontrados valores em nome de AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA, via sistema SISBAJUD (seq. 279.1). Às seqs. 309, 330, 339, 364, 393, 428, 437, 453, 455/456, 457, 483, 517, 533, 568, 589, 605, 606, 608, 617, 618, 631, 640, 679 e 767, a locatária MEGA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI trouxe comprovantes de pagamento do aluguel de parte do imóvel das Falidas. À seq. 713, informou-se a arrematação, via leilão judicial, dos bens arrecadados às seqs. 275.2 e 275.3, com proposta de pagamento em 30 (trinta) parcelas e hipoteca judicial dos bens arrematados. À seq. 766, o Auto de Arrematação dos bens arrecadados às seqs. 275.2 e 275.3 foi assinado pelo arrematante, pelo leiloeiro e pelo magistrado. O Termo de Hipoteca dos bens arrematados foi assinado pelo arrematante (seq. 780). Às seqs. 815, 855, 883, 899, 923, 929, 951, 955, 983, 990, 994, 997, 1006, 1011, 1040, 1048, 1049, 1050, 1054 e 1057, o arrematante trouxe os comprovantes de pagamento das parcelas da arrematação. A Administradora Judicial apresentou a relação de credores (seq. 901). O Juízo determinou a publicação da relação de credores e o pagamento dos credores trabalhistas Alex de Oliveira Braz, Fernanda Lemes da Silva e José Maria de Oliveira (seq. 918). Foi expedido edital da relação de credores (seq. 921). Houve pagamento, por alvará, dos créditos trabalhistas de Fernanda Lemes da Silva (seq. 936), Alex de Oliveira Braz (seq. 937) e José Maria de Oliveira (seq. 949). À frente, foram encontrados valores em nome de GUILHERMI MARQUES DA SILVA, RENOVA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, ANTONIO MOREIRA GRAÇA, OSMAR MARQUES DA SILVA e IVAIR MARQUES DA SILVA via sistema SISBAJUD (seq. 965). O devedor OSMAR MARQUES DA SILVA requereu o afastamento de sua responsabilidade patrimonial, diante da ausência de citação (seq. 973). À seq. 995, requereu a Administradora Judicial a publicação da relação de credores consolidada e a abertura de incidente de alvarás para eventuais pagamentos. O Juízo indeferiu o pleito de OSMAR MARQUES DA SILVA, determinando a expedição do edital da relação de credores consolidada e a abertura de incidente de alvarás para eventuais pagamentos (seq. 998). À seq. 1000, houve expedição de edital com a relação de credores consolidada. O devedor OSMAR MARQUES DA SILVA opôs Embargos Declaratórios (seq. 1002), alegando, em suma, que a decisão de seq. 998 é obscura, visto que não conseguiu visualizar nos movimentos citados a outorga, pelo requerente, de qualquer procuração judicial para atuação em seu nome nos presentes autos ou a sua citação sobre a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedores. Postulou, com isso, a indicação precisa do ato processual em que consta a procuração em seu nome ou sua citação válida. A Administradora Judicial se manifestou pela rejeição dos declaratórios (seq. 1021). Os autos foram, então, remetidos à esta Especializada, diante da r. decisão judicial proferida à seq. 1010. Vê-se, à seq. 1047, a transferência dos valores depositados para conta judicial vinculada aos presentes autos (seq. 1047). A Administradora Judicial apresentou relatório processual junto ao mov. 1055. 2. O caso é de conhecimento e rejeição dos declaratórios de seq. 1002, porque o que se pretende é, em verdade, a reforma do decisum, medida que somente pode ser obtida nas vias recursais. Ademais, em revista dos autos, vê-se que o peticionário/embargante, enquanto representante da pessoa jurídica Agrícola Colinas LTDA, outorgou procuração junto aos autos apensos, sob n° 0000084-49.1996.8.16.0089 (mov. 1.22 – pg. 07). E, em virtude dos poderes outorgados, fora interposto pela pessoa jurídica o Agravo de Instrumento sob n° 1.552.807-3, justamente contra a decisão proferida à seq. 1.8, fls. 163-166, destes autos, que reconheceu a responsabilidade solidária da sociedade empresária AGRÍCOLA COLINAS LTDA para com as obrigações da Falida e desconsiderou a sua personalidade jurídica para atingir os seus sócios, dentre eles o peticionário OSMAR MARQUES DA SILVA. Com a devida vênia, não se mostra possível que o outorgante se encontre ciente do feito para combater a decisão proferida em desfavor da pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, não ciente da existência desse mesmo processo e dessa mesma decisão, em relação à pessoa física. Raramente as ficções interessam ao mundo do Direito! Demonstrada, assim, a ciência inequívoca do peticionário, não há que se falar em ausência de citação. Demais disso, sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi uma inovação trazida pelo CPC/15. Na vigência da legislação processual civil anterior, “o que se via era a apreensão de bens de sócios (ou da sociedade, no caso de desconsideração inversa) sem que fossem eles chamados a participar, em contraditório, do processo de formação da decisão que define sua responsabilidade patrimonial (...). O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, ao tempo da legislação processual anterior, admitia a desconsideração da personalidade jurídica sem prévia citação daqueles que seriam atingidos pelos efeitos da decisão, diferindo-se sua responsabilidade patrimonial (STJ, REsp 1266666/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2001)” (Teresa Arruda Alvim Wambier... [et. Al.], coordenadores in Breves comentário ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 425). 3. Diz a Lei nº 11.101/05: “Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu”. 3.1. No caso, determinou o Juízo a intimação dos representantes legais das sociedades empresárias Falidas para assinar os respectivos termos de comparecimento (seq. 212), determinação que restou reiterada à seq. 497. Seguiu-se, assim, a expedição de mandado de intimação (seq. 498), com recebimento pelo representante legal de IVAIR MARQUES DA SILVA e pela representante legal Emilie Bitzer da Silva (seq. 527). Contra a r. decisão de seq. 497, a devedora AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA opôs Embargos Declaratórios (seq. 528), que restaram rejeitados (seq. 587). O Juízo, então, reabriu o prazo para cumprimento da determinação judicial (seq. 607). À seq. 685, alegaram as Falidas que a intimação para assinatura do termo de comparecimento deveria se dar de forma pessoal (seq. 685). 3.2. Assim, sobre a aparente ausência dos respectivos termos de comparecimento, faculto prévia manifestação da Administradora Judicial e das Falidas, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, fazendo-os conclusos na sequência. 4. Diante do informado à seq. 844, determino, com fulcro no art. 7º-A da Lei nº 11.101/05, a instauração, em autos apartados, de incidente de classificação de crédito público, referente ao ESTADO DO PARANÁ. 4.1. Formados os autos, intime-se a Fazenda Pública credora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos respectivos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. 4.2. Com a manifestação da Fazenda, intimem-se, já nos autos formados, as Falidas, os demais credores e a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem suas objeções sobre os cálculos e a classificação dos créditos (Lei nº 11.101/05, art. 7º-A, § 3º, inciso I). 4.3. Cumprido o item “4.2”, intime-se s Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.101/05, art. 7º-A, § 3º, inciso II). 4.4. Na sequência, ao Ministério Público. 4.5. A partir da instauração do incidente de classificação de crédito público suspende-se, também, o curso das Execuções Fiscais (Lei 11.101/2005, art. 7º-A, § 4º, V), salvo para prosseguimento em relação a eventuais coobrigados tributários. “Em vista do art. 6º-C da LF, estes coobrigados são apenas aqueles sujeitos de direito que já tinham responsabilidade pelo crédito exequendo antes da decretação da falência, na forma da legislação tributária” (Fabio Ulhoa Coelho in Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa: contratos, falência e recuperação de empresas. 20. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, Cap. 46, Título 6, Subtítulo 6.2.4, pág. 306). 5. Sem prejuízo, intimem-se eletronicamente o MUNICÍPIO DE IBAITI e a UNIÃO para que tomem conhecimento da presente Falência, nos termos do art. 99, inciso XIII, da Lei nº 11.101/05, conforme requerido pela Administradora Judicial à seq. 1055. 6. No mais, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) esclareça se houve o cumprimento de todas as determinações previstas no art. 99 da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, os movimentos processuais em foram efetivadas; b) esclareça se houve o pagamento de todos os alugueres pela terceira MEGA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, indicando, se for o caso, eventuais pendências; c) esclareça se há outros bens passíveis de arrecadação, inclusive os veículos constritos via sistema RENAJUD (seq. 66), e quais as medidas adotadas até o momento para efetivação da medida. 7. À Secretaria para: a) abertura de incidente em apartado, para processamento de todas as diligências necessárias ao eventual pagamento dos valores devidos aos credores, aos quais devem ser anexadas cópias das peças de seqs. 901, 918, 931, 932, 936, 937, 948 e 949; b) certificar o valor atualizado do montante depositado nos autos; c) certificar as parcelas já pagas da arrematação efetivada à seq. 766. 8. Seqs. 1017 e 1041: habilitem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:54
Apensamento
12/09/2025, 13:49
Apensamento
12/09/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:54
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:50
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:49
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:49
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:40
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:40
Outras Decisões
10/09/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:30
Confirmada
29/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1051) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:03
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:39
Recebimento
26/03/2025, 11:35
Redistribuição (prevenção; incompetência)
26/03/2025, 11:35
Remessa (cumpridos)
25/03/2025, 15:48
Remessa (em diligência)
18/03/2025, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:14
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2025, 19:10
Confirmada
15/01/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 15:41
Confirmada
10/01/2025, 15:41
Entrega em carga/vista
10/01/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 11:04
Incompetência
09/01/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 13:26
Confirmada
20/12/2024, 00:17
Confirmada
20/12/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:14
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2024, 08:37
Confirmada
25/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Carta)
18/11/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de declaração da falência proposta por TIGRE S/A. - TUBOS E CONEXÕES em face de COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA lTDA. Sustenta, em síntese, a parte autora, que é credora da Ré, no valor de R$ 19.870,84, referente a títulos emitidos por compra e venda mercantil, conforme documentos anexos. Apesar do protesto por falta de pagamento, com custo de R$ 265,92, a Ré não pagou a quantia devida. A Autora requer a citação da Ré para defesa ou pagamento em 24 horas, sob pena de quebra, incluindo juros, despesas de protesto, custas processuais e honorários advocatícios. A Autora pleiteia solicita a produção de provas, como depoimento do representante legal da Ré, testemunhas e documentos. A ré, ao mov. 1.3/pág. 18, apresentou contestação pela improcedência da ação. Informação de decretação de falência (mov. 1.5/pág2). Decisão de mov. 1.5/pág. 13, determinou a intimação de Antonio Moreirá Graça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência. Conforme decisão de seq. 1.8, fls. 163, constatados indícios de intenção de fraude e lesão a credores, foi reconhecida a responsabilidade solidária das empresas Agrícola Colinas Ltda, Comercial Norte Agrícola Ltda e Renova Comércio de Produtos Agrícolas Ltda, bem como desconsideradas suas personalidades jurídicas. Assim, foi determinada a indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e contas bancárias, até o montante das dívidas não quitadas pelas massas falidas Agrícola Colinas Ltda e Comercial Norte Agrícola Ltda, de: Ivair Marques Da Silva, Guilhermini Marques Da Silva, Osmar Marques Da Silva, Antônio Moreira Graça, Gilmar Ferreira Cândido E Maria José Ferreira Da Silva Graça. Decisão de mov. 27.1, determinou o bloqueio de ativos financeiros existentes nas contas dos sócios e administradores conforme item 10 da r. decisão, por meio do sistema eletrônico. Além disso, a intimação da Administradora Judicial Dra. Izilda Aparecida Mostachio Martin para que, em 05 dias, apresente planilha atualizada dos débitos da falida e considerando o reconhecimento da solidariedade entre as empresas, remetam-se os autos ao avaliador judicial para que, em 15 dias, promova a reavaliação dos bens das empresas: Comercial Norte Agrícola, Agrícola Colinas e Renova Comércio de Produtos Agrícolas. AGRÍCOLA COLINAS LTDA, opôs agravo de instrumento (mov. 39.1), sendo rejeitado ao mov. 53.1. Decisão de mov. 64.1, determinou o cumprimento conforme decisão de fls. 166, via sistema CNIB, além disso, indisponibilidade via sistemas RENAJUD e BACENJUD, primeiramente até o montante informado pela própria devedora em sequencial 1.6, fls. 115, 116 e 117, sem prejuízo de posterior complementação. Ainda, à extensão dos efeitos da falência à empresa Renova Comércio de Produtos Agrícolas Ltda, nomeio para o cargo de administradora da massa falida, Izilda Aparecida Mostachio Martin, que deverá ser intimada para o compromisso e para imediatamente dar início ao cumprimento de suas obrigações, na forma do disposto no artigo 22 da LRF. Izilda Aparecida Mostachio Martin, ao mov. 71.1, não aceita o encargo. Conforme mov. 76.1, pugnou o ex-sócio atingido pela extensão dos efeitos da falência, Sr. Gilmar Ferreira Cândido, pelo imediato levantamento da indisponibilidade recaída sobre seus bens móveis, imóveis e contas bancárias, sob fundamento de que não é e nem era sócio de quaisquer das empresas falidas, na época dos fatos considerados para a desconsideração de suas personalidades jurídicas, uma vez que deixou a sociedade Comercial Norte Agrícola Ltda na data de 09/04/1998. Juntou documentos. Decisão de mov. 78.1, nomeou a Administradora Judicial Credibilità Administrações Judiciais (CNPJ/MF nº 26.649.263/0001-10), com o aceite do encargo ao mov. 87.1. Embora devidamente intimadas, os prazos para apresentação de manifestação decorreram in albis, conforme sequenciais 102, 103 e 104. Decisão de mov. 106.1, determinou, que não há que se falar em responsabilização do ex-sócio GILMAR FERREIRA CÂNDIDO pelas dívidas noticiadas nos autos, mormente porque constituídas 02 (dois) anos após sua saída do quadro societário, ao passo que se impõe o desbloqueio dos bens de sua titularidade atingidos pelas diligências efetivadas nos autos. Administrador judicial ao mov. 146.1, apresentou parecer. Decisão de mov. 212.1, acolheu os pedidos formulados pelo Administrador Judicial, devendo os efeitos da quebra serem aplicados também em relação à Agrícola Colinas LTDA, com fundamento no abuso da personalidade jurídica da empresa por parte de seus sócios. Embargos de declaração, não acolhidos (mov. 497.1). Decisão de mov. 587.1, homologou o valor apurado pelo Sr. Avaliador nomeado, em relação aos bens móveis oriundos da massa falida, conforme seq. 340.4, além disso, Via de consequência, consigno que o leilão judicial eletrônico deverá abranger a totalidade dos bens da massa falida avaliados em seq. 340, devendo o presente comando integrar o item “4” da decisão de mov. 497.1. Edital de hasta pública (mov. 636.1). Decisão de mov. 675.1, determinou a respectiva publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores, por ora apurada, conforme minuta apresentada pela AJ ao mov. 644.2, nos moldes do disposto no art. 99, §1º da Lei 11.101 /2005. Edital de decisão de decretação de falência e habilitação de credores (mov. 678.1). Auto de arrematação (mov. 766.1). Decisão de mov. 918.1, determinou a publicação da lista de credores aguardando-se o prazo legal (10 dias) para eventual impugnação pelo(s) credor(es), devedor(res) e sócios ou pelo Ministério Público, seja em relação à lista de credores ou quanto a habilitação de crédito retardatária, advertindo-se que eventual impugnação deverá ser autuada em apartado, nos termos do parágrafo único do referido artigo, evitando-se tumulto processual. Edital (mov. 921.1). No mov. 925 foram juntados ao processo os extratos das contas judiciais vinculadas ao presente feito, em 04/10/2023. Os referidos pagamentos foram confirmados através da expedição dos seguintes alvarás: ALEX DE OLIVEIRA BRAZ (mov. 937.1); FERNANDA LEMES DA SILVA, (mov. 936.1); e JOSE MARIA DE OLIVEIRA (mov. 949.1). Anota-se, ainda, que as diligências requeridas no mov. 901.1 a fim de localizar outros bens para compor o ativo da Massa Falida retornaram infrutíferas, consoante movs. 944 (Sniper), 947 (Renajud), 957 (Sniper), 958 (Renajud) e 960 (Infojud). Observa-se, todavia, que o Sisbajud de mov. 965.1 retornou parcialmente positivo, cuja ordem de bloqueio recaiu sobre as contas das falidas e dos sócios falidos: i) GUILHERMI MARQUES DA SILVA (R$ 3.203,86); ii) RENOVA - COM. DE PRODUTOS AGRICOLA LTDA (R$ 14,32); iii) ANTONIO MOREIRA GRACA (R$ 10,48); iv) OSMAR MARQUES DA SILVA (R$ 967,52); v) IVAIR MARQUES DA SILVA (R$ 131,55). OSMAR MARQUES DA SILVA, ao mov. 973.1, apresentou impugnação à penhora e questionou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agrícola Colina Ltda. Preliminarmente, alegou que não foi citado no processo de falência nem na decisão de desconsideração da personalidade jurídica, só tomando conhecimento da ação ao ter valores bloqueados em sua conta bancária. Além disso, destacou que sua participação na Agrícola Colina Ltda. foi exclusivamente como sócio cotista e que a empresa foi encerrada em 6 de maio de 1996, com a decretação de falência. Ressaltou que não teve qualquer envolvimento com as demais empresas envolvidas na ação. Administradora Judicial ao mov. 978.1, requereu a expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para apresentação do saldo atualizado da conta, a transferência dos valores bloqueados e não impugnados em nome de i) GUILHERMI MARQUES DA SILVA (R$ 3.203,86); ii) RENOVA - COM. DE PRODUTOS AGRICOLA LTDA (R$ 14,32); iii) ANTONIO MOREIRA GRACA (R$ 10,48); e vi) IVAIR MARQUES DA SILVA (R$ 131,55), para a conta judicial vinculada ao presente feito. Decisão de mov. 982.1, determinou a intimação de OSMAR MARQUES DA SILVA, para que juntasse aos autos o contrato social da empresa AGRÍCOLA COLINAS LTDA. e suas alterações contratuais, bem como a decisão de decretação de falência. Além disso, apresentar o contrato social das demais empresas, para comprovar que o réu não participou dos episódios ocorridos nos anos de 2002, 2003 e 2004, conforme mov. 1.6, fls. 115, 116 e 117. Administradora Judicial ao mov. 986.1, realizou a prestação de contas e pleiteou a autuação em autos apartados. OSMAR MARQUES DA SILVA, aos movs. 989.2 e 988.2 a 988.25 anexou nos autos os documentos solicitados e reafirmou que não participou dos episódios ocorridos nos anos de 2002, 2003 e 2004, sendo certo que somente teve participação na empresa Agrícola Colinas Ltda, cuja decretação de falência deu-se no ano de 1996. Assim, requer, novamente, a reforma da sentença de desconsideração da personalidade jurídica, afastando sua responsabilidade patrimonial. Certidão de atualização do saldo na conta judicial (mov. 991.1). A Administradora Judicial, no mov. 995.1, pleiteia a abertura de processo incidental de “Alvará”, para que no incidente sejam processadas todas as diligências necessárias ao oportuno pagamento da lista de credores e publicação do edital do art. 18 da LREF. É o relatório. Decido. 2. O réu OSMAR MARQUES DA SILVA alega não ter sido citado nos autos quanto à decretação de falência. Contudo, tal argumento não merece acolhida, visto que, conforme consta nos autos (mov. 1.9, pág. 28 e mov. 1.10, pág. 13, instrumento de procuração), ele se manifestou anteriormente, representando Agrícola Colinas Ltda., sobre os mesmos fundamentos agora apresentados. Dessa forma, afasto a impugnação quanto à alegação de ausência de citação na decretação de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, houve decisão proferida no mov. 1.10, pág.15, que indeferiu os pedidos formulados no mov. 1.9, pág. 28.1, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica. Naquela oportunidade, era o momento adequado para impugnar a decisão, o que, não tendo sido feito, resultou na preclusão da matéria. Ressalto ainda que o prazo para impugnar a decisão de desconsideração da personalidade jurídica é de 15 dias a partir da intimação, conforme previsto no Código de Processo Civil, que estabelece a notificação da parte para defesa no incidente. Nesse sentido, adoto as lições de Giuseppe Chiovenda, que definem o instituto da preclusão como a perda da faculdade de realização específica processual. A preclusão foi incorporada à legislação processual de pátria em respeito ao princípio da segurança jurídica, pois impede a revisão indefinida de decisões já proferidas e não devidamente impugnadas, sem, contudo, violar os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A preclusão é um princípio fundamental no direito processual, que visa garantir a celeridade e a eficiência do processo judicial. Ela estabelece prazos e condições para a prática dos atos processuais, impedindo que questões já decididas sejam reanalisadas, o que contribui para a estabilidade das decisões judiciais. A doutrina classifica a preclusão em (i) temporal, ao não ser observado o prazo próprio para o exercício do ato; (ii) lógica, em função da prática incompatível com o ato a ser realizado; (iii) consumativa, em razão de o ato processual já ter sido realizado; e (iv) pro uidicato, em que a matéria encontra-se decidida pelo magistrado. Logo, verifica-se que a preclusão consiste na extinção do direito de realizar ato processual em virtude do transcurso de determinado tempo, pela realização de ato incompatível, pela repetição do ato de forma indevida, ou, ainda, por restar decidida a questão aduzida. Nesse sentindo, entendimento do e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POR REDISCUSSÃO DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. De acordo com o verbete nº 46 da súmula da jurisprudência dominante deste E. Tribunal: "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". No caso em tela, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica até esgotadas as vias de execução da pessoa jurídica por decisão proferida em 30.08.2022. A agravante, ao invés de recorrer, peticionou nos próprios autos, rediscutindo o cabimento imediato da desconsideração. Nesse sentido, a petição consistiu em verdadeiro pedido de reconsideração da do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O Juízo a quo, então, apenas manteve a decisão anterior: "Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica já rejeitado, conforme fls. 618. Mantenho a decisão." Referida decisão foi proferida em 19.12.22, ou seja, quando já preclusa a decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em 30.08.2022. Assim sendo, torna-se inafastável a constatação de que, para aquela primeira decisão, de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, restou precluso o direito de recorrer, uma vez que não interpôs a recorrente, no momento apropriado, o agravo respectivo. Quanto à segunda decisão, de manutenção do indeferimento da desconsideração por preclusão, o agravante sequer impugna o fundamento da preclusão, apenas tecendo comentários de mérito, não preenchendo o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão. Precedentes do TJERJ e do STJ. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00093856420238190000 202300213710, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 15/02/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 23/02/2023) - grifou-se. Além disso, o réu deveria, na oportunidade do indeferimento de seus pedidos, ter ingressado com o recurso cabível, não sendo o momento processual adequado para impugnar a presente ação, sob o argumento de que não foi citado e que não participou dos atos para a desconsideração da personalidade jurídica. Quanto ao bloqueio de ativos financeiros, poderia o réu, dentro do prazo de impugnação, alegar, por exemplo, a impenhorabilidade dos valores, mas não nesta oportunidade, alegar matéria já preclusa. 2.1. Diante disso, indefiro os pedidos de mov. 988.1 e 989.2, considerando que se trata de matéria preclusa. 2.2. À Secretaria, para que proceda à expedição do edital conforme o art. 18 da LREF. 2.3. Cumprida a diligência acima, intime-se a Administradora Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. 2.4. À Secretaria, para que proceda à abertura do incidente de alvará, caso ainda não o tenha feita, no qual deverão ser processadas todas as diligências necessárias para o pagamento oportuno dos valores devidos aos credores, conforme os termos a serem tratados no incidente. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:58
Outras Decisões
12/11/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:28
Confirmada
12/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
01/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:17
Confirmada
01/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de declaração da falência proposta por TIGRE S/A. - TUBOS E CONEXÕES em face de COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA lTDA. Sustenta em síntese, a parte autora, que é credora da Ré no valor de R$ 19.870,84, referente a títulos emitidos por compra e venda mercantil, conforme documentos anexos. Apesar do protesto por falta de pagamento, com custo de R$ 265,92, a Ré não pagou a quantia devida. A Autora requer a citação da Ré para defesa ou pagamento em 24 horas, sob pena de quebra, incluindo juros, despesas de protesto, custas processuais e honorários advocatícios. A Autora pleiteia a produção de provas, como depoimento do representante legal da Ré, testemunhas e documentos. A ré, ao mov. 1.3/pág. 18, apresentou contestação pela improcedência da ação. Informação de decretação de falência (mov. 1.5/pág2). Decisão de mov. 1.5/pág. 13, determinou a intimação de Antonio Moreirá Graça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência. Conforme decisão de seq. 1.8, fls. 163, constatados indícios de intenção de fraude e lesão a credores, foi reconhecida a responsabilidade solidária das empresas Agrícola Colinas Ltda, Comercial Norte Agrícola Ltda e Renova Comércio de Produtos Agrícolas Ltda, bem como desconsideradas suas personalidades jurídicas. Assim, foi determinada a indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e contas bancárias, até o montante das dívidas não quitadas pelas massas falidas Agrícola Colinas Ltda e Comercial Norte Agrícola Ltda, de: Ivair Marques Da Silva, Guilhermini Marques Da Silva, Osmar Marques Da Silva, Antônio Moreira Graça, Gilmar Ferreira Cândido E Maria José Ferreira Da Silva Graça. Decisão de mov. 27.1, determinou o bloqueio de ativos financeiros existentes nas contas dos sócios e administradores conforme item 10 da r. decisão, por meio do sistema eletrônico. Além disso, a intimação da Administradora Judicial Dra. Izilda Aparecida Mostachio Martin para que, em 05 dias, apresente planilha atualizada dos débitos da falida e considerando o reconhecimento da solidariedade entre as empresas, remetam-se os autos ao avaliador judicial para que, em 15 dias, promova a reavaliação dos bens das empresas: Comercial Norte Agrícola, Agrícola Colinas e Renova Comércio de Produtos Agrícolas. AGRÍCOLA COLINAS LTDA, opôs agravo de instrumento (mov. 39.1), sendo rejeitado ao mov. 53.1. Decisão de mov. 64.1, determinou o cumprimento conforme decisão de fls. 166, via sistema CNIB, além disso, indisponibilidade via sistemas RENAJUD e BACENJUD, primeiramente até o montante informado pela própria devedora em sequencial 1.6, fls. 115, 116 e 117, sem prejuízo de posterior complementação. Ainda, à extensão dos efeitos da falência à empresa Renova Comércio de Produtos Agrícolas Ltda, nomeio para o cargo de administradora da massa falida, Izilda Aparecida Mostachio Martin, que deverá ser intimada para o compromisso e para imediatamente dar início ao cumprimento de suas obrigações, na forma do disposto no artigo 22 da LRF. Izilda Aparecida Mostachio Martin, ao mov. 71.1, não aceita o encargo. Conforme mov. 76.1, o ex-sócio atingido pela extensão dos efeitos da falência, Sr. Gilmar Ferreira Cândido, pugnou pelo imediato levantamento da indisponibilidade recaída sobre seus bens móveis, imóveis e contas bancárias, sob fundamento de que não é e nem era sócio de quaisquer das empresas falidas, na época dos fatos considerados para a desconsideração de suas personalidades jurídicas, uma vez que deixou a sociedade Comercial Norte Agrícola Ltda na data de 09/04/1998. Juntou documentos. Decisão de mov. 78.1 nomeou a Administradora Judicial Credibilità Administrações Judiciais (CNPJ/MF nº 26.649.263/0001-10), com o aceite do encargo ao mov. 87.1. Embora devidamente intimadas, os prazos para apresentação de manifestação decorreram in albis, conforme sequenciais 102, 103 e 104. Decisão de mov. 106.1, determinou, que não há que se falar em responsabilização do ex-sócio GILMAR FERREIRA CÂNDIDO pelas dívidas noticiadas nos autos, mormente porque constituídas 02 (dois) anos após sua saída do quadro societário, ao passo que se impõe o desbloqueio dos bens de sua titularidade atingidos pelas diligências efetivadas nos autos. Administrador judicial, ao mov. 146.1, apresentou parecer. Decisão de mov. 212.1 acolheu os pedidos formulados pelo Administrador Judicial, devendo os efeitos da quebra serem aplicados também em relação à Agrícola Colinas LTDA, com fundamento no abuso da personalidade jurídica da empresa por parte de seus sócios. Embargos de declaração não acolhidos (mov. 497.1). Decisão de mov. 587.1 homologou o valor apurado pelo Sr. Avaliador nomeado, em relação aos bens móveis oriundos da massa falida, conforme seq. 340.4, além disso, Via de consequência, consigno que o leilão judicial eletrônico deverá abranger a totalidade dos bens da massa falida avaliados em seq. 340, devendo o presente comando integrar o item “4” da decisão de mov. 497.1. Edital de hasta pública (mov. 636.1). Decisão de mov. 675.1, determinou a respectiva publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores, por ora apurada, conforme minuta apresentada pela AJ ao mov. 644.2, nos moldes do disposto no art. 99, §1º da Lei 11.101 /2005. Edital de decisão de decretação de falência e habilitação de credores (mov. 678.1). Auto de arrematação (mov. 766.1). Decisão de mov. 918.1, determinou a publicação da lista de credores aguardando-se o prazo legal (10 dias) para eventual impugnação pelo(s) credor(es), devedor(res) e sócios ou pelo Ministério Público, seja em relação à lista de credores ou quanto a habilitação de crédito retardatária, advertindo-se que eventual impugnação deverá ser autuada em apartado, nos termos do parágrafo único do referido artigo, evitando-se tumulto processual. Edital (mov. 921.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que o cerne da questão diz respeito à responsabilidade solidária, faz-se necessária a intimação do réu OSMAR MARQUES DA SILVA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato social da empresa AGRÍCOLA COLINAS LTDA. e suas alterações contratuais, bem como a decisão de decretação de falência. Além disso, deverá apresentar o contrato social das demais empresas, para comprovar que o réu não participou dos episódios ocorridos nos anos de 2002, 2003 e 2004, conforme mov. 1.6, fls. 115, 116 e 117. 2.1. Além disso, oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito. 2.2. Com a resposta, intime-se o Administrador Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de rateio. 3. Outrossim, defiro a transferência dos valores bloqueados e não impugnados em nome de i) GUILHERMI MARQUES DA SILVA (R$ 3.203,86); ii) RENOVA - COM. DE PRODUTOS AGRICOLA LTDA (R$ 14,32); iii) ANTONIO MOREIRA GRACA (R$ 10,48); e iii) IVAIR MARQUES DA SILVA (R$ 131,55), para a conta judicial vinculada ao presente feito. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:38
Outras Decisões
01/08/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:59
Confirmada
02/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO 1. Considerando a petição de mov. 973.1, intime-se o Administrador Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. 2. Posteriormente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:10
Outras Decisões
19/06/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:56
Confirmada
13/05/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:30
Confirmada
16/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA À serventia para que certifique-se o integral cumprimento da determinação de evento 918.1, especialmente quanto a publicação da relação de credores e eventual decurso do prazo sem impugnação. Inexistindo impugnação, com certidão de preclusão, ao Administrador Judicial para que informe os pagamentos realizados e os pagamentos em que se faz possível realizar, com a relação completa de credores, ativos arrecadados, valores pagos e eminencia de pagamento, no prazo de 30 dias. Após, conclusos. Dilig. nec. Ibaiti, 03 de abril de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:33
Documento (Certidão)
05/04/2024, 15:32
Outras Decisões
03/04/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:09
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:43
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:42
Recebimento
05/12/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:33
Confirmada
11/11/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2023, 16:46
Documento (Certidão)
06/11/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:44
Documento (Certidão)
31/10/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:13
Documento (Certidão)
20/10/2023, 18:17
Ato ordinatório
20/10/2023, 18:06
Documento (Certidão)
19/10/2023, 17:36
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2023, 18:30
Documento (Certidão)
17/10/2023, 17:10
Ato ordinatório
17/10/2023, 16:31
Ato ordinatório
17/10/2023, 16:29
Documento (Certidão)
17/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:01
Confirmada
15/10/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:36
Ato ordinatório
04/10/2023, 11:35
Ato ordinatório
04/10/2023, 11:34
Documento (Certidão)
04/10/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:19
Confirmada
09/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA
Vistos, etc. 1 - Em consonância com o parecer da AJ emitido em evento 901.1, nos termos do artigo 8 º da Lei n.º 11.101/2005, proceda-se a publicação da lista de credores, aguardando-se o prazo legal (10 dias) para eventual impugnação pelo(s) credor(es), devedor(res) e sócios ou pelo Ministério Público, seja em relação à lista de credores ou quanto a habilitação de crédito retardatária, advertindo-se que eventual impugnação deverá ser autuada em apartado, nos termos do parágrafo único do referido artigo, evitando-se tumulto processual. “Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.” 2 - Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se nos autos. 3 - Outrossim, considerando que as verbas devidas aos credores Alex de Oliveira Braz, Fernanda Lemes de Silva e José Maria de Oliveira, são de natureza trabalhista, e tendo o parecer favorável da AJ ao pagamento a estes (mov. 901.1, pág. 4), defiro. 3.1 - Sendo assim, intimem-se os referidos credores por meio do edital ou, se necessário, pessoalmente, para que forneçam os dados necessários para a expedição dos alvarás/ofícios, no prazo de 30 dias. 3.2 - Se fornecidos os dados, expeça-se o alvará/ofício para o levantamento/transferência em favor destes credores, nas respectivas quantias devida a cada um, indicada, inclusive, no parecer da Administradora Judicial (mov. 901.1), com as cautelas necessárias. 4 - Oficie-se a CEF para que forneça extrato atualizado das contas judiciais vinculadas neste juízo, conforme requerido pela AJ mov. 901.1, pág. 5), no prazo de 30 dias. 4.1 - Com extrato aos autos, à AJ para emissão do parecer. 5 - Por fim, dando prosseguimento ao feito, procedam-se as pesquisas nos sistemas Sniper, SisbaJud, RenaJud e InfoJud, conforme requerido no último parágrafo da manifestação de mov. 901.1, quanto a todas as pessoas jurídicas e/ou físicas indicadas. 6 - Cumpra-se, no que for aplicável, a Portaria 34/2022 deste Juízo, bem como as disposições legais. 7 - Dê-se ciência o Ministério Público. Int. e dilig. nec. Ibaiti, 24 de agosto de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:45
Ato ordinatório
29/08/2023, 10:29
deferimento
24/08/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 11:00
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 21:51
Recebimento
16/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:45
Recebimento
10/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES (CPF/CNPJ: 84.684.455/0001-63) RUA XAVANTES, 54 - ATIRADORES - JOINVILLE/SC - CEP: 89.203-900 Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 29.902.790/0001-82) Avenida ARNALDO FAIVRO BUSATO, CENTRO, 244 - CENTRO - IBAITI/PR AGRÍCOLA COLINAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.720.595/0001-00) Av. Arnaldo Buzato, 240 - IBAITI/PR COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA (CPF/CNPJ: 01.480.164/0001-26) RUA PARANÁ, 229 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 GILMAR FERREIRA CANDIDO (CPF/CNPJ: 518.834.229-49) Rua José de Moura Bueno, 410 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.391.767/0001-38) AV. FAIVRO BUZATTO, 244A - IBAITI/PR Terceiro(s): Alexandre Viegas (CPF/CNPJ: 939.603.280-87) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10), ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) COMERCIAL NORTE AGRICOLA LTDA, Av. do Batel, 1750 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. (CPF/CNPJ: 47.180.625/0001-46) Avenida das Nações Unidas, 14171 2º ANDAR - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DEISE BABY DE LIMA GUARNIERI (RG: 42676420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 701.770.079-15) THEÓFILO M. DA SILVEIRA, 115 - IBAITI/PR FAMAC INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 84.432.087/0001-66) Rua Ponte Pensil, 608 - Centro - SCHROEDER/SC - CEP: 89.275-000 FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 04.136.367/0002-79) Avenida Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150 1º ANDAR - Jardim Madalena - CAMPINAS/SP - CEP: 13.091-611 Izilda Aparecida Mostachio Martin (CPF/CNPJ: 923.588.378-49) Rua Theófilo Marques da Silveira, n° 374 – apto. 40, 374 apto 402 - IBAITI/PR LINDOMAR MORAIS (RG: 90979078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.401.839-44) RUA ERASMO BRAGA, 321 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 LUIZ ARMANDO SILVA MAGGIONI (CPF/CNPJ: 927.722.690-00) Rua Maranguape, 71 11º ANDAR - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 513334-1500 LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MELO (CPF/CNPJ: 031.474.949-77) Av. Paraná, S/N - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 MEGA COMERCIO DE BEBIDAS – EIRELI (CPF/CNPJ: 10.239.676/0001-96) AV. FAIVRO BUZATTO, 244 A - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Marcio Ribeiro de Moura Bueno (CPF/CNPJ: 004.633.699-04) RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA, 607 CASA - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Osmar Arcídio Maggioni (CPF/CNPJ: 122.608.510-53) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 PRENTISS QUÍMICA LTDA (CPF/CNPJ: 00.729.422/0001-00) Rodovia PR-423, s/n KM 24,5 - Campo do Meio - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.603-000 RICARDO RIBEIRO GUARNIERI (RG: 30496663 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.967.829-00) THEÓFILO M. DA SILVEIRA, 115 - C - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 ROMEU SACCANI ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.169.516/0001-27) Avenida Paraná, 343, 343 Ed. Satélite, 7º andar, conj. 705/707 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-920 Intimem-se as partes quanto ao respeitável acórdão de mov. 890.2. Ao Administrador Judicial para que informe quanto a eventual cumprimento da determinação de mov. 719 quanto a forma de pagamento e relação de credores, bem como quanto a existência de outros bens. Dilig. nec. Ibaiti, 10 de julho de 2023. Julio Cezar Vicentini Magistrado
18/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:30
Confirmada
17/07/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 08:49
Determinação de Diligência
10/07/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:19
Recebimento
03/07/2023, 12:54
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Confirmada
23/06/2023, 17:22
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Confirmada
18/06/2023, 00:34
Recebimento
16/06/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:22
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:23
Confirmada
10/06/2023, 00:03
Confirmada
10/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:20
Confirmada
07/06/2023, 17:19
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES (CPF/CNPJ: 84.684.455/0001-63) RUA XAVANTES, 54 - ATIRADORES - JOINVILLE/SC - CEP: 89.203-900 Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 29.902.790/0001-82) Avenida ARNALDO FAIVRO BUSATO, CENTRO, 244 - CENTRO - IBAITI/PR AGRÍCOLA COLINAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.720.595/0001-00) Av. Arnaldo Buzato, 240 - IBAITI/PR COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA (CPF/CNPJ: 01.480.164/0001-26) RUA PARANÁ, 229 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 GILMAR FERREIRA CANDIDO (CPF/CNPJ: 518.834.229-49) Rua José de Moura Bueno, 410 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.391.767/0001-38) AV. FAIVRO BUZATTO, 244A - IBAITI/PR Terceiro(s): Alexandre Viegas (CPF/CNPJ: 939.603.280-87) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10), ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) COMERCIAL NORTE AGRICOLA LTDA, Av. do Batel, 1750 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. (CPF/CNPJ: 47.180.625/0001-46) Avenida das Nações Unidas, 14171 2º ANDAR - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 FAMAC INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 84.432.087/0001-66) Rua Ponte Pensil, 608 - Centro - SCHROEDER/SC - CEP: 89.275-000 FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 04.136.367/0002-79) Avenida Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150 1º ANDAR - Jardim Madalena - CAMPINAS/SP - CEP: 13.091-611 Izilda Aparecida Mostachio Martin (CPF/CNPJ: 923.588.378-49) Rua Theófilo Marques da Silveira, n° 374 – apto. 40, 374 apto 402 - IBAITI/PR LINDOMAR MORAIS (RG: 90979078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.401.839-44) RUA ERASMO BRAGA, 321 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 LUIZ ARMANDO SILVA MAGGIONI (CPF/CNPJ: 927.722.690-00) Rua Maranguape, 71 11º ANDAR - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 513334-1500 LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MELO (CPF/CNPJ: 031.474.949-77) Av. Paraná, S/N - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 MEGA COMERCIO DE BEBIDAS – EIRELI (CPF/CNPJ: 10.239.676/0001-96) AV. FAIVRO BUZATTO, 244 A - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Marcio Ribeiro de Moura Bueno (CPF/CNPJ: 004.633.699-04) RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA, 607 CASA - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Osmar Arcídio Maggioni (CPF/CNPJ: 122.608.510-53) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 PRENTISS QUÍMICA LTDA (CPF/CNPJ: 00.729.422/0001-00) Rodovia PR-423, s/n KM 24,5 - Campo do Meio - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.603-000 RICARDO RIBEIRO GUARNIERI (RG: 30496663 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.967.829-00) THEÓFILO M. DA SILVEIRA, 115 - C - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 ROMEU SACCANI ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.169.516/0001-27) Avenida Paraná, 343, 343 Ed. Satélite, 7º andar, conj. 705/707 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-920 Cumpra-se conforme requerido em mov. 866.1, expedindo-se o competente mandado de emissão na posse quanto a ambos os arrematantes, se for o caso. Se necessário, requisite-se reforço policial, conforme requerido. Dilig. nec. Ibaiti, 02 de junho de 2023. Julio Cezar Vicentini Magistrado
06/06/2023, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 10:07
Ato ordinatório
05/06/2023, 09:40
deferimento
02/06/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:31
Confirmada
02/06/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:59
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:48
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES (CPF/CNPJ: 84.684.455/0001-63) RUA XAVANTES, 54 - ATIRADORES - JOINVILLE/SC - CEP: 89.203-900 Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 29.902.790/0001-82) Avenida ARNALDO FAIVRO BUSATO, CENTRO, 244 - CENTRO - IBAITI/PR AGRÍCOLA COLINAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.720.595/0001-00) Av. Arnaldo Buzato, 240 - IBAITI/PR COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA (CPF/CNPJ: 01.480.164/0001-26) RUA PARANÁ, 229 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 GILMAR FERREIRA CANDIDO (CPF/CNPJ: 518.834.229-49) Rua José de Moura Bueno, 410 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.391.767/0001-38) AV. FAIVRO BUZATTO, 244A - IBAITI/PR Terceiro(s): Alexandre Viegas (CPF/CNPJ: 939.603.280-87) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10), ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) COMERCIAL NORTE AGRICOLA LTDA, Av. do Batel, 1750 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. (CPF/CNPJ: 47.180.625/0001-46) Avenida das Nações Unidas, 14171 2º ANDAR - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 FAMAC INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 84.432.087/0001-66) Rua Ponte Pensil, 608 - Centro - SCHROEDER/SC - CEP: 89.275-000 FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 04.136.367/0002-79) Avenida Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150 1º ANDAR - Jardim Madalena - CAMPINAS/SP - CEP: 13.091-611 Izilda Aparecida Mostachio Martin (CPF/CNPJ: 923.588.378-49) Rua Theófilo Marques da Silveira, n° 374 – apto. 40, 374 apto 402 - IBAITI/PR LUIZ ARMANDO SILVA MAGGIONI (CPF/CNPJ: 927.722.690-00) Rua Maranguape, 71 11º ANDAR - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 513334-1500 LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MELO (CPF/CNPJ: 031.474.949-77) Av. Paraná, S/N - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 MEGA COMERCIO DE BEBIDAS – EIRELI (CPF/CNPJ: 10.239.676/0001-96) AV. FAIVRO BUZATTO, 244 A - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Marcio Ribeiro de Moura Bueno (CPF/CNPJ: 004.633.699-04) RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA, 607 CASA - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Osmar Arcídio Maggioni (CPF/CNPJ: 122.608.510-53) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 PRENTISS QUÍMICA LTDA (CPF/CNPJ: 00.729.422/0001-00) Rodovia PR-423, s/n KM 24,5 - Campo do Meio - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.603-000 RICARDO RIBEIRO GUARNIERI (RG: 30496663 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.967.829-00) THEÓFILO M. DA SILVEIRA, 115 - C - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 ROMEU SACCANI ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.169.516/0001-27) Avenida Paraná, 343, 343 Ed. Satélite, 7º andar, conj. 705/707 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-920 01. No que concerne ao Agravo de Instrumento interposto, vislumbro a adequação da petição de interposição, em cotejo com os artigos 1.017 e 1.018 do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que, com as razões apresentadas, não vieram aos autos, apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos. 02. Em caso de concessão de efeito suspensivo e/ou ativo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpra-se. 03. Diligências necessárias. Ibaiti, 29 de maio de 2023. Julio Cezar Vicentini Magistrado
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:34
Determinação de Diligência
29/05/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 15:47
Confirmada
23/05/2023, 13:11
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:59
Documento (Certidão)
22/05/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 12:49
Apensamento
19/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:52
Confirmada
07/05/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:43
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 17:31
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:02
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 16:07
Confirmada
05/04/2023, 14:28
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES (CPF/CNPJ: 84.684.455/0001-63) RUA XAVANTES, 54 - ATIRADORES - JOINVILLE/SC - CEP: 89.203-900 Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 29.902.790/0001-82) Avenida ARNALDO FAIVRO BUSATO, CENTRO, 244 - CENTRO - IBAITI/PR AGRÍCOLA COLINAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.720.595/0001-00) Av. Arnaldo Buzato, 240 - IBAITI/PR COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA (CPF/CNPJ: 01.480.164/0001-26) RUA PARANÁ, 229 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 GILMAR FERREIRA CANDIDO (CPF/CNPJ: 518.834.229-49) Rua José de Moura Bueno, 410 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.391.767/0001-38) AV. FAIVRO BUZATTO, 244A - IBAITI/PR Terceiro(s): Alexandre Viegas (CPF/CNPJ: 939.603.280-87) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10), ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) COMERCIAL NORTE AGRICOLA LTDA, Av. do Batel, 1750 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. (CPF/CNPJ: 47.180.625/0001-46) Avenida das Nações Unidas, 14171 2º ANDAR - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 FAMAC INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 84.432.087/0001-66) Rua Ponte Pensil, 608 - Centro - SCHROEDER/SC - CEP: 89.275-000 FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 04.136.367/0002-79) Avenida Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150 1º ANDAR - Jardim Madalena - CAMPINAS/SP - CEP: 13.091-611 Izilda Aparecida Mostachio Martin (CPF/CNPJ: 923.588.378-49) Rua Theófilo Marques da Silveira, n° 374 – apto. 40, 374 apto 402 - IBAITI/PR LUIZ ARMANDO SILVA MAGGIONI (CPF/CNPJ: 927.722.690-00) Rua Maranguape, 71 11º ANDAR - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 513334-1500 LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MELO (CPF/CNPJ: 031.474.949-77) Av. Paraná, S/N - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 MEGA COMERCIO DE BEBIDAS – EIRELI (CPF/CNPJ: 10.239.676/0001-96) AV. FAIVRO BUZATTO, 244 A - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Marcio Ribeiro de Moura Bueno (CPF/CNPJ: 004.633.699-04) RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA, 607 CASA - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Osmar Arcídio Maggioni (CPF/CNPJ: 122.608.510-53) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 PRENTISS QUÍMICA LTDA (CPF/CNPJ: 00.729.422/0001-00) Rodovia PR-423, s/n KM 24,5 - Campo do Meio - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.603-000 RICARDO RIBEIRO GUARNIERI (RG: 30496663 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.967.829-00) THEÓFILO M. DA SILVEIRA, 115 - C - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 ROMEU SACCANI ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.169.516/0001-27) Avenida Paraná, 343, 343 Ed. Satélite, 7º andar, conj. 705/707 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-920 Em que pese os relevantes argumentos constantes na petição de evento 776.1, entendo não ser o caso de recolhimento do mandado de emissão e tornar sem efeito a carta de arrematação, bastando que sejam os bens arrematados gravados por hipoteca judicial. No caso, entendo que somente o bem imóvel seria suficiente a ser gravado com a hipoteca judicial, tendo em vista o pagamento de parcela substancial dos valores em primeira parcela. Lavre-se termo de hipoteca judicial, intimando-se o arrematante, bem como oficiando-se ao registro de imóveis para averbação. Efetuado o pagamento integral das parcelas, proceda a baixa da hipoteca, com a comunicação ao registro de imóveis. Dilig. nec. Ibaiti, 31 de março de 2023. Julio Cezar Vicentini Magistrado
04/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:59
Confirmada
03/04/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:06
deferimento
31/03/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:03
Ato ordinatório
30/03/2023, 09:33
Confirmada
29/03/2023, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 14:12
Expedição de documento (Carta)
29/03/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:21
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA 01. No que concerne ao Agravo de Instrumento interposto em evento 744, vislumbro a adequação da petição de interposição, em cotejo com os artigos 1.017 e 1.018 do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que, com as razões apresentadas, não vieram aos autos, apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos. 02. Em caso de concessão de efeito suspensivo/ativo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpra-se. 03. No mais, cumpra-se as decisões retros (eventos 719/721). Diligências necessárias. Ibaiti, 17 de março de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:37
Confirmada
20/03/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:12
Determinação de Diligência
17/03/2023, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 14:26
Documento (Certidão)
17/03/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 11:39
Confirmada
16/03/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES (CPF/CNPJ: 84.684.455/0001-63) RUA XAVANTES, 54 - ATIRADORES - JOINVILLE/SC - CEP: 89.203-900 Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 29.902.790/0001-82) Avenida ARNALDO FAIVRO BUSATO, CENTRO, 244 - CENTRO - IBAITI/PR AGRÍCOLA COLINAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.720.595/0001-00) Av. Arnaldo Buzato, 240 - IBAITI/PR COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA (CPF/CNPJ: 01.480.164/0001-26) RUA PARANÁ, 229 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 GILMAR FERREIRA CANDIDO (CPF/CNPJ: 518.834.229-49) Rua José de Moura Bueno, 410 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.391.767/0001-38) AV. FAIVRO BUZATTO, 244A - IBAITI/PR Terceiro(s): Alexandre Viegas (CPF/CNPJ: 939.603.280-87) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10), ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) COMERCIAL NORTE AGRICOLA LTDA, Av. do Batel, 1750 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. (CPF/CNPJ: 47.180.625/0001-46) Avenida das Nações Unidas, 14171 2º ANDAR - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 FAMAC INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 84.432.087/0001-66) Rua Ponte Pensil, 608 - Centro - SCHROEDER/SC - CEP: 89.275-000 FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 04.136.367/0002-79) Avenida Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150 1º ANDAR - Jardim Madalena - CAMPINAS/SP - CEP: 13.091-611 Izilda Aparecida Mostachio Martin (CPF/CNPJ: 923.588.378-49) Rua Theófilo Marques da Silveira, n° 374 – apto. 40, 374 apto 402 - IBAITI/PR LUIZ ARMANDO SILVA MAGGIONI (CPF/CNPJ: 927.722.690-00) Rua Maranguape, 71 11º ANDAR - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 513334-1500 MEGA COMERCIO DE BEBIDAS – EIRELI (CPF/CNPJ: 10.239.676/0001-96) AV. FAIVRO BUZATTO, 244 A - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Osmar Arcídio Maggioni (CPF/CNPJ: 122.608.510-53) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 PRENTISS QUÍMICA LTDA (CPF/CNPJ: 00.729.422/0001-00) Rodovia PR-423, s/n KM 24,5 - Campo do Meio - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.603-000 ROMEU SACCANI ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.169.516/0001-27) Avenida Paraná, 343, 343 Ed. Satélite, 7º andar, conj. 705/707 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-920 Deixo de analisar a "impugnação" de evento 112.2, por não ter sido apresentada por advogado constituído nos autos, portanto, inexistente a capacidade postulatória. Ainda que o fosse, constata-se ausência de fundamentação na impugnação, pois o leilão ocorreu de forma virtual, sendo que os lances deveriam ser apresentados na forma estabelecida pelo leiloeiro. Assim, considerou o leiloeiro sendo o bem arrematado por Ricardo Ribeiro Guarneri, devendo a carta de arrematação ser expedida em favor dele, com a devolução de eventual caução apresentada pelo impugnante. No mais, cumpra-se a determinação de evento 719. Dilig. nec. Ibaiti, 14 de março de 2023. Julio Cezar Vicentini Magistrado
16/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2023, 16:22
Ato ordinatório
15/03/2023, 16:04
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:50
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:48
Documento (Certidão)
15/03/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:46
Confirmada
15/03/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:25
Ato ordinatório
15/03/2023, 14:25
Confirmada
15/03/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:05
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES (CPF/CNPJ: 84.684.455/0001-63) RUA XAVANTES, 54 - ATIRADORES - JOINVILLE/SC - CEP: 89.203-900 Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 29.902.790/0001-82) Avenida ARNALDO FAIVRO BUSATO, CENTRO, 244 - CENTRO - IBAITI/PR AGRÍCOLA COLINAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.720.595/0001-00) Av. Arnaldo Buzato, 240 - IBAITI/PR COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA (CPF/CNPJ: 01.480.164/0001-26) RUA PARANÁ, 229 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 GILMAR FERREIRA CANDIDO (CPF/CNPJ: 518.834.229-49) Rua José de Moura Bueno, 410 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.391.767/0001-38) AV. FAIVRO BUZATTO, 244A - IBAITI/PR Terceiro(s): Alexandre Viegas (CPF/CNPJ: 939.603.280-87) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10), ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) COMERCIAL NORTE AGRICOLA LTDA, Av. do Batel, 1750 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. (CPF/CNPJ: 47.180.625/0001-46) Avenida das Nações Unidas, 14171 2º ANDAR - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 FAMAC INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 84.432.087/0001-66) Rua Ponte Pensil, 608 - Centro - SCHROEDER/SC - CEP: 89.275-000 FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 04.136.367/0002-79) Avenida Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150 1º ANDAR - Jardim Madalena - CAMPINAS/SP - CEP: 13.091-611 Izilda Aparecida Mostachio Martin (CPF/CNPJ: 923.588.378-49) Rua Theófilo Marques da Silveira, n° 374 – apto. 40, 374 apto 402 - IBAITI/PR LUIZ ARMANDO SILVA MAGGIONI (CPF/CNPJ: 927.722.690-00) Rua Maranguape, 71 11º ANDAR - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 513334-1500 MEGA COMERCIO DE BEBIDAS – EIRELI (CPF/CNPJ: 10.239.676/0001-96) AV. FAIVRO BUZATTO, 244 A - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Osmar Arcídio Maggioni (CPF/CNPJ: 122.608.510-53) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 PRENTISS QUÍMICA LTDA (CPF/CNPJ: 00.729.422/0001-00) Rodovia PR-423, s/n KM 24,5 - Campo do Meio - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.603-000 ROMEU SACCANI ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.169.516/0001-27) Avenida Paraná, 343, 343 Ed. Satélite, 7º andar, conj. 705/707 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-920 Aguarde-se o informação de pagamento da arrematação, conforme informado em evento 713.1. Com a informação de pagamento, o qual deverá ficar vinculado aos autos, expeça-se a competente carta de arrematação com a emissão de posse no (s) imóvel, observados as disposições do CNCGJ. Após, ao administrador judicial para que informe a forma como se dará o pagamento aos credores, juntando relação, bem como intimando-se os requeridos e as demais partes dos autos, com prazo de 10 dias. Dilig. nec. Ibaiti, 13 de março de 2023. Julio Cezar Vicentini Magistrado
15/03/2023, 00:00
Determinação de Diligência
14/03/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 10:18
Determinação de Diligência
13/03/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES (CPF/CNPJ: 84.684.455/0001-63) RUA XAVANTES, 54 - ATIRADORES - JOINVILLE/SC - CEP: 89.203-900 Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 29.902.790/0001-82) Avenida ARNALDO FAIVRO BUSATO, CENTRO, 244 - CENTRO - IBAITI/PR AGRÍCOLA COLINAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.720.595/0001-00) Av. Arnaldo Buzato, 240 - IBAITI/PR COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA (CPF/CNPJ: 01.480.164/0001-26) RUA PARANÁ, 229 - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 GILMAR FERREIRA CANDIDO (CPF/CNPJ: 518.834.229-49) Rua José de Moura Bueno, 410 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.391.767/0001-38) AV. FAIVRO BUZATTO, 244A - IBAITI/PR Terceiro(s): Alexandre Viegas (CPF/CNPJ: 939.603.280-87) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10), ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) COMERCIAL NORTE AGRICOLA LTDA, Av. do Batel, 1750 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. (CPF/CNPJ: 47.180.625/0001-46) Avenida das Nações Unidas, 14171 2º ANDAR - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 FAMAC INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 84.432.087/0001-66) Rua Ponte Pensil, 608 - Centro - SCHROEDER/SC - CEP: 89.275-000 FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 04.136.367/0002-79) Avenida Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150 1º ANDAR - Jardim Madalena - CAMPINAS/SP - CEP: 13.091-611 Izilda Aparecida Mostachio Martin (CPF/CNPJ: 923.588.378-49) Rua Theófilo Marques da Silveira, n° 374 – apto. 40, 374 apto 402 - IBAITI/PR LUIZ ARMANDO SILVA MAGGIONI (CPF/CNPJ: 927.722.690-00) Rua Maranguape, 71 11º ANDAR - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 513334-1500 MEGA COMERCIO DE BEBIDAS – EIRELI (CPF/CNPJ: 10.239.676/0001-96) AV. FAIVRO BUZATTO, 244 A - CENTRO - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Osmar Arcídio Maggioni (CPF/CNPJ: 122.608.510-53) Rua Maranguape, 72 11º andar - Petrópolis - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.690-380 PRENTISS QUÍMICA LTDA (CPF/CNPJ: 00.729.422/0001-00) Rodovia PR-423, s/n KM 24,5 - Campo do Meio - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.603-000 ROMEU SACCANI ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 01.169.516/0001-27) Avenida Paraná, 343, 343 Ed. Satélite, 7º andar, conj. 705/707 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-920 Do que se analisa dos autos, tem-se que o Administrador Judicial foi intimado (evento 226) e se manifestou quanto a decisão de evento 212.1 em evento 230.1, inclusive informando diligências e cumprimento da decisão. O mesmo administrador judicial se habilitou nos autos 0000084-49.1996.8.16.0089, evento 174, onde vem atuando e se manifestando, tendo as demais partes habilitadas tendo acesso integral aos autos. Como não bastasse, a decisão de evento 212 foi devidamente juntada nos autos 0000084-49.1996.8.16.0089, evento 215, expedindo-se as intimações para todos os habilitados. Portanto, sem razão a alegação de nulidade por desconhecimento de atos ou falta de intimações. Deve-se ressaltar que a peticionária de eventos 686/703 encontra-se habilitada defendendo algumas das empresas e recebendo intimações das decisões dos autos há anos, inclusive interpondo recurso da decisão de evento 212, bem como se encontra habilitada nos autos 0000084-49.1996.8.16.0089, onde juntou-se cópia da decisão de evento 212 e recebendo intimação. Portanto, sem razão ao vir aos autos às vésperas do leilão solicitando urgência e requerendo a suspensão, cujos atos foram todos cumpridos. O pedido de suspensão certamente poderia ser realizado com maior antecedência, em respeito ao juízo e a todos que participaram para sua realização, contudo, vem de forma tumultuosa alegando nulidades descabidas por falta de intimações. Manifestamente, sem razão. Portanto, mantenho a decisão de evento 689, especialmente pelo fato de alegar nulidade pela falta de intimação da Defesa, o qual encontra-se participando de todos os atos processuais, inclusive repita-se, tendo interposto recurso da decisão de evento 212, tendo pleno conhecimento dos atos realizados nos autos. Deixo de analisar os embargos de declaração retro, pois manifestamente protelatórios e sem razão. Ibaiti, 09 de março de 2023. Julio Cezar Vicentini Magistrado
13/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
11/03/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 16:12
Confirmada
10/03/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 23:49
Ato ordinatório
09/03/2023, 23:49
Ato ordinatório
09/03/2023, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 23:47
Indeferimento
09/03/2023, 17:57
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2023, 16:48
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA
Vistos, etc. 1 - Habilite-se o Estado, conforme requerido em evento 681.1. 2 - Deliberando sobre o pedido formulado em evento 686.1, esclareço que não há razão a parte. Veja-se que, da decisão que estendeu os efeitos da Falência (mov. 212.1) foi expedido o mandado de intimação pessoal à empresa Agro Renova Irrigação ltda conforme depreende do evento 222.1. Ao que se extrai, na data da referida decisão empresa em questão não possuía instrumento procuratório nos autos e, consequentemente, não estava habilitada nos autos para que a intimação pudesse ocorre na pessoa de sua procuradora. Aliás, o instrumento de procuração foi juntado apenas uma semana depois da decisão em comento (procuração ao mov. 236.2). Portanto, independentemente que seja a mesma procuradora para ambas as empresas, diante dos esclarecimentos acima, a empresa Agro Renova Irrigação ltda foi devida e pessoalmente intimada (mov. 222.1), não havendo que se falar em nulidade pela não intimação. Tanto foi intimada, aliás, que interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão em voga (mov. 236.4), de modo que, ainda que não tivesse sido intimada, o comparecimento espontâneo para a interposição de recurso enseja a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, reputando a validade do ato. Em suma, nada há que se falar em suspensão do leilão, mormente porque a parte esperou tantos atos processuais para, somente agora, em véspera da realização da hasta pública, postular a suspensão do leilão com o argumento de "ausência de intimação do Síndico da Concordatária". Sem razão, também, ao peticionar marcando como se urgente fosse. Portanto, rejeito as alegações tecidas em evento 686.1. Intime-se. Dil. nec. Ibaiti, 03 de março de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 13:31
Confirmada
06/03/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:18
Indeferimento
03/03/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:21
Confirmada
26/02/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de conduzir o trâmite processual de modo a conferir maior agilidade e efetividade aos atos já designados. Em razão disso, acerca das últimas manifestações, decido: 1 - Quanto aos pedidos formulados pelos pretensos credores, consistentes na habilitação de crédito (movs. 613 e 616), mantenho e ratifico os termos das decisões de movs. 587.1 - item “7” e 458.1 - item “3”, inclusive em relação a habilitação daqueles como terceiros interessados nos autos. Frise-se como fundamento o disposto no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005. 2 - No que tange à relação nominal de credores (mov. 611.1), da qual as sociedades empresárias falidas foram intimadas para apresentar, indefiro o pedido formulado ao mov. 611.1, tendo em vista que, a teor do disposto no art. 99, III, da Lei 11.101/2005, compete ao falido tal atribuição. Neste sentido, vislumbra-se que as falidas foram intimadas por duas vezes a cumprir tal encargo, contudo a manifestação de mov. 611.1 deixa evidente que as requeridas, além de não cumprirem a determinação, não demonstraram o mínimo de diligência no intuito de colaborar e obedecer ao mandamento das decisões. Ademais, o item "4" da decisão de mov. 497.1 foi incisivo ao adverti-las quanto ao cumprimento sob pena de desobediência, tendo as requeridas, ainda assim, quedado inertes. 3 - Acolho a manifestação da AJ, e ordeno a respectiva publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores, por ora apurada, conforme minuta apresentada pela AJ ao mov. 644.2, nos moldes do disposto no art. 99, §1º da Lei 11.101/2005. 3.1 - Sem prejuízo, após publicado o edital do item "3", intimem-se os credores já cadastrados como terceiros interessados nos autos acerca do disposto no §1º, art. 7º da Lei 11.101/2005. 4 - Quanto ao pedido das falidas para designação de data para assinatura do termo de comparecimento, não merece acolhimento. Primeiro, por configurar medida desnecessária; segundo, porque a decisão que determinou a intimação dos representantes para a competente assinatura (mov. 607.1, parte final do item 1.1), havia fixado o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, o que também não foi cumprido pelas requeridas, evidenciando-se novamente o descaso com os prazos fixados nas decisões judiciais. Sendo assim, por derradeiro, intime-se novamente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareçam à secretaria para cumprimento. 5 - Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 11 de fevereiro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:42
Documento (Certidão)
15/02/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:56
Indeferimento
14/02/2023, 18:51
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:51
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 09:49
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:37
Confirmada
21/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:21
Documento (Certidão)
09/01/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 10:17
Confirmada
17/12/2022, 00:10
Confirmada
17/12/2022, 00:10
Confirmada
17/12/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 14:10
Confirmada
08/12/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA 1. Considerando o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, foi o recurso interposto desprovido, mantendo-se a decisão agravada que homologou o laudo de avaliação dos imóveis de matrículas 3.086 e 8.610. Outrossim, os Embargos de Declaração opostos em sede de Agravo de Instrumento foram rejeitados, e não foi formulado requerimento de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto. Inexiste, pois, qualquer ressalva para o regular prosseguimento do presente processo. 1.1. Isto posto, cumpram-se os itens “4” e “5” da decisão de mov. 587.1. 2. Sem prejuízo, ante ao contido na petição de mov. 611.1, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Ciência ao Sr. Administrador Judicial acerca dos pedidos de movs. 613 e 616. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Confirmada
06/12/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:23
Ato ordinatório
06/12/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:09
Ato ordinatório
06/12/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:03
Ato ordinatório
06/12/2022, 15:00
deferimento
05/12/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:59
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:20
Confirmada
10/08/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA 1. Proferida decisão ao mov. 587.1, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelas requeridas, bem como homologados os valores apurados pelo Sr. Avaliador nomeado, em relação aos bens móveis oriundos da massa falida, consignando que o leilão judicial eletrônico deverá abranger a totalidade dos bens avaliados. Referida decisão foi agravada (seq. 592), sendo concedido em parte o efeito suspensivo, para o fim de sobrestar os atos tendentes à alienação ou à adjudicação dos bens objetos do recurso. Considerando a informação acerca da presença de ratos no imóvel lacrado (seq. 570.1), o Administrador Judicial apresentou manifestação ao mov. 593.1, requerendo a desinsetização do imóvel e roçada dos fundos, bem como demais diligências atinentes ao prosseguimento do feito. Sucinto relatório. 2. Primeiramente, tendo em vista a necessidade de conservação dos bens da massa falida, bem como com o fito de evitar prejuízos a terceiros - vizinhos do imóvel -, autorizo a desinsetização do imóvel, com a contratação da proposta de menor valor, formulada pela empresa "Tecnoinseto Serviço de Dedetização e Limpeza LTDA". 2.1. O custeio deverá ser arcado pela massa falida, bem como antecipado pela administradora judicial, conforme pugnado em mov. 593. 3. Sem prejuízo, autorizo a roçada dos fundos do imóvel, devendo o Sr. Administrador Judicial providenciar orçamentos de prestadores locais. 4. Em termos de prosseguimento do feito, considerando que a parte já foi devidamente intimada via mandado judicial (seq. 527), tendo oposto embargos de declaração ao mov. 528, os quais foram rejeitados em seq. 587.1, determino a reabertura do prazo de 05 (cinco) dias às requeridas, pela via eletrônica, para que cumpram o comando de mov. 212.1, item “5.4”, sob pena de desobediência. 5. Sem prejuízo, considerando a concessão parcial do efeito suspensivo, junto aos autos de Agravo de Instrumento n° 0026092-28.2022.8.16.0000, intime-se o Sr. Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a viabilidade da realização de leilão eletrônico, objetivando a alienação dos bens móveis que compõem o estoque, os quais não são objetos do aludido recurso. 6. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:28
deferimento
29/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 13:42
Documento (Certidão)
12/05/2022, 13:41
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 10:00
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA 1. A sociedade empresária Agro Renova Irrigação Ltda, opôs embargos de declaração em face da Decisão proferida ao mov. 497, sob fundamento de que o acórdão proferido ainda não transitou em julgado, ao passo que ainda não produziu efeitos no mundo jurídico, sendo forçoso reconhecer que a liminar concedida, em sede de Agravo de Instrumento, permanece hígida. Pugnou, pois, pela suspensão dos efeitos da decisão embargada, haja vista a inviabilidade jurídica do prosseguimento da fase falimentar. Manifestação do Administrador Judicial ao mov. 569.1. 2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. Em que pesem as razões tecidas pela parte Embargante, não se vislumbra na decisão embargada nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1022 do CPC, inexistindo quaisquer vícios que justifiquem o provimento do recurso oposto. Conforme já fundamentado na própria decisão embargada, os embargos de declaração não se prestam para reformar a decisão proferida, ao passo que eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. Importe consignar que a medida liminar foi expressamente revogada nos autos recursais, ao passo que os efeitos de tal ato independe de trânsito em julgado, considerando seu caráter provisório. É cediço, pois, que a medida liminar pode ser revista a qualquer tempo, o que não se confunde com a decisão definitiva de mérito. Outrossim, os Embargos de Declaração opostos em sede de Agravo de Instrumento não foram recebidos no efeito suspensivo, inexistindo, pois, qualquer ressalva para o regular prosseguimento do presente processo. Assim, impõe-se o não acolhimento das razões elencadas pela parte Embargante. 3. Isto posto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 4. Salientou a sociedade empresária Agro Renova Irrigação LTDA (seq. 570.1), que não possui informações concretas para aquilatar a correção dos estoques e dos bens móveis descritos no mov. 340.4. Compulsando os autos, vislumbra-se que referido laudo de avaliação foi acostado aos autos na data de 03/03/2021, tendo a parte pugnado pelo prazo de 30 (trinta) dias, em petição protocolada em 13/04/2021. Não obstante, o prazo pleiteado foi oportunamente concedido por este Juízo, conforme decisão de seq. 458.1, sendo a parte devidamente intimada na data de 01/02/2022 (seq. 518). No entanto, embora concedido prazo suficiente, considerando o lapso temporal efetivamente decorrido desde o pedido de dilação de prazo, cingiu-se a parte ao mov. 570 a arguir insuficiência de informações concretas para os respectivos valores dos bens móveis. Ocorre que, o laudo técnico apresentado é completo, com a devida descrição de cada bem, além da especificação acerca da cotação, estado e abordagem de valor, com a devida utilização dos fatores de homogeneização, pesquisa de mercado e memória de cálculo. Observa-se que os elementos científicos em que o avaliador apoia seus estudos e cálculos estão, portanto, bem informados e adequadamente empregados, observada a liberdade científica do expert com contexto objetivo e razoável, fundamentado de modo congruente e em harmonia com a ciência técnica de seu conhecimento específico e suas conclusões. Assim, conclui-se que a sociedade empresária deixou de impugnar o laudo de forma satisfatória, além de não apresentar quaisquer razões concretas sobre eventual prejuízo, ou ainda ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pelo que se impõe o acolhimento do parecer técnico de avaliação, acostado ao mov. 340.4. 4.1. Isto posto, HOMOLOGO o valor apurado pelo Sr. Avaliador nomeado, em relação aos bens móveis oriundos da massa falida, conforme seq. 340.4. 4.2. Via de consequência, consigno que o leilão judicial eletrônico deverá abranger a totalidade dos bens da massa falida avaliados em seq. 340, devendo o presente comando integrar o item “4” da decisão de mov. 497.1. 5. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o item “4” da determinação de mov. 497.1, observando o disposto no item supra. 6. Sem prejuízo, considerando a alegação acerca da presença de ratos no imóvel lacrado, colha-se manifestação do Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Por fim, em relação ao pedido de habilitação de crédito acostado em mov. 534, importe salientar que o mesmo será apreciado quando da análise de créditos pelo Sr. Administrador Judicial, a ser realizada na forma da LFRJ. 7.1. Sem prejuízo, determino suas respectivas habilitações como terceiros interessados. 7.2. Ciência aos peticionantes e ao Sr. Administrador Judicial. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2022, 16:44
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 10:43
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:55
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
04/03/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA 1. Sobre os Embargos de Declaração opostos ao mov. 528, manifestem-se as partes e o Sr. Administrador Judicial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:15
Confirmada
24/02/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:08
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:32
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:32
Determinação de Diligência
17/02/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:08
Ato ordinatório
10/02/2022, 00:21
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 17:05
Confirmada
02/02/2022, 11:57
Confirmada
01/02/2022, 00:49
Confirmada
01/02/2022, 00:21
Confirmada
01/02/2022, 00:20
Confirmada
01/02/2022, 00:19
Confirmada
01/02/2022, 00:18
Confirmada
01/02/2022, 00:17
Confirmada
01/02/2022, 00:16
Confirmada
01/02/2022, 00:16
Confirmada
01/02/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA 1. Considerando o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, foi o recurso interposto desprovido, mantendo-se a decisão agravada que determinou a extensão dos efeitos da falência à sociedade empresária Agro Renova Irrigação LTDA. Vislumbra-se, ainda, que a antecipação da tutela deferida inicialmente foi revogada pelos julgadores. Desta forma, plenamente possível o prosseguimento da fase falimentar. 1.1. Nesses termos, intimem-se as sociedades empresárias falidas, via mandado judicial, para que apresentem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência. Ademais, deverão os representantes legais serem intimados para, nos moldes do artigo 104 da Lei 11.101/05 (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020), assinar nos autos termos de comparecimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 1.2. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados.Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato GERSON LUIS DO PRADO (RG N. 4736602-0, CPF 565.432.209-53). 1.3. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 1.4. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado. 2. As sociedades empresárias Agro Renova Irrigação Ltda, Comercial Norte Agrícola Ltda e Renova Comércio de Produtos Agrícolas Ltda opuseram embargos de declaração em face da Decisão proferida ao mov. 458, pugnando pelo esclarecimento no que tange a quais elementos técnicos fundamentaram a aludida decisão, no que tange ao afastamento dos laudos apresentados e acolhimento do laudo do administrador. 2.1. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Contudo, não se vislumbra, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo supracitado, porquanto não há se falar em quaisquer vícios na decisão proferida. Isso porque, todos os aspectos ventilados nos embargos foram detidamente analisados na decisão embargada. Restaram suficientemente esclarecidos e fundamentados os motivos que ensejaram ao acolhimento do laudo de avaliação elaborado pelo expert nomeado. Ademais, os pareceres acostados nos autos pelas requeridas foram devidamente analisados, todavia, conclui-se que os mesmos não possuem elemento de convicção passível de colocar em dúvida o laudo impugnado, ao passo que as razões se encontram devidamente descritas no corpo do decisum, com o acolhimento dos elementos técnicos apresentados pelo expert. Na realidade, da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão da embargante tem como finalidade a modificação do julgamento exarado e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. Veja-se que pretende a parte reformar a decisão proferida, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Mais uma vez, frisa-se que eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. Ensina Araken de Assis: “Os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis”. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Assim, deixo de acolher as alegações tecidas nos embargos declaratórios, devendo a decisão proferida permanecer como está. 3. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. 4. Preclusa a presente decisão, determino desde já a realização de leilão judicial eletrônico, referente aos bens imóveis de Matrículas 8.610 e 3.086 (ambos do CRI local), nos termos do art. 142, 3°-A da LFRJ, nomeando para o ato o leiloeiro Sr. Helcio Kronberg, já habilitado nos autos. 5. Sem prejuízo das determinações supra e, visando evitar eventuais nulidades, determino o imediato cumprimento do item “2.7” da determinação de mov. 458.1. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:03
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:00
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:59
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:57
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:53
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:32
Entrega em carga/vista
21/01/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:21
Documento (Certidão)
21/01/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 15:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 15:36
Decurso de Prazo
11/12/2021, 04:04
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:35
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2021, 15:55
Confirmada
03/12/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:10
Confirmada
27/11/2021, 00:53
Confirmada
27/11/2021, 00:53
Confirmada
27/11/2021, 00:52
Confirmada
27/11/2021, 00:52
Confirmada
27/11/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 14:35
Confirmada
23/11/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:32
Confirmada
17/11/2021, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA 1. Conforme mov. 417.1, informou o leiloeiro avaliador que o valor do aluguel para a parte do imóvel ocupada por Mega Comércio de Bebidas é de R$ 1.640,00/mês. Ressalta o expert, que o referido valor foi obtido com as mesmas amostras colhidas para o primeiro cálculo do aluguel apresentado no laudo de avaliação, tendo sido utilizada a mesma metodologia explicada no item 8.4 (laudo seq. 340.2), mas com adoção de metragem diferente, correspondente à parte alugada. Juntou cálculo do aluguel (seq. 417.3). A terceira interessada Mega Comércio de Bebidas acostou manifestação ao mov. 445.1, pugnando pela manutenção do aluguel no valor de R$ 1.400,00, em decorrência das atuais condições de mercado devido à pandemia. Instado a se manifestar, o Sr. Administrador Judicial opinou pela autorização judicial de continuidade provisória da locação, pelo valor exposto no laudo de avaliação (R$ 1.640,00/mês), condicionando-se a continuidade à desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados da eventual arrematação do bem. Decido. O artigo 114 da Lei 11.101/2005 prevê a possibilidade de celebração de aluguel, ou outros contratos referentes aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a composição de seu ativo. No caso dos autos, foi celebrado contrato de locação entre as partes na data de 02/01/2019, restando estabelecido o pagamento mensal de R$ 1.400,00, pela locatária Mega Comércio de Bebidas - EIRELI, à locadora Agrícola Colina LTDA, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. Sobrevindo a determinação de mov. 212.1, foi a locatária devidamente notificada pelo Sr. Administrador Judicial, tendo comparecido aos autos na data de 30/12/2020, pugnando por sua habilitação como terceira interessada, bem como intentando a continuidade de suas atividades empresariais no mesmo imóvel, iniciando o depósito mensal dos valores à título de aluguel, em conta judicial vinculada aos presentes autos. Considerando o comparecimento voluntário da terceira interessada no processo, bem como a pendência no que tange à discussão acerca da avaliação e dos atos de realização do ativo, concluo pela possibilidade de autorização judicial de continuidade provisória da locação firmada, de modo a produzir renda para a massa falida. Ressalte-se que a terceira interessada passou a realizar o depósito dos valores em juízo, de modo a demonstrar sua boa-fé e intenção de continuidade de suas atividades empresariais no imóvel, até a resolução das questões pendentes. Assim, plenamente possível a manutenção provisória de suas atividades junto ao aludido imóvel. No que se refere aos valores, constata-se que o aluguel praticado atualmente, de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) não destoa em grande proporção da quantia apurada pelo expert em sede de avaliação, de R$ 1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais), inexistindo divergência substancial dos valores. Com efeito, ainda que tenha sido apurada quantia superior, em sede de avaliação do aluguel, é de conhecimento comum a habitual flexibilidade dos locadores, no que tange a descontos ao locatário. Isto porque, mesmo que o valor de mercado seja maior, é importante levar em consideração quanto a parte interessada está disposta a pagar. E, levando-se em consideração a inexistência de divergência substancial das quantias, de modo a não prejudicar os credores ou possíveis arrematantes, afigura-se razoável a continuidade da locação em curso, mantendo-se os valores atualmente praticados. Por fim, importe salientar que tal fixação possui caráter provisório. Conforme bem apontado pelo Sr. Administrador Judicial, deverá a terceira interessada desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados de eventual venda judicial do bem em sede de realização do ativo, ao passo que o aceite destes termos se cuida de hipótese condicionante para autorização judicial do aluguel do bem da massa falida. Sobre o tema, preceitua o §2° do art. 114 da LFRJ que: “o bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente”. Anote-se, ainda, que referido contrato de locação não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens, conforme preconiza o §1° do art. 114 do mesmo códex. 1.1. Portanto, autorizo a continuidade provisória da locação firmada com Mega Comércio de Bebidas, mantendo-se os valores de R$ 1.400,00/mês, condicionando-se tal autorização à desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da eventual arrematação do bem em leilão judicial e/ou por qualquer outra das modalidades previstas no art. 142 da Lei 11.101/2005. 1.2. Ciência à parte locatária, intimando-a para que continue promovendo o depósito mensal do valor fixado, em conta judicial vinculada aos presentes autos. 2. Em diligência à sede das requeridas, o Sr. Avaliador nomeado elaborou e acostou aos autos os respectivos laudos de avaliação em mov. 340, referente ao bem imóvel de matrícula 3.086; imóvel de matrícula 8.610, bem como aos bens móveis localizados na empresa Agro Renova Irrigação LTDA. Intimadas, as requeridas Agro Renova Irrigação LTDA, Comercial Norte Agrícola LTDA e Renova Comércio de Produtos Agrícolas LTDA apresentaram impugnação ao mov. 367.1. No que tange ao imóvel de matrícula 3.086 do CRI local, argumentam que o valor apurado é absolutamente irreal, estando muitíssimo abaixo do valor real de mercado do imóvel. Sustentam, ainda, que o mesmo se localiza em região nobre da cidade, com ampla área e excelente benfeitoria. Juntou pareceres técnicos de profissionais da área imobiliária. Em relação ao imóvel de matrícula 8.610, afirmam que existem equívocos e omissões. Arguiram que não restou informado no laudo os parâmetros utilizados para avaliar o terreno na ínfima quantia apurada, inexistindo, ainda, indicação de imóveis próximos à venda e seu valor. Por fim, sustentam que o laudo é omisso quanto a outras benfeitorias construídas no imóvel. Impugnam, ademais, os valores referentes ao estoque da Agro Renova e dos bens móveis, salientando que inexiste conta gráfica do aludido instrumento, ou ao menos, não se encontrou conta do extrato dos valores auferidos e sua consolidação contábil. Pugnaram pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da complexidade e extensão do laudo neste tópico em particular, para sua análise detalhada, com verificação contábil e técnica por perito na área. De início, importe salientar que em lides referentes a valores de bens móveis e imóveis, a prova técnica assume especial relevância. Isso porque, a natureza eminentemente técnica da questão envolvida, exige para sua solução conhecimentos específicos que fogem à alçada do magistrado. Assim, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo de avaliação, podendo formar livremente seu convencimento a partir dos elementos de prova que instruem o processo, nesse tipo de discussão é importante que se prestigie o trabalho tecnicamente qualificado do avaliador. E, no caso em apreço, verifico que os valores apurados pelo expert nomeado comportam homologação, impondo-se, por corolário, a rejeição da impugnação ao laudo de avaliação. 2.1. O imóvel de matrícula 3.086, foi avaliado pelo leiloeiro/avaliador em R$ 920.000,00, sendo o laudo acostado ao mov. 340.2. Insurgiram-se as requeridas em seq. 367, juntando três pareceres técnicos (seqs. 367.2-8), apontando valores diversos, quais sejam: R$ 4.243.200,00; R$ 4.431.175,00 e R$ 4.812.884,96. No entanto, verifica-se que o valor apurado pelo Sr. Avaliador nomeado retrata escorreitamente o valor de venda do aludido imóvel. O parecer acostado em seq. 367.2, formulado pelo corretor Nilssandro de Arruda, não possui qualquer elemento apto a desconstituir o laudo de avaliação impugnado. Isto porque, o trabalho realizado não identifica qualquer critério técnico ou cálculo utilizado para justificar o valor apurado. Embora citada a utilização do método comparativo direto de dados de mercado, deixou o assistente técnico de apresentar dados de amostras de imóveis ou terrenos, não havendo como aferir o que fundamenta sua conclusão final. Na mesma toada, os pareceres acostados em movs. 367.3 e 367.6, formulados respectivamente pelos corretores Giovani Marques dos Santos e Carlos Eduardo Pereira, ainda que citem as amostras colhidas e detalham o cálculo realizado, não demonstram elemento de convicção passível de elidir a avaliação do expert, a ponto de colocar em dúvida o laudo inicialmente elaborado. Compulsando os trabalhos técnicos elaborados, vislumbra-se que a divergência expressiva nos valores se dá devido ao valor médio - por metro quadrado - atribuído nos cálculos de avaliação do imóvel. Nesse ínterim, constata-se que as amostras colhidas pelo avaliador e pelos corretores sugerem um valor médio destoante. Ocorre que, as amostras extraídas pelo Sr. Avaliador nomeado, possuem uma variação de valor por metro quadrado (R$/m²) de R$ 222,22 a R$ 615,38, retratando a realidade comercial da região. Ademais, o laudo observa devidamente os requisitos da norma técnica em vigor de avaliação de bens ABNT NBR 14.653, ante aos fatores de homogeneização para cálculo final do imóvel, empregado no trabalho realizado. Lado outro, as amostras colacionadas pelos assistentes técnicos variam seu R$/m² de R$ 428,57 a R$ 3.977,27 em seq. 367.5 e R$ 1.500,00 a R$ 4.166,66 em seq. 367.7, demonstrando o emprego de anúncios supervalorizados, incapazes de assegurar a realidade comercial de imóveis da cidade. Outrossim, vislumbra-se que os assistentes técnicos empregaram uma média aritmética simples do valor do m² das amostras, para cálculo final da avaliação, carecendo de fatores de homogeneização e tratamentos científicos empregados no laudo impugnado. Poderiam as requeridas, a fim de demonstrar eventual erro na avaliação, bem como justificar os valores indicados, trazer aos autos cópias de escrituras de compra e venda de imóveis com características similares - e situados em região próxima do bem avaliado -, em que a alienação tenha ocorrido por preço superior ao atribuído pelo avaliador nomeado, o que não restou devidamente comprovado. Nesse aspecto, não se afigura razoável apurar um valor médio entre amostras que variam de R$ 428,57 a R$ 3.977,27, ou R$ 1.500,00 a R$ 4.166,66, o que por certo irá acarretar na supervalorização do imóvel avaliado, não retratando seu real valor de venda, fato que não ocorre no laudo pericial inicialmente elaborado. Esclareceu o expert que: “Os fatores de homogeneização foram utilizados pelo ora avaliador em razão de ser uma determinação da norma acima, bem como pelo fato do imóvel avaliado e as amostras possuírem características parecidas, porém não iguais, sendo sua localização e áreas diferentes. Além do mais, é sabido que todos os valores de anúncios de venda de imóveis estão supervalorizados, sempre sendo aplicada uma negociação do preço final de venda”. Com efeito, faz-se necessária a observância às normas da ABNT NBR 14.653, acerca da avaliação dos bens imóveis, cujo perito deve identificar devidamente as amostras, bem como elencar os dados corretos destas para assegurar a qualidade da amostra utilizada. E, nesse ponto, observa-se que os elementos científicos em que o avaliador apoia seus estudos e cálculos estão, portanto, bem informados e adequadamente empregados, observada a liberdade científica do expert com contexto objetivo e razoável, fundamentado de modo congruente e em harmonia com a ciência técnica de seu conhecimento específico e suas conclusões. 2.2. Já o imóvel de matrícula 8.610, foi avaliado ao mov. 340.3, pelo leiloeiro/avaliador nomeado, em R$ 116.000,00. Insurgiram-se as requeridas em seq. 367, sustentando defeitos no laudo pericial que comprometem a real valoração do referido imóvel. No entanto, tais arguições não comportam acolhimento. Isto porque, ao contrário do alegado pelas requeridas, os parâmetros de avaliação do terreno, elementos comparativos e explanações dos cálculos se encontram devidamente especificados no laudo de avaliação realizado. Assim como na apuração do valor de mercado do imóvel anterior, o aludido laudo detalha com minudência as amostras de mercado, bem como os fatores de homogeneização - inclusive quanto à localização - para obtenção da conclusão final do trabalho. No que tange ao valor apurado da benfeitoria, assegurou o avaliador: “Conforme relatório fotográfico juntado no laudo de avaliação, de mov. 340.2, do imóvel objeto da matrícula nº 8.610, resta claro que a benfeitoria constante no terreno, apesar de ter recebido uma nomenclatura de “barracão”, trata-se na realidade de uma edificação muito ‘básica’, a qual apresenta apenas PARTE da sua fachada em alvenaria, superestrutura de troncos de madeira, telhas em fibrocimento, não apresentando forros e lajes, com piso em concreto simples e em péssimas condições de conservação, justificando dessa madeira o valor calculado do bem. Ainda, é importante mencionar que a parede de alvenaria da lateral do imóvel pertence à benfeitoria do lote de terreno vizinho”. E ainda: “Importante esclarecer que o laudo não faz qualquer menção à estas benfeitorias em razão das mesmas não possuírem valor comercial, pois o banheiro
trata-se de uma mini construção com tijolos, os quais não possuem emboço, e nem reboco, apenas uma pintura preta, condições precárias, não possuindo nem piso interno, além de ter uma metragem extremamente pequena. Já a ‘cabine de pintura’ apresenta apenas uma cobertura e estrutura metálica em péssimo estado de conservação”. Vale ressaltar que tais constatações encontram respaldo no relatório fotográfico acostado junto ao laudo pericial, não apresentando equívocos no que tange à sua correta valoração. Lado outro, o laudo de avaliação encontra-se devidamente fundamentado, minucioso acerca dos valores, chegando à estimativa do bem, através de dados técnicos. Desta forma, verifica-se que as partes impugnantes deixaram de demonstrar elementos probatórios suficientes para desconstituir os valores apurados. Assim, não há elementos para se reconhecer a nulidade do trabalho, nem fundadas dúvidas sobre o valor que é atribuído pelo avaliador ao bem penhorado. Em contrapartida, o avaliador nomeado observou devidamente as características de cada um dos imóveis, com a devida contextualização, análise mercadológica, e classificação bem detalhada, aplicando os fatores necessários à homogeneização e critérios científicos corretos que não sucumbem às críticas das partes que desejam a supervalorização do imóvel. Isto posto, existente nos autos prova técnica produzida por profissional capacitado, deve prevalecer o valor apurado em perícia ao indicado pela parte requerida, sobretudo pelo fato de ter sido elaborado com a devida isenção de ânimo, cujas etapas do cálculo e todos os parâmetros utilizados foram indicados no laudo, impondo-se a rejeição da impugnação apresentada. 2.3.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à avaliação ofertada pelas requeridas. 2.4. Via de consequência, HOMOLOGO o valor apurado pelo Sr. Avaliador nomeado, em relação aos imóveis de matrículas 3.086 e 8.610, ambas do CRI local. 2.5. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 2.6. Ciência ao Ministério Público. 2.7. Sem prejuízo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias pleiteado pelas requeridas, para análise detalhada acerca do laudo do estoque e dos bens móveis colacionados ao mov. 340.4, considerando sua extensão e a complexidade da matéria. 2.7.1. Intimem-se, sob pena de preclusão. 3. Por fim, em relação ao pedido de habilitação de crédito acostado em mov. 454.1, importe salientar que o mesmo será apreciado quando da análise de créditos pelo Sr. Administrador Judicial, a ser realizada na forma da LFRJ. 3.1. Sem prejuízo, determino suas respectivas habilitações como terceiros interessados. 3.2. Ciência aos peticionantes e ao Sr. Administrador Judicial. 4. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0074732-33.2020.8.16.0000. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
16/11/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:22
Indeferimento
09/11/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 17:12
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:35
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:35
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:35
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:34
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 21:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:46
Confirmada
09/07/2021, 00:45
Confirmada
09/07/2021, 00:45
Confirmada
09/07/2021, 00:45
Confirmada
09/07/2021, 00:45
Confirmada
09/07/2021, 00:45
Confirmada
09/07/2021, 00:45
Confirmada
08/07/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA 1. Considerando os documentos acostados ao mov. 417, bem como a avaliação do aluguel do espaço ocupado por "Mega Comércio de Bebidas", no valor de R$ 1.640,00/mês manifestem-se as partes e o Sr. Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Ato contínuo, dê ciência à terceira interessada Mega Comércio de Bebidas. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:17
Mero expediente
26/06/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:43
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 19:49
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:07
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:29
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:28
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:28
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 08:27
Confirmada
15/05/2021, 00:10
Confirmada
15/05/2021, 00:10
Confirmada
15/05/2021, 00:10
Confirmada
15/05/2021, 00:10
Confirmada
15/05/2021, 00:09
Confirmada
15/05/2021, 00:09
Confirmada
14/05/2021, 20:51
Confirmada
13/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 17:14
Confirmada
11/05/2021, 17:14
Confirmada
06/05/2021, 10:13
Confirmada
05/05/2021, 12:28
Confirmada
05/05/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA 1. Em atenção à manifestação acostada ao mov. 365, promova-se a habilitação nos autos da parte credora, conforme requerido. 2. Considerando o orçamento juntado em seq. 374.2, tratando-se do mesmo valor apresentado anteriormente, autorizo a contratação dos serviços de segurança pelo prazo suplementar de 90 dias, ou até a superveniência do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n° 0074732-33.2020.8.16.0000, o que ocorrer primeiro. 3. No mais, cumpra-se o item "1.1" da determinação de mov. 349. Prazo: 10 (dez) dias. 3.1. No mesmo prazo, deverá o Sr. Avaliador esclarecer qual o valor de mercado da locação, exclusivamente do espaço ocupado pela terceira interessada MEGA COMÉRCIO DE BEBIDAS - EIRELI. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:06
Ato ordinatório
04/05/2021, 10:04
deferimento
03/05/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:06
Confirmada
16/04/2021, 12:38
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:57
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:57
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 17:52
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:14
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:09
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:38
Confirmada
27/03/2021, 00:25
Confirmada
27/03/2021, 00:25
Confirmada
27/03/2021, 00:25
Confirmada
27/03/2021, 00:24
Confirmada
27/03/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA AGRÍCOLA COLINAS LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA 1. Considerando o laudo de avaliação acostado em mov. 340, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 1.1. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Leiloeiro para que se manifeste no mesmo prazo. 2. Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0074732-33.2020.8.16.0000. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Confirmada
22/03/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:54
Mero expediente
15/03/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2021, 10:33
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:37
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:27
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:26
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 20:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:57
Confirmada
02/03/2021, 00:33
Confirmada
02/03/2021, 00:33
Confirmada
02/03/2021, 00:33
Confirmada
02/03/2021, 00:32
Confirmada
02/03/2021, 00:32
Confirmada
02/03/2021, 00:32
Confirmada
02/03/2021, 00:31
Confirmada
02/03/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:27
Confirmada
28/02/2021, 23:29
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA 1. Conforme mov. 278.1, foi determinada a intimação da Requerida Agro Renova para juntada de novos documentos nos autos, uma vez que o petitório anteriormente protocolado se encontrava incompleto. Ato contínuo, foi nomeado leiloeiro e avaliador, para que proceda as diligências pertinentes à avaliação dos bens arrecadados. A requerida Agro Renova Irrigação acostou manifestação ao mov. 286.1, pugnando pelo desbloqueio dos valores localizados em sua conta corrente do Banco do Brasil S/A, agência 0602-5, considerando que os mesmos se destinam à quitação de diversas duplicatas mercantis advindas da aquisição de mercadorias de seus fornecedores, fundamentando-se na concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento. Manifestou, ainda, oposição aos valores apresentados a título de vigilância 24 horas, ressaltando que a guarda na forma apresentada é desnecessária e excessivamente onerosa, ao passo que o custo de vigilância noturna e monitoramento é de aproximadamente R$ 2.300,00 mensais. Sustenta que a Administradora Judicial não mais possui poderes no que tange à administração dos ativos da empresa, face a concessão do efeito suspensivo. Pugnou, pois, pela reconsideração da autorização para contratação da empresa de segurança, ou sua extinção caso já tenha sido efetivado. Instado a se manifestar, opinou o Administrador Judicial pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Requerida, conforme se vislumbra em mov. 307.1. Ao mov. 312.1, a terceira interessada Mega Comércio de Bebidas – Eireli manifestou seu interesse na continuidade de suas atividades empresariais no mesmo imóvel, conforme proposta anexa. Sucinto relatório. Decido. 2. Em que pese as razões sustentadas pela Requerida Agro Renova Irrigação Ltda, tais pleitos não comportam acolhimento. Isto porque, compulsando os autos de Agravo de Instrumento, vislumbra-se a concessão parcial do efeito suspensivo ao recurso, inexistindo qualquer determinação de desbloqueio de bens ou valores, ou ainda reconhecimento de nulidade da arrecadação realizada na oportunidade de lacração do imóvel. Lado outro, verifica-se que o próprio TJPR entendeu pela validade de atos para a preservação do patrimônio da falida, calcado no poder geral de cautela. Nos termos do referido decisum: “não se vislumbra probabilidade no direito da parte quando alega ausência de relação ou mesmo de interesse entre os sócios da agravante, que tem Sr. Ivanir Marques da Silva como sócio e administrador, e da falida Comercial Norte Agrícola Ltda” e “verifica-se nessa análise de cognição sumária, indícios aptos a demonstrar a intenção de fraude a credores, pela confusão patrimonial entre a empresa Agravante e as massa falidas”. Ademais, conforme bem apontado pelo Administrador Judicial, eventual acolhimento do pedido de desbloqueio para quitação das referidas duplicatas, poderia ocasionar em fraude contra o concurso de credores, ante a possibilidade de confirmação da decisão atacada. Desta forma, não há como acolher o pedido de desbloqueio formulado nos autos, mormente porque inexistente qualquer determinação judicial quando da concessão parcial da medida recursal postulada. No que se refere à contratação de vigilância, sua necessidade encontra respaldo no poder geral de cautela, visando a preservação do patrimônio da empresa Requerida, o que não induz em qualquer afronta à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Veja-se, ainda, que foram apresentados, pelo Sr. Administrador Judicial, três orçamentos nos autos, sendo autorizada a contratação daquele menos oneroso para a massa falida. Nesses termos, inexistindo qualquer comprovação acerca de prática de preço superior à média do mercado, entendo que os argumentos elencados são insuficientes para ensejar a reconsideração da decisão proferida, ao passo que eventual inconformidade com o teor do decidido deve ser aduzida pela via recursal adequada. Assim, não há como acolher os pedidos formulados pela Requerida, devendo a decisão impugnada prevalecer por seus próprios fundamentos. 2.1. Isto posto, INDEFIRO os pedidos formulados ao mov. 286.1. 3. Em termos de prosseguimento do feito, considerando a manifestação de mov. 313.1, cumpram-se os itens “3.3” e seguintes da decisão de mov. 278.1. 3.1. Inexistindo impugnação, intime-se o Sr. Leiloeiro nos termos do item “3.4”, bem como para que, quando da avaliação do imóvel Av. Arnaldo Faivro Busato, 244, Ibaiti-PR, apresente também estimativa de valor de aluguel. 4. Sem prejuízo, à Escrivania para que: a) Promova a inclusão da Requerida Agrícola Colinas LTDA, CNPJ n. 79.720.595/0001-00 no polo passivo da demanda, ante ao contido na decisão de mov. 212, item “2”. b) Retifique o cadastro processual da Requerida Comercial Norte Agrícola LTDA, com a anotação de seu CPNJ n. 01.480.164/0001-26. c) Renove a diligência realizada ao mov. 259, em razão da incorreção do CNPJ da empresa Renova Comércio de Produtos Agrícolas. 4.1. Anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2021, 16:13
Ato ordinatório
19/02/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:44
Documento (Certidão)
19/02/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:31
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:05
Indeferimento
11/02/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:53
Confirmada
06/02/2021, 00:22
Confirmada
06/02/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:09
Ato ordinatório
04/02/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 23:04
Confirmada
03/02/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:27
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 16:17
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:40
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:40
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:39
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:39
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:39
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:38
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA Considerando a manifestação de mov. 286, cumpra-se o item "1.2" da decisão de mov. 278. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
28/01/2021, 00:00
Confirmada
27/01/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000719-49.2004.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-49.2004.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$22.591,31 Autor(s): TIGRE S.A. - TUBOS E CONEXÕES Réu(s): AGRO RENOVA IRRIGAÇÃO LTDA COMERCIAL NORTE AGRÍCOLA LTDA GILMAR FERREIRA CANDIDO RENOVA COMERCIO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA 1. Em atenção ao contido em mov. 257.1, verifica-se que o documento protocolado no sistema Projudi se encontra incompleto, não sendo possível aferir o pleito formulado pela Requerida. 1.1. Assim, intime-se a ré Agro Renova Irrigação para que promova nova juntada do petitório, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Em seguida, colha-se manifestação do Administrador Judicial no mesmo prazo. 2. Defiro o pedido de mov. 273, autorizando o depósito do valor referente ao aluguel do imóvel, em conta judicial vinculada a esses autos. 2.1. Ciência às partes e ao administrador judicial. 2.2. Intime-se a terceira interessada Mega Comercio de Bebidas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as informações solicitadas pelo AJ. 3. Requereu o Administrador Judicial a nomeação de leiloeiro e avaliador para que proceda as diligências pertinentes à avaliação dos imóveis e móveis arrecadados, concedendo-se prazo para tanto. Tal pleito comporta acolhimento. Pois bem. Não se ignora a concessão parcial de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, entendendo o TJPR que se faz necessária prévia observância do contraditório, devendo permanecer, contudo, o imóvel da massa falida lacrado, ao menos até análise meritória pelo Colegiado, conforme se vislumbra em mov. 14.1 - autos de n° 0074732-33.2020.8.16.0000. Contudo, ressalto que a medida pleiteada não afronta o contido na referida decisão, haja vista não se tratar de diligência que ocasione em qualquer prejuízo à massa falida. Esclareço que se cuida apenas de medida de avaliação dos bens arrecadados, não havendo que se falar, por ora, em designação de leilão para venda dos bens móveis da agravante. Com efeito, vale ressaltar que a comissão do leiloeiro será devida tão somente no momento de eventual arrematação dos bens em hasta pública, ao passo que a massa falida não fica responsabilizada pelo adiantamento das custas de avaliação dos mesmos. Assim, frise-se, tal medida não acarreta em qualquer prejuízo às partes, mormente porque o cabimento ou não de designação de praça será analisado tão somente após o julgamento do recurso. Lado outro, a agilidade na tramitação do feito ameniza os reflexos referentes ao custeio de vigilância a ser arcado pelas massas falidas, cuja contratação foi autorizada conforme mov. 232.1, ao passo que tal medida contribui com os princípios da celeridade e economia processual. Veja-se, ainda, que os bens imóveis arrecadados em mov. 275.2 são de propriedade da Massa Falida Agrícola Colinas LTDA, cuja decretação de falência é incontroversa nos autos. Assim, plenamente possível a determinação de avaliação de bens, sem qualquer custo a ser adiantado pela empresa agravante, ressaltando, nos termos da fundamentação supra, que tal medida não afronta a liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento – autos de n° 0074732-33.2020.8.16.0000. 3.1. Portanto, considerando o auto de arrecadação de bens móveis e imóveis, acostados em mov. 275, nomeio para proceder a avaliação dos bens o Sr. Helcio Kronberg, leiloeiro público e avaliador militante nesta Comarca. 3.2. Intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se aceita o encargo, ciente que o recebimento de sua comissão dependerá de eventual designação de leilão, a teor da decisão do agravo de n. 0074732-33.2020.8.16.0000. 3.3. Em seguida, colha-se manifestação das partes no mesmo prazo. 3.4. Inexistindo impugnação, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo acostar aos autos laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, atestando o funcionamento e a conservação dos bens. 3.5. Em havendo impugnação, voltem conclusos para decisão. 4. Sem prejuízo das diligências supra, oficie-se ao CRI desta Comarca, via mensageiro, para que promova a averbação do auto de arrecadação (mov. 275) nas matrículas dos imóveis inscritos sob n° 3.086 e 8.610. As custas da diligência deve ser cotada para oportuno pagamento, devendo a comprovação do cumprimento do determinado ser encaminhado via mensageiro. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
27/01/2021, 00:00
Mero expediente
26/01/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:48
Ato ordinatório
26/01/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:41
Confirmada
26/01/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:29
Ato ordinatório
26/01/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:24
Confirmada
26/01/2021, 13:22
deferimento
25/01/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 17:21
Documento (Ofício)
08/01/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 21:27
Confirmada
28/12/2020, 00:25
Confirmada
28/12/2020, 00:25
Confirmada
28/12/2020, 00:24
Confirmada
28/12/2020, 00:24
Confirmada
28/12/2020, 00:23
Confirmada
28/12/2020, 00:22
Confirmada
28/12/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 14:32
Confirmada
21/12/2020, 14:17
Confirmada
21/12/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:08
Confirmada
18/12/2020, 16:49
Confirmada
18/12/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 15:55
Entrega em carga/vista
17/12/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:34
Mero expediente
16/12/2020, 18:50
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 13:14
Confirmada
16/12/2020, 13:13
Confirmada
16/12/2020, 13:13
Documento (Certidão)
16/12/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:14
Confirmada
15/12/2020, 16:53
Confirmada
15/12/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 18:30
Mandado
10/12/2020, 15:31
Mandado
10/12/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:19
deferimento
09/12/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 20:31
Ato ordinatório
08/12/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:58
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2020, 16:50
Confirmada
04/12/2020, 16:18
Ato ordinatório
04/12/2020, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2020, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:19
Confirmada
04/12/2020, 14:17
Ato ordinatório
04/12/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:54
deferimento
03/12/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 18:27
Ato ordinatório
02/12/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 18:07
Confirmada
26/11/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:15
Ato ordinatório
30/10/2020, 17:23
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:09
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:07
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:29
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 17:02
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:33
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:33
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:33
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:33
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:33
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:32
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 21:57
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:50
Ato ordinatório
23/09/2020, 13:49
Ato ordinatório
23/09/2020, 13:48
Ato ordinatório
23/09/2020, 13:48
Ato ordinatório
23/09/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:45
Documento (Certidão)
23/09/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:34
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:05
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 23:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2020, 14:35
Mandado
13/08/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:19
Ato ordinatório
11/08/2020, 16:23
Documento (Certidão)
11/08/2020, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2020, 15:41
Ato ordinatório
10/08/2020, 14:30
Mero expediente
31/07/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 16:38
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:46
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:43
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:46
deferimento
18/12/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 16:13
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:09
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:02
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:58
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:17
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:47
Ato ordinatório
21/11/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:38
Ato ordinatório
21/11/2019, 13:37
Mero expediente
19/11/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:14
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 12:56
Petição (Renúncia de mandato)
24/10/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:36
deferimento
17/09/2019, 18:33
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 16:18
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:02
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 12:49
Documento (Acórdão)
30/11/2018, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2018, 12:48
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:14
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:14
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 16:45
Por decisão judicial
19/07/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 16:32
Mero expediente
12/07/2016, 13:35
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 08:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 14:04
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 20:38
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:17
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 13:17
Ato ordinatório
24/05/2016, 13:15
Mero expediente
28/04/2016, 16:37
Conclusão (para despacho)
18/04/2016, 10:47
Ato ordinatório
23/11/2015, 19:12
Decurso de Prazo
19/09/2015, 00:08
Decurso de Prazo
19/09/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 09:28
Decurso de Prazo
20/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 09:53
Mero expediente
27/03/2015, 11:11
Conclusão (para despacho)
26/03/2015, 16:13
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2014, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)