Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/10/2024, 16:10
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:24
Recebimento
10/09/2024, 14:52
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
10/09/2024, 14:52
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:48
Remessa
27/08/2024, 13:57
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006411-45.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-45.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.746,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. INDEFIRO o requerimento de seq. 142, mantendo os fundamentos lançados em decisão de seq. 127. 02. No mais, à Secretaria para que dê cumprimento a decisão de seq. 127 em sua integralidade, especialmente, no que se refere à transferência de valores aos cofres do Estado do Paraná (item 02). 03. Posteriormente, intime-se o Fisco para requerer o que entender de direito para o seguimento do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
10/09/2024, 14:52
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:48
Remessa
27/08/2024, 13:57
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006411-45.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-45.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.746,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. INDEFIRO o requerimento de seq. 142, mantendo os fundamentos lançados em decisão de seq. 127. 02. No mais, à Secretaria para que dê cumprimento a decisão de seq. 127 em sua integralidade, especialmente, no que se refere à transferência de valores aos cofres do Estado do Paraná (item 02). 03. Posteriormente, intime-se o Fisco para requerer o que entender de direito para o seguimento do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 15:53
Confirmada
19/08/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:45
Indeferimento
14/08/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:52
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:30
Confirmada
19/06/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006411-45.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-45.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.746,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em face do contribuinte RZMSHOP CONFECCOES LTDA. 02. Cumpra-se a decisão de seq. 127. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:26
Mero expediente
11/06/2024, 23:26
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:12
Confirmada
08/05/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-45.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-45.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.746,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em face do contribuinte RZMSHOP CONFECCOES LTDA. 02. Diante da ausência do executado em comprovar eventual impenhorabilidade sobre a verba, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal. 2.1. Em sequência, proceda com a transferência dos valores aos cofres do Estado do Paraná, conforme requerimento de seq. 117. 03. No mais, quanto ao pleito de seq. 122, não se desconhece que a reunião dos executivos fiscais, leia-se, a concentração numa mesma execução fiscal, otimiza a prestação jurisdicional, já que evita a prática de atos processuais repetitivos de idêntica finalidade. 3.1. Veja, a cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo. 3.2. Entretanto, a cumulação é uma faculdade e não um dever, sendo cada situação analisada casuisticamente. 3.3. Para tanto, quanto a reunião dos executivos, diga o Fisco 04. No mais, quanto a suspensão, INDEFIRO. 4.1. Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) que suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e, por fim, o parcelamento. Não havendo nos autos nenhuma destas hipóteses, é o caso de se indeferir o pleito de suspensão do executivo fiscal. 05. Por oportuno, apense-se o presente feito aos autos registrados sob o n° 0001656-12.2010.8.16.0069. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:51
Confirmada
13/03/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:18
Apensamento
13/03/2024, 13:17
Deferimento em Parte
06/03/2024, 20:42
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:52
Confirmada
22/02/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-45.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-45.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.746,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. Diante da indisponibilidade nas contas do contribuinte, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo, em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC; ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 02. Realizada a diligência e escoado o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal. 03. Na sequência, faça-se conclusão para transferência dos valores e consequente deliberação quanto ao prosseguimento da execução fiscal. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Mero expediente
22/01/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 15:20
Documento (Certidão)
18/01/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:17
Confirmada
25/10/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:24
Documento (Certidão)
20/10/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:19
Documento (Certidão)
18/09/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:56
Confirmada
14/08/2023, 13:45
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:54
Confirmada
19/07/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-45.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-45.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.746,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA
Vistos, etc. Homologada a desistência do recurso, determino a retomada do processo e o cumprimento das determinações já proferidas nos autos. Intimem-se. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
20/01/2023, 00:00
Apensamento
19/01/2023, 14:12
Determinação de Diligência
12/01/2023, 18:46
Recebimento
09/01/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006411-45.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-45.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.746,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. Determinou-se em sede de agravo de instrumento nº 0013843-45.2022.8.16.0000 a suspensão do feito até o julgamento do recurso. 02. Suspenda-se o curso do processo enquanto se aguarda decisão definitiva. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 15:09
Por decisão judicial
28/05/2022, 11:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:11
Confirmada
28/03/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006411-45.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-45.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.746,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro (seq. 87). 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:06
Indeferimento
21/03/2022, 20:35
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:13
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:15
Confirmada
07/03/2022, 13:08
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-45.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-45.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.746,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 55). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente formulado na seq. 55.1. 1.2. Assim, cumpra-se na ordem que segue: 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como art. 853 e 854 do CPC. 2.1. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 03. Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer as diligências que entender pertinentes. 04. Relego a análise dos demais pedidos de medidas constritivas para momento posterior, caso restem infrutíferas as diligências ora deferidas. A concessão de todos os pedidos a um só tempo é incabível, haja vista que a zelosa Serventia, já assoberbada de serviço, ficaria ainda mais sobrecarregada com atos correspondentes a um único processo, o que não se pode admitir. Assim, necessário que se aguarde o resultado das diligências deferidas para que prossiga com novas medidas. 05. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:06
Confirmada
24/02/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:58
deferimento
18/02/2022, 21:13
Apensamento
18/02/2022, 14:52
Apensamento
18/02/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:53
Confirmada
18/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:13
Confirmada
08/02/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006411-45.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-45.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.746,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal. 02. Aduz a parte excipiente que é credora de dois precatórios decorrentes de cessões de crédito fundadas em escrituras públicas. Assim, requereu a suspensão da execução até que seja possível a compensação dos créditos (seq. 64). 03. O excepto, por sua vez, se opôs ao pedido de suspensão. Arguiu que a compensação não é causa de suspensão do crédito tributário por ausência de previsão legal. Pede o prosseguimento do feito (seq. 67). É o relato do necessário. DECIDO. 04. O indeferimento da exceção de pré-executividade é medida de rigor. A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial e doutrinária, pode ser manejada quando verse sobre matérias consideradas de ordem pública e que não necessitem de dilação probatória. Caso contrário, será necessário o manejo de embargos à execução. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019). Tal entendimento está consubstanciado no enunciado da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Em suma, segundo o Superior Tribunal de Justiça, são requisitos para a admissão da exceção de pré-executividade e objeção: (i) a matéria alegada seja conhecível de ofício; (ii) o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão sobre provável inclusão do nome do sócio-gerente porque consta da CDA, não é possível na via especial, tendo em vista que a matéria não foi objeto de análise na origem, portanto, óbice instituído pela Súmula 7/STJ. É impossível alterar as premissas fáticas consignadas no aresto atacado, sob pena de revolverem-se fatos e provas dos autos. 2. Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag n. 1.051.891/SP. Rel. Min. Castro Meira. DJe 23/10/2008). EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. TÍTULO JUNTADO POR CÓPIA AUTENTICADA. ASSERTIVA DE NOVAÇÃO OU QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DEPENDENTE DE ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admissível a juntada do título por cópia autenticada, quando não se tratar de cambial. Precedentes. 2. As alegadas repactuação, novação ou quitação da dívida, quando dependentes de prova ou da análise mais detida de estipulações contratuais, não são passíveis de arguição no bojo da objeção de não executividade. (exceção de pré-executividade). 3. Incidência no caso dos verbetes sumulares nº 5 e 7-STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ. 4ª Turma. REsp n. 575.167/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJe 18/05/2004). No caso concreto, de início, verifica-se que a matéria alegada pela excipiente, ou seja, de que supostamente é credora do Estado do Paraná por possuir precatórios requisitórios e de que faz jus à compensação dos créditos, não é matéria de ordem pública. Isso, por si só, já é capaz de afastar todas as teses da parte excipiente, na medida em que torna a exceção de pré-executividade via processual inadequada para a matéria em discussão. Além disso, é cediço que o art. 151 do Código Tributário Nacional trás rol taxativo de causas suspensivas do crédito tributário, dentre as quais a compensação não se inclui. Vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Ainda, é entendimento pacífico na jurisprudência que a apresentação de precatórios em face do ente público não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 112 E 406 DO STJ. 2. Pretensão recursal que consiste em obter autorização para efetuar depósito de precatórios judiciais em ação cautelar preparatória para fins de elidir os efeitos da mora tributária. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, inclusive sumulada nos verbetes nºs 112 e 406, o precatório não se equipara ao dinheiro e somente o dinheiro no montante equivalente ao crédito tributário suspende-lhe a exigibilidade. Precedentes: AgRg no AREsp 135.557/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012, AgRg no Ag 1412951/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012 e AgRg no AREsp 6.611/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 10/08/2011). 4. Agravo regimental não provido. No presente caso, a excipiente, conforme afirma, sequer formalizou sua situação como credora do precatório, sendo necessárias diligências para viabilizar a obtenção do crédito, de tal sorte que eventual direito à compensação sequer existe ainda. Portanto, o simples fato de que a excipiente é credora de cessão de crédito envolvendo precatório contra a Fazenda Pública exequente não é suficiente para a suspensão da execução. 04. Ante ao exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade de seq. 64, nos termos da fundamentação. 05. Intimem-se. 06. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:46
Indeferimento
31/01/2022, 21:42
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:52
Confirmada
21/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:12
Documento (Decisão)
30/09/2021, 08:35
Apensamento
30/09/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:51
Confirmada
27/09/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006411-45.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-45.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.746,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. Indefiro, por ora, o pedido de mov. 55, eis que desacompanhado de memória de cálculo atualizada. 02. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, sob pena de indeferimento do pedido. 03. Sem prejuízo, defiro o pedido de seq. 54. À secretaria para que habilite o nobre advogado ao feito. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:19
Indeferimento
23/09/2021, 21:08
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006411-45.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006411-45.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.746,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 50. 02. Diante da informação de que o executado vem cumprindo o acordo, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 03. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/07/2021, 09:27
deferimento
13/07/2021, 21:26
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:31
Confirmada
25/06/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 08:14
Documento (Certidão)
25/06/2021, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2021, 01:33
Por decisão judicial
25/11/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 02:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:35
Por decisão judicial
03/09/2019, 10:40
deferimento
02/09/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2019, 00:28
Por decisão judicial
14/12/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 17:44
Documento (Certidão)
23/11/2018, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2018, 01:04
Ato ordinatório
29/05/2018, 09:30
Ato ordinatório
29/05/2018, 09:30
Ato ordinatório
29/05/2018, 09:30
Ato ordinatório
29/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:14
Por decisão judicial
22/05/2018, 17:03
Documento (Certidão)
22/05/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 08:05
Documento (Certidão)
09/05/2018, 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2018, 00:24
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)