Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 11º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ
CPF
Autor
RONALDO DOS SANTOS LASKA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR LAGO COSTA PINTO
OAB/PR 70029·CPF·Representa: Autor
HILGO GONCALVES JUNIOR
OAB/PR 36958·CPF·Representa: Autor
PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SCHÖN
OAB/PR 37559·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE BRITEZ COSTA PINTO
OAB/PR 36588·CPF·Representa: Autor
KAROLINE APARECIDA BECKER DAS GRAÇAS
OAB/PR 103175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska 1. Considerando que o executado RONALDO DOS SANTOS LASKA foi admitido junto à empregadora BRASFER FERRAMENTARIA LTDA em 18.02.2026, verifica-se que, à época da consulta realizada via PREVJUD, ainda não havia transcorrido período suficiente para o recebimento e a discriminação da remuneração, razão pela qual não constou informação salarial em seu cadastro. Assim, não é possível aferir, pelo extrato previdenciário de mov. 273.2, o valor da remuneração do executado, inviabilizando a análise do pedido de penhora de percentual de salário. 1.1. Portanto, tendo em vista que já transcorreu lapso temporal razoável para o registro da remuneração, renove-se a pesquisa junto ao CNIS do executado RONALDO DOS SANTOS LASKA, por meio do sistema PREVJUD. 2. Com resultado, intime-se o exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias. 3. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
24/04/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 18:19
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:02
Confirmada
11/03/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 11:21
Confirmada
02/03/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 16:56
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:41
Mero expediente
22/02/2026, 17:10
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:47
Confirmada
19/02/2026, 16:45
Confirmada
13/02/2026, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:33
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska 1. Expeça-se alvará dos valores depositados aos movs. 234.0, 242.0, 245.0 e 250.0, para a conta bancária indicada ao mov. 239.1. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito B
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 19:36
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 14:19
Confirmada
29/01/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 21:27
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2026, 20:59
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 13:53
Ato ordinatório
14/01/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/01/2026, 15:30
Confirmada
21/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:41
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 21:16
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:30
Documento (Ofício)
12/11/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:36
Confirmada
21/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Documento (Ofício)
13/10/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:33
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 16:22
Confirmada
09/09/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ (RG: 12165234 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.794.539-20) Rua Eurides Cunha, 85 apartamento 2.627, torre B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-010 EVELY MARIA ROCHA GOMEZ (RG: 12292570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 921.631.819-87) Rua Eurides Cunha, 85 apartamento 2.627, torre B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-010 Executado(s): ALEXSANDRA LASKA (RG: 97975205 SSP/PR e CPF/CNPJ: 186.588.998-96) Rua Thomaz de Carvalho Meyer, 38 - Costa e Silva - JOINVILLE/SC - CEP: 89.218-440 ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME (CPF/CNPJ: 25.080.274/0001-69) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2932 sala 901 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 Ronaldo dos Santos Laska (RG: 63461717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.010.079-67) Rua Doutor João Colin, 1349 - América - JOINVILLE/SC - CEP: 89.204-901 Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores e pedido de redução do percentual de penhora, formulado pelo executado RONALDO DOS SANTOS LASKA, sustentando que os valores de R$ 1.969,13 (mil novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos), e R$ 2.359,21 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), são provenientes de verba salarial, e, subsidiariamente, deve-se aplicar a redução do percentual de penhora (seqs. 199, 211, 219). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. O executado alega a impenhorabilidade absoluta dos proventos salariais, em conformidade com o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e, que o bloqueio de 30% (trinta por cento) de seu salário compromete a sua subsistência familiar. Em que pese o alegado, é parcialmente procedente o pedido. Senão vejamos: Em recentes decisões, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ante a mudança no tratamento da questão pelo próprio legislador, vem alterando sua jurisprudência, entendendo, dada as circunstâncias do caso concreto, pela possibilidade de penhora de valores a princípio impenhoráveis. Isto em razão da possibilidade de relativização da norma decorrente da “nova” redação sobre o tema trazida pelo Código de Processo Civil: “INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido. ” Nesse sentido também tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO, OBSERVADO O LIMITE DE 30%. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000878-85.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 07.07.2025) ” “MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. RENDIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO QUE É RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO ENUNCIADO Nº 8 DA TURMA RECURSAL PLENA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MEDIDA QUE ATENDE À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002400-58.2025.8.16.9000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 21.07.2025) ” “MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA. BLOQUEIO PONTUAL QUE NÃO EXCEDE O PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO DA RENDA. AUSÊNCIA DE PLANILHA E COMPROVANTES DE GASTOS QUE DEMONSTREM GRAVE COMPROMETIMENTO DA RENDA COM A PENHORA. DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000851-13.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.06.2025) ”. Além de tal entendimento jurisprudencial, tem-se também que a aplicação do referido diploma (CPC) é subsidiária nos Juizados Especiais, ante a existência de Lei Especial a eles aplicada (Lei nº 9.099/95), sendo que a possibilidade de penhora sobre proventos salariais já era aceita, conforme Enunciado nº 8 da Turma Recursal Plena dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná: “Penhora – Conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. Ressalte-se, por fim, que até o presente momento não foram encontrados outros bens em nome da parte executada a fim de garantir o débito. E em que pese o disposto pelo princípio da mínima onerosidade ao executado, há de se reconhecer que, em execução de título, o que se visa garantir é o direito do credor em ver satisfeito o crédito a que tem direito, o qual, até o presente momento, restou frustrado. 3. Sendo assim, ante a reconhecida possibilidade de penhora parcial de vencimentos, defiro parcialmente os pedidos, para o fim de manter os valores já penhorados, e deferir o pedido de redução do percentual das futuras penhoras, para o montante de 15% (quinze por cento) sobre verba salarial do executado RONALDO DOS SANTOS LASKA (seqs. 199, 211, 219). 4. Expeça-se ofício à empregadora do executado Ronaldo, Mabra Maquinas e Equipamentos Ltda, a fim de que a partir desta decisão passe a proceder o desconto mensal de 15% (quinze por cento) do salário líquido do executado, diretamente em folha de pagamento, até a quitação do débito existente nos presentes autos, devendo realizar mensalmente depósito judicial dos valores penhorados para conta vinculada a este juízo. 5. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, referente aos valores já penhorados (seq. 203, 206, 221, 222), na conta corrente nº 28673-7, agência 3892, do Banco Itaú, de titularidade de COSTA, GONÇALVES & SCHÖN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ e PIX: 07.661.877/0001-72, conforme informação presente na seq. 213.1, procuração inserta na seq. 1.5. 6. Requerendo outras transferências eletrônicas de valores, desde já, defiro, até o limite do débito reclamado. 7. Ressalto que, todo dia primeiro de cada mês, a parte autora deverá apresentar cálculo atualizado do valor do débito, descontados os valores já pagos, sob pena de cancelamento da ordem de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta T.M.
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:47
Confirmada
01/09/2025, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:21
Deferimento em Parte
25/08/2025, 23:23
Documento (Ofício)
13/08/2025, 16:11
Ato ordinatório
08/08/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska
Vistos. Verifica-se que a procuração de mov. 199.2 foi assinada digitalmente, pela plataforma “Gov.br”. Sabe-se que as assinaturas digitais só possuem validade quando certificadas por autoridade credenciada, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, nos termos do art. 1º, § 2º, inc. III, ‘a’, da Lei nº 11.419/2006. No caso, este Juízo verificou a autenticidade da assinatura da procuração pelo verificador fornecido no site do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação[1]), obtendo a informação de que o documento não possui assinatura válida. Sendo assim, somente serão consideradas válidas as assinaturas que possuem certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Assim sendo, há vício na representação processual que deve ser sanado, por tratar-se de formalidade indispensável. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir 3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, do da Lei n.º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 4. No caso, o instrumento de procuração foi assinado através da plataforma "GOV.BR" que, nos termos do Decreto n. 10.543/2020, não se aplica para processos judiciais. 5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação.”(TJPR, 00026389520248160146 - Rio Negro, Rel. Desa. Ana Cláudia Finger, Data de Julgamento: 19/11/2024, 8ª CC, Data de Publicação: 26/11/2024 Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o certificado de validação da assinatura da procuração ou procuração válida, devidamente assinada, atualizada e específica para atuação na presente ação. Após, voltem conclusos, dentre os urgentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta [1] https://validar.iti.gov.br/index.html
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:53
Confirmada
29/07/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:52
Outras Decisões
25/07/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:04
Confirmada
23/07/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:41
Confirmada
14/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:31
Confirmada
08/07/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska 1. Retifique-se o endereço do executado para o informado à seq. 199.2 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca das alegações e proposta de acordo de seq. 199. 3. Intimem-se. Curitiba, 2 de julho de 2025. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:51
Mero expediente
03/07/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:53
Confirmada
09/06/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska 1. Defiro o pedido de penhora parcial do salário percebido pelo executado Ronaldo (petição de seq. 191), ante as inúmeras diligências já realizadas nos autos para satisfação da obrigação, bem como que a impenhorabilidade não é absoluta a toda e qualquer verba de origem salarial e remuneratória. 2. Saliente-se que é válido o referido desconto parcial, pois assegura o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do executado. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVANTE – RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – AUSENCIA DO ÕNUS DA PROVA DO AUTOR/AGRAVANTE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS DOS ARTIGOS 98 E 99 DP CPC - DECISÃO DO JUÍZO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075638-52.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.04.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30%. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 08 DA TRP/PR. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002335-51.2014.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 27.03.2023) 3. Corroborando tal entendimento o Enunciado nº 08 da Turma Recursal Plena do Paraná assim dispõe: “Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.” 4. Assim, oficie-se à empregadora do executado Ronaldo, Mabra Maquinas e Equipamentos Ltda, a fim de que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado diretamente em folha de pagamento, até a quitação do débito existente nos presentes autos, devendo realizar mensalmente depósito judicial dos valores penhorados para conta vinculada a este juízo. A fim de instruir o ofício, junte-se cópia do débito atualizado do processo. 5. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, querendo, ofereça embargos no prazo legal. 6. Com relação ao pedido de inclusão da empresa Sunset Imobiliária Ltda, sob o fundamento de sucessão de empresas, à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o alegado, devendo juntar aos autos as certidões da junta comercial atualizadas das empresas, contrato social atualizado e respectivas alterações ou outros documentos que entenda pertinentes e demonstre que uma empresa foi extinta e sucedida pela outra. 6. Intimem-se. Curitiba, 02 de junho de 2025. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 19:22
deferimento
02/06/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:52
Confirmada
03/04/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:50
Confirmada
21/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:50
Confirmada
16/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:04
Mandado
05/12/2024, 16:28
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska Ante o contido na certidão de seq. 175, defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento, deixando-o em sigilo médio. Ainda, proceda-se à busca de vínculos empregatícios da parte executada através do convênio com o Prevjud, buscando também a informação se recebe benefício previdenciário. Após, intimem-se os exequentes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 28 de outubro de 2024. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
deferimento
04/11/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 01:04
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska Em respeito ao Enunciado nº 8[1] da Turma Recursal Plena do TJPR, antes de analisar o pedido de penhora salarial, expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e intimação de bens de propriedade dos executados, a ser realizado no endereço constante nos autos, observando-se o disposto nos arts. 154, I[1] e art. 212[2] do CPC/2015. Ressalto que deve constar no corpo do mandado a obrigação do Sr. Oficial de Justiça de, em caso de ausência de bens penhoráveis, descrever os bens da parte executada, nos moldes do art. 836, §§1º e 2º[3] do CPC/2015. Infrutífera, voltem-me conclusos para análise de demais pedidos de seq. 172. Intimem-se. Curitiba, 22 de agosto de 2024. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; [2] Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. [3] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
02/09/2024, 00:00
Indeferimento
26/08/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:19
Confirmada
06/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska 1. Indefiro, por ora, o pedido de consulta ao sistema Prevjud para informações sobre eventuais vínculos empregatícios ou benefícios da parte executada, uma vez que não foram esgotados todos os meios de constrição, corroborando tal entendimento o Enunciado nº 13.18 da Turma Recursal do Paraná: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta salário no limite de 30%.” 2. Ainda, indefiro o pedido de penhora do veículo localizado através do sistema Renajud à seq. 93.2, vez que se encontra alienado fiduciariamente, sendo possível tão somente a constrição sobre os direitos advindos do contrato de alienação fiduciária. 3. Destarte, caso haja interesse na penhora dos direitos creditórios intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, e, sendo o caso, informe a instituição financeira que alienou fiduciariamente os veículos, bem como sua qualificação e endereço completo. 4. Positiva a manifestação, expeça-se o ofício à instituição financeira solicitando que informe a situação atual do contrato firmado com a parte executada. 5. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Quanto ao veículo localizado à seq. 93.1, observo que há informação de veículo com “restrição judicial” ou bloqueio Renajud relativo a outros autos. Assim, caso o veículo ainda pertença ao executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o valor da execução na qual foi realizado referido bloqueio é superior ao valor comercial do veículo, bem como esclareça se insiste na penhora do referido bem. 7. Intimem-se. Curitiba, 13 de junho de 2024. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:50
Indeferimento
14/06/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:47
Confirmada
21/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:25
Expedição de documento (Carta)
15/05/2024, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2024, 17:06
Confirmada
14/05/2024, 00:05
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 16:45
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): Executado(s): ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME (CPF/CNPJ: 25.080.274/0001-69) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2932 sala 901 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-040 Ante a informação para os executados Alexsandra e Ronaldo de “desconhecido” (seq. 137) e “mudou-se” (seq. 139), considero válidas as suas intimações, com fulcro no art. 19 da Lei 9.099/95[1]. Ante a ausência dos executados na audiência de conciliação (seq. 146), oportunidade em que poderiam ter oposto embargos à execução, destarte decorreu o prazo in albis, defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 92 (R$ 200,56). Expeça-se alvará eletrônico de transferência para a conta bancária informada à seq. 145, de titularidade do escritório que patrocina os exequentes, COSTA, GONÇALVES & SCHÖN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ante a procuração de seq. 1.5. Intimem-se os exequentes, através de carta com aviso de recebimento, informando que foi deferida expedição de alvará em nome de seu procurador. Ante o contido à seq. 91, oficiem-se ao SCPC determinando a inclusão nome dos executados em seus cadastros, no que se refere ao débito em discussão nos presentes autos, observando os dados informados pelo exequente à seq. 145, com fulcro no art. 782, § 3º[2] do CPC/2015. À serventia para que solicite, através do convênio com a Receita Federal (Infojud), as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda (IRPF), bem como as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) dos últimos 10 (dez) anos dos executados, juntando os respectivos comprovantes nos autos, bem como deixando os referidos documentos em sigilo médio. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. No mais, indefiro o pedido de bloqueio de circulação do veículo do executado. Saliento que o bloqueio de circulação do bem é medida gravosa e deve ser determinada apenas nos casos em que há comprovação de ocultação do veículo, o que não é o caso dos autos. Ademais, pende sobre o veículo restrição de alienação fiduciária e restrição judicial oriunda de outro juízo. Intimem-se. Curitiba, 02 de maio de 2024. Andrea Fabiane Groth Busato Juíza de Direito [1] As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (...) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. [2] Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:19
Deferimento em Parte
02/05/2024, 21:06
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 00:54
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
15/03/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:46
Confirmada
09/03/2024, 00:11
Por decisão judicial
05/03/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:57
Confirmada
25/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Considerando que a Direção do Fórum dos Juizados Especiais autorizou o CECON a gerar previamente o link de acesso para audiência virtual em todos os processos em que o referido ato está designado, independente da modalidade definida (virtual, semipresencial ou presencial), DETERMINO que a sessão de conciliação, pautada para o dia 15 de março de 2024 às 16h00min (movimento 120.0), seja realizada na modalidade virtual e/ou semipresencial, em atenção aos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, norteadores do procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Com urgência, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Consigno, ainda, que qualquer uma das partes poderá participar do ato conciliatório na modalidade presencial e/ou virtual, sem que isso acarrete prejuízo ao correto andamento do presente feito. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
15/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:24
deferimento
09/02/2024, 19:56
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:46
Confirmada
02/02/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Considerando a ordem preferencial de penhora de bens prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido formulado pela parte exequente nos movimentos 118.1, 103.1 e 83.1, a fim de determinar a busca e o bloqueio de bens da parte devedora por meio do sistema CNIB (prazo da consulta e sua conclusão 30 dias). Com a resposta da diligência acima determinada,, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 19:48
deferimento
23/01/2024, 23:31
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 11:34
Confirmada
22/12/2023, 00:17
Confirmada
22/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Considerando que é obrigação da parte manter o seu endereço atualizado, presumo válida a intimação encaminhada ao executado no movimento 112.1, o que faço com fundamento no disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, c/c art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Deixo, por ora, de apreciar o pedido de expedição de alvará formulado no movimento 112.1, uma vez que os presentes autos cuidam de execução de título extrajudicial e, nos termos do disposto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, “Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Significa dizer, portanto, que somente se revela possível o levantamento de valores após a audiência e caso não exista a oposição de embargos à execução, razão pela qual determino a designação de audiência de conciliação pós-penhora. Intime-se a parte executada para que participe da tentativa de conciliação, ciente de que caso se recuse a participar do ato e não apresente embargos à execução/penhora por ocasião do referido ato, estará configurada a preclusão em relação a eventual impugnação (i) do título extrajudicial cuja satisfação se busca e (ii) da quantia bloqueada por meio do sistema Sisbajud (artigo 23, da Lei n. 9.099/95, aplicado analogicamente ao presente feito). Vale destacar que, se a parte exequente não comparecer à audiência de conciliação, o processo será extinto (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95) e haverá a sua condenação ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28, do Fonaje). Sem prejuízo do acima exposto, considerando o montante bloqueado é inferior a 10% (dez por cento) do valor da dívida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a teor do disposto no artigo 835, do CPC, sob pena de extinção. Disponibilize-se à parte exequente cópia da Ordem de Serviço n. 05/2017. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:08
de Conciliação (designada)
11/12/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:35
Indeferimento
04/12/2023, 20:37
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:09
Confirmada
20/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 20:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Considerando que a parte executada não foi devidamente intimada acerca da penhora realizada no movimento 92.2, determino seja expedida nova carta de intimação ao devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme endereço que ocorreu a citação do executado Ronaldo (movimento 77.3). Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados no movimento 103.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado ifv
18/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:27
Confirmada
17/07/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:54
Mero expediente
14/07/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:38
Confirmada
23/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:53
Confirmada
19/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2022, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Em petição anexada ao movimento 83.1, requereu a parte exequente a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, bem como solicitou o início dos atos expropriatórios em fase da parte devedora. Analisando o contido nos autos, observa-se que, de fato, a parte executada não efetuou o pagamento dos valores devidos dentro do prazo legal, motivo pelo qual se mostra possível a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores. Defiro, portanto, o pedido formulado pela parte credora, a fim de determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. Considerando os demais pedidos formulados no movimento 83.1, cumpra-se o artigo 11 e seguintes da Ordem de Serviço 05/2017 deste Juízo. Cumpre ressaltar, por fim, que as buscas a serem realizadas por meio do sistema Sisbajud podem incluir contas bancárias de titularidade da matriz da empresa executada, uma vez que a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unicidade do patrimônio da pessoa jurídica, que contempla tanto os bens da matriz, quanto os de todas as filiais[1]. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT Juíza de Direito Designada ifv [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA EM ATIVOS FINANCEIROS DA FILIAL DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE É ADQUIRIDA COM A INSCRIÇÃO DE SEU ATO CONSTITUTIVO NA JUNTA COMERCIAL. REGISTRO DA MATRIZ QUE FICA VINCULADO À INSCRIÇÃO DA RESPECTIVA SEDE. MATRIZ E FILIAL QUE CONSTITUEM A MESMA PESSOA JURÍDICA. UNIDADE PATRIMONIAL. AUTONOMIA APENAS PARA FINS FISCAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA ONLINE DOS ATIVOS FINANCEIROS DAS FILIAIS DA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17a C. Cível - 0048948-88.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 23.04.2020) (TJ-PR - AI: 00489488820198160000 PR 0048948-88.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 23/04/2020, 17a Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2020, sem grifos no original)
22/09/2022, 00:00
deferimento
20/09/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:29
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 09:46
Confirmada
26/08/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:34
Documento (Certidão)
02/08/2022, 17:50
Documento (Certidão)
09/06/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:08
Documento (Certidão)
04/04/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Considerando a informação prestada pelos exequentes (movimentos 63.1/63.3), determino seja solicitado ao Juízo Deprecado a devolução da deprecada com a máxima brevidade possível. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado bmzs
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 17:10
Confirmada
24/02/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:57
Mero expediente
19/02/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:03
Documento (Certidão)
17/02/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:44
Confirmada
16/02/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:34
Documento (Certidão)
14/01/2022, 16:39
Documento (Certidão)
30/11/2021, 12:45
Documento (Certidão)
29/10/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 09:51
Confirmada
28/09/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Em petição anexada ao movimento 50.1, requereu novamente a parte exequente a citação da parte executada por meio eletrônico através do endereço de e-mail da devedora. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cumpre observar, inicialmente, que, nos termos do disposto no art. 18, da Lei nº 9.099/95: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. Logo, é de se concluir que, enquanto as intimações podem ser realizadas por qualquer meio idôneo (art. 19, da referida lei), a citação será feita somente nas formas descritas no mencionado dispositivo, dentre as quais não se enquadra a modalidade citatória pretendida pela exequente. Por tal razão, indefiro o pedido formulado pela exequente no movimento 50.1 e determino que se aguarde o cumprimento da carta precatória expedida no movimento 48.1. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito phlp
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:39
Indeferimento
13/09/2021, 20:52
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:09
Expedição de documento (Carta precatória)
27/08/2021, 19:15
Decurso de Prazo
22/08/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2021, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Defiro o pedido formulado no movimento 39.1, a fim de determinar a expedição de carta de citação à empresa All Imóveis Curitiba Ltda – ME no seguinte endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 2.932, Sala 901, bairro Rebouças, Curitiba/PR, CEP 80.240-040. No que diz respeito aos executados Alexsandra Laska e Ronaldo dos Santos Laska, cumpra-se o disposto no art. 10, §2º, da Ordem de Serviço nº 05/2017.[1] Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito phlp (rrv) [1] Art. 10. (...) §2°. Caso a citação por carta resulte infrutífera, havendo solicitação da parte credora, deverá ser expedido mandado de citação, o qual inclusive poderá ser cumprido por meio de carta precatória.
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/08/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:35
Confirmada
02/08/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2021, 14:59
deferimento
26/07/2021, 20:08
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
18/07/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
18/07/2021, 16:59
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 17:22
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 17:22
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Defiro o pedido formulado pela parte autora no movimento 30.1, no sentido de que a citação da empresa executada seja realizada no endereço de seu procurador constituído nos autos nº 0030946- 72.2020.8.16.0182, 0006727-53.2020.8.16.0001 e 0020798-02.2020.8.16.0182, em que figura como parte (movimento 30.3 e 30.5), uma vez que os poderes específicos a ele outorgados para receber citação são os da cláusula ad et extra judicia. Expeça-se carta de citação aos executados Alexsandra Laska, Ronaldo dos Santos Laska e All Imóveis Curitiba LTDA-ME nos endereços indicados no movimento 30.1. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito imb
24/06/2021, 00:00
deferimento
18/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 13:34
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 17:46
Confirmada
23/05/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Em petição anexada ao movimento 21.1, requer a parte exequente a citação da parte executada por meio de seus endereços eletrônicos. A pretensão externada não comporta deferimento, uma vez que a citação por e-mail não possui amparo legal e, no âmbito do procedimento sumaríssimo, as citações somente podem ser realizadas na forma descrita no artigo 18, da Lei nº 9.099, ou seja, por carta com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça. Indefiro, portanto, o pedido formulado no movimento 21.1 e determino seja a parte credora intimada para indicar o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigos 18, §2º, e 53, §4º, ambos da Lei 9.09995). Sobrevindo endereço diverso do nos autos, cumpra-se o disposto na Portaria nº 02/2020 deste Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito imb
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 22:28
Indeferimento
07/05/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Antes de apreciar o pedido formulado no movimento 21.1, determino que a Secretaria certifique nos autos se a executada All Imóveis Curitiba LTDA - ME está habilitada para receber citação eletrônica por meio do sistema Projudi. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada adg
06/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2021, 22:26
Mero expediente
02/05/2021, 22:34
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009793-46.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$16.788,37 Exequente(s): EDISON DE OLIVEIRA GOMEZ EVELY MARIA ROCHA GOMEZ Executado(s): ALEXSANDRA LASKA ALL IMÓVEIS CURITIBA LTDA-ME Ronaldo dos Santos Laska Autos nº. 0009793-46.2021.8.16.0182 Em petição anexada ao movimento 16.1, requereu a parte autora a citação da parte ré por e-mail. A pretensão externada não comporta deferimento, porquanto a citação eletrônica do modo pretendido não possui amparo legal e, no âmbito do procedimento sumaríssimo, as citações somente podem ser realizadas na forma descrita no artigo 18, da Lei nº 9.099, ou seja, por carta com aviso de recebimento ou por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Indefiro, portanto, o pedido formulado no movimento 16.1 e determino seja intimado o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço do réu ou esclareça se pretende a desistência da presente ação, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito phlp