Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/10/2024, 16:10
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:22
Confirmada
08/10/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-12.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Manifeste-se o Exequente acerca do petitório de mov. 164.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:06
Mero expediente
04/10/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:08
Recebimento
10/09/2024, 14:59
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-12.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Manifeste-se o Exequente acerca do petitório de mov. 164.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:06
Mero expediente
04/10/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:08
Recebimento
10/09/2024, 14:59
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
10/09/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:20
Remessa
27/08/2024, 13:57
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 15:25
Confirmada
20/08/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-12.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de dilação de prazo de seq. 152 02. Decorrido 05 (cinco) dias, intime-se a parte a CEF para, no prazo de 15 dias, cumprir com a determinação de seq.146. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:23
deferimento
10/08/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:24
Confirmada
20/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:33
Confirmada
08/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-12.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de RZMSHOP CONFECCOES LTDA. 02. Defiro o pedido de seq. 144.1, decorrido os 05 (cinco) dias, a CEF para dar cumprimento. 03. Após, faça-se concluso para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:10
deferimento
20/05/2024, 23:35
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:18
Confirmada
08/04/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-12.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 137.1. para levantamento dos valores depositados nos autos. 02. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 03. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 3.1. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará judicial. 04. Em sendo levantado o valor, intime-se a fazenda pública para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Intime-se. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:33
deferimento
02/04/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:02
Apensamento
13/03/2024, 13:17
Apensamento
13/03/2024, 10:41
Apensamento
13/03/2024, 10:11
Confirmada
02/03/2024, 00:13
Apensamento
01/03/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:16
Confirmada
13/02/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:45
Confirmada
25/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-12.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 116.1. 02. Cumpra-se conforme requerido pela Fazenda Pública. 03. Após, intime-se novamente a Fazenda para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:15
Ato ordinatório
14/12/2023, 14:15
deferimento
26/11/2023, 06:51
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 15:01
Ato ordinatório
24/11/2023, 13:16
Ato ordinatório
24/11/2023, 13:15
Ato ordinatório
24/11/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:03
Confirmada
07/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:47
Documento (Certidão)
27/10/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-12.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 103). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Apensamento
25/09/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:12
Confirmada
21/09/2023, 14:01
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:37
Confirmada
13/09/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:31
Confirmada
28/09/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:48
Recebimento
23/09/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-12.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de execução fiscal. Em mov. 88, o exequente, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, tendo em vista o parcelamento administrativo do débito. Dispõe o art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Desta forma, defiro o pedido de mov. 88 e DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo requerido. 02. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito ou informar o pagamento do débito. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:11
Confirmada
11/08/2022, 16:11
Por decisão judicial
11/08/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:39
Por decisão judicial
10/08/2022, 22:27
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:01
Confirmada
05/08/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:38
Documento (Certidão)
24/05/2022, 16:41
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:05
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-12.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro (seq. 73). 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:54
Indeferimento
21/03/2022, 20:35
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:05
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-12.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 68 após a preclusão de decisão de seq. 64. 02. Preclusa, à Secretaria para integral cumprimento da determinação de seq. 58. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
deferimento
18/02/2022, 21:13
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:34
Confirmada
18/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:28
Confirmada
08/02/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-12.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal cuja restrição de veículos via RENAJUD restou positiva. 02. Aduz a parte excipiente que é credora de dois precatórios decorrentes de cessões de crédito fundadas em escrituras públicas. Assim, requereu a suspensão da execução até que seja possível a compensação dos créditos (seq. 59). 03. O excepto, por sua vez, discordou do pedido de suspensão. Arguiu que a compensação não é causa de suspensão do crédito tributário por ausência de previsão legal. Pede o prosseguimento do feito (seq. 62). É o relato do necessário. DECIDO. 04. O indeferimento da exceção de pré-executividade é medida de rigor. A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial e doutrinária, pode ser manejada quando verse sobre matérias consideradas de ordem pública e que não necessitem de dilação probatória. Caso contrário, será necessário o manejo de embargos à execução. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019). Tal entendimento está consubstanciado no enunciado da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Em suma, segundo o Superior Tribunal de Justiça, são requisitos para a admissão da exceção de pré-executividade e objeção: (i) a matéria alegada seja conhecível de ofício; (ii) o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão sobre provável inclusão do nome do sócio-gerente porque consta da CDA, não é possível na via especial, tendo em vista que a matéria não foi objeto de análise na origem, portanto, óbice instituído pela Súmula 7/STJ. É impossível alterar as premissas fáticas consignadas no aresto atacado, sob pena de revolverem-se fatos e provas dos autos. 2. Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag n. 1.051.891/SP. Rel. Min. Castro Meira. DJe 23/10/2008). EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. TÍTULO JUNTADO POR CÓPIA AUTENTICADA. ASSERTIVA DE NOVAÇÃO OU QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DEPENDENTE DE ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admissível a juntada do título por cópia autenticada, quando não se tratar de cambial. Precedentes. 2. As alegadas repactuação, novação ou quitação da dívida, quando dependentes de prova ou da análise mais detida de estipulações contratuais, não são passíveis de arguição no bojo da objeção de não executividade. (exceção de pré-executividade). 3. Incidência no caso dos verbetes sumulares nº 5 e 7-STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ. 4ª Turma. REsp n. 575.167/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJe 18/05/2004). No caso concreto, de início, verifica-se que a matéria alegada pela excipiente, ou seja, de que supostamente é credora do Estado do Paraná por possuir precatórios requisitórios e de que faz jus à compensação dos créditos, não é matéria de ordem pública. Isso, por si só, já é capaz de afastar todas as teses da parte excipiente, na medida em que torna a exceção de pré-executividade via processual inadequada para a matéria em discussão. Além disso, é cediço que o art. 151 do Código Tributário Nacional trás rol taxativo de causas suspensivas do crédito tributário, dentre as quais a compensação não se inclui. Vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Ainda, é entendimento pacífico na jurisprudência que a apresentação de precatórios em face do ente público não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 112 E 406 DO STJ. 2. Pretensão recursal que consiste em obter autorização para efetuar depósito de precatórios judiciais em ação cautelar preparatória para fins de elidir os efeitos da mora tributária. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, inclusive sumulada nos verbetes nºs 112 e 406, o precatório não se equipara ao dinheiro e somente o dinheiro no montante equivalente ao crédito tributário suspende-lhe a exigibilidade. Precedentes: AgRg no AREsp 135.557/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012, AgRg no Ag 1412951/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012 e AgRg no AREsp 6.611/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 10/08/2011). 4. Agravo regimental não provido. No presente caso, a excipiente, conforme afirma, sequer formalizou sua situação como credora do precatório, sendo necessárias diligências para viabilizar a obtenção do crédito, de tal sorte que eventual direito à compensação sequer existe ainda. Portanto, o simples fato de que a excipiente é credora de cessão de crédito envolvendoe precatório contra a Fazenda Pública exequente não é suficiente para a suspensão da execução. 04. Ante ao exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade de seq. 59, nos termos da fundamentação. 05. Intimem-se. 06. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:45
Indeferimento
31/01/2022, 21:42
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:23
Confirmada
16/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. Lavre-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1° do CPC). 02. À Serventia para que junte a tabela FIPE atualizada dos veículos. 03. Realizada a penhora e a avaliação, intime-se o executado, na forma do art. 917, § 1° do CPC. 04. No mais, à Serventia para que cumpra o despacho anterior em sua integralidade. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:44
Determinação de Diligência
25/10/2021, 21:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:41
Confirmada
15/10/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-12.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. Tendo em vista que o parcelamento do débito foi rescindido, defiro o pedido de seq. 43. 02. Promova-se buscas via RENAJUD. 02.1. Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 02.2. Na sequência, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC). 02.3. Realizada a penhora e a avaliação na forma como acima colocado, intime-se o devedor, para manifestação na forma do art. 917, §1º do CPC. 02.4. Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 02.5. Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 02.6. Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 05. Insuficientes os meios de buscas acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
14/10/2021, 00:00
deferimento
09/10/2021, 07:46
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-12.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. Indefiro, por ora, o pedido de seq. 43.1. 02. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, esclareça a motivação do requerimento de bloqueio via Renajud, tendo em vista o parcelamento administrativo do débito. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Confirmada
24/09/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:48
Indeferimento
23/09/2021, 21:06
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 09:35
Documento (Certidão)
01/09/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001656-12.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001656-12.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.802,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): RZMSHOP CONFECCOES LTDA Vistos etc. 1. Considerando que o feito se encontra com a exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento do débito fiscal, defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
18/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2021, 14:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/05/2021, 22:22
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:56
Confirmada
05/04/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2021, 00:32
Por decisão judicial
24/08/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:35
Por decisão judicial
17/06/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2019, 01:36
Ato ordinatório
29/05/2018, 09:30
Ato ordinatório
29/05/2018, 09:30
Ato ordinatório
29/05/2018, 09:30
Ato ordinatório
29/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:33
Por decisão judicial
08/05/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2018, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2018, 00:15
Por decisão judicial
19/10/2017, 09:38
Documento (Outros documentos)
08/09/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)