Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 09:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
23/03/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:43
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 19:24
Confirmada
02/03/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013032-49.2021.8.16.0185 Vistos e examinados os presentes autos de Ação Cautelar de Conciliação Antecedente à Recuperação Judicial, em que figura como requerente CDX Distribuidora de Acessórios Automotivos Eireli. A parte autora requereu a desistência do. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Condenação suspensa, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 14:51
Entrega em carga/vista
24/02/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:51
Desistência
17/02/2022, 18:29
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 01:00
Movimentação processual
08/02/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:35
Confirmada
20/12/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013032-49.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013032-49.2021.8.16.0185 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$1.438.251,54 Reclamante(s): CDX DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI Reclamado(s): BANCO BRADESCO S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CAPOTAS GAUCHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP J Anflor Eireli JOESMA MANFER DO PRADO KINHOMAR RIO IMPORTAÇÃO E COMERCIO EIRELI KRONOS SP COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA OPEN INDÚSTRIA E COMERCIO ATACADISTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRONICOS LTDA RSV ESPECIALIDADES AUTOMOTIVAS EIRELLI SG COMERCIAL IMPORTS-EIRELI SHOCKLIGHT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PARTES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA YONIC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA Ciente do transito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento (mov. 19). Ciente da emenda à petição inicial (mov. 18). A parte autora informou que não obteve êxito ao instaurar procedimento de conciliação perante o Cejusc Endividados, e requereu que seja indicado qual o Cejusc que atende as demandas deste Juízo. Em que pese não haja até o momento Cejusc para atender às demandas empresariais, a conciliação antecedente pretendida pela autora necessita da prévia instauração de procedimento de mediação ou conciliação, e em virtude da ausência deste até o momento no Tribunal de Justiça, deverá ocorrer em câmara de mediação especializada. Assim, considerando-se que a instauração de procedimento de mediação ou conciliação é imprescindível para a demanda ajuizada (art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/2005), intime-se a parte autora para que comprove a instauração, em 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:08
Outras Decisões
07/12/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 08:33
Documento (Decisão)
06/12/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:49
Documento (Certidão)
05/11/2021, 14:07
Recebimento
28/10/2021, 19:14
Confirmada
26/10/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013032-49.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013032-49.2021.8.16.0185 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$1.438.251,54 Reclamante(s): CDX DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI Reclamado(s): BANCO BRADESCO S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CAPOTAS GAUCHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP J Anflor Eireli JOESMA MANFER DO PRADO KINHOMAR RIO IMPORTAÇÃO E COMERCIO EIRELI KRONOS SP COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA OPEN INDÚSTRIA E COMERCIO ATACADISTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRONICOS LTDA RSV ESPECIALIDADES AUTOMOTIVAS EIRELLI SG COMERCIAL IMPORTS-EIRELI SHOCKLIGHT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PARTES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA YONIC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que não conheceu do recurso. A parte autora peticionou no mov. 9. Não cumpriu a determinaçãode emenda à petição inicial, e disse que está eivada de obscuridade e contradição. Não peticionou opondo embargos de declaração, e mesmo se assim o fosse, o prazo para este já teria transcorrido. Alegou que o art. 51 se refere tão somente à petição inicial da recuperação judicial, e que a exigência destes documentos não se aplica a este procedimento. Reiterou os pedidos de antecipação de tutela. Constato que a parte pretende a modificação da decisão que determinou a emenda à petição inicial e determinou a juntada dos documentos exigidos pelo art. 51 da Lei 11.101/2005. Conforme exposto na decisão monocrática do agravo de instrumento: “Trata-se de mera determinação de emenda à petição inicial a fim de que a parte autora, ora agravante, comprove se atende aos requisitos do art. 48 e apresente a documentação prevista no art. 51 da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Não há decisão, mas mero despacho de impulso do processo”. (mov. 11.1). Não há que se falar em reconsideração do despacho que determinou a emenda à petição inicial e exigiu documentação necessária para o ajuizamento do pedido. Ciente de que a parte informou ter comprovado a instauração de procedimento de conciliação perante o Cejusc de Superendividamento. Intime-se a autora para que comprove documentalmente a alegação, em 15 (quinze) dias. Intime-se novamente a autora para que cumpra integralmente o despacho de mov. 6, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial por não estar regularmente instruído o pedido. Intime-se. Curitiba, 04 de outubro de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:09
Mero expediente
04/10/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 08:46
Documento (Decisão)
04/10/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:13
Confirmada
11/09/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013032-49.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013032-49.2021.8.16.0185 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$1.438.251,54 Reclamante(s): CDX DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI Reclamado(s): BANCO BRADESCO S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CAPOTAS GAUCHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP J Anflor Eireli JOESMA MANFER DO PRADO KINHOMAR RIO IMPORTAÇÃO E COMERCIO EIRELI KRONOS SP COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA OPEN INDÚSTRIA E COMERCIO ATACADISTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRONICOS LTDA RSV ESPECIALIDADES AUTOMOTIVAS EIRELLI SG COMERCIAL IMPORTS-EIRELI SHOCKLIGHT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PARTES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA YONIC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE BAZAR LTDA O art. 20-B, IV 1º da Lei 11.101/2005 prevê a hipótese de negociação de dívidas e formas de pagamento em caráter antecedente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, e o parágrafo 1º dispõe que a hipótese descrita no inciso IV é facultada às empresas que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial. Assim, intime-se a parte autora para que informe e comprove se atende aos requisitos do art. 48, e também apresente toda a documentação exigida pelo art. 51 da Lei 11.101/2005. Além disso, a parte autora deverá comprovar que já instaurou o procedimento de conciliação perante o Cejusc: “Pressuposto da Lei é que, na iminência de eventual pedido de recuperação judicial, a qual poderia suspender todas as execuções em face do devedor, este deveria poder valer-se da conciliação e da mediação para tentar negociar com seus credores sem que houvesse a constrição sobre ativos que pudessem comprometer seu futuro plano de recuperação. (...) Para que a tutela cautelar seja concedida, o devedor já deverá ter instaurado procedimento de mediação ou conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada envolvendo cada um dos créditos cuja negociação pretende”. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2 ed. São Paulo: Saraiva, Educação, 2021). O prazo é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito