Procedimento Comum CívelCompra e VendaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
EDSON MASSAO SATTO
Autor
KATIA EMIKO HATTORI SATO
Autor
AK 6 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA.
Reu
LPS SUL- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VICTÓRIA TONIN CARMINATI
OAB/RS 107082·CPF·Representa: Autor
VERA LUCIA PEREIRA DALLAGASSA
OAB/PR 63811·Representa: Autor
FRANCISCO ROSITO
OAB/RS 44307·CPF·Representa: Autor
FÁBIO IZIQUE CHEBABI
OAB/SP 184668·CPF·Representa: Autor
THOMAZ PEREIRA DUARTE
OAB/RS 66878·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/06/2022, 17:05
Documento (Informações)
25/05/2022, 14:58
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 14:47
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:07
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 11:34
Confirmada
27/04/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033815-76.2014.8.16.0001 Já havendo sentença de mérito nos presentes autos, para fins do art. 515, III, do CPC, homologo também o acordo firmado extrajudicialmente com o requerido LPS SUL Consultoria de imóveis, conforme documento de mov. 213.1. Custas remanescentes na forma do acordo. Defiro a dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais sendo requerido, cumpridas as determinações do Código de Normas e intimadas as partes, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
27/04/2022, 00:00
Trânsito em julgado
26/04/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 11:34
Confirmada
27/04/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033815-76.2014.8.16.0001 Já havendo sentença de mérito nos presentes autos, para fins do art. 515, III, do CPC, homologo também o acordo firmado extrajudicialmente com o requerido LPS SUL Consultoria de imóveis, conforme documento de mov. 213.1. Custas remanescentes na forma do acordo. Defiro a dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais sendo requerido, cumpridas as determinações do Código de Normas e intimadas as partes, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
27/04/2022, 00:00
Trânsito em julgado
26/04/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/04/2022, 14:27
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 13:16
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:44
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
02/03/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033815-76.2014.8.16.0001 1. A ré LPS SUL CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. opôs embargos de declaração (seq. 198.1) contra a sentença de seq. 189.1, alegando que referida decisão não considerou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à inexistência de solidariedade entre as rés, tampouco observou que a requerida não participou do acordo formulado nos autos. Os Embargos merecem acolhimento. Primeiramente, cabe ressaltar que os embargos preenchem os requisitos dispostos no artigo do CPC, pelo que devem ser conhecidos. No mérito, é de rigor o acolhimento do pleito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a solidariedade mencionada na decisão proferida em seq. 189.1 foi afastada no Agravo de Instrumento n. 1.706.537-1. Na oportunidade, limitou-se a restituição dos valores pagos em razão do contrato à ré AK6 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Tal condenação foi, inclusive, objeto de acordo entre a referida e os autores em seq. 164.1. A embargante não participou do acordo, conforme se depreende da redação e das assinaturas constantes do documento. 2. Desta feita, acolho os embargos para o fim de sanar as omissões existentes na sentença combatida e, consequentemente, na sentença proferida em seq. 172.1, limitando a homologação e extinção do processo à relação entabulada entre os autores e à ré AK6 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Retifico a sentença de seq. 172.1 nos seguintes termos: “ SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO 1. Homologo por sentença o acordo noticiado em seq. 164.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo em relação à ré AK6 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas dispensadas na forma do Art 90, §3º do CPC. Honorários na forma do acordo. Homologo, também, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Em relação à ré LPS SUL CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, entendo necessários alguns esclarecimentos. Conforme consta dos autos, a requerida não participou do acordo firmado. No entanto, o pedido pendente de julgamento, qual seja, a restituição de valores pagos pela comissão de corretagem, foi mencionado pelas partes no momento da transação, sendo objeto de desistência pelos requerentes. Sendo assim, e em respeito ao dever do esclarecimento implícito ao art. 6º do CPC/15, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve renúncia ou desistência em relação à ré LPS SUL CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA quanto ao pedido de restituição de valores pagos pela comissão de corretagem. Advirto que o silêncio será considerado como renúncia tácita.” 3. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 16:58
Petição (Contra-razões)
06/10/2021, 22:08
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:32
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:56
Confirmada
01/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:57
Confirmada
14/09/2021, 00:12
Confirmada
14/09/2021, 00:12
Confirmada
08/09/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033815-76.2014.8.16.0001 1. A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de seq.172, alegando existir omissão na sentença prolatada. Apesar de tempestivos, os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se faz presente qualquer requisito do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos não se destinam à modificação da sentença proferida, o que somente ocorrerá com a oposição de recurso. O efeito infringente decorre da correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição. Nesse sentido: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.”1 -grifei Avaliando os embargos de declaração apresentados pela parte, o que se constata é que se pretende verdadeira revisão do entendimento jurídico sustentado na sentença, providência vedada na via recursal ora eleita, que não se presta à concessão de efeito modificativo ao decisum. Note-se que o acordo firmando em seq. 164.2 prevê expressamente no item 2.7 que os requerentes desistem de prosseguir com a ação para a devolução de taxa de corretagem. Ademais, a decisão de seq. 89 foi clara acerca da responsabilidade solidária das requeridas. Assim, caso a parte embargante se sinta lesada, poderá ingressar com eventual ação de regresso contra a requerida que realizou o acordo em questão. Desta feita, rejeito os embargos de declaração opostos ante a inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença prolatada. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta 1 STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 102270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067.
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2021, 23:51
Conclusão (para julgamento)
26/05/2021, 15:18
Petição (Contra-razões)
26/04/2021, 16:40
Confirmada
20/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:15
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:22
Decurso de Prazo
09/04/2021, 01:15
Confirmada
09/04/2021, 00:38
Confirmada
09/04/2021, 00:38
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2021, 09:23
Confirmada
30/03/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033815-76.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033815-76.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$271.303,50 Autor(s): EDSON MASSAO SATTO KATIA EMIKO HATTORI SATO Réu(s): AK 6 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. LPS SUL- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO Homologo por sentença o acordo noticiado pelas partes à seq. 164.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas dispensadas na forma do Art 90, §3º do CPC. Honorários na forma do acordo. Homologo, também, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Atenda-se, no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
30/03/2021, 00:00
Trânsito em julgado
29/03/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:18
Homologação de Transação
25/03/2021, 23:46
Conclusão (para julgamento)
25/03/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 20:30
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:02
Confirmada
25/01/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 19:10
Mero expediente
17/12/2020, 20:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:28
Conclusão (para julgamento)
19/08/2020, 18:43
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:47
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 18:46
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:45
Mero expediente
24/06/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 17:17
Por decisão judicial
08/11/2017, 18:54
Documento (Decisão)
08/11/2017, 18:54
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:28
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2017, 17:30
Documento (Decisão)
27/07/2017, 18:36
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 18:14
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 13:17
Conclusão (para decisão)
22/06/2017, 15:28
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2017, 18:27
Conclusão (para julgamento)
30/05/2017, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/05/2017, 18:48
Conclusão (para julgamento)
07/02/2017, 13:42
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:25
Decurso de Prazo
12/08/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 15:36
Decurso de Prazo
16/07/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 15:48
Mero expediente
05/07/2016, 18:35
Conclusão (para julgamento)
04/07/2016, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 10:48
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2016, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 19:06
Remessa (por devolução ao deprecante)
06/06/2016, 17:05
Improcedência
06/06/2016, 16:35
Conclusão (para decisão)
02/05/2016, 13:50
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:14
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:11
Documento (Outros documentos)
24/03/2016, 11:25
Decurso de Prazo
23/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 15:00
Remessa (em diligência)
16/03/2016, 15:30
Desapensamento
16/03/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 17:50
Mero expediente
14/03/2016, 18:05
Conclusão (para decisão)
09/03/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 16:37
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 18:10
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 14:29
Documento (Informações)
21/05/2015, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 09:13
Remessa (em diligência)
18/05/2015, 15:46
Remessa (em diligência)
18/05/2015, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 15:45
deferimento
14/05/2015, 23:41
Ato ordinatório
06/05/2015, 14:30
Ato ordinatório
13/04/2015, 14:10
Documento (Certidão)
13/04/2015, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 14:40
Conclusão (para decisão)
02/03/2015, 15:47
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 14:11
Documento (Outros documentos)
04/02/2015, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2014, 00:00
Apensamento
09/12/2014, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 11:28
Documento (Outros documentos)
09/12/2014, 11:28
Ato ordinatório
08/12/2014, 16:44
Petição (Contestação)
08/12/2014, 16:18
Ato ordinatório
08/12/2014, 14:35
Ato ordinatório
04/12/2014, 20:45
Petição (Contestação)
04/12/2014, 13:36
Ato ordinatório
03/12/2014, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 18:04
Expedição de documento (Carta)
30/10/2014, 14:39
Expedição de documento (Carta)
30/10/2014, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2014, 12:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2014, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2014, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 12:26
deferimento
19/09/2014, 15:04
Conclusão (para decisão)
18/09/2014, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)