CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSõES DOS SERVIDORES PúBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE
Reu
MUNICíPIO DE CIANORTE/PR
Reu
Advogados / Representantes
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB/PR 95461·CPF·Representa: Autor
MARIO RAMOS LUBASKY
OAB/PR 33445·CPF·Representa: Autor
VITOR MARTINS DAVI VILAR
OAB/PR 85309·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA CRISTIANE JEDLICZKA
OAB/PR 22472309·Representa: Autor
VINÍCIUS TAVARES SILVA
OAB/PR 86924·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/01/2024, 15:06
Documento (Informações)
24/01/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007386-18.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007386-18.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$34.031,12 Requerente(s): SUELI APARECIDA DA SILVA Requerido(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Arquive-se definitivamente. Baixas necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/01/2024, 16:14
Arquivamento
23/01/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:12
Confirmada
04/12/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 13:57
Confirmada
19/11/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 13:57
Confirmada
19/11/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2023, 11:23
Confirmada
18/11/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:15
Recebimento
06/11/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007386-18.2021.8.16.0069 Recurso: 0007386-18.2021.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Recorrente(s): SUELI APARECIDA DA SILVA Recorrido(s): Município de Cianorte/PR CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Diante da manifestação de evento 17.1, intime-se a CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE – CAPSECI para regularização processual no prazo de 5 dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007386-18.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007386-18.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$34.031,12 Requerente(s): SUELI APARECIDA DA SILVA Requerido(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Diante da petição retro, suspendo o feito até que haja nomeação de novo procurador. Aguarde-se. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
deferimento
01/08/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2022, 11:46
Petição (Contra-razões)
22/07/2022, 14:09
Petição (Contra-razões)
21/07/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007386-18.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007386-18.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$34.031,12 Requerente(s): SUELI APARECIDA DA SILVA Requerido(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), concedendo ao recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:56
Confirmada
28/06/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:30
Sem efeito suspensivo
28/06/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 12:16
Documento (Certidão)
28/06/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Fl. Vistos e Examinados estes Autos de Revisão de Aposentadoria por Invalidez, sob n. 7386-18.2021, em que é Autora Sueli Aparecida da Silva e Réus Capseci Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte e Município de Cianorte-PR. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente a lide, conforme faculdade prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria aqui posta restou suficientemente esclarecida. Pleiteia a autora ação de cobrança de valor complementar de aposentadoria por invalidez, alegando para tanto que o pagamento da aposentadoria se deu em valores inferiores ao devido, sob o argumento de que fora concedida aposentadoria por invalidez proporcional e não integral, visto que sua incapacidade foi decorrente de acidente de trabalho. As rés sustentam em preliminar a decadência do direito autoral de revisão do ato de concessão de aposentadoria, sob ao argumentoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Fl. de aplicação da legislação municipal (Lei 2.186/2001) que dispõe prazo de cinco anos para revisão da concessão de benefício, o que já teria transcorrido. E com razão as rés. Isso porque no caso posto em análise aplicam-se as regras de prescrição e decadência própria do Município. Neste sentido decidiu Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo Interno nº 1434459-7, julgado em 26/10/2015, data da publicação em 06/11/2015 no DJ 1684, Relator D’Artagnan Serpa Sá, ao analisar idêntica matéria: AGRAVO INTERNO 1 E 2. DECISÃO QUE AFASTOU A DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇAO MUNICIPAL, QUE ESTABELECE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO APENAS SUBSIDIÁRIA DA LEI QUE ESTABELECE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DECADÊNCIA. MANUTENÇAO SENTENÇA SINGULAR. RECURSOS 1 E 2 PROVIDOS. (...) Após analisar detidamente as razões recursais trazidas pelos agravantes 1 e 2, constato que tais fundamentações merecem acolhida. Isso porque, conforme trazido nos autos a Lei Municipal nº 2.186/2001 dispõe sobre a organização e funcionamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais de Cianorte, em que a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte – CAPSECI é a entidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Fl. autárquica municipal competente para a gestão do fundo de previdência do município, inclusive com autonomia administrativa, técnica e financeira, e patrimônio próprio. Portanto, no presente caso deve ser aplicada a Lei Municipal específica que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores públicos municipais de Cianorte, aplicando-se apenas subsidiariamente o Regime Geral de Previdência Social. Importante destacar que o legislador ordinário incluiu no art. 40, § 12, da Constituição Federal, a expressão “no que couber”, a fim de assegurar que o regime geral só será aplicado aos servidores públicos em último caso e apenas no que de fato for extensível. In casu, a aplicação não é cabível, pois não se constata qualquer espécie de lacuna no ordenamento jurídico do Município de Cianorte sobre a questão em debate nos autos. Ainda conforme disposições da legislação previdenciária municipal, estabelece em seu artigo 101, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para que o segurado pleiteie a revisão do ato de concessão da aposentadoria. É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomarPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Fl. conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No presente caso, o douto Magistrado singular aplicou corretamente o prazo da citada Lei Municipal, somente fixando o dies a quo a data após a manifestação do Tribunal de Contas do processo administrativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em que pese a parte agravada alegar no seu recurso de apelação que não se trata de pedido de revisão de benefício e sim de reconhecimento dos períodos especiais laborados, bem como reconhecimento das verbas percebida como remuneração e o direito à integralidade e paridade, tais argumentos não merecem guarida. Portanto, a parte autora postula em seus pedidos iniciais claramente a revisão do benefício de aposentadoria, haja vista funções extraordinárias exercidas, senão vejamos expressamente tais requerimentos: (...) Nestes termos, como o Tribunal de Contas do Estado do Paraná opinou pela legalidade do ato concessivo de aposentadoria da parte autora conforme Decisão Monocrática nº 38/2006, proferida no dia 07 de fevereiro de 2006, operou-se a decadência, nos termos do art. 101 da Lei Municipal nº. 2.186/2001, conforme corretamente fundamentado pelo juízo a quo em sua sentença, in verbis:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Fl. “Na hipótese dos autos, conforme já narrado anteriormente, a decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, declarando a legalidade do ato administrativo de concessão do benefício de aposentadoria ao autor, ocorreu no dia 07 de fevereiro de 2006, portanto, devendo esta data ser considerada como dies a quo do lustro decadencial. Neste compasso, considerando que entre a manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a cinco anos, o direito do autor na revisão da aposentadoria esta fulminado pela decadência, nos termos do art. 101 da Lei Municipal nº. 2.186/2001. Face as razões acima esposadas, voto no sentido de dar provimento aos recursos de agravo interno 1 e 2, para o fim de anular a decisão monocrática de fls. 11/14 e reconhecer a ocorrência da decadência, mantendo-se a sentença singular pelos seus próprios fundamentos”. De todo modo, ainda que o posicionamento jurisprudencial não vincula o julgador nos termos do art. art. 927, III do Código de Processo Civil, certo é que tais entendimentos apenas demonstram que a decisão está em consonância ao que vem interpretando a matéria por outros Tribunais. A propósito, considerando que a Lei Municipal n. 2.186/2001, dispõe em seu artigo 101 que é de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Fl. contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, certamente que houve a decadência do direito da autora em requer a revisão de seu benefício. Pois, considerando que a aposentadoria por invalidez da autora foi concedida a partir de 01.09.2009 e o transito em julgado da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que reconheceu a aposentadoria que ocorreu em 26.01.2010, certamente que teria até no máximo 26.01.2015 para requerer revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, todavia, quedou-se inerte. Deixando transcorrer o prazo decadencial. E não há que se falar que não se trata de revisão de ato de concessão de aposentadoria, como alegado pela autora em impugnação à contestação para que não seja reconhecida a prescrição, isso porque a cobrança complementar pleiteada pela autora é uma revisional da aposentadoria, já que foi concedida a aposentadoria proporcional diante do não reconhecimento de acidente de trabalho, e não como alegado pela autora na inicial. Dessa feita, sem mais delongas, diante da singeleza da matéria, há que se reconhecer ocorrência dos efeitos da decadência do direito da autora em requer a revisão de seu benefício, nos termos do art. 101 da lei Municipal 2.186/2001, devendo o feito ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo CivilPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5° Vara Judicial Fl. c/c. art. 101 da Lei 2.186/2001, reconhecendo a decadência do direito da autora em requer a revisão da aposentadoria por invalidez. Em conformidade com os arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora
13/06/2022, 00:00
Confirmada
10/06/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/06/2022, 15:23
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:44
Confirmada
06/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007386-18.2021.8.16.0069 Manifestem-se as partes se pretendem outra prova que não a já produzida. Caso inertes ou com resposta negativa, voltem para sentença. Cianorte, 26 de maio de 2022. Stela Maris Perez Rodrigues Magistrada
30/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 13:12
Confirmada
27/05/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007386-18.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007386-18.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$34.031,12 Autor(s): SUELI APARECIDA DA SILVA Réu(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Vistos etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ajuizada por SUELI APARECIDA DA SILVA em face do CAPSECI – CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE e do MUNÍCIPIO DE CIANORTE – ESTADO DO PARANÁ. Alega, em síntese, que foi servidora pública sendo nomeada em caráter efetivo no dia 01/04/2004 para exercer o cargo de auxiliar de serviços. Pontua que no dia 01/08/2005 foi vítima de acidente de trabalho, eis que no momento em que transportava objetos no interior de um colégio, no exercício de suas funções, veio a fraturar o tornozelo em uma queda, lesão essa que posteriormente lhe rendeu a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez permanente. Entretanto, menciona que o pagamento da aposentadoria deu se em valor inferior ao devido, haja vista que pago valor referente ao salário mínimo, quando deveria ter sido pago o valor referente aos proventos integrais. Em síntese, requereu: i) a concessão das benesses da justiça gratuita; ii) a condenação da ré no pagamento da diferença entre os proventos recebidos de modo proporcional e aos que deveriam ter sido pagos de forma integral, desde a competência de 08/2016, atualizados e corrigidos, com os juros devidos; iii) a readequação dos pagamentos futuros das parcelas. Juntou documentos. Pediu procedência (seq. 1). Declarada a incompetência da Vara de Acidentes de Trabalho desta Comarca em seq. 13. Decisão inicial recebida em seq. 18. Devidamente citada, a ré CAPSECI – Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte apresentou contestação em seq. 27. Em preliminar de mérito, alegou a: (i) ocorrência de prescrição e a (ii) ocorrência de decadência, além da (iii) incorreção do valor dado à causa; (iv) a incompetência do juízo. No mérito, discorreu acerca do reconhecimento no âmbito administrativo do acidente de trabalho, bem como, que não possui a parte o direito a integralidade da remuneração. Ainda, aduz que o direto da aposentadoria por invalidez permanece, tendo em vista que a aposentadoria deve ser procedida com a finalidade para tratamento de saúde. Por fim, requereu o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e da litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos. De forma subsidiária, teceu comentários acerca de eventual procedência. Juntou documentos. A seu turno, devidamente citado, o Munícipio de Cianorte apresentou contestação em seq. 28. Em sede preliminar, alegou: (i) a incompetência do juízo, tendo em vista o valor da causa atribuído pela parte, bem como, da (ii) prescrição e decadência. No mérito, discorreu que a aposentadoria foi concedida com base no tempo de contribuição da parte autora, a qual levou como base na perícia realizada, bem como a inexistência de responsabilidade solidária. Requereu a improcedência dos pedidos. Teceu pedidos subsidiários em caso de procedência. Juntou documentos. Impugnação à contestação em seq. 31. Pedido de prova testemunhal da parte autora em seq. 37. Pedido de juntada de novos documentos da parte ré em seq. 40. Decisão de saneamento e organização em seq. 43. Em seq. 48, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado. 02. PRELIMINARMENTE: 2.1. Prescrição quinquenal: Os réus se insurgem contra a possibilidade de pagamento de verbas vencidas nos últimos cinco anos, anteriores à citação da Autarquia acerca da presente demanda. Contudo, a Súmula n° 85, do STJ, definiu que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta forma, somente as parcelas vencidas antes do quinquênio, imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda e não da citação da parte ré, serão alcançadas pela prescrição. No caso dos autos, ajuizada a demanda em meados de 2021, a prescrição quinquenal somente atingirá quaisquer parcelas vencidas anteriores a 2016. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pelos réus. 2.2. Preliminar de decadência: Pedem os réus o reconhecimento da decadência para revisão do ato. Entretanto, razão não lhes assiste. Veja que a demanda não versa sobre a retificação do ato de aposentação, mas sim, sobre erro no pagamento mensal dos proventos que deveria ser integral e fora feito de forma proporcional. Ora, a relação jurídica, como dito, a relação aqui é de trato sucessivo, razão pela qual, renova-se a cada mês o prazo decadencial para a Administração Pública rever o ato tido por ilegal. É nestes termos que não há razões para analisar a natureza do ato de concessão da aposentadoria, nem o transcurso do prazo decadencial para a revisão de erro no pagamento dos proventos. Portanto, limita-se a lide ao ato de pagamento efetuado de forma equivocada, decorrentes de erro do Poder Público. Desta forma, não se verifica a alegada decadência do fundo de direito, já que não se trata de revisão do ato de concessão da aposentadoria em si (cuja validade não se contesta), mas de erro no valor pago, bem como, em razão do pagamento à menor (em desconformidade com a portaria de aposentação) se repetir mês a mês, em caráter sucessivo, encontram-se estes atingidos pela prescrição quinquenal e não pela decadência. Nestes termos, rejeito a alegada decadência. 2.3. Incompetência da Vara da Fazenda Pública: Pedem os réus pela declaração de incompetência. Com razão. É de rigor o reconhecimento da incompetência do juízo da Vara Cível. Conforme verifico nos autos, o valor da causa não supera aquele estabelecido pela legislação de regência, tampouco se amolda ao caso de realização de perícia, razão pela qual, é de rigor o encaminhamento dos autos ao juízo competente. Veja que dispõe o art. 2º da Lei n° 12.153/2009 que: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Desta forma, assiste razão à requerida ao alegar a incompetência absoluta do juízo da Vara Cível. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEMANDA AJUIZADA NO 15º JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA. JUÍZO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE COM EXECUÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO. ENCAMINHAMENTO À VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL COM, POSTERIOR, ENCAMINHAMENTO PARA A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. FEITO CHAMADO A ORDEM. PEDIDO DE NULIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFICIO DA COMPATÊNCIA DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0013948-29.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.04.2021). Diante da incompetência deste juízo para o julgamento do feito, a remessa dos autos à Vara do Juizado da Fazenda Pública é medida de rigor. 03. Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, DETERMINO a remessa dos autos à Vara do Juizado da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º da Lei n° 12.153/2009 e art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007386-18.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007386-18.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$34.031,12 Autor(s): SUELI APARECIDA DA SILVA Réu(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Vistos etc. 01. Considerando as manifestações de seqs. 48, 51 e 52, considero preclusa a decisão de seq. 43. 02. Dessa forma, contados e preparados, faça-se conclusão com marcação de sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
27/05/2022, 00:00
deferimento
26/05/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 15:10
Recebimento
26/05/2022, 14:57
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
26/05/2022, 14:57
Confirmada
26/05/2022, 14:52
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:40
Incompetência
24/05/2022, 21:38
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 08:29
Determinação de Diligência
30/04/2022, 20:43
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:06
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 08:49
Confirmada
25/02/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007386-18.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007386-18.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$34.031,12 Autor(s): SUELI APARECIDA DA SILVA Réu(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de cobrança de valor complementar de aposentadoria de servidor público ajuizada por SUELI APARECIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR. Alegou que foi servidora pública sendo nomeada em caráter efetivo no dia 01/04/2004 para exercer o cargo de auxiliar de serviços. Informou que no dia 01/08/2005 foi vítima de acidente de trabalho quando transportava os alimentos entre a escola que prestava serviços e o colégio Primo Manfrinato, conforme reconhecido pela representante do departamento de Recursos Humanos e Secretário Municipal de Administração, bem como que em decorrência do acidente lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez permanente. Aduziu que o pagamento da aposentadoria deu se em valores inferiores ao devido, haja vista que a quantia paga inicialmente foi de R$ 465,00, correspondente ao salário mínimo da época, quando deveria ter sido pago o valor inicial de R$ 608,84, corresponde aos seus proventos integrais. Pugnou a condenação do réu ao pagamento da diferença entre os proventos recebidos de modo proporcional aos que seriam integrais desde a competência de 08/2016, atualizados e corrigidos, com os juros devidos. Recebimento da inicial (seq. 18). Devidamente citada, a parte requerida Capseci Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte apresentou contestação (seq. 27). Devidamente citado, o Município de Cianorte apresentou contestação (seq. 28). Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 31). Instada a especificarem provas, as partes nada requereram (seq. 37/40/41), É o relatório. DECIDO. 02. A única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide. Neste trilhar, anuncio o julgamento antecipado da lide. 03. Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 04. As questões processuais pendentes (preliminares, prejudiciais, etc.) serão resolvidas quando da prolação da sentença. 05. Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:50
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2022, 21:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:26
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:27
Confirmada
31/01/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:40
Confirmada
08/12/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 10:50
Petição (Contestação)
26/11/2021, 16:45
Petição (Contestação)
26/11/2021, 15:08
Confirmada
10/10/2021, 00:01
Confirmada
10/10/2021, 00:01
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 14:25
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007386-18.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007386-18.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$34.031,12 Autor(s): SUELI APARECIDA DA SILVA Réu(s): CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE Município de Cianorte/PR Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de cobrança de valor complementar de aposentadoria de servidor público ajuizada por SUELI APARECIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR. Alegou que foi servidora pública sendo nomeada em caráter efetivo no dia 01/04/2004 para exercer o cargo de auxiliar de serviços. Informou que no dia 01/08/2005 foi vítima de acidente de trabalho quando transportava os alimentos entre a escola que prestava serviços e o colégio primo manfrinato, conforme reconhecido pela representante do departamento de Recursos Humanos e Secretário Municipal de Administração, bem como que em decorrência do acidente lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez permanente. Aduziu que o pagamento da aposentadoria deu-se em valores inferiores ao devido, haja vista que a quantia paga inicialmente foi de R$ 465,00, correspondente ao salário mínimo da época, quando deveria ter sido pago o valor inicial de R$ 608,84, corresponde aos seus proventos integrais. Pugnou a condenação do réu ao pagamento da diferença entre os proventos recebidos de modo proporcional aos que seriam integrais desde a competência de 08/2016, atualizados e corrigidos, com os juros devidos. 02.
Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo matéria que autorize sua improcedência liminar. 03. Defiro à parte requerente, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da declaração apresentada e da inexistência, até o momento, de indícios de riqueza aparente. 04. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade do interesse público para fins de transação. 05. Intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. 06. Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 06.1. Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). 07. Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 14:59
Confirmada
24/09/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:25
deferimento
23/09/2021, 21:11
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réus: CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE e MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Processo nº: 0007386-18.2021.8.16.0069 Autor(: SUELI APARECIDA DA SILVA Vistos!
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SUELI APARECIDA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CIANORTE e CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE (CAPSECI), na qual requer o pagamento da diferença entre os proveitos recebidos e os devidos à título de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, desde o mês de agosto de 2016. Pediu procedência. Juntou documentos (seq.1). Intimada se pronunciar acerca da competência para processamento e julgamento do feito (seq. 10), a autora requereu o declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública (seq. 11). Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É breve o relato. DECIDO. Tendo em vista a informação de que a parte autora, à época do acidente, era servidora pública do Município de Cianorte, ou seja, segurada do regime RPPS (regime próprio de previdência social), nenhum liame atrai a competência desde juízo para processar e julgar o presente feito. O art. 5°, inciso I, da Resolução n° 93-OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estabelece a competência das varas judiciais no Estado do Paraná, disciplina que a competência para tais ações é a da Fazenda Pública: Art. 5º. À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Ademais, veja-se que a Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da previdência social e conceitua acidente do trabalho, abrange apenas os segurados inclusos no RGPS (regime geral da previdência social), não abarcando os segurados do RPPS (regime próprio de previdência social): Art. 9º A Previdência Social compreende: I - o Regime Geral de Previdência Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. (...) Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Portanto, este juízo é incompetente para apreciar e julgar esta causa, declinando como competente uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca de Cianorte/PR. Sobre a temática, destaque-se o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (REGIME ESTATUTÁRIO). PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART.5º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 93 DO TJPR. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ACIDENTE DE TRABALHO É VOLTADA EXCLUSIVAMENTE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI Nº 8.213/91 (ART.19). PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005895-98.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 31.05.2021) Desta forma, com fulcro no art. 5°, inciso I, da Resolução n° 93-OE, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, DECLINO a competência para acompanhar o feito e DETERMINO a remessa dos presentes autos à uma das Varas da Fazenda Pública de Cianorte, Estado do Paraná, mediante redistribuição. Baixas e anotações necessárias. Não há intervenção do Ministério Público. Int. Cianorte, 27 de agosto de 2021. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
09/09/2021, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/09/2021, 13:26
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 10:39
Incompetência
27/08/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: SUELI APARECIDA DA SILVA
Réus: CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE e Município de Cianorte/PR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Processo nº: 0007386-18.2021.8.16.0069 Vistos! 01. Preliminarmente, e com fundamento nos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da competência para processamento e julgamento do feito, tendo-se em vista que compete à esta Vara de Acidentes de Trabalho apenas a análise de feitos provenientes de segurados do RGPS e não RPPS[1]. Prazo de 15 (quinze) horas. 02. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Cianorte, 11 de agosto de 2021. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO [1] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (REGIME ESTATUTÁRIO). PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART.5º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 93 DO TJPR. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ACIDENTE DE TRABALHO É VOLTADA EXCLUSIVAMENTE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI Nº 8.213/91 (ART.19). PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005895-98.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 31.05.2021)
17/08/2021, 00:00
Confirmada
16/08/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:49
Mero expediente
13/08/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 11:04
Distribuição (competência exclusiva)
10/08/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)