Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN 1. A executada, mesmo após ter sido intimada para informar sobre a existência de bens passíveis de penhora, (mov. 327), manteve-se inerte (mov. 328). 2. Portanto, restou caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, CPC. Frise-se que a executada não apresentouqualquer justificativa para o não atendimento da determinação judicial. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, V, DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 774, V, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que, intimado, não indica bens à penhora e onde se encontram, quedando inerte ante a intimação para pronunciar-se a respeito, sobretudo quando, somadas a essas circunstâncias, o conjunto dos fatos induzir conclusão sobre o comportamento malicioso tecido com o propósito de frustrar a boa marcha da execução ou cumprimento de sentença. 2. A falta de atendimento à determinação judicial, com o transcurso do prazo processual em branco, somado ao histórico processual quando indica a renitência do devedor, justifica a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, com fulcro no art. 774 do CPC. 3 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07223800920208070000 DF 0722380-09.2020.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2020) 3.
Ante o exposto, FIXO a multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, ante a prática de ato atentatório da dignidade da justiça pelo devedor (art. 774, parágrafo único, CPC). 4. No mais, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 314. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito IN
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN 1. Intime-se a executada, pessoalmente, acerca do item 2 do despacho de mov. 314. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito IN
14/04/2026, 00:00
Mero expediente
13/03/2026, 13:10
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:20
Confirmada
04/02/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:43
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:58
Confirmada
11/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN 1. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento do valor bloqueado no mov. 311.1 (R$ 462,19), para a conta bancária indicada no mov. 312.1 de titularidade do procurador da parte exequente, conforme poderes outorgados na procuração de mov. 130.2. 2. Intime-se a parte executada para que informe sobre a existência de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do art. 774, IV, CPC. 3. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b
09/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN 1. Intime-se a executada, pessoalmente, acerca do item 2 do despacho de mov. 314. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito IN
14/04/2026, 00:00
Mero expediente
13/03/2026, 13:10
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:20
Confirmada
04/02/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:43
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:58
Confirmada
11/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN 1. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento do valor bloqueado no mov. 311.1 (R$ 462,19), para a conta bancária indicada no mov. 312.1 de titularidade do procurador da parte exequente, conforme poderes outorgados na procuração de mov. 130.2. 2. Intime-se a parte executada para que informe sobre a existência de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do art. 774, IV, CPC. 3. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b
09/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 18:50
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 08:14
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:35
Confirmada
20/06/2025, 00:10
Confirmada
20/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:44
Confirmada
09/06/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 16:48
Confirmada
24/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento, deixando-o em sigilo médio. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. No mais, em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, indefiro o pedido de suspensão da CNH e cancelamento do cartão de crédito da executada. Destaco que o art. 8º, do CPC/2015 preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Destarte, as medidas pleiteadas são desproporcionais e desarrazoadas no caso em análise, vez que atinge apenas a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, bem como não há qualquer elemento que permita concluir que o referido ato é hábil a conferir efetividade neste processo. Ainda, saliento que por ser uma medida extremamente gravosa, somente poderia ser deferida em situações excepcionais, quando demonstrada a má-fé deliberada do executado em ocultar patrimônio ou se furtar de forma contumaz das suas obrigações, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0037028-83.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.09.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada – suspensão da CNH dos recorridos – é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – 3ª Turma - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.016 - SP 2018/0009002-3 – Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 10/04/2018, publicação 17/04/2018) 9. Ademais, em que pese o julgamento da ADI nº 5.941 e o entendimento pela legalidade e constitucionalidade das medidas coercitivas pelo STF, friso que a sua aplicação não é imediata e desarrazoada para qualquer situação. Tais providências coercitivas somente podem ser determinadas após a análise criteriosa de cada caso concreto, devendo ser apreciada a sua aplicação em harmonia com os princípios que regem todo nosso ordenamento jurídico, aqui já antes citados, conforme preceitua a própria ementa (itens 12 e 15) do acórdão de julgamento da ADI. 10. Assim, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, advertindo-se que em caso de novo requerimento de diligências repetidas, estas serão indeferidas de plano, e a execução extinta. 11. Intimem-se. Curitiba, 10 de abril de 2025. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 21:50
Deferimento em Parte
10/04/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:01
Confirmada
08/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:36
Confirmada
24/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) DEFERIDO O PEDIDO (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN 1. Defiro o requerimento da seq. 287. 2. Assim, à Serventia para que solicite, através do convênio com a Receita Federal (Infojud), as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, juntando os respectivos comprovantes nos autos, bem como deixando os referidos documentos em sigilo médio. 3. Defiro, também, pelo mesmo sistema, a busca das operações imobiliárias (DOI) e declarações de imposto territorial rural (DITR) 4. Com a juntada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5. Decorrido o prazo ou inexistindo manifestação, voltem conclusos. 6. Intimem-se. Curitiba, 13 de janeiro de 2025. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito K
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 23:28
deferimento
13/01/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 01:11
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 21:05
Confirmada
28/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN A parte executada apresentou nova exceção de pré-executividade no mov. 271, alegando, em resumo, a existência de excesso de execução na cobrança de honorários/encargos contratuais nos cálculos previstos nas disposições da convenção condominial. A exequente se manifestou no mov. 282.1, defendendo a impossibilidade de apresentação de nova exceção, bem como a regularidade dos valores cobrados. Da análise dos autos, nota-se que a parte executada já havia apresentado exceção de pré-executividade, que foi rejeitada conforme as decisões proferidas nos movs. 232 e 253. Nota-se que as alegações trazidas pela devedora na nova exceção apresentada no mov. 271 não se referem a fatos novos, mas sim a fatos que já eram de conhecimento da parte quando da apresentação da primeira exceção de pré-executividade e, portanto, deveriam ter sido alegadas naquela ocasião, sob pena de preclusão. Não há como admitir que a devedora ofereça sucessivas exceções de pré-executividade para discutir matérias que já eram de seu conhecimento desde o início do processo, prolongando excessivamente o andamento processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não apreciou a segunda exceção de pré-executividade oposta pela Executada, em razão da preclusão consumativa.2- É vedada a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, ainda que contendo alegações diversas. O incidente da exceção de pré-executividade também é regido pelo princípio da eventualidade, de modo que toda a matéria de defesa cabível de ser apreciada pela via da exceção de pré-executividade deve ser alegada num único incidente, sob pena de preclusão.3- Precedentes: TRF2, AG 201800000078562, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 25/06/2019; TRF2, AG 201700000067936, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12/07/2018; TRF2, AG 201600000076349, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28/06/2017.4- No caso em tela, a Executada reitera a alegação de prescrição dos créditos tributários na forma do art. 174, I, do CTN, mesma alegação efetuada na primeira exceção de pré-executividade rejeitada, afirmando desta vez que não houve citação pessoal da Executada no prazo quinquenal.5- Ainda que fosse possível conhecer da segunda exceção de pré-executividade oposta, melhor sorte não socorreria à Agravante, tendo em vista que houve sim a citação da Executada em 18/02/1997, portanto, dentro do prazo prescricional, principalmente tendo em vista que os débitos ora executados referem-se ao período de 05/93 a 07/94.6- Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00116667320184020000 RJ 0011666-73.2018.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Desse modo, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 271, diante da preclusão. Ainda, advirta-se a parte executada para que se abstenha de apresentar manifestações e incidentes processuais com o intuito de protelar o andamento processual, sob pena de incorrer na prática de litigância de má-fé. Intimem-se. Curitiba, 30 de agosto de 2024. Andréa Fabiane Groth Busato Juiz de Direito RP
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 21:02
Exceção de pré-executividade
06/09/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:27
Confirmada
28/06/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:58
Ato ordinatório
13/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
06/06/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:44
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE (CPF/CNPJ: 26.353.245/0001-96) Rodovia BR-116, 2785 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-100 Executado(s): Terceiro(s): Cumpre observar, inicialmente, que, conforme esclarecido na resposta do ofício expedido à instituição financeira Mercado Pago (seq. 180.1/180.2), foram bloqueados R$ 1.176.79 (mil cento e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) na conta da devedora, embora não conste na resposta do Sisbajud anexada à seq. 145. Assim, oficie-se ao Mercado Pago para que proceda à transferência dos referidos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos. Ante a ausência da executada na audiência de conciliação (seq. 237), oportunidade em que poderia ter oposto embargos à execução, destarte decorreu o prazo in albis, defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 145 (R$ 154,28) e seq. 180 (R$ 1.176.79). Expeça-se alvará eletrônico de transferência para a conta bancária informada à seq. 207, de titularidade do procurador do exequente, Dr. Ricardo Gonçalves do Amaral, ante a procuração de seq. 130.2. Intime-se a parte exequente, através de carta com aviso de recebimento, informando que foi deferida expedição de alvará em nome de seu procurador. No mais, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados através do sistema Sisbajud à seq. 249, na medida em que ausentes extratos bancários completos a fim de comprovar que foram efetivamente constritos valores depositados em conta poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos e intimada a juntá-lo, a executada quedou inerte. Ademais, em que pese o decido pelo Superior Tribunal de Justiça, de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, a garantia da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos está fundada no princípio geral de que se deve permitir ao devedor e sua família o seu sustento digno, visando à preservação do mínimo existencial, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, para a impenhorabilidade da verba inferior a 40 salários, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, é necessário que se verifique que a conta (ainda que corrente) seja utilizada como poupança, para guardar valores, sendo que a movimentação constante afasta a característica de reserva financeira. No caso em apreço, todavia, não há comprovação de que o saldo bloqueado (inferior a 40 salários-mínimos) é essencial ao sustento da executada ou provém de única reserva financeira para a garantia do mínimo existencial. Neste sentido os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA EM NOME DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030628-55.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 20.10.2023) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. ACORDO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR NÃO VERIFICADA. VALOR PENHORADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA EM CONTA CORRENTE. RESERVA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE DEVIDO A ORIGEM DO VALOR NÃO CARACTERIZADA. VENDA DE SUPOSTO BEM DE FAMÍLIA. DOIS IMÓVEIS. APARTAMENTO E GARAGEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001385-08.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 26.06.2023) Intimem-se. Curitiba, 20 de maio de 2024. Andrea Fabiane Groth Busato Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:25
Deferimento em Parte
20/05/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:30
Confirmada
29/04/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:44
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Confirmada
08/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Terceiro(s): RODRIGO CESAR BATISTA Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Considerando a impenhorabilidade alegada pela parte executada no movimento 258.1, determino seja esta intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os extratos detalhados, completos e legíveis, referentes aos últimos três meses, de todas as suas contas bancárias que foram bloqueadas pelo sistema Sisbajud, bem como todos os documentos que entender pertinentes, para o fim de demonstrar que os referidos valores são impenhoráveis, nos termos do que dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente manifestação, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo concedido para ambas as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada ifv
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:31
Mero expediente
23/02/2024, 23:22
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:17
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 12:40
Confirmada
02/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Terceiro(s): RODRIGO CESAR BATISTA Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Debora Cristina Grein em face de Condomínio Spazio Champville, ambos devidamente qualificados nos autos. Suscitou a excipiente/executada a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que em outras ações em trâmite nos Juizados Especiais desta Capital foi reconhecida inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo para processar e julgar processos em que o condomínio é exequente. Pugnou pela extinção da presente execução (movimentos 247.1). O excepto/exequente, por sua vez, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada (movimento 251.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cabe observar, primeiramente, que a exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em tela, destaca-se que, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do CPC: “§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...)”. Ainda, conforme restou devidamente consignado na decisão proferida no movimento 232.1, o Enunciado 9 do FONAJE dispõe: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. Portanto, conclui-se que não há o que se falar em coisa julgada das pretensões externadas pelo exequente na inicial ou ilegitimidade da parte credora para figurar no polo ativo da presente execução. Diante do sucintamente exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no movimento 247.1. Intime-se a parte executada em relação ao bloqueio realizado por meio do sistema Sisbajud (movimento 249.2), nos termos do disposto no artigo 841, do CPC. Consigno, por fim, que, a teor do disposto no art. 1.026, do CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Terceiro(s): RODRIGO CESAR BATISTA Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Considerando que a última tentativa de constrição online de valores se deu em março de 2022 (movimentos 145.2 e 180.1), defiro a pretensão externada pela parte credora (movimento 244.1), de acordo com o disposto no art. 7º, da Ordem de Serviço nº 05/2017, pelo que determino a busca e eventual bloqueio de valores depositados em contas bancárias de titularidade da devedora, por meio do sistema Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
15/06/2023, 00:00
deferimento
13/06/2023, 19:55
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:37
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:16
Confirmada
18/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (movimento 232.1). Sustentou a embargante/executada que a decisão proferida é contraditória, porquanto, tendo o condomínio/embargado celebrado contrato com empresa de cobrança, aquele não detém legitimidade para figurar no polo ativo da presente execução. Pugnou pela concessão de efeitos infringentes à decisão atacada (movimento 235.1). Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. Cumpre observar, inicialmente, que, na decisão atacada, restou expressamente consignado que: “(...) além de não restar demonstrado que o referido ajuste ainda está em vigor (movimento 216.2), o fato de haver empresa especializada para cobrança não constitui sub-rogação ou cessão de crédito, salvo a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido, o que inexiste no caso dos autos (...)”. Logo, considerando que, no contrato celebrado entre a empresa de cobrança e o condomínio/embargado (movimento 216.2), somente está estipulada a sub-rogação de direitos nas hipóteses de: (i) pagamento da taxa condominial e (ii) rescisão antecipada do mencionado ajuste, ou seja, o que não se enquadra no caso dos autos, pois aqui o que se discute é o inadimplemento do aludido valor, não há que se falar em sub-rogação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito civil. EXECUÇÃO de TAXAS condominiais. – ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO ALEGADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. – legitimidade ativa do condomínio. antecipação de valores por empresa administradora. sub-rogação convencional afastada pelo contrato. respeito à liberdade contratual. não caracterização de pagamento por terceiro não interessado. – RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. - A sub-rogação somente se opera por força de lei ou do contrato. Como o contrato havido entre o Condomínio e a empresa prestadora de serviço prevê que a antecipação do valor correspondente à taxa condominial não configura pagamento e não importa em sub-rogação, o Condomínio mantem a legitimidade para propor a ação de cobrança.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052596-71.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.02.2023, sem grifos no original). Não há, por conseguinte, nenhuma contradição a ser eliminada na decisão hostilizada, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração opostos no movimento 235.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os seus dados bancários (nome da instituição financeira, agência e número da conta, CPF/CNPJ) a fim de que os valores bloqueados nos presentes autos sejam transferidos para a conta indicada, nos termos do disposto no art. 906, do CPC[1]. Após, retornem conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito bmzs [1] Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 23:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2023, 19:16
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 14:06
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
09/03/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2023, 13:13
Confirmada
18/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Debora Cristina Grein em face de Condomínio Spazio Champville, ambos devidamente qualificados nos autos. Suscitou a executada a preliminar de ilegitimidade do exequente para figurar no polo ativo da presente execução, ao argumento de que o condomínio não poder fazer parte das ações em trâmite perante o procedimento sumaríssimo. Sucessivamente, arguiu a ilegitimidade do credor, uma vez que este já recebeu os valores discutidos, em razão da celebração de contrato de cobrança e antecipação de recebíveis entabulado com a empresa Bella Vita Investimentos. Pugnou pela extinção da presente execução (movimentos 216.1/216.16). O excepto/exequente manifestou a sua discordância com relação ao deferimento da exceção de pré-executividade apresentada (movimento 227.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cabe observar primeiramente, que a exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em tela, conforme estabelece o Enunciado 9 do FONAJE: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONDOMÍNIO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR DEMANDA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ E ENUNCIADO 9 DO FONAJE – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO INOMINADO PROVIDO.1. “Enunciado Nº 13.2 – Condomínio em edificação – capacidade de figurar no polo ativo: O condomínio em edificação pode propor ação perante os Juizados Especiais”.2. “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018753-59.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.05.2020, sem grifos no original). No que se refere à ilegitimidade ativa em razão da celebração de contrato de cobrança entre o exequente e a empresa Bella Vita Investimentos Ltda., a pretensão externada de igual forma não merece ser provida. Isso porque, além de não restar demonstrado que o referido ajuste ainda está em vigor (movimento 216.2), o fato de haver empresa especializada para cobrança não constitui sub-rogação ou cessão de crédito, salvo a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido, o que inexiste no caso dos autos. É de se concluir, portanto, que a parte exequente detém legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação de execução, motivo pelo qual REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no movimento 216.1 e determino que se aguarde a realização da audiência pautada no movimento 222.0. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito bmzs
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:02
Exceção de pré-executividade
22/01/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 01:05
Documento (Certidão)
11/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 11:14
Confirmada
16/12/2022, 00:05
Confirmada
07/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:37
de Conciliação (designada)
05/12/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Terceiro(s): RODRIGO CESAR BATISTA Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no movimento 216.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos para deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
28/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2022, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 21:23
Mero expediente
22/11/2022, 19:44
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Terceiro(s): RODRIGO CESAR BATISTA
Vistos, etc. 1. Certifique-se quanto a realização da audiência de conciliação pós-penhora. 2. Em caso negativo, indefiro o pedido para expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado por meio do convênio SISBAJUD, eis que ainda não restou oportunizada a apresentação de embargos à execução pelo devedor, a teor do artigo 53, §1º. da Lei n. 9.099/95. Assim, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento, ocasião em que a parte executada poderá apresentar oferecer embargos e, também, poderá se manifestar acerca do contido no art. 854, §3o do CPC/2015, sob pena de preclusão. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado
08/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:30
Outras Decisões
03/11/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:53
Confirmada
27/10/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Terceiro(s): RODRIGO CESAR BATISTA Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Considerando a conta indicada pela parte exequente no movimento 207.1, determino seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos instrumento de mandato outorgando ao seu advogado poderes especiais para dar e receber quitação, nos termos do disposto no art. 105, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado ifv
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:38
Mero expediente
26/10/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 22:46
Confirmada
24/10/2022, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Terceiro(s): RODRIGO CESAR BATISTA Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Indefiro, pela segunda vez, o pedido de reconsideração formulado pela parte executada no movimento 194.1, porquanto, conforme restou devidamente consignado na decisão retro (movimento 182.1), a devedora não logrou êxito em demonstrar que os valores depositados em sua conta bancária são provenientes exclusivamente de seu salário, mesmo tendo sido intimada para juntar aos autos extratos detalhados dos três últimos meses da conta bancária que sofreu a constrição judicial. Cumpre ressaltar, ainda, que a parte executada juntou aos autos extrato da conta do Banco Santander (movimentos 182.2) e os bloqueios foram realizados em conta de titularidade da devedora junto à Caixa Econômica Federal (movimento 145.2) e Mercado Pago (movimento 180.2). Antes de apreciar os pedidos formulados pela parte exequente no movimento 201.1, determino seja esta intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários (nome da instituição financeira, agência, número da conta e o número do CPF/CNPJ do beneficiário), a fim de que os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud sejam transferidos para a conta indicada, nos termos do disposto no art. 906, do CPC[1]. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado ifv [1] Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 00:05
Indeferimento
19/10/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:37
Confirmada
03/10/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Terceiro(s): RODRIGO CESAR BATISTA Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Considerando o pedido de reconsideração formulado nos movimentos 194.1/194.2, determino seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado ifv
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 21:02
Mero expediente
22/09/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:25
Confirmada
05/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Terceiro(s): RODRIGO CESAR BATISTA Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte executada no movimento 186.1, porquanto, conforme restou devidamente consignado na decisão retro (movimento 182.1), a devedora não logrou êxito em demonstrar que os valores depositados em sua conta bancária são provenientes exclusivamente de seu salário, mesmo tendo sido intimada para juntar aos autos extratos detalhados dos três últimos meses da conta bancária que sofreu a constrição judicial. Ademais, cumpre ressaltar que os argumentos apresentados pela parte devedora no movimento 186.1, por si só, são insuficientes para demonstrar as hipóteses de impenhorabilidades previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC. Antes de apreciar o pedido formulado no movimento 187.1, determino seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do bem imóvel do executado cuja penhora pretende. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado ifv
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:40
Indeferimento
24/08/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:34
Confirmada
25/07/2022, 00:06
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Terceiro(s): RODRIGO CESAR BATISTA Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Em petição anexada aos movimentos 169.1/169.5, a executada reiterou o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta de sua titularidade, ao argumento de que a referida quantia diz respeito ao seu salário. Cumpre observar, inicialmente, que, conforme esclarecido na resposta do ofício expedido à instituição financeira Mercado Pago (movimentos 180.1/180.2), foram bloqueados R$1,176.79 (mil cento e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) na conta da devedora, embora não conste na minuta do Sisbajud anexada ao movimento 145.2. No entanto, a devedora não logrou êxito em demonstrar que os valores depositados em sua conta bancária são provenientes exclusivamente de seu salário, mesmo tendo sido intimada para juntar aos autos extratos detalhados dos três últimos meses da conta bancária que sofreu a constrição judicial (movimento 150.1). Portanto, indefiro o pedido formulado pela parte executada no movimento 169.1 e determino seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em relação aos valores constritos e a teor do disposto no artigo 835, do CPC, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado ifv
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:31
Indeferimento
13/07/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 00:36
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Considerando o teor da certidão anexada ao movimento 175.1, determino que a Secretaria entre em contato telefônico com os colaboradores do Mercado Pago responsáveis pelas minutas de bloqueio online, conforme informação a ser obtida no link “consulta contatos de instituição financeira” dentro da plataforma digital do Sisbajud, a fim de que seja esclarecido o motivo pelo qual ainda não há resposta acerca do suposto valor bloqueado noticiado pela parte executada nos movimentos 169.1/169.6. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado bmzs
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 20:22
Mero expediente
11/07/2022, 18:01
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:19
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:07
Documento (Certidão)
04/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Terceiro(s): RODRIGO CESAR BATISTA Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Antes de apreciar o pedido formulado no movimento 169.1, determino seja certificado pela Secretaria se houve algum bloqueio posterior na conta bancária de titularidade da executada junto à instituição financeira Mercado Pago, uma vez que inexiste qualquer informação nesse sentido na minuta de bloqueio anexada aos movimentos 145.2/145.3. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado bmzs
04/07/2022, 00:00
Mero expediente
01/07/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:38
Confirmada
19/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:38
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE (CPF/CNPJ: 26.353.245/0001-96) Rodovia BR-116, 2785 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-100 Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN (CPF/CNPJ: 041.992.349-77) Rodovia BR-116, 2785 BLOCO 3 APTO 607 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-200 - Telefone(s): (41) 99692-3928 Terceiro(s): RODRIGO CESAR BATISTA (CPF/CNPJ: 033.280.089-00) Rua Maria Paulina Pereira, 50 bloco 6,AP 12 - Ouro Fino - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.015-620 Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Inicialmente, defiro o pedido formulado ao movimento 159.1, determinando a expedição de intimação ao terceiro adquirente do veículo, no endereço informando pela parte exequente. Ademais, verifico que a parte executada não logrou êxito em comprovar que o bloqueio por meio do sistema Sisbajud recaiu sobre conta bancária destinada ao recebimento de seu salário. Como se observa, apenas foi demonstrada a existência de bloqueio judicial no valor de R$ 1.176,79 (movimento 148.3 e 160.2), quantia esta que difere do bloqueio efetivado nestes autos (R$ 154,28 – movimento 145.2). Frise-se que a parte executada foi intimada a juntar extratos detalhados dos três últimos meses da conta bancária de sua titularidade que sofreu a constrição judicial (movimento 150.1), no entanto, limitou-se a acostar documentos incompletos e repetidos (movimento 160.2). Assim, indefiro o pedido de desbloqueio de valores e determino a intimação da parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado pgh
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:58
Indeferimento
07/06/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:07
Confirmada
28/05/2022, 00:10
Confirmada
28/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE (CPF/CNPJ: 26.353.245/0001-96) Rodovia BR-116, 2785 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-100 Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN (CPF/CNPJ: 041.992.349-77) Rodovia BR-116, 2785 BLOCO 3 APTO 607 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-200 - Telefone(s): (41) 99692-3928 Terceiro(s): RODRIGO CESAR BATISTA (CPF/CNPJ: 033.280.089-00) Rua Paraíba, 3342 - de 3321/3322 ao fim - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-190 Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que figura como exequente CONDOMÍNIO SPAZIO CHAMPVILLE e executada DEBORA CRISTINA GREIN, ambos devidamente qualificados. Apesar das diversas diligências encetadas por este Juízo, não foram localizados bens passíveis de penhora. No movimento 136.1, a parte exequente apontou indícios de fraude à execução, vez que, posteriormente à citação, a parte executada realizou a alienação de seu veículo em favor do Sr. Rodrigo Cesar Batista, inexistindo, neste momento, outros bens passíveis de penhora, motivo pelo qual pugnou pela penhora do veículo em questão, além da condenação da devedora pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Juntou documentos (movimento 136.2/136.4). Foi expedida intimação ao terceiro adquirente do veículo (movimento 143.1), não se tendo notícias do retorno da correspondência até o momento. Após o requerimento da parte exequente, houve o bloqueio judicial do valor de R$ 154,28 em conta de titularidade da parte executada (movimento 145.2). A executada se manifestou nos autos, informando que o valor seria oriundo de seu salário, sendo indispensável à sua subsistência e de sua família (movimento 144.1). Juntou documentos (movimento 144.2/148.3). Após, vieram-me os autos conclusos para análise. Inicialmente, certifique a Secretaria acerca do retorno da carta de intimação expedida ao terceiro adquirente do veículo (movimento 143.1). Quanto ao bloqueio de valores, consigno que a parte executada não juntou aos autos extratos detalhados dos três últimos meses da conta bancária de sua titularidade que sofreu a constrição judicial, conforme determinado (movimento 147.1). Apenas foi demonstrada a existência de bloqueio judicial no valor de R$ 1.176,79 (movimento 148.3), quantia esta que difere do bloqueio efetivado nestes autos (R$ 154,28 – movimento 145.2). Assim, intime-se a parte executada para que cumpra devidamente o despacho de mov. 147.1, juntando aos autos extratos detalhados dos três últimos meses da conta bancária de sua titularidade que sofreu a constrição judicial, sob pena de manutenção do bloqueio realizado. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado pgh
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:14
Mero expediente
12/05/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE (CPF/CNPJ: 26.353.245/0001-96) Rodovia BR-116, 2785 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-100 Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN (CPF/CNPJ: 041.992.349-77) Rodovia BR-116, 2785 BLOCO 3 APTO 607 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-200 - Telefone(s): (41) 99692-3928 Terceiro(s): RODRIGO CESAR BATISTA (CPF/CNPJ: 033.280.089-00) Rua Paraíba, 3342 - de 3321/3322 ao fim - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-190 Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Antes de apreciar o pedido de desbloqueio de conta salário formulado pela parte executada (movimento 144.1), determino seja esta intimada para que junte aos autos, com a maior brevidade possível, os extratos detalhados dos três últimos meses da conta bancária de sua titularidade que sofreu a constrição judicial, bem como para que apresente o seu holerite do referido período. Cumprida a referida determinação, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado
02/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:56
Mero expediente
26/04/2022, 19:59
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:49
Ato ordinatório
07/03/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:53
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE (CPF/CNPJ: 26.353.245/0001-96) Rodovia BR-116, 2785 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-100 Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN (CPF/CNPJ: 041.992.349-77) Rodovia BR-116, 2785 BLOCO 3 APTO 607 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-200 - Telefone(s): (41) 99692-3928 Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 1. A parte exequente requer o bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, por meio da nova modalidade-ferramenta, que permite a repetição por 30 (trinta) dias. Havendo a possibilidade de a ordem ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento da parte exequente, determinando que a Escrivnaia promova a solicitação de bloqueio via SISBAJUD, mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 2. Antes de apreciar o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte exequente no movimento 136.1, determino seja esta intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço de Rodrigo Cesar Batista, adquirente do veículo de placa ANR 0402, a fim de que este seja intimado para se manifestar nos termos do disposto no art. 792, §4º, do CPC/2015. Cumprida a referida determinação, expeça-se carta de intimação ao terceiro adquirente (Rodrigo Cesar Batista) para que este se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:03
deferimento
19/02/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:47
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Defiro o pedido formulado pela parte exequente em petição anexada ao movimento 131.1, a fim de determinar a expedição de mandado de avaliação e penhora do veículo bloqueado no movimento 25.1, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço da executada. Restando positiva a constrição, tendo em conta que os Juizados Especiais Cíveis não contam com a figura do depositário público, a parte executada deverá ser nomeada depositária dos bens, nos termos do artigo 840, § 2º, do CPC. Caso a parte exequente não concorde, será esta nomeada fiel depositária, a qual deverá providenciar a remoção dos bens eventualmente penhorados (artigo 840, §1º, CPC c/c item 9.4.11 do Código de Normas). Assim, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo de fiel depositário, ciente de que deverá acompanhar a diligência para conferir eficácia à medida e efetuar a remoção do bem penhorado. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado phlp
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:54
deferimento
19/01/2022, 01:23
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 01:03
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/12/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 17:06
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 10:24
Confirmada
26/10/2021, 00:16
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014452-35.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.700,53 Exequente(s): Condomínio SPAZIO CHAMPVILLE Executado(s): DEBORA CRISTINA GREIN Autos nº. 0014452-35.2020.8.16.0182 Em petições anexadas aos movimentos 57.1 e 109.3, a executada pleiteou o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel sob o n. 97.219 do 9º Registro de Curitiba /PR, ao argumento de que este se trata de bem de família. A parte exequente manifestou a sua discordância com relação ao deferimento do pedido deduzido (movimentos 113.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cumpre observar, inicialmente, que, a teor do disposto no art. 1º, da Lei nº. 8.009/90, o bem de família é: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Feito tal esclarecimento, nota-se que a executada logrou êxito em demonstrar que o imóvel penhorado se trata de bem de família, na medida em que comprovou que a entidade familiar reside no mencionado bem (endereço de citação) e que o bem penhorado é o seu único imóvel (movimento 71.2).A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. SINGULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÕES NEGATIVAS IMOBILIÁRIAS DA RESPECTIVA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS COGNITIVOS. (...) "A proteção da impenhorabilidade do bem de família, concedida pela Lei nº 8.009/1990 impõe ao devedor o ônus da prova quanto à inexistência de outros imóveis de sua propriedade, mediante a apresentação de certidões negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel, inclusive daquele em que registrado o bem, como também quanto à condição de moradia permanente do devedor ou da entidade familiar, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil". (...) Não demonstrada a contento a condição de bem de família, fica afastada a alegação de impenhorabilidade, reconhecendo-se a validade da penhora efetivada sobre o imóvel. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1676298-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 02.08.2017, sem grifos e omissos no original). Sobreleva destacar, ademais, que não há que se falar em preclusão do direito de alegar a impenhorabilidade do referido bem, na medida em que, além de o pedido da parte executada não ter sido apreciado anteriormente, a arrematação apenas é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto de arrematação pelo Juízo (artigo 903, do CPC), o que não ocorreu nos presentes autos. Por tais razões, defiro o pedido formulado pela parte executada nos movimentos 57.1 e 109.3, a fim de determinar a revogação da decisão proferida no movimento 91.1. Considerando o interesse da parte executada em firmar acordo (movimento 109.3) e tendo em conta que a conciliação deve ser buscada sempre que possível (art. 2º Lei n. 9.099/95), determino a designação de audiência de conciliação virtual nos presentes autos, devendo ser utilizada a plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Microsoft Teams). Encaminhem-se às partes o link e a chave de acesso da mencionada reunião. Nas intimações a serem expedidas, deverão constar os números de telefone, bem como os e-mails da Secretaria e do CECON, caso as partes tenham dificuldades ou não consigam acessar os sistemas de videoconferência. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:22
de Conciliação (designada)
15/10/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:21
deferimento
06/10/2021, 20:49
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 20:08
Confirmada
20/09/2021, 01:04
Confirmada
11/09/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:04
Mandado
30/08/2021, 20:37
Ato ordinatório
25/08/2021, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2021, 14:28
Documento (Certidão)
24/08/2021, 14:24
Documento (Certidão)
23/07/2021, 14:16
Documento (Certidão)
22/06/2021, 12:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 15:50
Documento (Certidão)
13/05/2021, 17:27
Documento (Certidão)
13/05/2021, 17:26
Documento (Certidão)
12/04/2021, 16:45
Documento (Certidão)
12/03/2021, 15:45
Ato ordinatório
09/02/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 12:35
Confirmada
27/01/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:19
deferimento
21/01/2021, 19:40
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 23:53
Confirmada
04/01/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2020, 23:39
Mero expediente
17/12/2020, 23:55
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 12:28
Confirmada
10/12/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 19:00
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2020, 17:44
Confirmada
24/11/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:56
Mero expediente
09/11/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:31
Mero expediente
07/10/2020, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2020, 00:26
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:17
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 00:09
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2020, 19:25
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 22:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2020, 15:24
Mero expediente
04/08/2020, 20:03
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 21:21
Mero expediente
10/07/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:45
deferimento
24/06/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 11:53
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 20:13
Mero expediente
29/05/2020, 19:38
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 11:58
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)