Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069605-14.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069605-14.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.153,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A.K.L. COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. LUZIA SANTOS DE CARVALHO OSVALDO DONIZETTI DE CARVALHO Em petição de mov. 547 a executada LUZIA sustenta que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD alcançou benefício previdenciário, razão pela qual o valor é impenhorável e o ato expropriatório, portanto, deve ser desfeito. Para corroborar o alegado junta extrato bancário em que consta recebimento de R$2.277,00 a título de “benefício INSS” em 30 de abril, saque de R$1.500,00 e “bloqueio judicial” de R$762,46 (mov. 547.2). De acordo com relatório de ordens judiciais – teimosinha (mov. 554.3), entre 30 de abril e 01 de maio de 2025 ocorreu bloqueio de R$762,46 de conta de titularidade da executada LUZIA junto ao Banco do Brasil S/A. Intimado a se pronunciar sobre o pleito do executado, o Banco requereu manutenção do valor bloqueado porque “não há qualquer evidência mínima nos autos de que os valores bloqueados sejam provenientes de qualquer fonte abarcável pelas hipóteses de impenhorabilidade legal, as quais, frise-se, são uma exceção à regra da penhorabilidade de valores em caso de dívidas consubstanciadas em sentença transitada em julgado ou título executivo extrajudicial, como é o caso dos presentes autos” (mov. 553). Vieram os autos conclusos. A afirmação do credor não é suficiente para afastar proteção legal contida no Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A uma, o extrato demonstra de forma clara a origem da importância indisponibilizada. A duas, porque o pleito de penhora de fração de pensão dos executados já foi afastado pela decisão de mov. 464.
Diante do exposto, defiro o desbloqueio via SISBAJUD de R$762,46 de conta de titularidade da executada LUZIA junto ao Banco do Brasil S/A, por força do art. 833, IV, CPC. No tocante aos demais valores indisponibilizados de outras contas bancárias do outro executado, aguarde-se intimação e eventual impugnação e, nada havendo, transfira-se para conta judicial. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069605-14.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069605-14.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.153,78 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A.K.L. COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. LUZIA SANTOS DE CARVALHO OSVALDO DONIZETTI DE CARVALHO O Banco do Brasil S/A requereu penhora de 30% das pensões percebidas pelos executados, alegando a incontroversa dificuldade em localizar bens para saldar a dívida (mov. 441), que já passa de 600mil reais (mov. 432.2). O pedido de constrição em tela envolve embate de questões que devem ser sopesadas para uma solução justa e conforme a lei. A minimização do contido no artigo 833, IV, do CPC para o fim de possibilitar a penhora de fração do salário revela proporções imensuráveis, de modo que atualmente é tema debatido no Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o fim de estabelecer parâmetros objetivos para a sua concessão. Ainda que não definidos critérios fixos acerca dos requisitos para autorização ou negativa de penhora sobre o salário, as decisões sobre o assunto mencionam a imperiosidade de observância da dignidade da pessoa humana. Os demais pressupostos são comumente descritos como no julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial.2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito.3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) A leitura rápida do julgado permitiria concluir que se os executados não ofereceram alternativa ao exequente, automaticamente estaria autorizada a constrição de suas pensões já que o credor tem direito de perceber seu crédito enquanto os devedores devem indicar bens à penhora ou demonstrar que seus proventos são totalmente utilizados para sustento básico. Ocorre que, no processo em comento, está-se diante de credor que se trata de instituição financeira de grande renome no país. De outro lado, tem-se casal nascido em 1956 e 1957, cuja única renda efetivamente encontrada é a pensão de cada um cuja parcela que se pretende penhorar (30% de R$3778,59) não chega a representar 0,18% do valor do débito (R$600.996,18). Ademais, os executados justificaram seus gastos de forma pormenorizada no mov. 461 (detalhando gastos com plano de saúde, medicamentos, água, luz), podendo se afirmar que o benefício é utilizado apenas para o sustento básico do casal. “Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.” (KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. 2003, p.65)
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de fração das pensões dos executados OSVALDO DOIZETTI DE CARVALHO e LUZIA SANTOS DE CARVALHO. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito